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A insuficiência da hermenêutica clássica

06/11/2010 às 16:14
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RESUMO:

Trata-se de artigo acerca da interpretação jurídica de normas, da superação da hermenêutica clássica pela principiológica.

Palavras-chave: Hermenêutica clássica. Hermenêutica pincipiológica.


A doutrina jurídica reconhece a insuficiência das regras hermenêuticas clássicas, usadas ordinariamente para interpretar toda a legislação infraconstitucional, no que tange à interpretação da Constituição da República.

Para que entendamos o motivo dessa insuficiência é essencial que discutamos as diferenças básicas entre os objetos de interpretação. No constitucionalismo moderno, o ordenamento jurídico tem no mínimo dois patamares hierárquicos de normas, as normas definidas pela legislação ordinária e as normas constitucionais.

Ora, uma vez que a legislatura ordinária é pautada, baseada e limitada pelos ditames do Poder Constituinte, a interpretação de suas normas também o é. Além disso, considerando a relação de proximidade com a vida cotidiana da sociedade regulada, as normas trazidas pela legislação ordinária são mais concretas e destinadas a regular as relações jurídicas específicas.

Por outro lado, a Constituição é o norte do ordenamento, traz os fundamentos e objetivos da sociedade. As normas materialmente constitucionais não tratam de situações específicas, visam a organizar e exprimir o básico para a formação e manutenção do Estado e da sociedade desejada e idealizada pelo Poder Constituinte. Constituem critério de aferição de validade e legitimidade das demais normas jurídicas, assim como dos atos judiciais e normativos. Vejamos as palavras da Dra. Haradja Torrens [01] :

"São as características específicas da norma constitucional - tais como o conteúdo normativo, a linguagem ou terminologia, a própria supremacia e a inicialidade fundante do sistema os atributos que a tornam um objeto diferenciado para a Hermenêutica. No entanto, é o teor humanista e a vontade de falar à pessoa humana que destaca uma função sem igual: o intuito democrático e universalista das constituições dos Estados Democráticos de Direito."

Há que ser analisada, ainda, a questão dos princípios jurídicos. Os princípios não versam sobre condutas, ao contrário das regras, e nem sempre são expressos, pois muitas vezes são extraídos da interpretação de regras. Os princípios são fundamentalmente encontrados na base do sistema jurídico, ou seja, são, por natureza, normas constitucionais de enunciado valorativo e conteúdo axiológico.

As regras são aplicadas diretamente aos casos concretos, através da subsunção do fato ao Direito. Os princípios, por sua vez, precisam ser aplicados harmônica e conjuntamente através da ponderação de valores e da proporcionalidade. Os princípios jamais podem ser afastados e em qualquer tipo de atuação jurídica estarão presentes, uma vez que são definitivos e não podem ser afastados.

Considerando, assim, as diferenças básicas do que se pretende interpretar, os objetivos se distinguem: do texto infraconstitucional busca-se o conteúdo da norma e do texto constitucional, a concretização da própria Constituição do Estado.

Notadamente, hoje, toda a interpretação jurídica é e deve ser norteada pelos princípios constitucionais, uma vez reconhecida a incidência e supremacia das normas constitucionais. Assim, não se admite que, em razão das regras clássicas de interpretação, os princípios constitucionais sejam desrespeitados. Trata-se, portanto, da superação da hermenêutica clássica que, em função da supremacia constitucional e de seus princípios, precisa estar harmonizada com a hermenêutica principiológica das normas constitucionais.

Em razão das distinções das normas constitucionais já expostas, a hermenêutica constitucional tem bases próprias que precisam sempre ser consideradas pelo intérprete: abertura conceitual, unidade, supremacia, efeito integrador, máxima efetividade, conformidade funcional e concordância prática. Ao conferir significado às normas constitucionais, o intérprete deve analisar se as hipóteses se coadunam com tais princípios interpretativos.

A abertura conceitual significa dizer que as normas constitucionais indicam um objetivo a ser concretizado, e não uma conduta específica a ser adotada. A unidade representa que, de mesma hierarquia, as normas constitucionais devem incidir harmonicamente sobre as situações. A supremacia é a referência ao caráter fundamental da Constituição, portanto, a que deve conformação todo o sistema jurídico. O efeito integrador da Constituição é a força de atração da legislatura para os objetivos expressos na Constituição, ou seja, para a vontade do Estado. A máxima efetividade, superação da tese de programaticidade de outrora, apregoa a efetivação dos princípios constitucionais sempre que possível nas situações concretas. A conformidade funcional é a busca conjunta pelos Poderes do Estado na realização das políticas e diretrizes constitucionais. Finalmente, a concordância prática é a subsistência harmônica de todos os princípios em qualquer interpretação feita, através da ponderação de valores quando houver aparente choque de normas.

Dessa forma, diante de todas as diferenças existentes entre as normas infraconstitucionais e as constitucionais, seja pelo conteúdo, seja pela força normativa, assim como diante do papel da Constituição reconhecido pelo constitucionalismo moderno, a superação da hermenêutica clássica aplicada isoladamente é clara. Hodiernamente, a interpretação jurídica não pode estar afastada da interpretação principiológica das normas constitucionais.

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Finalmente, se até mesmo a interpretação de normas infraconstitucionais precisa ser norteada também pela interpretação principiológica da Constituição, podemos concluir que a hermenêutica clássica não pode, de forma alguma, ser aplicada isoladamente na interpretação constitucional. A insuficiência da hermenêutica clássica para interpretação constitucional representa o respeito e reconhecimento do conteúdo e posição constitucionais no ordenamento jurídico.


BIBLIOGRAFIA

TORRENS, H. L. Da hermenêutica clássica para a hermenêutica constitucional: o papel de uma hermenêutica principiológica. Disponível em http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1015&context=haradjatorrens. Acesso em 23 de outubro de 2010.

BARROSO, L. R. Curso de direito constitucional contemporâneo. 1ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

  1. TORRENS, H. L. Da hermenêutica clássica para a hermenêutica constitucional: o papel de uma hermenêutica principiológica. Disponível em http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1015&context=haradjatorrens. Acesso em 23 de outubro de 2010.
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Sobre a autora
Lais Fraga Kauss

Procuradora Federal, ocupa da Coordenação de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. Graduada em Direito pela UFRJ, pós-graduada em Direito Público e Privado e em Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Gestão Pública. Cursa ainda Máster em Dirección y Gestión de los Sistemas de Seguridad Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAUSS, Lais Fraga. A insuficiência da hermenêutica clássica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2684, 6 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17771. Acesso em: 22 dez. 2024.

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