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O plantio de organismos geneticamente modificados à luz das disposições do Decreto nº 5.950/2006

31/10/2010 às 12:36
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Em 1992, reuniram-se os principais líderes mundiais na cidade do Rio de Janeiro a fim de discutir mudanças no trato com o meio ambiente. Resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Convenção da Biodiversidade [01], mais conhecida como Eco-92, definiu biotecnologia como sendo "qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica" [02].

Fruto do desenvolvimento tecnológico que não se deu apenas nas ciências exatas e na cibernética, a biotecnologia é a tradução da evolução científica humana aplicada ao meio ambiente. Cada vez mais são comuns experiências verificadas na agronomia que vêm a revolucionar a produção agrícola.

No entanto, não se nega a necessidade de controle desse avanço. Concernente aos indesejados impactos negativos dos organismos geneticamente modificados (OGM´s) no ambiente ecológico, assevera João Carlos de Carvalho Rocha, in litteris:

Os impactos negativos dos organismos geneticamente modificados são percebidos diretamente no âmbito ecológico (redução da biodiversidade, contaminação do solo ou de aqüíferos) e sanitário (efeitos alergênicos, difusão de novas infecções). Mas também não podem ser desconsiderados os efeitos relativos à liberdade de escolha do consumidor, a dependência tecnológica, e ao aumento das desigualdades no comércio internacional e nas relações Norte-Sul. Essa perspectiva ampla dos efeitos que venham a ser causados pelos organismos geneticamente modificados não é um dado a priori, mas uma evolução que parte de termos mais estritos. [03]

Assim é que se torna cada vez mais importante a biossegurança, entendida como um conjunto de técnicas e procedimentos que possuem como escopo principal assegurar a transferência, manipulação e o uso de material genético vivo de forma segura e controlada. A biossegurança avança em medida proporcional aos avanços da biotecnologia.

Atento a este fato, o legislador brasileiro procurou blindar as unidades de conservação do manuseio descontrolado dos OGM´s. A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), dispôs sobre a questão, consoante doravante colacionado:

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.

(...)

§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: 

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007)

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.

Por sua vez, em consonância com o disposto no artigo 57-A do SNUC, o Poder Executivo veio a editar o Decreto nº 5.950, de 31 de outubro de 2006, dando início à regulamentação da matéria com os cultivos de soja e algodão. No que importa, segue a referida norma:

Art. 1º  Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:

I - quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;

II - oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e

III - cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação. 

Parágrafo único.  O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.  

Art. 2º  Os limites estabelecidos no art. 1º poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. 

Ocorre que logo surgiram dúvidas, no seio dos órgãos técnicos competentes, acerca do procedimento a ser executado quando a zona de amortecimento da unidade de conservação (UC) já estiver sido instituída. Perceba: a preocupação reside nos casos em que a UC já possui zona tampão [04] e plano de manejo aprovado, mas não há qualquer regulamentação sobre o uso de OGM´s.

Assim, teria o Instituto Chico Mendes – ICMBio [05] que obedecer aos limites impostos no Decreto nº 5.950/06 mesmo sendo clarividente que estes podem comprometer a proteção da biodiversidade da respectiva unidade? Ou dever-se-ia ter obediência irrestrita, ainda que laudo técnico afirme ser possível o plantio? Aqui se insere o objetivo do presente estudo.

Inicialmente, atente-se para o que diz artigo 1º do Decreto nº 5.950/06: o estabelecimento das faixas limites somente se aplica àquelas unidades de conservação que não possuam zona de amortecimento definida e plano de manejo aprovado. Ora, a contrario sensu, nas UC´s onde um ou outro dos requisitos não restou implementado, há a aplicação integral dos limites fixados pela norma presidencial.

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Outrossim, é importante tecer alguns comentários acerca do plano de manejo. Pelo § 4º do artigo 27 do SNUC, o legislador facultou ao Administrador a possibilidade de liberar as atividades de cultivo de organismos geneticamente modificados nas áreas de proteção ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação.

Nesse sentido, sem se imiscuir na atenção ou não dos gestores em dispor sobre OGM´s nas unidades de conservação, em todos os planos de manejos posteriores à Lei nº 9.985/2000 que não enfrentaram a questão do multicitado cultivo, subentende-se a falta de vontade da Administração em autorizar a atividade, interpretação essa derivada da letra da lei, motivo pelo qual os limites do multicitado Decreto não seriam passíveis de aplicação diante da impossibilidade de plantio de OGM por decisão do órgão gestor da unidade.

Obviamente que esta análise jurídica é sensível ao fato de as atividades com modificação genética serem embrionárias no começo da década de 2000, não se podendo afirmar, ao certo, que a ausência de normativa explícita sobre o cultivo de OGM´s nos planos de manejo aprovados após a edição da Lei do SNUC implica a vontade de não permitir o cultivo.

Sendo assim, objetivando efetivar o controle da atividade, aventa-se a possibilidade de edição, pelo Presidente do ICMBio, de portaria de revisão dos planos de manejo já existentes, os quais passariam a tratar do cultivo de organismos geneticamente modificados se assim se desejasse. Para tanto, é mister a existência de zona de amortecimento instituída, em obediência ao artigo 57-A da Lei nº 9.985/2000. Por essa revisão, mediante abalizado estudo técnico, o multicitado plantio poderia ser permitido, com o estabelecimento de diferentes limites, ou mesmo negado.

Para os casos em que já existe a zona de amortecimento, mas sem correspondente plano de manejo, deve-se aplicar, em sua integralidade, o Decreto nº 5.950/06.


Notas

  1. Essa Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada através do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.
  2. Artigo 2º da Convenção da Biodiversidade.
  3. ROCHA, João Carlos de Carvalho. Direito Ambiental e transgênicos: princípios fundamentais da biossegurança. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008, p. 127.
  4. Zona tampão é costumeiramente utilizada como sinônimo de zona de amortecimento.
  5. Pela Lei nº 11.516/2007, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio é a atual autarquia federal responsável pela gestão das unidades de conservação federais.
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Sobre o autor
René da Fonseca e Silva Neto

Procurador Federal. Coordenador Nacional de Matéria Administrativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes - ICMBio. Ex-Coordenador Nacional do Consultivo da PFE/ICMBio. Bacharel em Direito pela UFPE. Especialista em Direito Ambiental. Coautor do livro Manual do Parecer Jurídico, teoria e prática, da Editora JusPodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, René Fonseca. O plantio de organismos geneticamente modificados à luz das disposições do Decreto nº 5.950/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2678, 31 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17733. Acesso em: 19 abr. 2024.

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