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A condição da vítima no âmbito do novo Código de Processo Penal

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Sumário: 1. Introdução: os desafios do novo Código de Processo Penal – 2. Vítima: a "convidada de pedra" do Processo Penal – 3. O princípio vitimológico – 4. A figura da vítima no âmbito da PLS 156/2009: Título V – Dos Direitos da vítima – 5. Justiça Restaurativa: a evolução de um sistema – 6. Conclusão – 7. Referências Bibliográficas.

RESUMO: A análise histórica do Direito Processual Penal Brasileiro aponta o cabal descaso conferido à vítima do delito no desenrolar do procedimento criminal, voltado para a punição do delinquente. Após o evento danoso, o foco das atenções se restringe à figura do infrator e suas garantias penais e, especialmente, para o Estado, que passa a figurar no pólo passivo do conflito, já que há violação à lei, que traz o bem jurídico a ser protegido. A vítima é esquecida, seus anseios e necessidades quase sempre não são levados em consideração, sendo ela verdadeira "convidada de pedra" no processo penal. O presente trabalho visa questionar esse papel secundário que foi ao longo do tempo conferido ao ofendido, com um olhar especial sobre as tentativas empreendidas na busca pela mudança desse sistema excludente, principalmente o PLS 156/2009, o qual substituirá, quando aprovado, o Código de Processo Penal de 1941, e que aponta, numa proposta pioneira, direitos específicos a serem garantidos às vítimas de delitos.

Palavras Chaves: vítima; vitimologia; direito penal; direito processual penal; justiça restaurativa.


1.Introdução: Os desafios do novo Código de Processo Penal

Promulgado nos idos de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro é, hoje, quase um "dinossauro legislativo". Reflexo dos valores de uma sociedade patriarcal e altamente restritiva traz dispositivos em que os direitos humanos restam largamente devassados, em flagrante violação aos valores que deveriam reger um Estado verdadeiramente democrático de direito. Há uma postura autoritária que emana das normas processuais penais contidas no diploma brasileiro ainda vigente, conseqüência da sua inspiração na legislação processual italiana produzida na década de 30, no bojo do regime fascista, e de óbvia restrição das liberdades políticas e individuais dos cidadãos.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se evidente a superação da base teórico-principiológica na qual se sustentava o ordenamento jurídico penal anterior. A proteção aos direitos e garantias fundamentais consolidada pela Carta Cidadã, que em nada se coadunavam com a postura do Estado perante o evento criminoso verificada à época, o que deu origem a uma série de alterações no texto original do CPP que, recortado por diversas leis esparsas, tentou adequar-se à nova realidade social.

Entretanto, modificações pontuais nos institutos processuais penais não foram capazes de corrigir as distorções verificadas na prática dos tribunais. Diante desse cenário, fez-se necessária uma reestruturação de todo o sistema processual penal brasileiro. Na tentativa de instituir tais mudanças, de há muito apontadas pela doutrina e almejadas pela sociedade, surgiu o Projeto de Lei nº. 156, em tramitação no Congresso Nacional. Na iminência de ser aprovada, a nova Lei Codificada traduz a nova feição da ordem constitucional vigente, que tem como fundamento principal o respeito à dignidade da pessoa humana, englobando, assim, agressor, vítima e demais envolvidos e afetados pelo evento delitivo.

Dentre as diversas inovações trazidas pelo aludido projeto, merece ser destacada, especialmente, a atenção conferida à vítima, que por muito tempo esteve relegada a um plano de invisibilidade dentro do processo penal. A persecução criminal centralizava-se no enfrentamento entre autor e Estado, esquecendo-se do conflito humano basilar, gerador de expectativas distintas, que vão muito além da mera punição do acusado.

Desse modo, um dos grandes desafios do novo sistema processual penal é resgatar a figura da vítima, que durante muito tempo foi lançada à indiferença, permitindo-lhe participação direta em um processo do qual, indiscutivelmente, é diretamente interessada, uma vez que trata-se não apenas de mera violação à legislação estatal, ou de afetação a um bem jurídico muitas vezes indeterminado, ou, ainda, de mecanismo voltado apenas para prevenção geral ou especial, mas, sim, e principalmente, de um conflito intersubjetivo, com toda carga emocional, psicológica e, porque não dizer, humana nele contida.

