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Direito de resposta e Internet

01/10/2000 às 00:00
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A Internet é a grande inovação deste final de século. Inúmeros setores da sociedade estão sendo influenciados pelas modificações trazidas pela rede mundial de computadores e a eletrônica. Entre os setores mais afetados por essas alterações, encontram-se a comunicação de um modo geral, e de maneira mais específica, a divulgação de notícias. A imprensa, a exemplo de outros setores, sofreu profundas mudanças. Entretanto, o direito positivo brasileiro ainda não adequou regras claras no que diz respeito a alguns setores da Internet. A caracterização desta como veículo de imprensa, decorrente da modernização dos veículos de comunicação, é fundamental, visto que existem direitos de imprensa que podem decorrer desta equiparação.

Pode-se tomar como exemplo os casos que ensejam direito de resposta. Este instrumento, previsto constitucionalmente, é largamente usado nos casos da imprensa tradicional. Nos casos que envolvem a Internet e divulgação de notícias, enquanto a lei não disciplinar regras claras, a maneira mais correta de se agir, é aplicar os princípios e as regras da imprensa tradicional aos novos casos surgidos em decorrência da modernização dos veículos de comunicação.


Entretanto, para entender de maneira mais clara esta equiparação entre jornalismo eletrônico e tradicional, faz-se necessário analisar um pouco da história recente da imprensa.

A revolução industrial, ocorrida há mais de um século, trouxe uma mudança de paradigma, desde as relações de emprego, passando pelas comerciais e terminando com a mais importante, a da produção. Logo, a eletrônica e a Internet surgem como conseqüência dos avanços da revolução industrial. Um exemplo claro é a gradual substituição da mecânica pela eletrônica nos mais diversos setores.

Com a imprensa não foi diferente. A revolução industrial proporcionou o surgimento, o crescimento e a solidificação de vários conglomerados jornalísticos. A possibilidade de impressão em alta escala, com máquinas modernas para aquela época, fizeram surgir os jornais impressos. Aos poucos, isto foi se modernizando, principalmente em decorrência do maquinário que imprimia com mais rapidez e qualidade, o papel que trazia a informação jornalística. Nesta progressão, os periódicos passaram a se consolidar, seja como jornais ou como revistas de informação. O maior exemplo de empresário do setor da comunicação que colocou o seu negócio na vanguarda da tecnologia da época foi Assis Chateaubriand. O crescimento dos seus "Diários Associados" foi fenomenal, se constituindo em um dos maiores grupos econômicos brasileiros.

Hoje, a sociedade está em uma nova fase. A maneira que a informação é transmitida também está passando por profundas mudanças. A maior prova disto é, como já mencionamos, a Internet, um novo meio de divulgação de informações desenvolvido pelo homem. Logo, a rede mundial de computadores passou a ser também um veículo de divulgação de informações jornalísticas, assim como os jornais. Primeiramente, os periódicos passaram a ser divulgados, além de maneira escrita, como já era de costume, por meio eletrônico, via endereços situados na rede de computadores. Portanto, além do jornalismo tradicional, passou a existir o jornalismo eletrônico.

Além dos periódicos veiculados na Internet, algumas outras empresas passaram a divulgar informações de caráter jornalístico na rede. Aí se encontram os portais de informações. Esses endereços são grandes centros de informação na rede, e seu conteúdo é geralmente produzido por jornalistas e contam com o respaldo de grandes empresas de comunicação. Logo, fica claro que a divulgação de notícias e o conteúdo dos maiores portais eletrônicos de informação tem caráter noticioso, jornalístico. A divulgação de fatos pela Internet da forma noticiosa é simplesmente uma evolução, uma nova forma de transmitir as informações para as pessoas. Tem caráter eminentemente comunicativo, ou seja, o mesmo da imprensa escrita.

Portanto, as leis e princípios atinentes às empresas de comunicação e mídia tradicionais são plenamente aplicáveis às empresas de comunicação via Internet. Embora o meio de divulgação seja outro, o escopo da empresa é o mesmo, ou seja, transmissão de fatos jornalísticos, noticiosos. Logo, da mesma forma que na mídia tradicional, enseja-se a possibilidade jurídica do direito de resposta em caso agravo ou dano, como previsto na Constituição Federal.

A Internet oferece apenas uma evolução do modo de transmissão de notícias, logo, a adequação de leis e princípios como a do direito de resposta são fundamentais para o bom andamento das relações jurídicas, principalmente aquelas relativas a rede mundial de computadores no caso de veiculação informações jornalísticas.

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Sobre o autor
Márcio Chalegre Coimbra

advogado habilitado em Direito Mercantil pela Unisinos, especialista em Direito Internacional pela UFRGS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COIMBRA, Márcio Chalegre. Direito de resposta e Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1775. Acesso em: 21 nov. 2024.

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