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Liberdade religiosa versus liberdade de expressão.

Um conflito meramente aparente

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7- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIVERSIDADE

Uma sociedade ideologicamente plural deve admitir a existência de diversas manifestações divergentes na sociedade. Quando um Estado que se diz democrático resolve intervir indevidamente no processo natural de harmonização das diferenças, surge sempre um problema. É que não compete ao Estado selecionar quais manifestações e valores poderão prosperar e quais não. A complexidade do corpo social exige distanciamento do Estado das ideologias particulares dos seus cidadãos, concretizando assim os ideais de liberdade.

Uma coisa é o direito à manifestação ou expressão do pensamento, e outra bem diferente é supor que alguém, ou algum grupo tenha o direito de impor a sua visão, ou os seus valores, à sociedade, sob a tutela do Estado. Assim como não existe um direito geral a "aceitação" das idéias, não existirá obviamente um direito a "imposição" de uma idéia ou valor qualquer. As idéias devem se confrontar no plano das idéias e não na trincheira do direito ou na ameaça da sanção oficial por parte de um Estado que se pretenda minimamente democrático.

Podemos exemplificar esta questão com a seguinte hipótese: um determinado Estado resolve proibir, através de uma sanção penal ou civil, que a doutrina "A" (religiosa, moral ou política) seja defendida ou professada, pelo motivo desta entrar em confronto direto com os postulados da doutrina "B". Se agir assim, este Estado comete dois erros:

-1º Viola o direito a liberdade religiosa, ideológica ou liberdade de expressão das pessoas que se filiam à doutrina "A";

-2º Sendo laico e democrático, se desnatura ao promover e afirmar oficialmente a doutrina "B".


8- LIBERDADE DE EXPRESSÃO, IDENTIDADE E CONFORMAÇÃO

A identidade do indivíduo é inferida sempre a partir de critérios de semelhança e comparação. Geralmente é definida como a expressão da sua semelhança com algo que seja emblemático enquanto paradigma. Ou seja, para falarmos em identidade do indivíduo precisamos saber as características singulares do mesmo para então comparar com os demais modelos existentes e estabelecer as diferenciações e semelhanças, que definem quem ele é, e porque ele é o que é. O mesmo vale para os diversos grupos sociais.

Assim, é possível conceber a liberdade de expressão como manifestação da personalidade e, portanto, componente mesmo da identidade individual.

O segundo sentido da palavra reconhecimento, que é o de identificação, serve para dizer que alguém foi "reconhecido em meio a uma multidão", ou seja, foi identificado. E na política de reconhecimento deve ser entendido como a atitude de particularizar um indivíduo, percebendo-o em sua singularidade. Avulta a idéia de que cada indivíduo é diferenciado, e o mérito de ser diferenciado é o valor inerente da autenticidade.

Desta maneira, há que se pensar a liberdade de expressão como garantia de que o indivíduo seja reconhecido por seus méritos (valorização) e por sua diferença (identificação). E a identificação, como vertente da política de reconhecimento, se inclina para personalidade do indivíduo, e não apenas para a sua pessoa. Não se reconhece (identifica) o sujeito por ser quem é (sua identidade pessoal), mas por ser como é (sua personalidade). É como quando se diz, ao observar uma pintura ou ler um livro, que, devido às suas peculiaridades, é possível reconhecer (identificar) o seu autor.

Um outro aspecto da questão é a moderna compreensão de que cada ser humano tem a sua própria expressão de personalidade única e inigualável. Isto amplia a noção de identidade enquanto grupo religioso, ou social. Dizendo de outra forma. No caso da questão religiosa, por exemplo, duas pessoas não crêem sempre da mesma maneira ou na mesma intensidade e isto vai decorrer que a expressão de fé de cada uma vai ser sempre diferente. Tal dimensão também deve ser contemplada pelas liberdades, de uma maneira geral.

A aplicação prática deste pensamento pode ser visualizada com relação à idéia de identidade religiosa. Ou, em palavras melhores, da ligação do indivíduo com a idéia da existência ou não da divindade e todos os consectários desta relação.