Ainda que a passos lentos, o PLS nº. 156/09 pode ser o estopim dessa mudança, que é, sem dúvidas, paradigmática, não no sentido de abandonar a figura do ofensor, como acontece com o ofendido – o que seria, no mínimo, contraditório, tendo em vista todos os argumentos que serão colocados no decorrer deste artigo – mas sim de agregar as diversas partes envolvidas, a fim de que o conflito seja composto da melhor forma possível, por meio de mecanismos que visem não apenas a mera retribuição pelo mal causado, mas também a real compensação à vítima pelo dano que lhe foi infligido, que passa longe de se satisfazer com o castigo imposto ao delinquente. Destaca-se, ainda, a importância e necessidade de promover a ressocialização, tão descaracterizada e, mais do que isso, esquecida pelo código brasileiro da década de 40.


2.Vítima: a "convidada de pedra" do Processo Penal

Antes do surgimento do Sistema Processual Penal Brasileiro, a vítima se encontrava no centro dos interesses primitivos de justiça que se fundavam na vingança privada. Com a evolução da sociedade, houve um deslocamento da preocupação estatal e, hodiernamente, o ofendido figura apenas como mero objeto neutro e estático do processo, insípido como uma pedra. Na melhor das hipóteses, a vítima é utilizada como meio de prova, sendo relevante apenas para o desencadear do processo e para prestar algumas informações, relegando-se ao esquecimento, no entanto, o fato de que na verdade é ela quem sofre, diretamente, os efeitos decorrentes da prática criminosa.

O ilustre jurista e doutrinador Luiz Flávio Gomes, afirma categoricamente que "No modelo clássico de Justiça Criminal a vítima foi neutralizada; seu marco de expectativas é muito pobre; a reparação dos danos não é prioridade, senão a imposição do "castigo"".

Sem, evidentemente, enaltecer e nem fazer apologia à regressão para a fase da vingança privada, percebe-se que, a partir do momento em que o Estado avocou o direito de punir (monopólio do juspuniendi estatal), houve um consequente distanciamento da vítima e dos conflitos em que encontrava-se inserida. Obviamente, afastá-la dessa função foi prudente e bastante necessário para fins de assegurar a imparciallidade, tão cara ao processo penal, haja vista ser a atividade estatal mais racional e menos emotiva mas, no entanto, não se pode olvidar que a vitima é a titular primária do bem jurídico violado pela prática delituosa e é evidente a sua intenção de ver "compensado", tanto quanto possível, o seu sofrimento.

O modelo tradicional do Processo Penal brasileiro estabelece um conflito travado entre o acusado e o Estado e seu objeto gira, tão somente, em torno de assegurar à sociedade uma resposta para aquela "doença social" detectada. Esse sistema ignora o fato de que, na maior parte das vezes, na base do delito há um conflito humano com expectativa distinta da mera pretensão punitiva intentada pelo Estado. A pena imposta pelo Estado-juiz acaba por não guardar nenhuma relação com a pessoa efetivamente prejudicada no conflito.

Não obstante a vítima não atuar como protagonista do processo penal em virtude de a finalidade deste ser a discussão em torno da condenação do acusado, o nosso sistema ainda se abstém de amenizar os transtornos decorrentes de todo o procedimento punitivo e o ofendido não recebe, ou recebe precariamente, amparo por parte do Estado diante de todo o sofrimento oriundo da lesão a seu bem jurídico, como assistência psicológica, por exemplo.

O indivíduo teve um bem jurídico seu diretamente violado e ainda se encontra extremamente fragilizado quando procura o Estado, mas é tratado como objeto de investigação e não como sujeito de direitos. A vítima sofre com maus-tratos nas Delegacias, é submetida a situações constrangedoras, não somente para prestar seu depoimento diante do acusado, como em toda a fase processual, pois a preocupação estatal figura em torno apenas do criminoso.

Historicamente, o Direito Processual Penal tem se preocupado com os direitos de defesa do criminoso, mas a vítima também necessita que sejam asseguradas algumas prerrogativas. Enquanto discute-se toda uma gama de garantias e direitos fundamentais deferidas ao acusado, mesmo na nossa Carta Magna, a vítima é inserida num quadro de completo desprestígio, num total descumprimento do principio basilar do Estado de Direito Brasileiro: o principio da Dignidade da Pessoa Humana.

Segundo assevera a doutrinadora Selma Pereira de Santana: "(...) no Processo Penal, ainda no presente estágio, adicionam-se para a vítima novos prejuízos sociais, psíquicos e econômicos, acrescidos daqueles ocasionados pelo delito", demonstrando que o crime é apenas o primeiro bem jurídico que a vítima tem violentado, somando-se a ele, posteriormente, os decorrentes da própria desprestigiante e antiquada estrutura do processo penal.

