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Aspectos polêmicos da duplicata virtual

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4. A DUPLICATA VIRTUAL

4.1. Considerações Preliminares

As práticas comerciais são de um dinamismo extraordinário e a busca de eficiência tem sido objeto constante no mundo empresarial, resultando em soluções criativas, quase sempre não contempladas no ordenamento jurídico. É o que ocorreu no mercado bancário de cobrança de títulos, que desenvolveu mecanismo redutor do trânsito de papel visando aprimorar a operação de desconto, criando o sistema de registro escritural que retira, consideravelmente, a circulação material das cambiais.

Esta prática bancária de vanguarda teve origem na França, que na década de sessenta, objetivando modernizar o sistema de desconto de créditos mercantis, admitiu a fatura protestável e, posteriormente, criou a Lettre de Change-Relevé, um título cambial sem circulação material, cujos dados eram encaminhados a uma casa bancária sob a forma de fita magnética, acompanhados de um borderô de cobrança.

Em nosso país, o excesso de títulos de crédito circulando pelos Bancos crescia de forma geométrica nos anos setenta, estando registrado que no ano de 1971 foram cobrados pelo Banco do Brasil 18 milhões de títulos e em 1974, chegou a 27 milhões, tendo esta instituição financeira manifestado a sua preocupação com a grande manipulação de papéis em tese apresentada no XI Congresso Nacional de Bancos, em 1975, no Rio de Janeiro, intitulada "Cobrança Direta":

Área crítica dos serviços executados pelos bancos comerciais, a cobrança de títulos ameaça sufocar o Sistema sob toneladas desses papéis, de volume sempre crescente em face do expressivo desenvolvimento econômico nacional, de uma indústria mais dinâmica e produtiva e de um comércio mais agressivo.

Em 1979, o Professor Newton de Lucca, prestando assessoria jurídica à Associação dos Bancos do Estado de São Paulo sugeriu, sob a inspiração da Lettre de Change-Relevé, a criação da chamada duplicata escritural.

A duplicata escritural, mais tarde denominada por Newton de Lucca como cambial-extrato, foi concebida pelo comércio bancário, dentro dos limitados recursos tecnológicos da época, em duas diferentes formas: a duplicata-extrato-papel e a duplicata-extrato-fita magnética.

Na duplicata-extrato-papel, a inovação limitava-se ao fato de que o título materialmente tinha a circulação reduzida, pois após ser entregue ao banco um documento retratando um venda mercantil, o chamado borderô, todos os dados eram consignados em uma fita magnética e daí processado o aviso de cobrança consubstanciado em uma ficha de compensação.

Já na duplicata-extrato-fita magnética, a desmaterialização do título era total, considerando que a documentação da transação mercantil era conservado em poder do sacador, sendo entregue ao banco apenas a fita magnética para processamento da ficha de compensação que servia de aviso ao sacado e instrumento para pagamento.

Com a evolução tecnológica, a fita magnética foi substituída pelo disquete no qual o sacador, utilizando-se de um computador, gravava todas as informações mercantis e entregava ao banco para processamento do boleto para a cobrança da duplicata.

Nos dias atuais, a cobrança de duplicatas pelas instituições financeiras é realizada de forma eletrônica, considerando que as informações sobre os dados da transação mercantil são repassadas em tempo real pelo sacador para o banco, através de computadores conectados em rede, e, a partir daí, é emitido o boleto bancário para cobrança.

Com o progresso da informática, o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito ganhou dimensão na comunidade globalizada, a Duplicata Virtual, ou qualquer outro nome dado ao instituto, vem representando uma incontestável conquista da moderna técnica bancária, reduzindo os custos das operações de desconto e de cobrança, e eliminando consideravelmente o trânsito de documentos materializados.