Por muitos motivos, o modo através da qual o indivíduo se porta frente ao sagrado, é algo que não se pode ou consegue afastar da personalidade. É um dos fundamentos da personalidade. Neste compasso, é necessário que a política de reconhecimento caminhe de mãos dadas com a liberdade de expressão, garantindo ao fiel, no exercício de sua crença, afirmar e viver de acordo com o seu credo, constitutivo que é da sua própria identidade e decorrente da sua autonomia e dignidade.

Sabendo que todo ser humano, independentemente de ser diferente, ou não, do seu ambiente social, tem os mesmos direitos que os demais, implica concluir que para o universo jurídico tais diferenças ideológicas devem ser insignificantes. Assim, se o fiel de uma fé religiosa qualquer se veste de maneira atípica com os padrões seculares da moda e sofre opressão ou discriminação social por causa disto, estará sofrendo um verdadeiro atentado à sua liberdade cultural e religiosa, que lhe garante o direito de ser e se expressar de acordo com as suas convicções.

"Podemos hablar de una identidad individualizada, que es particularmente mia, y que yo descubro em mi mismo. este concepto surge junto con el ideal de ser fiel a mi mismo ya mi particular modo de ser(...) hay cierto modo de ser humano que es mi modo. he sido llamado a vivir, mi vida de esta manera, y no para imitar la vida de ningún outro (...) si no me soy fiel, estoy desviándome de mi vida, estoy perdiendo de vista lo que es para mi el ser humano(...) la importancia de este contacto próprio aumente considerablemente quando se introduce el principio de originalidad: cada uma de nuestras vocês tiene algo único que decir(...) ser fiel a mí mismo significa ser fiel a mi propria originalidade, que es algo que sólo yo puedo articular e descubrir" 6

De toda forma, uma coisa é um grupo tentar impedir POR MEIOS NÃO DEMOCRÁTICOS a legalização de uma prática qualquer. Isto caracterizaria uma violação, não apenas da dignidade humana, mais do próprio Estado democrático. Outra coisa bem diferente é este grupo, DENTRO DO PRÓPRIO JOGO DEMOCRÁTICO, onde todos podem expressar as suas convicções e trabalhar por elas, realizar o combate ideológico ou a defesa das suas convicções e valores.

Este exercício de democracia não pode ser tomado como atentatório da dignidade humana. Atentatório seria tentar emudecer a expressão daqueles que quiserem exercer este legítimo direito. Sob esta ótica não se pode negar que ser partidário da "dignidade humana", muitas vezes significa somente uma questão de ponto de vista, dentro do espaço da livre reflexão autonômica dos indivíduos que estejam em lados opostos, em um debate ideológico.


9 - ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA

A expressão estada laico é deveras paradoxal, pois ela indica que a religião não ocupa um patamar especial na sociedade, o que por si só já é discriminatório porque pressupõe um Estado separado apenas dos valores éticos da religião. Se todas as liberdades da pessoa intelectual e moral, inclusive a liberdade religiosa, são liberdades éticas, promover ou rechaçar apenas uma delas é uma forma clara de discriminação. Não faz sentido que o Estado deva ficar desmamado apenas dos valores da religião.

É preciso cuidar para que o discurso de igualdade das chamadas "liberdades éticas" não se converta em discriminação da liberdade religiosa. Seria um total paradoxo entender que as liberdades éticas são iguais em importância mais que o Estado só deve estar separado dos valores da religião. É este o absurdo jurídico que propõe alguns chamados "juristas progressistas?" Prefiro acreditar que não.

Assim, a liberdade sexual, a liberdade de matrimônio, a liberdade de procriação e a liberdade religiosa são apenas uns feixes da liberdade ética e um Estado Democrático de Direito deve se manter distanciado da promoção de qualquer uma delas. A expressão Estado Laico deve, portanto, ter o alcance hermenêutico de Estado Neutro.

