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A regulamentação da internet no Brasil

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01/02/2001 às 00:00
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Tudo que conhecemos e que se nos apresenta, atualmente, acerca da Internet, é apenas o início do começo; a ponta, meramente, de um vastíssimo "iceberg", submerso nos dias futuros. A tecnologia atual, que faz a Internet operar, é incipiente e rudimentar perto do que está por vir; mal começamos a dar os primeiros passos na utilização da Internet como eficaz instrumento de trabalho, lazer e comunicação entre pessoas. Por esta simples razão devemos nos cercar de muita cautela ao adotarmos como definitivo as formas da Internet que utilizamos hoje em dia. Fôssemos conceituar e regulamentar programa de computador há vinte anos atrás e certamente teríamos problemas ao implementar o conceito e a regulamentação aos negócios atuais com software. Estabelecer regras definitivas acerca de algo ainda tão imaturo quanto a Internet é temerário.

Em primeiro lugar devemos considerar que, no âmbito da Internet e, por que não dizer, da Informática, como um todo, é precário separar-se o técnico-administrativo, do jurídico-legal, pois tais aspectos caminham sempre unificados e interrelacionados; a informática e, no caso, a Internet, trouxeram a tecnologia como parte integrante e permanente de nossas vidas; nenhuma outra ciência, ou técnica, revolucionou de tal maneira não só a forma como nos relacionamos, como, também, e profundamente, nossos conceitos jurídico-legais.

Em segundo lugar deve ser considerado que a Internet não pertence ao Brasil, assim como não mais pertence/não deveria pertencer aos Estados Unidos, à Inglaterra, à França, à Argentina, à Alemanha, etc.. A Internet é mundial, pertence a todos os que a usam e este deveria ser seu escopo. Não pode ser contida dentro de fronteiras. É a rede universal de comunicação por computadores; onde, acrescente-se, a comunicação se faz através do idioma internacional que é o inglês, o qual também não pertence à Inglaterra, ou aos Estados Unidos, ou a qualquer de suas colônias ou ex-colônias. O inglês é o idioma mundial, de fato, oficial e obrigatório, utilizado nas comunicações entre navios e aeronaves e nas transações de comércio exterior ("incoterms"). O inglês veio substituir o latim como idioma utilizado no comércio internacional. É o idioma dos contratos internacionais.

Todos os aspectos da Internet passíveis de regulamentação no Brasil não devem ser regulamentados só no Brasil, ou de forma a serem exigíveis somente dentro do território brasileiro, mas as regulamentações devem transcender os limites do Brasil e dos países, em geral, e extravasar por todo o mundo. Além disso, a regulamentação da Internet deve vir de cima para baixo, partindo de fóruns internacionais, neutros, isentos de interesses, constituídos de forma a representar de maneira equilibrada as comunidades. Tais organismos devem possuir competência técnica e jurídica para baixar normas justas e realistas, efetivamente aplicáveis ao uso da rede.

Em Internet, portanto, resumindo, não dá para separar o técnico do jurídico e as concepções devem assumir contornos mundiais, ou, mesmo, universais.

Muitas entidades abordam o tema regulamentação da Internet, e as instituições internacionais, reconhecidas, tradicionais e, de direito e de fato, mais representativas, que tratam da normatização da Internet, são, em primeiro lugar a ONU - Organização das Nações Unidas, representada pela OMPI/WIPO - Organização Mundial da Propriedade Intelectual/World Intellectual Property Organization, com sede em Genebra, na Suíça, e pela UNCITRAL - United Nations Commission on International Trade Law/Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. Em seguida preocupam-se com a regulamentação da Internet a ICC - International Chamber of Commerce/Câmara de Comércio Internacional e a OECD - Organization for Economic Cooperation and Development/Organização para o Desenvolvimento e Cooperação Econômica.

Recentemente surgiu, de forma avulsa, o ICANN - Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (http://www.icann.org), uma instituição sem fins lucrativos, formada para assumir responsabilidades e estabelecer normas acerca de aspectos técnicos da Internet, tais como endereços de IP – Internet Protocol, administração de DNS-Domain Name System e outros, anteriormente executados pelo Governo dos Estados Unidos, através de empresas contratadas como a IANA- Internet Assigned Numbers Authority e outras entidades. Na Internet, como já dito, as normas técnicas atingem diretamente os aspectos jurídicos. O Brasil possui representante no ICANN: atualmente o Dr. Ivan de Moura Campos, também Coordenador do CG-Comitê Gestor da Internet e que representa não só o Brasil mas toda a América Latina

Além do ICANN, veio à cena o ICANN WATCH (http://www.icannwatch.org) , formado por acadêmicos de vários países, para policiar as atividades do ICANN.

