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Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/97

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5. O Estatuto do Idoso e as alterações na interpretação do critério da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial

O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que o valor do benefício assistencial concedido a um idoso não será computado para o cálculo da renda per capita quando da concessão do mesmo benefício a outro idoso residente na mesma casa [11].

Em outras palavras, em se tratando de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso outro idoso componente do núcleo familiar já receba o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, este valor de um salário mínimo não será computado para o cálculo da renda mensal familiar per capita. Possibilita-se, assim, a concessão de dois benefícios assistenciais diversos a pessoas de um mesmo grupo familiar.

Tendo isto em vista, surgem alguns questionamentos: apenas o benefício assistencial recebido por um idoso é excluído para o cômputo da renda familiar, ou também o benefício recebido por um deficiente? Se algum membro da família receber benefício previdenciário (e não assistencial) também à razão de um salário mínimo, este valor deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar per capita?

Para responder a essas perguntas, é preciso ter em mente que o benefício assistencial de prestação continuada foi previsto pela Constituição Federal como forma de proteção às pessoas fora do mercado de trabalho que não possuam familiares próximos aptos a prover o seu sustento. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, a finalidade do benefício é amenizar a condição de miserabilidade do cidadão.

O requisito da hipossuficiência econômica é exigido de forma semelhante para idosos e deficientes no artigo 20 § 3º da Lei nº 8.742/93, não havendo razões para distinção neste sentido. De fato, as dificuldades financeiras enfrentadas pelo grupo familiar de um idoso são as mesmas do grupo familiar do deficiente, uma vez que ambos estão impossibilitados de ingressar no mercado de trabalho e requerem cuidados constantes e especiais.

Neste sentido, dúvidas não há de que o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser interpretado no sentido de que sejam abrangidos tanto os idosos como os deficientes, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Assim, para concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente, se outro membro do grupo familiar (idoso ou deficiente) já receber o BPC, este valor não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Em outras palavras, havendo dois idosos, dois deficientes ou um idoso e um deficiente no mesmo grupo familiar, é possível a concessão do benefício assistencial a ambos, tendo em vista a exclusão do cálculo da renda per capita do valor de um salário mínimo recebido pelo primeiro contemplado pelo benefício assistencial.

A próxima questão a ser enfrentada é se apenas os benefícios assistenciais devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita nos termos do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso ou também os benefícios de natureza previdenciária no valor de um salário mínimo.

De início, é preciso ter em mente que, apesar dos constantes aumentos, o salário mínimo nacional não serve para atender às necessidades básicas do cidadão, consoante exigido no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Assim, se nem a pessoa que aufere um salário mínimo mensal consegue, muitas vezes, sobreviver dignamente, quiçá quando este valor é utilizado para o sustento de toda uma família.

A Lei nº 10.741/2003 determinou que, para concessão do benefício assistencial ao idoso, desconsidere-se o valor do mesmo benefício já concedido a outro membro do núcleo familiar. Entretanto, a situação de extrema pobreza da família que aufere apenas um salário mínimo e possui dentre seus membros um idoso ou deficiente é a mesma, independentemente da natureza deste benefício, se assistencial ou previdenciária. Com efeito, não importa se a renda mínima é proveniente da Previdência ou da Assistência Social; o que deve ser levado em consideração é que o benefício no valor de um salário mínimo não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita.

Assim, a jurisprudência, com base no artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, passou a entender que, se algum membro da família recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, esta quantia também não deve ser considerada para o cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso e ao deficiente.

De fato, se, para a concessão do benefício da LOAS ao idoso não será computado o valor de outro benefício assistencial no valor de um salário mínimo concedido a qualquer membro da família (artigo 34, parágrafo único da Lei nº. 10.741/2003), deve ser aplicada esta mesma sistemática ao idoso ou deficiente que possui familiar próximo cuja renda é proveniente de benefício previdenciário à razão de um salário mínimo.

Consoante dito, a situação de miserabilidade de um clã que sobrevive com um salário mínimo é a mesma, independentemente do benefício ser assistencial ou previdenciário. Se a interpretação do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso não fosse no sentido de abranger também os benefícios previdenciários no valor mínimo, estar-se-ia privilegiando a informalidade em detrimento do trabalhador que sempre verteu contribuições para a Seguridade Social. Além disso, configuraria interpretação irrazoável e anti-isonômica, não aceita pelo sistema constitucional brasileiro.

Este tema foi objeto de uma Ação Civil Pública proposta na Seção Judiciária de Blumenau, tendo o juízo monocrático indeferido a antecipação dos efeitos da tutela. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, reformou esta decisão, determinando que os réus (União e INSS) desconsiderassem nos requerimentos de benefícios dirigidos ao INSS para efeito de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS, tanto para idosos quanto para os deficientes, todos os outros benefícios de valor igual ao salário mínimo [12]. Eis um trecho da fundamentação da referida decisão:

"O benefício mensal de um salário mínimo recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar, em cuja situação se justifica a concessão de amparo social a outro membro da família que cumpra o requisito idade. Seria indiscutível contra-senso se entender que o benefício mensal de um salário mínimo, na forma da LOAS, recebido por um membro da família, não impede a concessão de igual benefício a outro membro, ao passo que a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria obstáculo à concessão de benefício assistencial.

(...)

A renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprido os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003. Sob este prisma, ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que se defronta com situações distintas."

