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Algumas breves considerações sobre a nova disciplina jurídico-processual do mandado de segurança e os direitos fundamentais

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20/10/2010 às 08:33
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6 - Conclusão

Em apertada síntese e à luz dos dispositivos legais comentados, percebe-se que, embora positivadas algumas soluções já apontadas pela doutrina e/ou sumuladas pelos Tribunais, como a possibilidade de interposição de agravo em desfavor de decisão concessiva ou denegatória de liminar, os efeitos desta em face de sentença denegatória, o descabimento de mandado de segurança apenas contra ato judicial que não comporte recurso com efeito suspensivo, poucas modificações foram introduzidas no rito do mandado de segurança.

Vale mesmo destacar que em alguns pontos o novo diploma configura retrocesso, como no fato de considerar como autoridade coatora o mero executor do ato acoimado de ilegal.

Tudo isso sem levar em conta as restrições feitas ao objeto do mandado de segurança coletivo, que não foi tema deste trabalho, já que sua disciplina rende ensejo a outro estudo, mas, como dito na introdução, consistia num dos objetivos da nova lei.

Pode-se mesmo afirmar que, não obstante o louvável esforço para dotar o ordenamento jurídico de diploma sistematizador das regras esparsas sobre o mandamus, neste tema, como em outros, o problema no Brasil não é a falta de legislação, cabendo mesmo render homenagem ao elevado nível dos estudos doutrinários e das construções jurisprudenciais por aqui, os quais paulatinamente vêm contribuindo para a evolução dos institutos jurídicos entre nós.

Uma das maiores provas disso é o próprio mandado de segurança, que, como visto, surgiu dos esforços da doutrina e jurisprudência para dotar o país de instrumento hábil para a defesa célere e expedita do cidadão frente às ilegalidades perpetradas pelo Estado ou de quem lhe fizesse as vezes.

O que importa mesmo é não obstar, nem amesquinhar, o acesso à justiça, na sua dimensão de inafastabilidade da jurisdição, tendo sempre em mente que o mandado de segurança é o maior instrumento de controle dos atos administrativos pelos particulares.


Referências Bibliográficas

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 (arts. 5º a 17). São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2.

BASTOS, Lucília Isabel Candini. Mandado de segurança coletivo: legitimidade ativa e objeto. Curitiba: Juruá, 2007.

BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituições do Brasil. Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices por Hilton Lobo Campanhole e Adriano Campanhole. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança: do mandado de segurança individual. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 5º, LXVIII a LXXVII, a 17. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. v. 2.

FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da; FERREIRA, Olavo A. Vianna Alves. Comentários à nova lei do mandado de segurança: lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "hábeas data". Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

NUNES, José de Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. Atualização de José de Aguiar Dias. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

VITA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança: comentários à lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

  1. BRASIL. Constituições do Brasil. Compilação e atualização de textos, notas, revisão e índices por Hilton Lobo Campanhole e Adriano Campanhole. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
  2. NUNES, José de Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. Atualização de José de Aguiar Dias. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 1.
  3. Id., Ibid., p. 5.
  4. Id., Ibid., p. 6-7
  5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 5º, LXVIII a LXXVII, a 17. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. v. 2. p. 618-621.
  6. BRASIL. Constituições do Brasil. Compilação e atualização de textos, notas, revisão e índices por Hilton Lobo Campanhole e Adriano Campanhole. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
  7. A respeito, ver de nossa autoria: Mandado de segurança coletivo: legitimidade ativa e objeto. Curitiba: Juruá, 2007. p. 89-187.
  8. GAJARDONI, Fernando da Fonseca; SILVA, Márcio Henrique Mendes da; FERREIRA, Olavo A. Vianna Alves. Comentários à nova lei do mandado de segurança: lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 26.
  9. Id., Ibid., p. 26.
  10. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988 (arts. 5º a 17). São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. p. 340.
  11. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 22-24.
  12. Id., Ibid., p. 30.
  13. GAJARDONI; SILVA; FERREIRA, op. cit., p. 60-61.
  14. BUENO, op. cit., p. 23.
  15. Id., Ibid., p. 28. No mesmo sentido, ver: VITA, Heraldo Garcia. Mandado de segurança: comentários à lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 28.
  16. BUENO, op. cit., p. 22-23.
  17. Id., Ibid., p. 63.
  18. GAJARDONI; SILVA; FERREIRA, op. cit., p. 45.
  19. BUZAID, Alfredo. Do mandado de segurança: do mandado de segurança individual. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 1. p. 145-146.
  20. GAJARDONI; SILVA; FERREIRA, op. cit., p. 46.
  21. Id., Ibid., p. 47.
  22. Id., Ibid., p. 48.
  23. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 224.
  24. BUZAID, op. cit., p. 22.
  25. FAGUNDES, op. cit., p. 227.
  26. BUENO, op. cit., p. 72-73.
  27. Prescrevem as Súmulas 101 e 269, do STF, respectivamente: "O mandado de segurança não substitui a ação popular" e "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
  28. GAJARDONI; SILVA; FERREIRA, op. cit., p. 67.
  29. VITA, op. cit., p. 113.
  30. Prescreve referido dispositivo legal:
  31. Art. 7˚ (...)

    § 2˚ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  32. BUENO, op. cit., p. 101.
  33. Id., Ibid., p. 116.
  34. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e "hábeas data". Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91.
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Sobre a autora
Lucilia Isabel Candini Bastos

Procuradora da Fazenda Nacional. Ex-Auditora da Receita Estadual de Minas Gerais. Mestra em Direito Público pela Universidade de Franca. Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUCMINAS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Lucilia Isabel Candini. Algumas breves considerações sobre a nova disciplina jurídico-processual do mandado de segurança e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2667, 20 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17650. Acesso em: 26 abr. 2024.

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