Fundada em 1992, com dupla sede nos Estados Unidos e na Suíça, surgiu a Internet Society (http://www.isoc.org) , uma organização não governamental e sem fins lucrativos, formada por centenas de instituições e milhares de individuos em mais de 170 países, cuja finalidade é assegurar um desenvolvimento aberto e democrático, a evolução e o uso da Internet em benefício das pessoas em todo o mundo.

Representantes de organizações não-governamentais de vários países reuniram-se em Yokoyama, no Japão, em julho de 2.000 para criar a Civil Society for Internet Forum (http://www.cpsr.org) , cujos princípios básicos são fazer da Internet um instrumento para as sociedades civis independentemente das fronteiras dos países e trabalhar para a democratização da Internet e da sua administração.

Com sede nos Estados Unidos, mas atuando em todo o mundo, foi criado em maio de 2.000 o IFCC - Internet Fraud Complaint Center/Centro de reclamações sobre fraudes na Internet (http://www.ifccfbi.org) , formado por uma associação entre o FBI - Federal Bureau Of Investigation e o NW3C - National White Collar Crime Center/Centro Nacional do Crime do Colarinho Branco.

Na Europa, entre várias iniciativas podem ser citados: a) o "E-PING European Parliamentarians Internet Group" (http://www.eping.org) , um forum, com sede em Bruxelas, criado em janeiro de 2.000 pelo Parlamento Europeu para discutir assuntos relacionados com a Internet; b) o Dr Ecommerce (http://www.drecommerce.com) um versátil centro de informações sobre os apoios da Comissão Européia à Internet, que trata do desenvolvimento do comércio eletrônico na Europa e até promove o desenvolvimento de teses acadêmicas sobre a Internet e o comércio eletrônico.


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O documento básico e fundamental para a regulamentação da Internet no campo do comércio eletrônico, em todo o mundo, no qual todos os países devem se fundamentar ao regulamentar a Internet, é a "Lei modelo da UNCITRAL para o comércio eletrônico com guia para a aplicação"/"UNCITRAL model law on electronic commerce with guide to enactment", produzido pela primeira vez em 1.996, atualizado em 1.998, que pode ser encontrado na íntegra em www.uncitral.org.

Outros documentos relevantes que também constituem referências para a produção, pelos países, em geral, de normas acerca da Internet e do comércio eletrônico são:

1) o relatório do Grupo de Trabalho em Comércio Eletrônico, da UNCITRAL publicado em fevereiro de 1.997, denominado "Planejamento do futuro trabalho a respeito de comércio eletrônico, assinaturas digitais, autoridades de certificação e questões legais relacionadas"/"Planning of future work on electronic commerce, digital signatures, certification authorities and related legal issues";

2) a "Cartilha sobre Comércio Eletrônico e Propriedade Intelectual"/"Primer on Electronic Commerce and Intellectual Property Issues", publicada pela WIPO/OMPI em maio de 2.000, que além de definir e tratar do desenvolvimento do comércio eletrônico estabelece os "Tres desafios legais para um amplo estabelecimento do comércio eletrônico", que seriam a Internet como ambiente sem papel, a questão da jurisdição e legislação aplicável e o tema obrigatoriedade, ou cumprimento da norma/"enforcement". O documento da WIPO também aborda o impacto do comércio eletrônico na propriedade intelectual, nos direitos autorais e outros direitos e os diferentes desenvolvimentos e acessos relacionados com países em desenvolvimento.

3) Os "Parâmetros para um Comércio Eletrônico Global"/"A Framework for Global Electronic Commerce", publicado pela Casa Branca/Governo Federal dos Estados Unidos, em 01 de Julho de 1.997 e a "Política do Governo Norte-Americano para o Comércio Eletrônico"/"United States Government Electronic Commerce Policy"

4) o Projeto "Diffuse", criado pela Comissão Européia para as Tecnologias da Sociedade da Informação, cujas publicações são mantidas pela TIEKE – Centro de Desenvolvimento da Tecnologia da Informação da Finlândia (http://www.diffuse.org), divulgou o "Guia para as regulamentações do Comércio Eletrônico"/"Guide to Electronic Commerce Regulations" que não só sugere os principais assuntos que devem ser regulamentados no tocante ao Comércio Eletrônico, através da Internet, mas indica uma ampla relação de importantes documentos publicados pela União Européia, pelos Estados Unidos da América e por instituições internacionais a respeito da regulamentação dos diversos aspectos da Internet.