O fim do processo criminal nada altera na vida da vítima. Mesmo que haja a condenação do acusado ou que ela receba uma reparação patrimonial (que, na melhor das hipóteses, representa uma mínima retribuição), ela sai extremamente abalada pelas humilhações e constrangimentos sofridos. A indenização recebida em decorrência do crime é irrisória frente a todos os efeitos mediatos e imediatos que ela tem que sofrer. Nada repara a dignidade violada.

Nesse ínterim, afirma-se que a vítima deveria, em verdade, ter uma participação muito mais ativa no processo penal, não para se ver vingada pelo Estado, mas ao menos para que se respeite a dor por ela sofrida. Faz-se necessário que lhes sejam assegurados direitos mínimos, visando protegê-la da dura estrutura processual, de eventuais atitudes violentas do acusado e dos efeitos relativos à própria lesão ao bem jurídico decorrente do crime.

Como sempre, as mudanças ocorridas no Brasil vêm a reboque das inovações internacionais. A ordem mundial vem sendo alterada no que tange a situação do ofendido no processo penal e os doutrinadores nacionais vêm acompanhando essa tendência para o fim de exigir tratamento mais humano a alguém que já foi excessivamente violentado com a prática delituosa. Aqui, embora ainda precário o tratamento dispensado às vítimas de delitos, projetos como o do Novo Código de Processo Penal podem ser vistos como um importante passo na busca pela almejada mudança dessa realidade, que já se mostrou incontestavelmente debilitada, para não dizer agonizante.

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3.O Princípio Vitimológico

A vítima do delito, conforme assentado doutrinariamente, vem experimentando ao longo dos séculos um abandono deliberado. De uma época em que a justiça privada era altamente reconhecida e adotada – o que não significa ter sido o mecanismo mais indicado para a resolução dos conflitos de interesses –, passou-se a uma etapa de completa neutralização daquela que havia sofrido diretamente os efeitos do delito praticado. O fato é que diante de tal abandono, seja por que ninguém quer se identificar com a figura do "perdedor", seja por mera insensibilidade por parte do poder estatal, o papel que deve ser dado à vítima quando do início do processo penal precisa ser debatido.

Esse debate implica, no mínimo, a necessidade de olhar o processo penal sob outra perspectiva, pensar em um modelo de reforma ou, ainda, criar outro mecanismo processual que realmente alcance o ofendido. Frise-se, ainda, a possibilidade de criação de um outro sistema, avesso ao processo penal, mas que seja mais eficaz na composição dos interesses conflitantes. Este é, sem sombra de dúvidas, o objeto da vitimologia.

A Ciência Vitimológica estuda a vítima sob diversos aspectos, possuindo, assim, um caráter multidisciplinar. Conforme doutrina abalizada de Lúcio Ribeiro, a vitimologia promove o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade "quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos". (RIBEIRO, 2001)

Segundo lição dos ilustres professores Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, "a vitimologia impulsionou durante os últimos anos um processo de revisão científica do ‘papel’ da vítima no fenômeno delitivo, sua redefinição à luz dos acontecimentos empíricos atuais e da experiência acumulada". Ainda, "protagonismo, neutralização e redescobrimento são, pois, três fases que poderiam refletir o status da vítima do delito ao longo da história". (PABLOS DE MOLINA E GOMES, 2002)

Como o próprio nome já deixa transparecer, o sistema retribucionista adotado pelo Código de Processo Penal vigente visa tão somente retribuir o mal cometido, sem se preocupar efetivamente com possíveis benefícios à comunidade e ao próprio delinquente. Outro não é o tratamento conferido à vitima do crime que, juntamente com o ofensor e comunidade, é afastada. Essa situação é verificada, principalmente, pela focalização na estrita violação à lei, em detrimento da experiência do ofendido ou ofensor. A vítima, pois, passa a ser o próprio Estado, que detém o poder exclusivo de reagir. Resultado desse processo: afastamento das questões éticas, sociais, psicológicas e antropológicas que permeiam o evento criminoso, e vítima real negligenciada.