Dentro deste prisma, ainda por uma questão de igualdade, é defensável que, quando o benefício previdenciário recebido por membro da família supere o patamar de um salário mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada após a exclusão do valor de um salário mínimo da renda total bruta. Ora, se para concessão do benefício assistencial ao idoso ou deficiente deve ser excluído do cálculo da renda per capita qualquer benefício assistencial ou previdenciário à razão de um salário mínimo, quando o benefício recebido por algum membro da família superar este patamar, o valor de um salário mínimo também deve ser excluído do cálculo da renda per capita.

Em outras palavras, considerando-se que o salário mínimo atual corresponde a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), caso o membro da família receba benefício previdenciário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a renda familiar per capita deve ser calculada após a subtração do montante correspondente ao salário mínimo (600 – 500 = 100/número de membros do grupo familiar).


6. Conclusão

O benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 possui dois requisitos para concessão: 1) idade maior ou igual a 65 (sessenta e cinco) anos ou incapacidade laborativa; e 2) renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Várias discussões foram travadas acerca do requisito da renda familiar do pretendente ao benefício, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado constitucional o critério objetivo previsto no artigo 20 § 3º da LOAS (renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo). Apesar disto, a doutrina e a jurisprudência continuaram a se controverter acerca da comprovação da miserabilidade do grupo familiar, especialmente após a promulgação do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Neste contexto, o entendimento predominante é no sentido de que, não obstante a constitucionalidade do artigo 20 § 3º da Lei nº 8.742/93, este critério objetivo para aferição da hipossuficiência econômica pode ser flexibilizado, uma vez que, mesmo ultrapassado o limite de ¼ do salário mínimo da renda familiar per capita, é possível a comprovação da miserabilidade por outros meios.

Além disso, em homenagem aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e solidariedade, entendemos que deve ser dada interpretação extensiva à inovação legislativa inaugurada pelo Estatuto do Idoso, a fim de que não só o benefício assistencial, mas também o previdenciário, qualquer deles no valor de um salário mínimo auferido por um membro do núcleo familiar não deve ser computado para fins de renda familiar per capita, quando da concessão do BPC a outro membro da família.


Referências

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BRASIL. Lei n. 8742 de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 1349- 1353.

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BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o estatuto do idoso e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum acadêmico de direito. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2008. p. 1217 – 1223.

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OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático da previdência social. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2000.


Notas

  1. "Artigo 85. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle." Grifou-se
  2. DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 39.
  3. Neste diapasão, o artigo 1º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), dispõe que "a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas." Grifo nosso.
  4. "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E IDOSO EM ESTADO DE MISERABILIDADE. C.F., art. 203, V; Lei 8.742, de 7.12.93. I. - Com a edição da Lei 8.742/93, tornou-se de aplicabilidade imediata o inc. V do art. 203, C.F., a partir da qual fixa-se a condenação. II. - No caso, a versão fática do acórdão, inalterável em recurso extraordinário, é no sentido da inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência. III. - Agravo não provido. (STF, RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 28-05-2004 PP-00061 EMENT VOL-02153-07 PP-01341)."
  5. "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO EM ESTADO DE MISERABILIDADE. C.F., art. 203, V; Lei 8.742, de 7.12.93. I. - Com a edição da Lei 8.742/93, tornou-se de aplicabilidade imediata o inc. V do art. 203, C.F. II. - No caso, a decisão que concedeu o benefício é posterior à citada Lei 8.742/93 e concedeu-o a partir da citação, tendo esta ocorrido na vigência da mencionada Lei 8.742/93. III. - RE não conhecido. (STF, RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro CARLOS VELLOSO DJ 05-10-2001 PP-00058 EMENT VOL-02046-11 PP-02203)"

  6. Além disso, foi editado o Decreto nº 1.744/1995 para regulamentar a matéria, o qual foi revogado pelo Decreto nº 6.214/2007, atualmente em vigor.
  7. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. (...) 3. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. 4. Laudo médico pericial (fls. 86/88) concluiu que, em razão das doenças, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus, hipercolesterolemia e catarata, há incapacidade laborativa, "devido à extensão e gravidade das patologias por ela apresentadas e o caráter crônico e irreversível das mesmas". 5. Tendo, então, sido comprovada sua miserabilidade, por prova testemunhal (fls. 47/48), é forçoso reconhecer que tem a autora direito à concessão do benefício de assistência social, desde a data da citação, tendo em vista, a ausência do requerimento administrativo. (...)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200801990134355, Segunda Turma, e-DJF1 DATA:05/03/2009 PAGINA:186)
  8. "A renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3o, da Lei n. 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante".
  9. No mesmo sentido: TRF 4ª Região, AC 200771040059612, Relator Desembargador EDUARDO TONETTO PICARELLI, Turma Suplementar, D.E. 27/07/2009 (A comprovação da situação econômica do requerente e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.)
  10. Artigo 5º da Lei nº 9.533/97: "Observadas as condições definidas nos arts. 1º e 2º, e sem prejuízo da diversidade de limites adotados pelos programas municipais, os recursos federais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I – renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo."
  11. Artigo 2º § 2º da Lei nº 10.689/2003: "Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo."

  12. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9 ed., rev. atual. conforme legislação em vigor até março de 2008. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 600.
  13. "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
  14. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS"

  15. TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.022719-0/SC, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Embargos de Declaração no mesmo AI.
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Sobre a autora
Maíra de Carvalho Pereira Mesquita

Defensora Pública Federal, titular do 2º Ofício Previdenciário da DPU em Recife. Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), possui duas especializações e atualmente cursa mestrado em Direito na UFPE. Professora da Pós Graduação da Faculdade Joaquim Nabuco do módulo de Direito Previdenciário e de diversos cursos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Maíra Carvalho Pereira. Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/97. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2696, 18 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17861. Acesso em: 28 mar. 2024.

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