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Uma análise hermenêutica no atual Estado de Direito sobre os bens da União e a cobrança de taxas de marinha na ilha de Vitória

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19/11/2010 às 11:02

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 46/2005 alterou o artigo 20, IV, da Constituição Federal, excluindo das ilhas costeiras e oceânicas que são bens da União aquelas que contêm a sede de municípios, o que gerou interpretações divergentes entre a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e a população, principalmente em relação às taxas de marinha.

  • A SPU mantém a cobrança das taxas de marinha, interpretando a emenda de forma restritiva, enquanto a população vê a cobrança como injusta e acredita que a emenda deveria ter alterado a situação tributária dos imóveis localizados nas ilhas afetadas, como é o caso da cidade de Vitória, ES.

  • O artigo propõe um exercício hermenêutico qualitativo, utilizando métodos interpretativos como o sistemático, exegético e histórico-evolutivo, para garantir a melhor interpretação do texto constitucional de acordo com o Estado de Direito vigente, argumentando contra a interpretação meramente literal da SPU.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 44 ed. São Paulo: Globo, 2005.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. GUIMARÃES, Torrieri. 2ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2000.

BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988.

BRASIL. Decreto n. 4.105, de 22 de janeiro de 1868. Regula a concessão dos terrenos de marinha; dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 9.760, de 05 e setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 1946.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispões sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributários aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1966.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 2002.

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. Comp. MORRA, Nello; Trad. PUGLIESI, Márcio, BINI, Edson; RODRIGUES, Carlos E. São Paulo: Ícone, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Meditores, 2008.

CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CHAVES, Marco Antônio. Terrenos de Marinha. Disponível em: http://www.correaneto.com.br/colunas/marco/17-7-08marco.htm. Acesso em: 20 out. 2009.

COLNAGO, Cláudio de Oliveira Santos. Interpretação conforme a Constituição: decisões interpretativas do STF em sede de controle de constitucionalidade. São Paulo: Método, 2007.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 6ª ed. rev. e atual. 14ª Impressão. Curitiba: Positivo, 2008.

FÓRUM PERMANENTE DA BACIA DO RIO ARIBIRI. Informativo. Contando Causos da Região "Os Catraeiros: Aguinaldo de Moura – morador do Penado". Vila Velha, Ed. 2ª, ano 1, bimestral, out. - nov., 2006. Disponível em: <http://www.movive.org.br/regiao3/Forum/informativo2.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19ª ed. atual. (até a EC nº 48/05). São Paulo: Atlas, 2006

PAIVA, Adriano Martins de. As repercussões da EC n. 46/2005 que exclui do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de município. Disponível em:

<http://www.escola.agu.gov.br/.../AsRepercussoesdaEC46_AdrianoMartins.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.

SANTOS, Rosita de Sousa. Terras de marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

SANTOS, Sérgio Roberto Leal dos. Manual da teoria da Constituição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.

SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Manual de regularização fundiária de terras da união federal. Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 2006. Disponível em:

<http://www.planejamento.gov.br/.../%20081021_PUB_Manual_regularizacao.pdf>. Acesso em: 11 abr. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28ª ed. rev. e atual (até a Emenda Constitucional n. 53 de 19.12.2006). São Paulo: Malheiros Meditores, 2007.


Notas

  1. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", é a definição de ato ilícito do art. 186 do Código Civil de 2002.
  2. Art. 145, III, da CF/88.
  3. Art. 78 do Código Tributário Nacional.
  4. Segundo o Dicionário Aurélio (2008, p. 223) significa "transferir (a outrem) direitos, posse ou propriedade de algo" ou "pôr (algo) a disposição de alguém".
  5. Para o Dicionário Aurélio (2008, p. 110) significa "transferir para outrem o domínio de; alhear".
  6. Tendo por base o Dicionário Aurélio (2008, p. 803) significa "modo de adquirir propriedade móvel ou imóvel pela posse pacífica e ininterrupta desta, por certo tempo".
  7. Segundo o Dicionário Aurélio (2008, p. 415) significa "quantia ou pensão paga anualmente pelo foreiro" ou "uso ou privilégio garantido pelo tempo ou pela lei".
  8. Pelo Dicionário Aurélio (2008, p. 100) significa "direito transmissível aos herdeiros e que confere o pleno gozo de imóvel mediante a pagamento de foro".
  9. Art. 77, § único do CTN. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculadas em função do capital das empresas.
  10. Art. 33 do Código Tributário Nacional;
  11. Art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
  12. Art. 81 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
  13. Art. 32 do Código Tributário Nacional.
  14. Art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
  15. Art. 811 do Decreto-Lei nº 9.760/46;
  16. CHAVES, Marco Antônio. Terrenos de Marinha. Disponível em: http://www.correaneto.com.br/colunas/marco/17-7-08marco.htm. Acesso em: 20 out. 2009.
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Sobre o autor
Presley Modolo de Assunção

Acadêmico da FDV – Vitória / ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUNÇÃO, Presley Modolo. Uma análise hermenêutica no atual Estado de Direito sobre os bens da União e a cobrança de taxas de marinha na ilha de Vitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2697, 19 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17863. Acesso em: 23 dez. 2024.

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