4.2. As Características da Duplicata Virtual

A Duplicata Virtual é um título de crédito gerado em sistema computadorizado para representar uma venda mercantil ou prestação de serviço, cujos dados do faturamento são enviados eletronicamente a uma instituição financeira que gera um boleto de cobrança e remete ao sacado, que poderá quitar a dívida efetuando o pagamento do título diretamente na rede bancária ou pela Internet.

Dando o mesmo enfoque conceitual, Paulo Frontini, 28 assim descreve a trajetória da duplicata no âmbito da modernização bancária:

A informática está desmaterializando a duplicata, transformando em meros registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados "boletos" -, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário – e tal corresponde à imensa maioria dos casos – a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe surgira a designação de duplicata virtual.

A doutrina de Roney de Castro Peixoto 29 define o termo duplicata virtual:

título de crédito representativo de um contrato de compra e venda ou prestação de serviços não aportado em papel, ou seja, desmaterializado. No ato do lançamento da duplicata, o comerciante não precisa elaborar materialmente o título representativo de seu crédito, desde que seja usuário de serviços de telecomunicações e informática bancária.

Em perfeita síntese, Rosa Junior 30, por sua vez, descreve a mecânica instrumentalizadora da Duplicata Virtual:

O vendedor, via computador, saca a duplicata e a envia pelo mesmo processo ao banco, que, igualmente, por meio magnético, realiza a operação de desconto, creditando o valor correspondente ao sacador, expedindo, em seguida, guia de compensação bancária, que, por correio, é enviada ao devedor da duplicata virtual, para que o sacado, de posse do boleto, proceda ao pagamento em qualquer agência bancária.

Como se pode constatar, a Duplicata Virtual tem as suas características bastante diferenciadas da Duplicata prevista na Lei 5.474/68, sendo a sua emissão permitida pelo parágrafo 3º, do art. 889, do novo Código Civil, "a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo."

Com embasamento no reportado parágrafo, parte da doutrina nacional tem defendido a tese de que o novo Código Civil disciplinou a Duplicata Virtual, destacando-se nesta corrente Rodney de Castro, 31 afirmando:

Embora o disposto no art. 889 do Novo Código Civil se refira a títulos de crédito, de maneira genérica, é na duplicata que presenciamos sua aplicabilidade mais importante.

Pela primeira vez, ‘caracteres criados em computador’, vale dizer, bits e bytes, constam em um codex de tamanha importância e abrangência, o que caracteriza os novos rumos tomados pela sociedade com a utilização da tecnologia da informação.

A duplicata digital recebe previsão legal.

Nada muda no procedimento da duplicata nas transações cotidianas. Todos os dias milhares de títulos são gerados em sistemas informatizados e cobrados da mesma maneira. Entretanto, merece destaque o fato da letra da lei abrigar de maneira inédita e contundente, o título de crédito gerado digitalmente, pacificando a matéria entre os doutrinadores e cercando de eficácia o conjunto probatório nascente da utilização de dados unicamente lógicos para a formalização de título de crédito.

A Duplicata Virtual não se enquadra em toda a sua plenitude como um título de crédito, nos termos da célebre definição de Vivante, por lhe faltar o requisito consagrado como princípio da cartularidade.

Entretanto, deve-se relevar que, tendo o título de crédito função precípua de incorporar um direito de crédito e fazê-lo circular, na Duplicata Virtual, pela ausência de cártula, esta incorporação efetiva-se em documento eletrônico que, dotado de autonomia e literalidade, tem efeito circulatório suficiente para atingir a finalidade cambial.

Destarte, no tocante à jurisdicidade, a Duplicata Virtual é perfeita, válida e eficaz, considerando que a sua criação teve como objetivo fazer circular um direito de crédito eletronicamente documentado que, repassado a uma instituição financeira, viabiliza as operações de cobrança e de desconto, como bem destacou o mestre Fábio Ulhoa: 32

A duplicata, hoje em dia, não é documento em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papeis, denominado ´guia de compensação`, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacado, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante da entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações.

