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A federalização dos crimes contra os direitos humanos

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22/11/2010 às 15:32
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Conclusão

Por ser ainda recente no ordenamento jurídico, existem poucas especulações doutrinárias acerca da temática tratada. Entretanto, com embasamento na principiologia dos direitos humanos, do direito constitucional, do direito internacional, do direito penal e processual penal, é possível apontar a federalização dos crimes graves como uma nova garantia à efetividade dos direitos humanos no Brasil.

Pela análise do caso Dorothy Stang, observa-se que o assassinato da missionária representa um marco não apenas na luta fundiária existente em no país, mas também na forma como serão tratadas as violações de direitos humanos a partir dele.

Há que combater-se o entendimento do STJ sobre a necessidade de demonstração da inércia estadual, vez que a razão de ser do instituto é o afastamento das investigações e do julgamento dos fatores locais de poder, que em regra, inviabilizam a efetividade e o respeito aos direitos humanos, levando o Brasil a situações vexatórias no plano internacional.

Compete agora àqueles que não se acovardam diante de uma brutal injustiça, utilizarem-se do dispositivo constitucional, provocando o Procurador-Geral da República para que se manifeste quando observada a grave violação de direitos humanos.

Assim agindo, estará sedimentando os caminhos da cidadania que levam à credibilidade do Estado brasileiro e à efetivação da justiça no plano interno.


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Nota

  1. Exceção feita à tortura, pois, além do dever de abstenção, o Estado deve possuir mecanismos de prevenção e punição da sua prática.
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Sobre o autor
Rodrigo Marcussi Fiatikoski

Advogado, Mestrando em Direito e Política do Petróleo pela Universidade de Dundee, Especialista em Direito Constitucional e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIATIKOSKI, Rodrigo Marcussi. A federalização dos crimes contra os direitos humanos . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17872. Acesso em: 24 abr. 2024.

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