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Importar medicamentos do Paraguai é crime?

06/12/2010 às 11:13

Resumo:


  • O delito de contrabando de medicamentos está tipificado no art. 273 do Código Penal, podendo ocorrer mesmo sem adulteração do produto.

  • A pena para esse crime pode ser equiparada à do tráfico de drogas, mas a jurisprudência admite substituição por pena restritiva de direitos em casos menos graves.

  • A importação de medicamentos para consumo próprio, com receita médica, não configura crime, sendo atípica a conduta de importar pequenas quantidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

TIPIFICAÇÃO

O delito de contrabando de medicamentos está tipificado no art. 273, § 1º e 1º-B, do Código Penal:

"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem

importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado".

O verbo "importar" destacado acima significa trazer para o território nacional, oriundo de outro país, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado que tenha fins medicinais ou terapêuticos.

Mas ainda que o medicamento que não seja falsificado, corrompido, adulterado ou alterado a conduta será considerada como criminosa, conforme o disposto no § 1º-B do mesmo artigo:

"§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente".

Portanto, basta que se importe remédio que deixou de ser devidamente inscrito na ANVISA, ainda que não seja adulterado de qualquer forma, para a configuração do crime de importação de medicamento. Para aclarar o afirmado acima, vejam-se os seguintes exemplos:


EXEMPLOS

Os medicamentos comumente "contrabandeados" do Paraguai "RHEUMAZIN FORTE" (Piroxicam 10mg.; Vitamina B12 2.500 mcg.; Dexametasona 1mg.; Citrato de Orfenadrina 35 mg.) e "PRAMIL" são de fabricação paraguaia e não possuem registro na ANVISA, logo, não podem ser comercializados no Brasil, configurando o art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I, do Código Penal.

O medicamento "CYTOTEC" é fabricado pela empresa Continental Pharma, estabelecida na Itália, tendo sido determinada sua apreensão em todo território nacional (Resolução 1232/03 ANVISA), por ser fabricado e comercializado sem registro e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento na referida Agência (art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I e inc. VI, do Código Penal).

O remédio para emagrecer FINGRASS (sibutramina) foi proibido pela a Resolução - RE nº 3.847/2006 da ANVISA, por não possuir o devido registro (art. 273, §1º-B, inc. I).

Os medicamentos anabolizantes "TESTOGAR", "TESTENAT", "ESTIGOR", "DECA 50", "STANOZOLAND", "CLENBUTEROL" e "METANDROSTENOLONA" são de origem ignorada e sem registro no órgão da vigilância sanitária e sujeito a controle especial (art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, incs. I e V). Já o anabolizante "WINSTROL DEPOT STANOZOLOL" não possui registro na ANVISA (art. 273, § 1º combinado com § 1º-B, inc. I, do Código Penal).

Ademais, muitos medicamentos vendidos nas farmácias de Cidade do Leste não possuem rótulos, não podendo ser atestada a sua autenticidade por não haver padrões de comparação, motivo pelo qual serão considerados de procedência ignorada (art. 273, § 1º-B, inc. V, do Código Penal). Ou seja, até mesmo a ausência de rótulo de um remédio pode levar a configuração deste crime.


PENA

Quanto à pena deste crime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é possível a aplicação da pena cominada ao tráfico de drogas e a sua substituição por restritiva de direitos:

"A pena do delito previsto no art. 273 do CP - com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998 - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa deve, por excessivamente severa, ficar reservada para punir apenas aquelas condutas que exponham a sociedade e a economia popular a "enormes danos" (exposição de motivos). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de reprimenda justa, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta" (Fábio Bittencourt da Rosa. In Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 04). (ACR 2004.70.01.009626-3, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 13/06/2007)".

Portanto, a jurisprudência pacífica do TRF-4 admite a aplicação da pena do tráfico de drogas (mínima de 5 anos) quando a importação de medicamentos não se revestir de maior gravidade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


LIBERDADE PROVISÓRIA

É possível, mas alguns juízes federais costumam exigir o pagamento de caução, que dependerá da quantidade e natureza dos medicamentos importados, bem como das condições financeiras do indivíduo.

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Nesse sentido:

"IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. 1. Irreparável a decisão judicial que concedeu liberdade provisória com a estipulação de fiança, a fim de evitar que o Paciente, por sua ausência, prejudique o andamento dos procedimentos criminais. 2. Comprovada a hipossuficiência mediante a juntada de prova documental, afigura-se plausível a redução do valor da garantia, para que o direito de locomoção não fique obstado em razão das condições econômicas do Paciente

(TRF4, HC 0001797-13.2010.404.0000, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 18/03/2010)".

CONSUMO PRÓPRIO

O agente que introduz em solo brasileiro produto de origem estrangeira destinado a fins medicinais ou terapêuticos para o próprio consumo não pratica o crime ora em estudo, desde que apresente o devido receituário médico.

No mesmo sentido:

"FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. FORMA EQUIPARADA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. USO PESSOAL. RECEITUÁRIO MÉDICO APRESENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A conduta em tese de importar produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que o agente introduz clandestinamente em solo brasileiro, sem a licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, concretizaria uma das figuras típicas descritas no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do CP. 2. Conforme Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas nº 350 da ANVISA, constatado que o medicamento,

ainda que não registrado, é para uso pessoal, torna-se possível sua internalização devidamente acompanhada do respectivo receituário médico. Absolvição mantida. (TRF4, ACR 2008.71.06.002122-9, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 13/05/2010)".

PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

O bem jurídico tutelado pelo art. 273, do CP, visa proteger a saúde pública, proibindo a importação de medicamentos em grandes quantidades. Por tal motivo, o contrabando de pequenas quantidades de medicamentos não tem o condão de lesionar o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora tipificada no art. 273 do CP.

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"CRIME DO ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. 1. Inexistindo ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como ausente qualquer dano à saúde pública, torna-se atípica a conduta. 2. Em face do princípio da proporcionalidade e irrelevância penal do fato, torna-se desnecessária a continuidade da persecução penal e da punição. Recurso em sentido estrito improvido.

(TRF4, RSE 2008.70.01.000200-6, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 04/06/2010)".

Ressalte-se que o julgado acima colacionado se refere à importação de apenas uma cartela de "Rheumazin Forte", contendo 10 comprimidos. Portanto, é atípica a conduta de importar pequena quantidade de medicamentos, por força do princípio da irrelevância penal do fato.

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Sobre o autor
Diogo Bianchi Fazolo

Advogado do escritório DBF Advocacia, em Foz do Iguaçu (PR).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FAZOLO, Diogo Bianchi. Importar medicamentos do Paraguai é crime? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2714, 6 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17922. Acesso em: 22 dez. 2024.

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