Os principais assuntos a serem regulamentados, conforme o projeto "Diffuse" envolvem parâmetros conceituais quanto à política do comércio eletrônico, segurança das redes, contratos, pagamentos eletrônicos, tributação, privacidade e dados pessoais, conteúdo ilegal e danoso na rede, propaganda, convergência/desenvolvimento tecnológico e ambiente multicultural e multilíngue.


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No Brasil, o ainda carente de maior expressão CG - Comitê Gestor da Internet, criado pela Portaria Interministerial MC/MCT nº 147/95, publicada no DOU de 31/05/95, fornece gratuitamente a pouco conhecida, mas extremamente util "Cartilha de Segurança para Internet", divulgada em 24/10/2000, e as da mesma forma úteis "Recomendações para Desenvolvimento e Operação da Internet/BR", publicada em 19/08/1999, e as "Recomendações para evitar invasões", divulgada em 01/01/1999.

O Comitê Gestor delegou à FAPESP-Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a questionável competência para registrar nomes de domínio, o chamado "Registro .br" (Resolução nº 01, de 15/04/98, do Comitê Gestor da Internet. http://www.cg.org.br).

Tudo ainda se faz de forma muito tímida no Brasil; no tocante à Internet. O CG – Comitê Gestor da Internet, reitere-se, carece de maior expressão e poder de regulamentação, atendo-se à normatização técnica e administração da rede mas também fornecendo subsídios quanto a temas de relevância jurídico-legal, tendo em vista, nunca é demais enfatizar, o amálgama formado pelos temas jurídicos e técnicos quando nos referimos à Internet. O CG - Comitê Gestor da Internet tem divulgado, na rede, informações preciosas para todos aqueles que desejam tratar da questão da regulamentação.

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Todos que querem abordar a questão da regulamentação da Internet no Brasil, seja enfocando a Internet, como um todo, preocupados com os crimes que possam ser cometidos com o uso da rede, seja visando ao comércio eletrônico e a necessidade de propiciar segurança e fidelidade nas transações comerciais, contratos, assinaturas e outros, devem, primeiro, estudar as "Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil", divulgado pelo CG - Comitê Gestor da Internet, que trata, por exemplo, entre outros aspectos:

1)da necessidade da adoção de meios de acesso (telefonia, cabos e outras tecnologias) que permitam a identificação inequívoca da origem da chamada, de modo que os provedores de acesso possam rastrear a origem de ataques à segurança da rede, seus serviços e usuários. O Comitê Gestor propõe que tal recomendação seja objeto de ampla discussão pública com a participação da ANATEL, visando a implantação de um plano emergencial de implantação deste serviço. A identificação inequívoca da origem da chamada leva à identificação do remetente do e-mail e/ou do arquivo portando virus, pornografia, com conteúdo terrorista, ou, de alguma forma ilegal ou criminoso, agindo com eficaz efeito preventivo de atos ilícitos e garantindo a idoneidade de qualquer comunicação;

2)da necessidade de adoção de padrões internacionais de DNS-Domain Name System por todas as redes conectadas à Internet Brasil;

3)da adoção, formal, de um Código de Ética a ser seguido na Internet Brasil;

4)do fornecimento, pelos provedores de acesso, além dos serviços de conexão, de informações e mecanismos necessários à proteção mínima dos usuários conectados, como, por exemplo, filtros de portas que são utilizadas por serviços reconhecidamente nocivos, conforme padrões estabelecidos pelos órgãos oficiais de suporte à Internet Brasil: o NBSO-NIC Br Security Office e o CERT – Computer Emergency Response Team, com sede na Suíça, os quais trabalham em conjunto com a Polícia Federal e com organizações internacionais de combate a crimes cometidos na Rede;

5)do estabelecimento, pelos provedores de acesso, de meios que tornem possível a identificação de práticas ilícitas ocorridas através da rede, evitando que contas de usuários sejam utilizadas por terceiros ou sejam abertas contas com dados falsos;

6)da adoção, pelos provedores de acesso, de práticas de cadastramento e recadastramento das contas dos usuários de forma a obter dados cadastrais completos e que permitam obter a identificação da pessoa natural ou jurídica que utiliza a Internet;

7)da manutenção/registro/arquivamento de dados de conexão: assim como os serviços de telefonia e transmissão de dados, os provedores devem passar a manter, por um prazo, digamos de 5 anos, os dados de conexões e chamadas realizadas por seus clientes e respectivas máquinas, para fins judiciais (identificação do endereço de IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada);

8)fornecimento de extrato completo pelos provedores de acesso - a exemplo dos serviços de telefonia, bancário e de cartões de crédito – de forma que os usuários de Internet possam se sentir mais seguros de poder verificar utilização indevida de suas contas;

9)do fornecimento de manuais de orientação para que os usuários possam navegar na rede com mais facilidade e segurança, orientados sob formas de controle de conteúdo (filtros, anti-virus e configurações protetoras, etc.)