Quanto a necessidade de responder ao crime de forma imparcial, já que tal resposta não pode ser conferida ao arbítrio da própria vítima, sábias são as palavras de Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, verbis:

"A neutralização da vítima está, pois, nas próprias origens do processo legal moderno. Este é um mecanismo de mediação e solução institucionalizada dos conflitos que objetiva e despersonaliza a rivalidade entre as partes contendoras. Mas a linguagem abstrata, simbólica, do Direito e o formalismo da intervenção jurídica converteram a vítima real e concreta do drama criminal em um mero conceito, em mais uma abstração". (PABLOS DE MOLINA E GOMES, 2002)

Aponta os autores, ainda, que

"em virtude de o delito ter sido definido como enfrentamento simbólico do infrator com a lei, como lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico ideal, anônima e despersonalizadamente, a vítima se enfraqueceu, tornou fungível, irrelevante. Desse modo, o Direito não só distancia as partes do conflito criminal, senão também abre um abismo irreversível entre elas e corta artificialmente a unidade natural e histórica de um enfrentamento interpessoal". (PABLOS DE MOLINA E GOMES, 2002)

Todavia, vale ressaltar que o objeto da vitimologia nem sempre foi direcionado à valorização da figura da vítima no âmbito processual penal. Nas palavras de Raffaella Pallamolla, apud Bustos e Larrauri, "la Victimología permaneció demasiado limitada AL análisis del papel causal de la víctima en el origen de um delito, la descripción de las características específicas de la víctima y la definición de modelos de relación entre las víctimas e los autores". (PALLAMOLLA, 2009)

Buscava-se, pois, as possíveis causas que levavam determinadas pessoas a se tornarem vítimas, numa abordagem tipicamente lombrosiana. Essa abordagem, certamente, não ia ao encontro das reivindicações dos movimentos em prol dos ofendidos em delitos.

Tais reivindicações foram importantes para o redescobrimento da vítima feito posteriormente, inclusive pela própria vitimologia, que passou a perseguir uma redefinição do status global da vítima, seus anseios, suas expectativas em relação ao delinquente, ao sistema legal, à sociedade, além da sua valiosa contribuição para a persecução criminal, já que diretamente envolvida no conflito.

Segundo Raffaella da Porciuncula Pallamolla, em sua obra "Justiça Restaurativa: da teoria à prática",

"O que a vitimologia trouxe à tona, afinal, é que o atual sistema da justiça penal ignora a vítima e suas necessidades – já que as vítimas, muitas vezes, querem apenas que o dano seja ressarcido, que o ofensor lhe dê explicações para que possa compreender o ocorrido, ou, ainda, que receba um pedido de desculpas – e, com isso, atua de forma a revitimizá-la, deixando-lhe uma única saída: recorrer ao processo penal e pedir a punição do ofensor e com isso satisfazer-se, mesmo sem ter participado ou contribuído para o processo e seu desfecho...". (PALLAMOLLA, 2009)

Do exposto, infere-se que o princípio vitimológico representa uma base teórica extremamente importante para o alcance da imparcialidade quando do procedimento criminal, uma vez que busca incluir a vítima no rol dos titulares de bens jurídicos a serem protegidos, sem, todavia, excluir desse sistema o ofensor e a comunidade.


4.A figura da vítima no novo Código de Processo Penal – Título V: Dos Direitos da Vítima

O Projeto de Lei nº 156 de 2009, de iniciativa do Senado Federal, foi elaborado por uma comissão de juristas e doutrinadores de destaque do Direito Penal e Processual Penal. Sua proposta é a elaboração de um anteprojeto de reforma para o Código de Processo Penal brasileiro que, devido à sua condição de quase septuagenário, se encontra obsoleto no trato de diversos institutos. Dentre as importantes alterações propostas, sobreleva-se a inclusão, no Livro que dispõe acerca da persecução criminal, do Título V nomeado "Dos Direitos da Vítima".

Inicialmente, no art. 88 do referido projeto, tem-se a delimitação conceitual da figura da vítima, em consonância com a inclinação humanista do novo Código e o respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Neste sentido, observe-se o exato teor da norma:

Art. 88. Considera-se "vítima" a pessoa que suporta os efeitos da ação criminosa, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer, conforme a natureza e circunstâncias do crime, ameaças ou danos físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais.

Da análise do texto legal extrai-se a tentativa de delinear a condição do ofendido sob o prisma psicológico, moral, físico e patrimonial. Além disso, a menção a "quaisquer outras violações de seus direitos fundamentais" remete às demais prerrogativas constitucionais, tais como a própria dignidade da pessoa humana.

Com a edição dos arts. 89 e 90, o ofendido passa a ser visto, de forma inédita, como sujeito de direitos, visto que a Lei Consolidada anterior dispensava a estes um tratamento destinado apenas à instrução probatória, como meio para instrumentalizar o poder punitivo do Estado. Ao longo dos dezesseis incisos que compõem o art. 89 são detalhados, de forma pormenorizada, mas não exaustiva, certos direitos a serem assegurados à vítima. Não cabe aqui um estudo minucioso de cada um deles, dada a proposta de promover uma análise geral da situação do ofendido no processo, mas de certo se faz necessário apresentar algumas das principais propostas.