9.1 - O LAICISMO COMO A "NOVA RELIGIÃO" DO ESTADO

"O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa(...) enfim, visto que não defende somente a separação política e jurídica entre estado e igreja, mas também os direitos individuais de liberdade em relação a ambos, o laicismo se revela incompatível com todo e qualquer regime que pretenda impor aos cidadãos, não apenas uma religião de estado, mas também uma irreligião de estado." 7

O papel do Estado laico não é promover uma liberdade ética em detrimento de outra. Por certo, partindo do correto pressuposto de que todas elas estão em um mesmo patamar jurídico não deve promover liberdade ética alguma. A correta atitude por parte do Estado em relação às liberdades éticas em geral é garantir seu livre exercício, sem apontar caminhos ou legislar para demonstrar predileções. Como a bem resume a famosa frase de NORBERTO BOBBIO: "el laicismo que necesite armarse y organizarse corre el riesgo de convertirse en una iglesia enfrentada a las demás iglesias".

Um Estado Constitucional de direito não pode eleger objetivos que se sobreponham aos direitos fundamentais de seus cidadãos. Não pode, por exemplo, por em prática uma política de "suavização" da fé religiosa, visando torná-la menos categórica, seja qual for a religião ou doutrina. No Estado de Direito todos estão legitimamente autorizados a ter e a afirmar as suas legítimas convicções. Qualquer tentativa de boicotar este exercício é um verdadeiro atentado aos direitos humanos fundamentais.

É urgente resgatar, no plano de nossa ação prática, a universalmente conhecida máxima de Voltaire: "sou contra tudo o que vossa senhoria disse, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo".


CONCLUSÃO

Defender a liberdade é mais do que necessário é libertador, pois historicamente o entorno desta luta tem removido montanhas de opressão, preconceitos e discriminação.

Temos que ter em mente que o seguidor de determinada doutrina particular ou um fiel religioso possuem uma postura diferenciada com relação aos fatos e eventos da vida, o que para a racionalidade leiga pode não fazer qualquer sentido, sendo normal tal conflito. São dilemas de lógicas e ordens diferentes.

A liberdade religiosa, por exemplo, flui da nossa própria condição de seres humanos, e cabe ao Estado garanti-la e jamais violá-la. A despeito disso, não raro surgem pseudo-políticas que avançam sobre estes direitos basilares. A ingerência dos poderes públicos no âmbito da fé dos indivíduos tem adquirido, no Brasil e na Espanha, status de nova fé pública. Vivemos, ultimamente, em verdadeiros Estados "LAICIZISTAS", entendendo-se esta expressão como denotadora da manifestação de uma doutrina de aniquilação dos valores da religião e a introdução e afirmação de uma sociedade "livre" da influência da fé religiosa.

O Estado, e os seus representantes, estribados quase sempre em falsas premissas, não podem tentar blindar, proibir ou privilegiar, ideologia, religião, raça ou cultura alguma contra o confronto e o embate salutar das idéias.

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Neste contexto é viável afirmar que uma coisa é a prática do crime de racismo, que é abjeto e inaceitável, outra coisa bem diferente é vincular a crítica à religião africana, por exemplo, como crítica à raça. A crítica à ideologia e à religião qualquer é lícita. Tem como campo de atuação o âmbito das liberdades de pensamento e da livre circulação das idéias. Diferentemente, a crítica à raça pressupõe um juízo de valor depreciativo ao indivíduo, e isto, corretamente, não deve ser tolerado. O que não se pode aceitar é que o Estado tente confundir as duas situações e com isto se imiscuir e interferir no âmbito das liberdades constitucionais.

Por outro lado, assim como não se pode afirmar que a crítica a religião, ao Estado, ao capitalismo ou ao comunismo seja discriminatória ou demonstre intolerância, sendo apenas um mero exercício da liberdade de pensamento e de expressão, o mesmo raciocínio deve ser legitimamente aplicado, por exemplo, com relação à crítica a ideologia homossexual, ou ao sacrifício ritual de animais, ou à pratica do aborto e da eutanásia, ou a entrega do dízimo,etc, todas estas bandeiras de algumas religiões ou de críticos independentes. Tais críticas são jurídico e filosoficamente legítimas e pensar diferente é, no mínimo, um retrocesso.

