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Lei nº 11.382/2006: alterações no Código de Processo Civil e alguns de seus reflexos na execução fiscal

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05/12/2010 às 07:01
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7. Possibilidade de adjudicação dos bens

Com o advento da Lei nº.11.382/2006, o art. 685-A do CPC passou a preconizar o seguinte:

"Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação."

A leitura da nova redação do dispositivo legal deixa claro que a nova sistemática conferiu prioridade à adjudicação, deixando em segundo plano a expropriação de bens.

Desse modo, não havendo adjudicação, poderá ser o bem penhorado alienado por iniciativa do particular e, caso esta tentativa também reste frustrada, será designada praça ou leilão para a venda do bem.

No caso da execução fiscal, como já mencionado, a alienação por iniciativa particular não é viável, portanto, quando a Fazenda Pública não optar pela adjudicação, o bem será vendido em hasta pública.

No tocante aos meios expropriatórios na execução fiscal, não houve alteração. A Lei de Execução Fiscal, no seu art. 24, dispõe que a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se restarem rejeitados os embargos.Também terá direito de adjudicar os bens, se não se apresentarem licitantes, ou, havendo licitantes, em igualdade de condições com a melhor oferta, em 30(trinta) dias.


8.Dos embargos à arrematação e à adjudicação ou à alienação e da arrematação

Inicialmente, deve-se destacar que o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil, mesmo antes da reforma realizada pela Lei nº. 11.382/2006, já era aplicado à execução fiscal em razão do silêncio da Lei de Execução Fiscal acerca da matéria.

Acontece o art. 746 do Código de Processo Civil - regime legal dos embargos à arrematação, adjudicação ou alienação- foi modificado e as regras desse Código se aplicam à execução fiscal.

O prazo para a apresentação desses embargos de segunda fase passou a ser de 05 (cinco) dias que, anteriormente, era de 10 (dez) dias e não vinha expresso no dispositivo normativo em análise. O arrematante, na hipótese de apresentação de embargos, poderá desistir da aquisição do bem

Cumpre ressaltar que a Lei nº. 11.382/2006 extinguiu a antiga forma de remição, pela qual o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes do executado poderiam, após a arrematação ou adjudicação do bem penhorado, proceder ao resgate do bem. Assim sendo, o bem, depois de vendido ou adjudicado, poderia ser objeto de remição para a sua manutenção no patrimônio familiar.

Agora, com as alterações da Lei nº. 11.382/2006, o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado podem adjudicar o bem antes da arrematação, na forma prevista no art. 685-A do Código de Processo Civil.

Por fim, é interessante mencionar que, de início, só caberia remição quando o executado fosse pessoa física. Ocorre que o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática e teleológica, permitia a remição pelo sócio da sociedade empresária e por parentes do sócio da pessoa jurídica. Esse entendimento deve ser mantido acerca da adjudicação por cônjuge ou parente do executado.


09. da penhora on line

Com a reforma no Código de Processo Civil, foi viabilizada a penhora de dinheiro depositado em conta corrente ou aplicações no sistema geral de execução pautada em título extrajudicial, nos termos do art. 655-A do CPC:

"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida."

Importa mencionar que regulamento semelhante já era previsto no art. 185-A do CTN, no entanto, esse artigo se aplicava apenas à execução fiscal. Nesse diapasão, interessa aduzir que o C. STJ já firmara entendimento de que é possível a expedição de ofício ao Banco Central para se obter informação acerca da existência de ativos em nome do executado.

(Nesse sentido, RESP 802897/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ. 30.03.2006, p. 203.

Resta evidente, portanto, a plena aplicabilidade da penhora on line à execução fiscal.


10. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL

O art. 656 do CPC, alterado pela Lei nº. 11.382/2006, prevê a substituição do bem penhorado, indicando as hipóteses em que se pode operar tal substituição. A penhora poderá ser substituída, com esteio no parágrafo segundo desse artigo, por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, mais trinta por cento.

Ocorre que a substituição de penhora, na execução fiscal, apresenta regra específica insculpida no art. 15 da Lei nº. 6.830/1980 que possibilita o deferimento da substituição do bem penhorado por depósito em dinheiro ou fiança bancária em favor do executado sem a necessidade de qualquer acréscimo. Vejamos o que fixa esse art. 15 da Lei nº. 6.830/1980.

"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."

