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Anistia de multas de trânsito: promessa ilegal e inconstitucional em sua origem

04/11/2010 às 07:55
Leia nesta página:

Recentemente uma candidata ao Governo do Distrito Federal prometeu durante o horário de propaganda eleitoral no rádio e televisão anistiar multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro do corrente ano.

Ocorre que a promessa da candidata é ilegal e inconstitucional em seu nascedouro, haja vista que, além de afrontar as normas eleitorais, a promessa de anistiar multas rasga o Código Brasileiro de Trânsito e afronta diversos preceitos e princípios da Constituição Federal.

Impende destacar que da forma como foi proposta, a anistia de multas de trânsito padeceria de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria inerente à regulamentação do trânsito é de competência legislativa privativa da União, conforme preceitua o Art .22, XI da Constituição Federal.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei do Distrito Federal que anistiou multas de trânsito quando do julgamento da ADI-1592/DF, tendo decidido nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

- A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional.

Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal já apreciou matéria correlata daquela que é objeto de promessa eleitoreira, sendo impertinente a insistência da candidata em manter a promessa de anistiar multas de trânsito no roteiro de propostas apresentadas à sociedade, porquanto inconteste que referida promessa só tem o condão de enganar os eleitores.

Mesmo que se levasse a efeito a intenção de legislar acerca do assunto, os brasilienses jamais seriam beneficiados pela futura lei que viesse a anistiar as multas de trânsito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que macularia a referida lei.

Outrossim, a promessa de anistiar multas de trânsito tem o condão de instigar o cometimento de infrações de trânsito as quais podem trazer conseqüências dolosas e danosas para a sociedade.

A multa é imposta na ordem jurídica com a finalidade de impor uma aflição, mas especialmente, para prevenir e reeducar o infrator, a fim de que não reitere sua conduta anti-social.

Ao prometer anistiar multas, se deixa de lado aqueles condutores que se pautam na legalidade e na estrita observância das regras de conduta esculpidas no Código Brasileiro de Trânsito.

Assim, seria mais democrático e totalmente constitucional se a proposta girasse em torno da concessão de descontos no IPVA para aqueles motoristas que não cometessem infrações de trânsito, posto que referida promessa, além assegurar maior segurança daqueles que conduzem veículos pelas vias do Distrito Federal, não beneficiaria aqueles que atentam contra as normas de trânsito e colocam em risco a integridade física e vida de milhares de pessoas.

Portanto, a promessa de anistiar multas de trânsito não beneficia a sociedade, mas traz insegurança e sensação de impunidade, sendo que caberá aos eleitores meditar sobre as conseqüências das nefastas conseqüências de promessas infundadas, ilegais e inconstitucionais.

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Sobre o autor
Luiz Cesar Barbosa Lopes

Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Anistia de multas de trânsito: promessa ilegal e inconstitucional em sua origem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2682, 4 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17760. Acesso em: 22 nov. 2024.

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