Artigo Destaque dos editores

O FUNRURAL após o RE 363.852/MG.

As normas declaradas inconstitucionais, a contribuição previdenciária após o advento da lei n. 10.256/2001 e o posicionamento jurisprudencial incipiente

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

7. Conclusão

A declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle difuso no RE 363.852/MG deve ser vista com ressalva pelo contribuinte que pretende buscar o Poder Judiciário para tentar reaver os tributos pagos indevidamente, pois o STF enfrentou a inconstitucionalidade de normas não mais vigentes. Em suma, considerou-se realidade jurídica não mais verificada, ou melhor, que foi alterada desde a publicação da Lei n. 10.256/2001.

Assim, a repetição do indébito, levando-se em consideração apenas o RE 363.852/MG, terá que enfrentar alegações no sentido de sua prescrição qüinqüenal. Mesmo o improvável reconhecimento da conhecida tese dos "5+5" determinará a repetição de pequena parte do período onde os recolhimentos deveriam ter sido feitos.

Nada impede que os interessados demandem ao Poder Judiciário uma nova arguição de inconstitucionalidade, qual seja, a da Lei 10.256/2001; entretanto, acreditamos na inviabilidade dessa tese, haja vista que esta norma introduziu validamente a contribuição previdenciária dos empregadores rurais, pessoas naturais, tendo como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural.

Esse, aliás, representa o entendimento de parcela significativa da jurisprudência afeta ao julgamento da matéria, no sentido de que a Lei 10.256/01 extirpou quaisquer vícios, porventura existentes, relativamente ao art. 25 da Lei 8212/91, motivo pelo qual entendemos, salvo melhor juízo, que não se mostra viável a pretensão do afastamento da contribuição ali prevista, a incidir sobre a "receita bruta decorrente da comercialização da produção", já que a base imponível – ainda que se argua a distinção entre "faturamento" e "receita" e que essa base seria equiparável a esta última – está em conformidade com o texto do art. 195 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, tendo sido veiculada pelo instrumento normativo adequado: a lei ordinária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. (2007), Direito Tributário Esquematizado, São Paulo, Editora Método.

GONÇALVES, Ionas Deda. (2007), Direito Previdenciário, Coleção Curso e Concurso, 2ª. Edição, São Paulo, Saraiva.

STF RE 363.852/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgamento em 03.02.2010, publicado no DJe 071 em 23.04.2010. Acessado em 04.10.2010. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?doc TP=AC&docID=610212.

STF RE 150.755/MG. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator p/ acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento 18.11.1992. Publicado no DJ em 20.08.1993, p. 16322. Acessado em 05.10.2010. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE$.SCLA. E 150755.NUME.)OU(RE.AC MS. ADJ2 150755.ACMS.)&base=baseAcordaos.

STJ REsp 1.002.932/SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento em 25.11.2009. Publicado no DJe de 19.12.2009. Acessado em 06.10.2010. Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp ?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=1002932&b=ACOR.

TRF/1ª. Região Suspensão de Liminar ou Antecipação deTutela 291310620104010000/MT. Relator: Desembargador Federal Presidente Olindo Menezes. Julgamento em 07.06.2010. Acessado em 06.10.2010. Disponível em http://arquivo.trf1.jus.br/default.php?p1=291310620104010000.

TRF/3ª. Região AI 2010.03.00.008022-9/MS. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Julgamento em 16.04.2010. Publicado no Diário Eletrônico edição 82/2010, em 07.05.2010. Acessado em 05.10.2010. Disponível em http://diario.trf3.jus.br/visualiza_documento_jud_proc.php?processo=201003000080229&data =07.05.2010&reload=false.

TRF/4ª. Região AC 0002422-12.2009.404.7104. Relator: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Julgamento em 05.05.2010, publicado no D.E em 11.05.2010. Acessado em 05.10.2010. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3416719&has h =6917885db44567706b0c85451e387df5.

JEF Cível de Santana do Livramento/RS, Processo n. 2010.71.56.000710-1. Juiz Federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira. Julgamento em 14.07.2010. Acessado em 05.10.2010. Disponível em http://jef.jfrs.jus.br/download/715600000000422_710000014646621_715100009327208_1.PDF.

BRASIL. Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Publicação no Diário Oficial em 25.07.1991, republicada em 11.04.1996 e republicada em 14.08.1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8212cons.htm.

BRASIL. Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992. Dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social e determina outras providências, alterando dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.315, de 23 de dezembro de 1991. Publicação no Diário Oficial em 23.12.1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8540.htm.

BRASIL. Lei 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Publicação no Diário Oficial de 10.07.2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

  1. Para o correto entendimento acerca da terminologia equivocada representada pela expressão "funrural", ver nosso artigo "O Funrural entendido a partir do julgamento do RE 363.852/MG: a contribuição devida pelo empregador rural, pessoa física".
  2. Votaram os eminentes ministros: Marco Aurélio (relator), Eros Grau (recentemente aposentado), Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Carmen Lucia, Dias Toffoli, Carlos Britto, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
  3. Não se pode deixar de observar que, dentre as contribuições da Seguridade Social, há aquelas que se diferenciam pela destinação específica ao custeio da Previdência Social, sendo estas as denominadas contribuições previdenciárias, cuja matriz constitucional é extraída dos artigos 167, XI e 195, I, "a", II e § 8 (GONÇALVES, 2007, p. 76).
  4. É bem verdade que existe a tese de que o pagamento antecipado, típico dos tributos submetidos ao lançamento por homologação, não era hábil para produzir a extinção do crédito. Segundo esta tese, apenas com a homologação, expressa ou tácita, ter-se-ia a extinção e, a partir daí, o início da contagem do prazo prescricional qüinqüenal. Esta a conhecida "tese dos 5 + 5", originada da jurisprudência emanada do STJ. Essa tese, ou melhor, essa forma de contagem do cálculo da repetição de indébito, sofreu temperamento no próprio STJ tendo em vista a publicação da LC 118/05, conforme se depreende da leitura do Recurso Especial n. 1.002.932/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Julio Cezar Pessoa Picanço Junior

Especialista em Processo Civil pela UNISUL. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Procurador da Fazenda Nacional em Franca/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PICANÇO JUNIOR, Julio Cezar Pessoa. O FUNRURAL após o RE 363.852/MG.: As normas declaradas inconstitucionais, a contribuição previdenciária após o advento da lei n. 10.256/2001 e o posicionamento jurisprudencial incipiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2696, 18 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17832. Acesso em: 10 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos