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Hermenêutica civil-constitucional dos juros bancários

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23/11/2010 às 09:14
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REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flavio. Função Social dos ContratosDo Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, 2ª ed. São Paulo: Método, 2007.


Notas

  1. Extraído de http://www.abevd.org.br/htdocs/index.php?noticia_id=150&secao=noticias, acessado em 24/10/08.
  2. Extraído de http://jus.com.br/revista/texto/3251, acessado em 25/10/2008.
  3. O tema da regulação dos institutos da atividade bancária possui sua origem remontada ao tratamento dispensado de forma indireta pelo decreto-lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933, com o intuito de reprimir a usura. José Batista de Almeida refere o seguinte: "De lá para cá, passando pela Constituição de 1934, surgem as primeiras normas constitucionais de proteção à economia popular (arts. 115 e 117). O Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, e depois o de nº 9.840, de 11 de setembro de 1946, cuidaram dos crimes contra a economia popular, até hoje vigente. É de 1962 a Lei de Repressão ao Abuso do Poder Econômico (nº 4.137), que reflexamente beneficia o consumidor, além de haver criado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, na estrutura do Ministério da Justiça (...). Com a lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passaram a ser punidos os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, denominados ‘crimes do colarinho branco’"(A Proteção Jurídica do Consumidor, 6ª Ed., Saraiva).
  4. CF, art. 5º, §1º: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  5. Art. 1º,III, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  6. III – a dignidade da pessoa humana.

  7. Art.192, CF
  8. Extraído de http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20080818/not_imp225901,0.php, acessado em 16/10/2008.
  9. Extraído de http://www.akatu.org.br/central/noticias/2005/11/1220/, acessado em 19/10/2008.
  10. Extraído de http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020506/gui_mgu_060502_60.htm, acessado em 22/10/2008.
  11. Op. cit., p.73.
  12. TARTUCE, 2007, p. 240.
  13. Disponível em http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf, acessado em 18/11/2008.
  14. NORONHA, 1994, apud TARTUCE,2007, p.285.
  15. CDC, art. 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  16. CDC, art. 31: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    CDC, art. 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

  17. CUNHA, 2007, p.94.
  18. Disponível em http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IJornada.pdf, acessado em 18/11/2008.
  19. CDC, art. 1º: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
  20. LISBOA, 2001, p. 85 apud TARTUCE, 2007, p. 110.
  21. CDC, art. 4º, III.
  22. TARTUCE, 2007, p. 114.
  23. Súmula 297 STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
  24. Ementa da ADIN 2591/DF, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp, acessado em 17/10/2008.
  25. TARTUCE, 2007, p. 87.
  26. Disponível em http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IIIJornada.pdf. Acessado em 18/11/2008.
  27. CC, art. 591: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
  28. CDC, art. 54, caput.
  29. STF, Súmula 596: "As disposições do decreto 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
  30. STJ, REsp. 407.097/RS: "Os juros bancários cobrados na vigência contrato, somente poderão ser considerados abusivos em relação à taxa média de mercado".
  31. A descrição de Taxa SELIC pode ser extraída do seguinte excerto divulgado pelo Banco Central do Brasil: "É a taxa apurada no Selic, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. Esclarecemos que, neste caso, as operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Ressaltamos, ainda, que estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários". Disponível em http://www.bcb.gov.br/?SELICDESCRICAO, acessado em 20/11/2008.
  32. CTN, art. 161, §1º: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
  33. STJ, Acórdão: REsp 432823/BA (200200519026), Data da Decisão: 16.09.2004, Órgão Julgador: SegundaTurma,Relatora:MinistraElianaCalmon,Fonte:https://ww2.stj.jus.br/revistaleletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=1448788&sReg=20020519026&sData=20041129&sTipo=5&formato=PDF. Acessado em 21/11/2008.
  34. STJ, Acórdão: REsp 217461/PR (199900476280), Data da Decisão: 11.05.2004, Órgão Julgador: SegundaTurma,Relator:MinistroFranciulliNetto,Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=selic+e+ilegalidade+e+enunciado+20&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3.
  35. Acessado em 10/01/2009.

  36. STJ, Acórdão: REsp 330746/SC (200100822450), Data da Decisão: 07.11.2002, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Franciulli Netto, Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=selic+e+ilegalidade+e+enunciado+20&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=12. Acesso em 10/01/2009.
  37. FIGUEIREDO, 2008, p. 60.
  38. CDC, art. 6º, VIII: São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  39. CDC, art. 51: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  40. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor". Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acessado em 30/11/2008.

  41. STJ, Acórdão: REsp 466.979/RS (2002/0106575-5), Data da Decisão:26/05/2003, Órgão Julgador: Segunda Seção, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior. Fonte: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=688785&sReg=200201065755&sData=20030526&sTipo=51&formato=PDF, acessado em 28/11/2008.
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  49. CDC, art. 6º : "São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
  50. CDC, art. 51, §2º: "A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
  51. CDC, art. 47: " As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acessado em 02/12/2008.
  52. CF, art. 129, III. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 30/11/2008.
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Sobre o autor
Adriano Carvalho Souza

Analista Processual do Ministério Público de Sergipe. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Pós-graduado em Direito Público (UNIASSELVI/SC). Pós-graduando em Direito do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Adriano Carvalho. Hermenêutica civil-constitucional dos juros bancários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2701, 23 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17862. Acesso em: 17 nov. 2024.

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