4.3. Do aceite

O aceite é o ato pelo qual o sacado se integra à relação cambial, reconhecendo a exatidão da obrigação oriunda de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviço e o dever de liquidá-la no vencimento. Na duplicata virtual, por não haver a materialização do título de crédito, torna-se inviável o aceite ordinário, posto que a possibilidade da assinatura eletrônica ainda não foi admitida em nosso direito.

Embora possível juridicamente quando materializado em suporte papel, o aceite por comunicação ou em separado, por conter considerável dificuldade prática, pouco é utilizado na duplicata virtual, considerando que a manifestação escrita pelo sacado ao sacador informando o assentimento à emissão do título não pode ser efetivada por meio magnético (E-mail).

Apesar de não haver consenso doutrinário sobre o tema, entende-se que o aceite que mais se adapta à duplicata virtual é o presumido ou tácito, no qual basta o silêncio do sacado, ficando o aceite suprível pela assinatura no comprovante de entrega da mercadoria ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou, documentos que ficam na posse do sacador.

Entendendo pela jurisdicidade do endosso firmado no comprovante de entrega da mercadoria, Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, 33 do alto da sua cátedra, assim leciona:

A regra geral – sem exceção – é a ineficacidade, para efeitos cambiais, do ato cambiário escrito fora do título. O título cambial, em sua essência, é um documento completo.

[...]

A atual lei de duplicata modificou, neste ponto, o instituto cambial para admitir, em circunstâncias especiais, a assinatura fora do título com eficácia de aceite ou recusa de sua devolução e o art. 15 e seu § 13 atribuem à duplicata, assim formalizada, desde que acompanhada de um documento comprobatório da entrega ou recebimento da mercadoria, ação executiva. Constituindo regra de direito que ninguém pode ser acionado por um título de crédito em que não lançou sua assinatura, é evidente que, podendo o portador da duplicata acionar executivamente o sacado com a duplicata não assinada, mas acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria, a assinatura, neste documento, vale como aceite com toda a eficácia cambial.

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Fábio Ulhoa, 34 capitaneando corrente doutrinária de vanguarda, vislumbra que no ambiente virtual o aceite por presunção será consolidado como forma vinculativa do sacado à obrigação cambial:

Com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, até mesmo porque a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador.

Em vertente contrária, Amador Paes 35 não só nega a caracterização do aceite presumido na prática de duplicata virtual (que ele chama de "escritural"), como também lhe nega efeitos cambiários:

Em razão do princípio da cartularidade, para que se consubstancie o título de crédito, fundamental é a existência de um documento. [...] Por isso, ou seja, exatamente por faltar-lhe um documento, é que a chamada "duplicata escritural" duplicata não é, não podendo, por isso mesmo, ser vista como título de crédito.

[...]

A remessa da duplicata ao devedor é, pois, exigência legal, que não é atendida quando se adota a chamada "duplicata escritural".

Amarildo Ermínio Darold, 36 por sua vez, afirma que o aceite presumido terá que ser provado "através da exibição de ‘A.R.’ [Aviso de Recebimento] descritivo do conteúdo, ou de outro documento equivalente que assegure ter o sacado recebido o título".

Em que pese o dissenso doutrinário sobre a viabilidade do aceite presumido sem que a cártula tenha sido remetida ao devedor, há que se observar, se a legislação vier a acolher a validade jurídica dos documentos eletrônicos, o aceite da duplicata virtual será ordinário. Isto é, a duplicata será remetida eletronicamente para o sacado, que aporá seu aceite, com assinatura digital, devolvendo-a ao apresentante.

4.4. Do endosso

Com o avanço tecnológico da informática, surgiu uma nova forma de circulação de crédito no mercado bancário com operações lastreadas em título descartularizado, criado com o objetivo de simplificar procedimentos e diminuir os custos de transação.

Por ser uma cambial desmaterializada, a duplicata virtual tem a sua circulabilidade restrita ao sítio bancário, processando-se a transferência do direito de crédito contido no título em cláusula de endosso pactuada em instrumento contratual de operações de cobrança, desconto, e de constituição de garantia pignoratícia (penhor de títulos). A prática bancária consolidou-se no sentido de formalizar o endosso em cláusulas contratuais pactuadas em instrumento apartado.

A propósito da limitação circulatória da duplicata virtual, Wilges Ariana Bruscato 37 assim se manifesta:

A rigor, a descartularização da duplicata prejudicaria a ampla circulabilidade do título, outro de seus atributos. Porém, mesmo este princípio deve ser encarado, em nossos dias, com certa relatividade, posto que, ainda que em âmbito restrito do relacionamento entre empresário e banco, a duplicata circula.

4.5. Do aval

A Lei Uniforme de Genebra, no art. 31, dispõe que o aval é escrito no próprio título ou numa folha anexa, consistente em uma simples assinatura do avalista.

Assim, havendo necessidade do suporte físico da cártula para ser firmado, torna-se inviável, no momento atual, pela impraticabilidade da assinatura digital no âmbito das relações negociais privadas, vincular terceiros à obrigação cambial na condição de avalista.

4.6. Do protesto

A Lei nº 9.492/97, que regulamenta o protesto, define-o como "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". A reportada lei, no §único, do seu art. 8º, autoriza o protesto por indicações de duplicatas, ao dispor:

Poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização da norma.

Para alguns doutrinadores, o fato da lei autorizar o tabelião efetivar o protesto por indicações transmitidas por meio informatizado não significa a reconhecimento legal do protesto de duplicata desmaterializada, pois entendem, embasados nos termos do §1º, do art. 13º, da Lei nº 5.474/68, que o protesto por indicações somente é possível quando a duplicata enviada para aceite não for devolvida pelo sacado.

Ermínio Darold, 38 ferrenho crítico da viabilidade jurídica do protesto por indicações com aponte tirado em dados consignados em boleto bancário, assim manifesta o seu entendimento:

A lei somente autoriza o protesto por indicação de duplicata quando remetida ao sacado para aceite e este não a devolve. Logo, para que possa o requerente do ato moratório valer-se da hipótese excepcionalíssima do protesto por indicação, tem de demonstrar que existe uma duplicata da qual é portador e que ela não se encontra sob sua posse porque, remetida ao sacado para aceite, não obteve a devolução. Sem a prova de tais requisitos impossível o protesto por indicação, porque a um, equivaleria abolir-se a apresentação do título para o ato de constrangimento, a duas suprimiria ao tabelião as condições de análise dos requisitos formais, e a três instalaria presunção de veracidade a simples palavra de alguém em prejuízo de outrem, esbarrando nas garantias constitucionais mencionadas [igualdade e devido processo legal].

A irresignação de Ermínio Darold é partilhada por Pedro Luiz Pozza, 39 que vislumbra ilegalidade no protesto cambial por indicação, sem que antes tenha sido remetida a cártula ao sacado:

O protesto por indicação, como se vê, é medida excepcional que o legislado colocou à disposição do sacador da letra ou duplicata quando ele, tendo remetido o título para aceite ou pagamento, não for devolvido, aceito, ou pago. Seria injusto retirar do portador da cártula que, agindo de boa-fé, ao remeter a cambial para aceite ou pagamento, e em não sendo devolvida, nem paga, o direito de fazer o protesto da mesma, a fim de exercer, ao depois, a ação cambial atinente à espécie.

Isso todavia, é o que previu o legislador. Enquanto deveria ser exceção, o protesto por indicação virou regra, e quase sempre levado a efeito sem que para tanto o portador esteja autorizado por lei. Explico: hoje, a automação bancária, calcada na necessidade de redução de custos, vem reduzindo sistematicamente o trânsito de documentos.