O inciso I traz, de logo, o norte para todo o tratamento do ofendido no processo penal: "a dignidade e o respeito condizentes com a sua situação". Aquele que acabou de sofrer um dano ou tem ameaçado o seu patrimônio jurídico encontra-se em inegável situação de fragilidade e sofrimento, à qual deve ser dispensada uma atenção correspondente ao seu estado. Não se trata de "vitimização exagerada" do indivíduo, nem se devem nublar as instâncias do procedimento criminal com a emoção ou o desequilíbrio, remontando à vingança privada. O jus puniendi estatal deve ser imparcial para a efetivação da justiça, mas o amparo à vítima deve ser assegurado, bem como os seus interesses individuais na solução do conflito e a reparação do dano perpetrado.

A previsão contida no inciso II aponta, além do atendimento médico, a assistência psicossocial, como meio de atender à disposição anteriormente mencionada, oferecendo tratamento especializado como via de se superar o trauma causado pelo delito. A possibilidade de atendimento, em verdade, já havia sido inserida no CPP de 1941 por meio da lei nº. 11.690/08 que modificou o art. 201 do diploma processual. Todavia, o novo Código prevê um atendimento imediato, ao invés de condicionar o encaminhamento à opção do juiz, indo além do que havia sido previsto anteriormente.

Adiante, são listados outros direitos reconhecidos às vítimas de delitos, tais como a comunicação acerca da prisão e soltura do acusado, bem como dos demais atos processuais. Além disso, poderá a vítima às autoridades públicas e acompanhar o desenrolar do procedimento judicial, por meio do recebimento de cópias de peças do inquérito policial e do processo penal, salvo quando, justificadamente, para o próprio andamento da investigação criminal, devam estas permanecer em sigilo.

A restituição dos bens, com certeza um dos principais interesses da vítima nos casos de crimes contra o patrimônio, também foi alçada à condição de direito do ofendido, que deverá reaver os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, a menos que estes sejam necessários ao exame pericial. A inserção desta norma revela apenas o óbvio, mas representa a postura protetiva do anteprojeto e sua cuidadosa atenção à minimização do dano sofrido.

Do art. 89 é extraída também a necessidade de se orientar a vítima quanto à sua participação no processo, desde o exercício do direito de representação, os casos em que pode atuar subsidiariamente à ação pública, e a sua atuação no âmbito civil, com a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. Cumpre observar, ainda, o fato de que deve o ofendido ser informado da hipótese de composição civil dos danos para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei. Neste aspecto, nota-se que a atenção destinada aos reais interesses da vítima beneficia o próprio acusado, afastando o caráter vingativo da punição estatal, sem desatender aos ideais de justiça e reparação social. Esta é uma significativa evolução do Processo Penal brasileiro, tendo em vista os modernos anseios da doutrina.

Merece ainda consideração, a dicção do inciso XIV, o qual determina que a vítima deverá receber auxílio financeiro do Estado nas situações e condições legalmente especificadas. Inovação esta que busca evitar os efeitos da denominada "vitimização secundária", consistente nas provações experimentadas pelo ofendido no curso do procedimento criminal em atenção à dignidade que, como exposto logo no primeiro inciso deste mesmo artigo, deve nortear o tratamento dispensado àqueles que tiveram seus bens jurídicos diretamente atingidos.

Ainda no Título V, dispõe a primeira parte do art. 90 que os direitos atinentes ao ofendido devem ser estendidos, no que couber, aos familiares próximos ou ao representante legal, quando a vítima não puder exercê-los. Esta norma representa um grande avanço humanitário ao considerar que os interesses do ofendido persistem, ainda que este não possa exercer a sua titularidade, a qual deve ser conferida aos seus parentes próximos, que muitas vezes são colateralmente alcançados pelos efeitos do delito, bem como ao seu representante legal.

Destarte, com a inserção de normas a respeito dos direitos do ofendido e a tutela dos seus interesses, busca-se destinar àquele que sofreu a violação direta oriunda do delito praticado uma posição menos obscura do que aquela a que este é relegado atualmente. Com a aprovação do novo texto legal, haverá necessária evolução no âmbito do Processo Penal que, sem retirar da sociedade a expectativa de punição do acusado, finalmente volta a sua atenção à vítima direta do evento danoso.

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Sobre os autores
Ana Carolina Araújo Mazzafera

Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.

Silas Oliveira de Lima

Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

Renata Tavares de Alcântara

Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAZZAFERA, Ana Carolina Araújo ; LIMA, Silas Oliveira et al. A condição da vítima no âmbito do novo Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2687, 9 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17786. Acesso em: 24 dez. 2024.

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