Conclusão
Os contratos são ajustes obrigatórios firmados entre partes livres e capazes. Ocorre que o fundamento da obrigatoriedade contratual foi alvo de constantes divergências. Grande parte dos juristas, ao longo do tempo, afirmou que a vontade das partes é o fundamento primordial do caráter obrigatório dos contratos, ou seja, se a parte aceitou obrigar-se livremente, deve ser compelida a cumprir o pactuado.
Contudo, o novo paradigma do contrato celebrado nos moldes da atualidade modificou bastante o fundamento desta obrigatoriedade e a possibilidade do contrato poder ser modificado após ter sido ajustado. Diante da celebração de contratos de execução futura ou diferida, somada às rápidas e constantes modificações do meio fático em que o contrato foi firmado, verifica-se que há a possibilidade do mesmo revelar-se injusto.
Ou seja, se as condições fáticas que compunham o cenário contratual existente à época em que o acordo foi celebrado se modificam, esta alteração irá provocar distorções no equilíbrio contratual, podendo onerar uma das partes.
Se o objetivo do contrato é constituir-se em um acordo que satisfaça ambas as partes, é certo que as alterações futuras do meio desconstituem este escopo. Justamente diante desta possibilidade surgiu a teoria da imprevisão, que busca resguardar os contratantes de situações imprevisíveis que modifiquem as condições contratuais trazendo onerosidade excessiva para um deles.
O motivo que vincula os contratantes não é apenas a sua vontade livre e irrevogável, que faz lei entre as partes. Por isto o contrato pode ser revisto quando houver alterações imprevisíveis no status quo. Embora as partes tenham se obrigado livremente, o que fundamenta a obrigação é o interesse social; e não deseja a sociedade que o contrato possa ser instrumento que cause a ruína de uma das partes. A sociedade busca resguardar a justiça contratual, a equidade, a igualdade de prestações no contrato.
Desta forma, extrai-se que o fundamento da obrigatoriedade dos contratos deixou de ser, pura e simplesmente, a vontade livre dos contratantes, sendo que a nova noção do contrato prioriza o seu aspecto como elemento social, e isto pode ser vislumbrado na aplicação da teoria da imprevisão, que ameniza o caráter obrigatório do contrato possibilitando a sua revisão ou extinção em caso de haver fato objetivo e imprevisível que modifique as condições originais do pacto.
O fundamento da obrigação contratual, em sua concepção mais moderna alia a autonomia da vontade ao interesse social, com prevalência deste último, em consonância com a teoria da socialidade dos contratos.
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Notas
- GIORGIO, Giorgi. Teoria de las obrigaciones em el derecho moderno, trad pela Red. Da Revista General de Legislacion y Jurisprudencia, apud BESSONE, DARCY. Do contrato. Teoria geral. 4ª ed. Saraiva, São Paulo: 1997, p. 19
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- GOMES, Orlando. Contratos, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1979, p. 41
- FIÚZA, César. Novo Direito Civil. Del Rey, Belo Horizonte, 2003
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995. p. 39
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 p. 77
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- REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. São Paulo. Saraiva, 1999. p. 07
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