Por isso, a grande maioria dos bancos e a maioria das empresas – especialmente as de grande e médio porte – ao realizarem uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, não mais emitem a respectiva duplicata. Limitam-se, via recursos de informática, a dar instruções ao determinado banco para que emita o chamado bloqueto de cobrança bancária, remetendo-o ao comprador da mercadoria ou dos serviços, para que pague quantia determinada em data fixada.

Mesmo em se tratando de empresas pequenas, que ainda emitem duplicatas e as entregam aos bancos, para cobrança, as instituições financeiras, na mais das vezes, processam o título e, depois, devolvem-no. Tanto é assim, que em alguns bloquetos consta impresso que está o título em poder do cedente.

Com isso, nem o banco fica com a duplicata em seu poder, muito menos remete-o para o sacado, seja para aceite ou pagamento – nesse último caso, na hipótese de já estar aceita a duplicata. Apesar disso, não havendo pagamento na data aprazada, o banco, na condição de mandatário da empresa credora, encaminha ao cartório ordem de protesto, obviamente que por indicação, eis que ele nunca esteve na posse da cártula, ou, se a recebeu, já devolveu ao credor. Nada mais ilegal, uma vez que, como já referi, o protesto por indicação só pode ser feito quando, tendo sido remetido ao sacado, para aceite ou pagamento, ele não o devolveu. Ou seja, é imprescindível que o sacado tenha recebido o título, para que ele possa ser substituído pelas indicações do portador, ou seu mandatário.

Não se concorda com o entendimento doutrinário dos autores acima citados, porque no protesto por indicações a Lei de Duplicatas não impõe ao apresentante a comprovação da remessa do título ao sacado para aceite, dispondo apenas, no §3º, do art. 21, que as informações devem retratar os dados lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata.

Ademais, a prosperar argumento de que é necessária a comprovação da remessa da duplicata para aceite no protesto por indicações, sem sombra de dúvidas, seria negar a viabilidade jurídica do aceite presumido ou tácito, para o qual, basta o silêncio do sacado, ficando a declaração cambial suprível pela assinatura do sacado no comprovante de entrega da mercadoria ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme magistério de Cunha Peixoto. 40

Por outro lado, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, a própria lei de protesto induz ao entendimento de que não há necessidade da comprovação da remessa da duplicata, pois em caso de saque fraudulento responderá o sacador pelos danos causados em virtude do protesto lavrado com base em indicações equivocadas.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao ensejo do julgamento da Apelação Cível nº 118.055-4/0-00, decidiu pela viabilidade do protesto por indicações de duplicatas virtuais, em Acórdão da lavra do Desembargador Aldo Magalhães, publicado no repositório jurisprudencial da Revista dos Tribunais nº 776, páginas 215-218, assim ementado:

O protesto por indicação da duplicata não depende da preexistência física do título e de sua apresentação nessa espécie ao sacado, consoante se depreende do art. 8º, par. ún., da Lei 9.492/97 autorizar que as indicações da duplicata sejam transmitidas e recepcionadas pelos Tabelionatos de Protesto por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.

Desta forma, o protesto por indicações é uma prática que se encontra bastante difundida no comércio bancário de desconto de títulos, pois na rotina das empresas tomadoras de financiamento as transações mercantis têm curso quase sempre sem a emissão material da duplicata, como observa Celso Barbi Filho: 41

Com isso, os empresários passaram a não emitir as duplicatas, encaminhando borderôs aos bancos, com os números dos supostos títulos, correspondentes aos das respectivas notas fiscais fatura, seus valores e vencimentos, juntamente com a identificação dos sacados. Os bancos, por sua vez, emitem boletos de cobrança com os dados recebidos dos sacadores, encaminhando-os pelo correio aos sacados para pagamento na rede bancária. Se determinado boleto não é pago, os bancos utilizam sua primeira via como instrumento que contém as informações necessárias para se requerer o protesto por indicações do portador (art. 13, §1º , da Lei de Duplicatas). Tirado o protesto, a certidão deste juntamente com o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço presta-se adequadamente à execução ou ao pedido de falência na forma do art. 15, inc. II e §2º, da Lei 5.474/68.

