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Os efeitos do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ambiental

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19/11/2010 às 15:10
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3 Execução por quantia certa

Quando o compromisso de ajustamento de conduta tiver como objeto o pagamento de indenização em dinheiro, a execução do montante apurado deverá seguir, em regra, o rito das execuções por quantia certa contra devedor solvente, previsto nos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil.

O débito do devedor é geralmente satisfeito pelo cumprimento voluntário da obrigação. Porém, diante do não pagamento no prazo estatuído no TAC, deverá o órgão público legitimado iniciar a execução forçada, a fim de permitir a expropriação do devedor de uma quantidade de bens correspondentes à obrigação que ele inadimpliu. Nesse sentido, dispõe o art. 646 do Código de Processo Civil, que "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor".

Desta forma, apresentada a inicial pelo exeqüente, o executado será citado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida (art. 652 do CPC). Se houver negativa no pagamento, o oficial de justiça realizará a penhora e avaliação dos bens do executado, lavrando o respectivo termo e intimando-o de tal ato, nos moldes do art. 652, § 1º do CPC. Deve ser ressaltado que a escolha dos bens passíveis de penhora pode der feita tanto pelo exeqüente, na inicial, quanto pelo executado, a qualquer tempo, após intimação do juiz para que faça a indicação.

Se o devedor não for localizado para efetivação da citação, o oficial de justiça deverá arrestar certa quantidade de bens, que sejam suficientes para garantir a execução (art. 653 do CPC). Ademais, o oficial de justiça conservará o mandado citatório em seu poder e durante dez dias procurará o devedor, por três vezes, para tentar realizar a citação, devendo devolver o mandado ao cartório e lavrar o ocorrido, caso não o encontre (art. 653, parágrafo único, do CPC). O credor será intimado do arresto e deverá requerer a citação do devedor por edital no prazo de dez dias, sendo que, após o final do prazo nele assinalado, deverá o devedor realizar o pagamento em três dias ou o arresto será convertido em penhora (art. 654 do CPC). Com base no art. 591 do Código de Processo Civil, todos os bens do devedor são passíveis de penhora, salvo a existência de alguma restrição prevista em lei.

A penhora deverá ser feita independentemente do local em que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º do CPC), sendo que, após a sua efetivação, será feita a avaliação dos mesmos e, posteriormente, se será dado início aos atos de expropriação pelo juiz. Segundo o art. 647 do Código de Processo Civil, a expropriação se opera por meio da adjudicação do bem em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; da sua alienação por iniciativa particular; da sua alienação em hasta pública; ou do seu usufruto, seja ele imóvel ou móvel.

Destas formas de expropriação, deve ser dada preferência àquelas que importam na alienação do bem pertencente ao executado, com a posterior destinação do produto arrecadado o fundo de defesa dos direitos difusos. Tanto a adjudicação do bem em favor do órgão público, quanto o seu usufruto, dificilmente atenderão aos interesses da coletividade, pois tais medidas, geralmente, beneficiam somente o exeqüente, pouco contribuindo na reparação do bem lesado. O bem só poderá ser revertido em favor do órgão público se realmente tal ato contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico, nos moldes da compensação por equivalente.

É importante observar que diante de eventual inexistência de bens penhoráveis, seja pelo fato do devedor não possuí-los, seja pelo desinteresse de terceiros em adquiri-los, deverá a execução ser suspensa, nos moldes do art. 791, III, do Código de Processo Civil. Quando a executada for a Fazenda Pública o rito procedimental aplicável será o previsto no art. 730 e 731 do Código de Processo Civil, pois em virtude dos bens pertencentes à União, Estado e Município serem legalmente impenhoráveis, não é possível a execução mediante penhora e expropriação. Assim, o ente público devedor será citado, tendo o prazo de trinta dias [07] para opor embargos. Não havendo os embargos ou sendo rejeitados, o juiz de primeiro grau, por intermédio do tribunal competente, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório, devendo este ser pago de acordo com a sua ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito (art. 730 do CPC). Vale ressaltar que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, devendo o pagamento ser feito até o final do exercício seguinte (art. 100, § 1º, da CF).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. Revista de Processo, São Paulo, 82:46-52, abril-junho de 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidade e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, 41:93-110, janeiro-março de 2006.

MILARÉ, Edis. A ação civil pública por dano ao ambiente. In Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos, Coord. Édis Milaré. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e processo cautelar. Vol. 2. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

VIEIRA, Fernando Grella. A transação na esfera da tutela dos interesses difusos e coletivos: compromisso de ajustamento de conduta. In Ação civil pública: Lei 7.347/85 – 15 anos, Coord. Édis Milaré. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

  1. Fonte: FAO 2000, referente ao período de 1990 a 2000.
  2. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, p. 152.
  3. ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública, p. 51.
  4. Ob. cit. p. 51-52.
  5. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e processo cautelar, p. 168.
  6. Ob. cit. p. 123.

Tal prazo foi alterado de dez para trinta dias pela Medida Provisória 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.

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Sobre o autor
Jonas Zoli Segura

Advogado. Pós-graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEGURA, Jonas Zoli. Os efeitos do descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17859. Acesso em: 23 dez. 2024.

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