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Da não-recepção pela Constituição da República de 1988 dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituições financeiras.

Art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86

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REFERÊNCIAS

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Notas

  1. PUIG, Carlos Mir. El sistema de penas y su medición en la reforma penal.Barcelona: Bosch, 1986, p. 72. Livre tradução. In: TASSE, Adel el. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional: O bem jurídico específico necessário para a incidência da Lei nº 7.492 / 86 à determinada conduta.Artigo publicado: Direito Penal Contemporâneo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pp. 334-341. Material da 2ª aula da Disciplina Criminalidade Econômica e Organizada, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Ciências Penais - UNIDERP / Rede LFG, pg. 3.
  2. Obtido a partir de http://www.unis.unvienna.org/pdf/fact_sheet_5_p.pdf, em26.09.2009, às 18:14 hs.
  3. Expressão cunhada por EDWIN HARDIN SUTHERLAND, em 1939.In: MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Anotações à Lei Federal n. 7.492 / 86. 1ª ed., 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 1999.Pp. 02 - 03.
  4. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Pg. 1003.
  5. Nesse sentido: STF, ADI 1120 / PA. Rel. Min. Celso de Mello.
  6. Nesse sentido: RE 528.096 / SP, Rel. Min. Cármem Lúcia.
  7. In: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.Pg.. 635.
  8. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pg. 1003.
  9. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pg. 1015.
  10. BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 72.
  11. In: BARROSO, Luiz Roberto. Op. cit., pg. 76.
  12. In: BARROSO, Luiz Roberto. Op. cit., pg. 76.
  13. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999. Pg. 1158.
  14. Rp 1012 / SP, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 95 (39) / 980-981 e RE 353.508 AgR / RJ, Rel. Min. Celso de Mello.
  15. Apenas no que tange aos crimes de perigo, concreto e abstrato, por necessidade de delimitação do assunto.
  16. QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do Direito Penal. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. Pg. 108.
  17. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 3º Volume – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1988.Pg. 243.
  18. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
  19. Vide, por todos, o HC 95969 ED / SP. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 26/11/2009.
  20. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pg. 1017.
  21. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pg. 330.
  22. In: MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. pg. 333.
  23. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., pg. 91.
  24. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 300.
  25. MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., pg. 592.
  26. Art. 158, CC / 2002.
  27. Michaelis Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. São Paulo: Klick, 2001. pg. 567.
  28. Vide, por todos: MAIA, Rodolfo Tigre. Op. cit., pg. 55.
  29. MAIA, Rodolfo Tigre. Op. cit., p. 58.
  30. MAIA, Rodolfo Tigre. Op. cit., p. 58.
  31. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2005. Pg. 22.
  32. GRECO, Rogério. Op. cit., p. 201.
  33. Posição em contrário: TRF 4ª R. 7ª T. AC 1999.04.01.115593-7 / RS - Rel. Des. Fed. Fábio Rosa. DJU 24.04.2002, p. 1158.
  34. Quando do oferecimento de denúncias, submetendo à persecução penal aqueles que deveriam ser premiados por seus esforços administrativos na obtenção de maior lucratividade às entidades que representam.
  35. Entenda-se: adequação típica.
  36. Dia de promulgação da atual Carta Política.
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    Sobre o autor
    Raphael Ferreira de Souza

    Analista Judiciário 01 - Área Judiciária. Especialista em Direito Tributário, Ciências Penais, Direito Previdenciário e Direito do Estado.Pós-Graduando em Direito do Estado, em Direito Previdenciário e em Gestão Pública Municipal.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    SOUZA, Raphael Ferreira. Da não-recepção pela Constituição da República de 1988 dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituições financeiras.: Art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2702, 24 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17893. Acesso em: 22 dez. 2024.

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