A Lei n° 12.275, de 29-6-2010, acrescentou ao art. 899 da CLT o § 7° criando a esdrúxula figura do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar como condição para o conhecimento do agravo de instrumento.
Dessa forma, como condição do conhecimento do agravo interposto contra decisão que denegou o seguimento do recurso de revista, por exemplo, a parte recorrente deve recolher o valor do depósito recursal originariamente existente, hoje, no valor de R$11.779,02 mais 50% desse valor a título de destravamento daquele recurso, ou seja, mais R$5.889,51. Conforme esclarecido na Resolução nº 168, de 9-8-2010, do TST o valor dos depósitos é limitado ao montante da condenação, bem como deduzidos os valores dos depósitos anteriores.
Medidas legislativas como essa, que são tomadas para tentar resolver a situação caótica existente na Justiça, sem atacar as causas do emperramento e morosidade que assolam o Poder Judiciário, não têm efeito duradouro, o que torna em vão o sacrifício imposto aos recorrentes.
Não há dúvida que esse novo empecilho ao exercício do direito de recorrer, a pretexto de destravar o recurso indeferido, agrava a inconstitucionalidade existente, pois fere profundamente os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa previstos, respectivamente nos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF.
De fato, é unânime a doutrina no sentido de que o princípio da universalidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV, da CF, significa possibilidade de acesso a todas as instâncias judiciais e não apenas ao órgão de primeira instância. Daí porque deve-se entender que a expressão "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", inserida no inciso LV, do art. 5º, da CF,pressupõe recurso à segunda instância e à terceira instância nos casos previstos na Constituição Federal (arts. 102, III e 105, III).
Não invalida a tese o fato de leis especiais terem substituído o recurso de apelação pela decisão de colegiado formado pelos próprios juízes de primeira instância. É que esse fato não retira o caráter de recurso em que a decisão recorrida é reexaminada por outro órgão, no caso, o órgão colegiado. Essa decisão do colegiado faz às vezes de decisão do Tribunal, tanto é que dela cabe recurso à terceira instância: recurso especial ao STJ, conforme art. 105, III, da CF, ou recurso extraordinário ao STF, conforme art. 102, III, da CF.
O STF já deu sinalizou a inconstitucionalidade do depósito recursal no âmbito da Justiça do Trabalho, quando declarou a inconstitucionalidade de exigência de depósito de 30% do valor fixado em decisão administrativa de primeira instância, ou arrolamento de bens no valor equivalente, como condição para seguimento do recurso ordinário à instância administrativa superior, por ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa aplicável no processo judicial e no processo administrativo (RE nº 389.383/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 29-6-200 e Adin nº 1.976-7/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18-5-2007).