4.7. Da execução

O art. 585, I, do Código de Processo Civil, elenca a duplicata entre os títulos executivos extrajudiciais, enquanto que a Lei nº 5.474/68, no seu art. 15, estabelece a possibilidade do aludido título, quando concebido de forma desmaterializada, ser executado, desde que: a) haja sido protestado por indicações; b) esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.

Neste sentido, esclarece Ronaldo Amaral Sharp Junior, 42 opinando pela viabilidade da execução judicial da duplicata virtual:

A exigibilidade da duplicata virtual é assegurada pelo protesto efetuado por indicações feitas por meio eletromagnético, acompanhado da prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço. Ressalte-se que a própria Lei de Duplicatas, que data do ano de 1968, em seu art. 15, §2º, já dispensava a cártula para a execução do crédito, admitindo aceite tácito pelo protesto por indicação, e o que fez a Lei de Protesto, que é de 1997, foi apenas possibilitar o protesto por indicação a partir de meio magnético ou eletrônico de dados. Ademais, a recusa do aceite, que retira a exigibilidade do título, há de ser alegada e provada pelo devedor na oportunidade de sua defesa. A ausência de recusa, por ser prova negativa, não cabe ao credor.

No mesmo diapasão, ROSA JÚNIOR 43 afirma que:

A conjunção do instrumento de protesto, lavrado por indicações feitas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com a prova da entrega da mercadoria, acrescida do fato do sacado não ter dado expressamente razões da recusa do aceite, constitui título executivo extrajudicial por força do §2º, do art. 15, da LD, e do inciso VII do art. 585 do CPC [...] e que a ausência de documento físico não tem o condão de impedir a execução do crédito decorrente da relação comercial ocorrida entre o sacador e o sacado.

O mesmo autor, 44 comentando as inovações do novo Código Civil com a adoção do princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, inclusive, permitindo lançamento à circulação a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, ratifica o seu entendimento acerca da viabilidade jurídica da execução de duplicata virtual, assim afirmando:

Trata-se de notável inovação que poderá ajudar a resolver os problemas jurídicos relativos à duplicata virtual, decorrente da evolução tecnológica, e que reduz a importância do dogma da cartularidade. Assim, se o título virtual está reconhecido pelo parágrafo terceiro do art. 889, que se posiciona nas Disposições Gerais sobre títulos de crédito, entendemos que não se poderá mais negar executividade à duplicata virtual, por ser reconhecida como título de crédito, e, conseqüentemente, consubstanciar obrigação líquida e certa, desde que os caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente constem da escrituração do emitente e o título observe os requisitos mínimos previstos no art. 889.

[...]A norma do parágrafo terceiro do art. 889 do novo Código Civil vem robustecer o entendimento de parte da doutrina, à qual nos filiamos juntamente com Fábio Ulhoa Coelho, e da jurisprudência, no sentido de que a duplicata virtual é título executivo, desde que observados os requisitos mínimos previstos no caput do art. 889 do mencionado Código.

Como se pode constatar, a duplicata virtual tem eficácia executiva plena prevista na própria Lei de Duplicatas, sendo apenas exigido para aparelhar o processo executivo a juntada do instrumento de protesto tirado por indicação e do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço.

Por tais razões, pode-se concluir que a duplicata virtual é lícita, válida e eficaz e que, como afirma Fábio Ulhoa 45: "[...] o direito brasileiro, independentemente de qualquer alteração legislativa, já ampara a executividade de duplicata virtual, isto é, de título constituído, negociado e protestado exclusivamente em meios magnéticos".

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Sobre o autor
Jocélio Carvalho Dias de Oliveira

Advogado aposentado do Banco do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Jocélio Carvalho Dias. Aspectos polêmicos da duplicata virtual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17949. Acesso em: 1 mai. 2024.

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