Mais infundada ainda é a afirmação de que a eventual crítica à religião de uma minoria é uma forma de discriminação. Ora tal situação no plano das idéias é inconcebível. A tese que a alimenta parte do pressuposto de que algumas pessoas podem sofrer críticas à sua religião e outras pessoas não. Este é um raciocínio hediondo. Outra alegação espúria se refere a um pretenso direito das minorias a ter a sua opção promovida pelo Estado. Tal direito não existe. E é exatamente esta a real medida do pluralismo e da idéia de um Estado democrático.

Vale salientar que o âmbito do que seja a discriminação, inclusive racial, precisa ser urgentemente esclarecido. Ultimamente este termo tem sido levianamente sacado para acusar a qualquer pessoa que se recuse a aceitar a cartilha estatal, e da ONU, para a modelagem das novas convicções ideológicas e religiosas contidas na cartilha da propalada "Nova Era".

As manifestações de ódio e intolerância com relação à diversidade religiosa precisam ser percebidas. Muitas delas são alavancadas por leis flagrantemente inconstitucionais, que anacronicamente dizem pretender eliminar justamente as práticas que acabam consagrando, como atual efusão de leis "anti-discriminação e homofobia" que se prepara no Brasil, ou como os problemas relacionados ao projeto da EPC na Espanha.

É imperativo manter uma postura crítica diante de práticas nitidamente antidemocráticas. Não se pode recorrer à infamante idéia de calar a afirmação doutrinária de um indivíduo ou de uma doutrina ou de uma religião, usando uma interpretação ilegítima da lei, ou mesmo uma "lei espúria" e inconstitucional como ameaça. Devemos estar abertos à crítica e dispostos a compreender a inevitabilidade da divergência.

A tolerância não avança quando a liberdade religiosa e a liberdade de expressão são cerceadas. A tolerância se estabelece no seio social exatamente quando somos livres para divergir e afirmar e defender as nossas próprias convicções e identidade cultural.

Os juizes não devem ser influenciados por nenhuma espécie de ativismo ideológico, cultural ou racial, orquestrado por uma política de laicismo (laicizismo) que incentiva o ódio à afirmação da identidade religiosa para com isto afligir determinadas pessoas e religiões, negando-lhes a liberdade de consciência. Ao contrário, o debate ideológico deve ser incentivado e protegido pelo Estado.

Por fim, há que se reafirmar que no moderno Estado de Direito a proteção constitucional às liberdades inclui na sua esfera de tutela o direito à escolha livre de uma religião ou fé. Bem como o direito de viver de acordo com esta fé. Este é um postulado inexorável dentro do universo jurídico.

A liberdade religiosa é uma derivação natural da liberdade de pensamento. E a liberdade de expressão é seu pressuposto lógico. Sua garantia compõe a base filosófica e jurídica de todo e qualquer Estado democrático. Qualquer restrição indevida ao exercício da liberdade religiosa se configura, em última análise, como uma restrição ao livre exercício do pensamento e como um atentado aos direitos fundamentais.

Pretender simplificar as diferentes crenças a um mínimo comum, sob o argumento da construção de uma paz ideal através da identidade de uma única fé, é em uma abstração utópica. Reduz indevidamente a pluralidade, riqueza e diversidade do pensamento humano Tal devaneio deve ser combatido pela garantia da proteção estatal à manifestação da diversidade religiosa.

Precisamos nos conscientizar da necessidade de cultivarmos uma cultura menos beligerante no tocante aos assuntos da fé e da laicidade. Temos que aprender a divergir e a convergir, com dignidade e com o respeito mútuo que deve caracterizar qualquer debate razoavelmente civilizado Só assim construiremos uma sociedade verdadeiramente democrática, justa e mais humana. A opção oposta equivalerá ao "atirar a primeira pedra."