A leitura da "CARTILHA DE SEGURANÇA PARA INTERNET", divulgada pelo CG em 16 de outubro de 2000 é enriquecedora e indispensável para todos os "internautas", ou aqueles que utilizam a Internet para quaisquer fins, muito mais para aqueles que queiram tratar da questão da regulamentação da rede.

A Cartilha explica:

1) como devemos escolher senhas adequadas para não termos problemas na Internet;

2) as formas pelas quais "hackers" conseguem entrar em nossos computadores e controlá-los à distância, através de programas conhecidos como "Cavalos de Tróia", lendo e copiando nossos arquivos, conhecendo nossas senhas, números e códigos de acesso a contas bancárias e formatando nossos discos rígidos, causando substanciais prejuízos;

3) o que fazem os vírus e como se pode evitá-los; como nos protegemos de programas "Java" hostis e de programas "ActiveX"; quais os riscos de se ficar muito tempo conectado em salas de bate-papo e em programas de trocas instantâneas de mensagens; o que são "Cookies", quais os seus riscos e como podemos nos configurar para evitar "Spam" e "Hoaxes";

4) quais cuidados devemos ter com nossos dados pessoais ao utilizar o comércio eletrônico e o "home-banking";

5) o que são "anti-vírus" e "firewalls"; criptografia de chave pública e privada e assinatura eletrônica de documentos – e qual o real nível de segurança disto tudo.


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Com relação à não-regulamentação ou à necessidade de evitar-se o excesso de regulamentação da Internet, O GIIC - Global Information Infrastructure Commission, um projeto do CSIS-Center for Strategic & International Studies (http://www.giic.org), tradicional instituição pública norte-americana, dedicada a pesquisas e análises do impacto da tecnologia de informação na Sociedade, em âmbito internacional(1), publicou recente documento onde expõe os princípios sobre os quais deve ser fundamentada a questão da tributação na Internet ("E-commerce Taxation Principles: a GIIC perspective").

Entre tais princípios, destacam-se:

a) Não devem ser criados novos impostos ou taxas para o comércio eletrônico, assim como não deve a tributação na Internet basear-se em parâmetros de uso da rede ou com base em número de "bits" transmitidos ou descarregados ("downloaded")(2)

b) É fundamental que se evite bi-tributação ou dupla tributação, sob pena de se inibir o desenvolvimento do comércio eletrônico. O GIIC considera haver um risco consideravel de que o usuário da Internet venha a ser alvo de múltiplas taxas ou impostos, o que pode ser eliminado se forem adotados definições, conceitos e termos consistentes.(3)

c) Os governos devem evitar reações prematuras ante o comércio eletrônico e não ceder à tentação de criar impostos específicos para as transações comerciais via-Internet, imaginando que o comércio eletrônico poderá difundir-se rápida e amplamente, criando, por conseguinte, mecanismos complexos e danosos ao pleno desenvolvimento da tecnologia. O princípio que deve orientar as autoridades tributárias, ávidas por regulamentar as transações comerciais na rede, é aquele que informa serem as próprias necessidades das entidades envolvidas as forças reguladoras do comércio eletrônico. Os governos devem deixar livres as empresas, usuários e fornecedores, para regularem questões como segurança, privacidade, interoperabilidade e verificação e autenticação das transações na Internet.

d) O GIIC acredita que o princípio geral da territorialidade deve, com cautela, ser adotado, por ser eficaz, seguro, simples e neutro. Entretanto, é possível que o princípio da tributação em razão do local de consumo seja mais difícil de ser implementado que o princípio da tributação na origem do fornecimento do bem ou serviço.

e) O fornecimento e comércio de produtos em forma digital, como livros, software, imagem, música ou informação deve ser tratado como fornecimento de serviços, não como fornecimento de produtos ou coisas tangíveis.

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Sobre o autor
Tarcisio Queiroz Cerqueira

advogado e professor de Direito em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. A regulamentação da internet no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1769. Acesso em: 29 mar. 2024.

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