O Conselho Federal da OAB tem entendido não ser cabível recurso contra decisões dos Conselhos Seccionais da OAB nos processos administrativos de desagravos públicos (inciso XVII do art. 7º da Lei 8906/94).
Eis um exemplo:
"O desagravo público é ato unilateral da OAB, e, conquanto o Estatuto faculte ao ofensor, a juízo do relator, o oferecimento de informações a respeito do fato, isto não o torna parte no processo, razão pela qual, na hipótese de deferimento do pedido de desagravo pelo Conselho Seccional, não detém a autoridade ofensora a necessária legitimidade para promover o recurso ao Conselho Federal, esgotando-se a instância no âmbito da Seccional, que não fica adstrita ao recurso e deve proceder a nota de desagravo" (Recurso nº 2007.18.00761-01, PCA/041/2007).
Respeitosamente, não me parece ser o mais correto.
Realmente, o próprio Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), no art. 75, revela que "Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos".
E mais: para situações como a do desagravo público o recurso é dotado de efeito suspensivo, exatamente porque não é excepcionado pela regra do art. 77 do Estatuto da Advocacia.
Mas não é só, porque, ainda que a Lei Federal 8.906/94 não contemplasse o direito ao recurso administrativo, mesmo assim este seria cabível a partir da correta interpretação de dispositivos CONSTITUCIONAIS, como se colhe da melhor literatura jurídica:
"Indubitável que jamais haveria ordem jurídica estável caso as situações subjetivas estivessem condicionadas a uma única decisão administrativa, sem que o administrado pudesse apelar para o controle hierárquico ou para as diferentes jurisdições administrativas" (MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, "Introdução à Teoria da Prova Administrativa", Revista de Direito Público, São Paulo,, nº 21, julho/setembro 1072, p. 40).
"Os procedimentos administrativos, para observarem a garantia dos processos judiciais, como postulada constitucionalmente, deverão estar sujeitos à revisão (duplo grau). Destarte, uma autoridade proferirá a decisão, revista por autoridade superior" (LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, "Controle da Administração Pública", São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 29).
"O direito de interpor recurso administrativo vale independentemente de previsão expressa em lei ou demais normas porque encontra respaldo no direito de petição, assegurado a todos independentemente do pagamento de taxas" (ODETE MEDAUAR, "A processualidade no Direito Administrativo", São Paulo, Ed. RT, 1993, p. 117).
Dúvidas, portanto, não me restam, quanto ao cabimento desse tipo de recurso administrativo, tendo por fundamento, também, as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e mesmo em consideração e reverência ao direito de petição, também previsto constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXIV, letra "a", da CF/88).
Direito de petição, aliás, que assim vem sendo abordado pela jurisprudência do STF:
"O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica –, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva" (Ementário 1.799-01, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 08.09.85).
Acresce que "o ato de desagravo mal fundamentado ou em desacordo com suas finalidades pode se converter ele mesmo em ofensa ao suposto ofensor, em virtude de suas repercussões" (PAULO LÔBO, "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB", Saraiva, 5ª ed., p. 81).