Por fim, como afirmamos em recente reflexão, intitulada LIBERDADE RELIGIOSA OU ESCRAVIDÃO, Em um Estado Constitucional de Direito, NINGUÉM pode ser obrigado a pautar a sua existência pessoal na fé religiosa ou na crença em doutrina religiosa qualquer. Porém, dentro desta mesma ordem democrática, TODOS estão indelevelmente obrigados a respeitar aqueles que, LIVREMENTE, assim o fazem. Eis ai, em resumo, a essência do que se convencionou chamar de LIBERDADE RELIGIOSA.

Assim, toda espécie de conduta que sugira a batuta de um patrulhamento ideológico/religioso é ilegal, imoral e perversa. Ilegal por ferir gravemente o ordenamento constitucional e os princípios internacionais de direito. Imoral por lançar na indecente lixeira do desrespeito todas as conquistas libertárias durante conquistadas, principalmente, no mundo ocidental. Perversa por constranger, oprimir e infligir desconforto ao crente, ao fiel, ao CIDADÃO que no livre exercício do seu pensamento e da sua consciência, altar maior da liberdade, evocou para si a identidade religiosa na qual se insere no mundo.

Este ser humano que ousou exercer o seu justo direito de viver em conformidade e harmonia com o que pensa e sente não pode, em razão da sua escolha, ser vilipendiado, discriminado, humilhado, preterido e desprestigiado.

Pensar diferente é autorizar o arbítrio sobre terceiros em sede de consciência e ideologia, é permitir a ronda autoritária nas categorias mais profundas da mente humana, é convenir com o patrulhamento ressentido, colérico e antijurídico dos que se sentem acima do BEM e do MAL. É coadunar com as acusações levianas, feitas aos diferentes, de estarem, estes, "aborrecidamente" exercendo o seu jus credere et habere fidem, quando em verdade, a VERDADE mesma, como sabemos, é sempre uma incógnita.

Liberdade para crer ou escravidão ideológico-laicista? Não se trata aqui de uma simples questão de bom senso e sim de uma visão de futuro e cultura que queremos ter e cultivar. Diferente do confronto dialético salutar e respeitoso entre culturas opostas, que deve ser perfeitamente permitido, o assédio ao livre exercício da convicção individual, seja ela religiosa ideológica ou moral, ergue-se à categoria de atentado ao próprio conceito de HUMANIDADE.


Referência:

1 - BERLIN, Isaiah. Dos conceptos de liberdad. Universidad de Chile: www.cfg.uchile.cl, p. 3

2 - BERLIN, Isaiah. Dos conceptos de liberdad. Universidad de Chile: www.cfg.uchile.cl, p. 7

3 – FRANCISCO, juan. laicismo y democracia versus tolerancia y respeto . em http://www.audinex.es/~dariogon/g021.htm - em 31 de julio de 2004.

4 - SCHWARTSMAN, Hélio. Delírios divinos. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/pensata/helioschwartsman/ult510u356210.shtml

Em 29 de setembro de 2008.

5 - DWORKIN, Ronald. O direito da Liberdade : a leitura moral da Constituição norte-americana. Trad. M. Brandão Cipolla. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

p. 377-378.

6 - TAYLOR, Charles. El multiculturalismo y la la" política del reconocimiento". México, D.F: Fondo de Cultura Econômica, 1993. p. 22,24,25.

7- BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de poliítica.

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Sobre o autor
Belcorígenes de Souza Sampaio Júnior

Advogado; Mestre em Direito pela UFPE; Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Pública de Burgos - Espanha; Doutorando (em fase final) em Direitos Fundamentais: Liberdade Religiosa, pela Universidade Pública de Burgos - Espanha; Professor de Direito Constitucional, Teoria do Direito e Hermenêutica Jurídica; Ex membro da Comisssão de Direitos Humanos da OAB/Ba; Palestrante Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO JÚNIOR, Belcorígenes Souza. Liberdade religiosa versus liberdade de expressão.: Um conflito meramente aparente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2668, 21 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17660. Acesso em: 16 abr. 2024.

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