7. Conclusão
A declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso no RE 363.852/MG deve ser vista com ressalva pelo contribuinte que pretende buscar o Poder Judiciário para tentar reaver os tributos pagos indevidamente, pois o STF enfrentou a inconstitucionalidade de normas não mais vigentes. Em suma, considerou-se realidade jurídica não mais verificada, ou melhor, que foi alterada desde a publicação da Lei n. 10.256/2001.
Assim, a repetição do indébito, levando-se em consideração apenas o RE 363.852/MG, terá que enfrentar alegações no sentido de sua prescrição qüinqüenal. Mesmo o improvável reconhecimento da conhecida tese dos "5+5" determinará a repetição de pequena parte do período onde os recolhimentos deveriam ter sido feitos.
Nada impede que os interessados demandem ao Poder Judiciário uma nova arguição de inconstitucionalidade, qual seja, a da Lei 10.256/2001; entretanto, acreditamos na inviabilidade dessa tese, haja vista que esta norma introduziu validamente a contribuição previdenciária dos empregadores rurais, pessoas naturais, tendo como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural.
Esse, aliás, representa o entendimento de parcela significativa da jurisprudência afeta ao julgamento da matéria, no sentido de que a Lei 10.256/01 extirpou quaisquer vícios, porventura existentes, relativamente ao art. 25 da Lei 8212/91, motivo pelo qual entendemos, salvo melhor juízo, que não se mostra viável a pretensão do afastamento da contribuição ali prevista, a incidir sobre a "receita bruta decorrente da comercialização da produção", já que a base imponível – ainda que se argua a distinção entre "faturamento" e "receita" e que essa base seria equiparável a esta última – está em conformidade com o texto do art. 195 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, tendo sido veiculada pelo instrumento normativo adequado: a lei ordinária.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GONÇALVES, Ionas Deda. (2007), Direito Previdenciário, Coleção Curso e Concurso, 2ª. Edição, São Paulo, Saraiva.
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Notas
- Para o correto entendimento acerca da terminologia equivocada representada pela expressão "funrural", ver nosso artigo "O Funrural entendido a partir do julgamento do RE 363.852/MG: a contribuição devida pelo empregador rural, pessoa física".
- Votaram os eminentes ministros: Marco Aurélio (relator), Eros Grau (recentemente aposentado), Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Carmen Lucia, Dias Toffoli, Carlos Britto, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
- Não se pode deixar de observar que, dentre as contribuições da Seguridade Social, há aquelas que se diferenciam pela destinação específica ao custeio da Previdência Social, sendo estas as denominadas contribuições previdenciárias, cuja matriz constitucional é extraída dos artigos 167, XI e 195, I, "a", II e § 8 (GONÇALVES, 2007, p. 76).
- É bem verdade que existe a tese de que o pagamento antecipado, típico dos tributos submetidos ao lançamento por homologação, não era hábil para produzir a extinção do crédito. Segundo esta tese, apenas com a homologação, expressa ou tácita, ter-se-ia a extinção e, a partir daí, o início da contagem do prazo prescricional qüinqüenal. Esta a conhecida "tese dos 5 + 5", originada da jurisprudência emanada do STJ. Essa tese, ou melhor, essa forma de contagem do cálculo da repetição de indébito, sofreu temperamento no próprio STJ tendo em vista a publicação da LC 118/05, conforme se depreende da leitura do Recurso Especial n. 1.002.932/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.