Assim, o aludido § 2º do art. 656 do CPC não se aplica à execução fiscal. No tocante à ordem de substituição, diante do silêncio da Lei específica da execução fiscal, aplicam-se os parâmetros objetivos do art. 656 do CPC para a substituição em favor da Fazenda Pública de bens penhorados por outros, não se aplicando apenas o contido no inciso I do art. 656 do CPC, uma vez que a substituição independe da obediência à ordem legal, nos termos do art. 15 da Lei nº. 6.830/1980.


11.Conclusão

O Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, relevantes alterações que, em grande parte, tinham o escopo de conferir maior celeridade e eficiência ao processo brasileiro a fim de desenvolver a função social do processo.

Em recente fase da reforma processual, operada pela Lei nº. 11.382/2006 sistema de execução de títulos extrajudiciais presente no Código de Processo Civil foi sensivelmente modificado.

Ocorre que, conforme já apontado em nosso estudo, essas mudanças apresentam significativos reflexos na execução fiscal, pois, embora a execução fiscal seja regulada por sua lei específica (Lei n˚. 6.830, de setembro de 1980), as normas presentes no Código de Processo Civil regem a execução dessa natureza subsidiariamente.

Portanto, quando há omissão da Lei n˚. 6.830/1980, o Código de Processo Civil deverá regular o procedimento da execução da Dívida Ativa, caso os seus dispositivos não sejam incompatíveis com a Lei de Execução Fiscal.

Destarte, para identificar quais institutos e dispositivos podem ser aplicados à execução fiscal, é necessário voltar nossa atenção aos pontos de contato entre as alterações processuais e a Lei de Execução Fiscal.

Em face de todo o exposto no presente estudo, apontamos os seguintes reflexos das alterações promovidas pela Lei nº. 11.382/2006 na execução fiscal:

- Garantia do juízo: os embargos à execução fiscal não são admissíveis antes de garantida a execução, por expressa determinação da legislação específica de regência.

- Efeito suspensivo: a simples apresentação de embargos não acarretará a suspensão imediata da execução fiscal;

- Conteúdo dos embargos: ao executado cumpre alegar toda matéria útil à defesa, juntando nos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou a critério do juiz, até seis, sendo vedada a reconvenção ou compensação. A incompetência relativa, o impedimento e a suspensão devem ser aduzidas, por exceções, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento;

- Embargos protelatórios: quando ajuizados embargos protelatórios, os juizes poderão, alem de rejeitá-los liminarmente, impor ao executado/embargante, multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor executado;

- Execução provisória: a execução pautada em título extrajudicial (certidão da Dívida Ativa) é definitiva, sendo provisória quando pendente julgamento da apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos no efeito suspensivo;

- Indicação de bens à penhora: não há a possibilidade de a Fazenda Pública indicar, na sua petição inicial, os bens que pretende ver penhorados;

- Alienação por iniciativa particular: não é viável na execução fiscal;

- Pode a Fazenda Pública optar pela adjudicação dos bens antes de tentar expropria-los;

- Embargos à arrematação e à adjudicação ou à alienação e da arrematação: o procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil já se aplicava à execução fiscal mesmo antes da Reforma. As inovações trazidas pela Lei nº. 11.382/2006 também regularão a execução fiscal.

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- Penhora on line: é plenamente aplicável à execução fiscal;

- Substituição da penhora: o § 2º do art. 656 do CPC não se aplica à execução fiscal por haver norma específica (art.15 da Lei 6.830/80). No tocante à ordem de substituição, diante do silêncio da Lei específica, aplicam-se os parâmetros objetivos do art. 656 do CPC para a substituição em favor da Fazenda Pública de bens penhorados por outros, não incidindo apenas o contido no inciso I do art. 656 do CPC, pois, na execução fiscal, a substituição independe da obediência à ordem legal;

Por fim, importa ressaltar que, em razão do curto lapso temporal atinente às recentes alterações, não há, ainda, na doutrina e jurisprudência, entendimento pacífico sobre o tema. É certo que o Poder Judiciário firmará, ao apreciar casos concretos, o real alcance dessa reforma processual e o seu reflexo na execução fiscal.


13.bibliografia

13.1. Artigos

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. As mudanças no processo de execução e seus reflexos na execução fiscal. Disponível em: www.frediedidier.com.br. Material da 11ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Prerrogativas Processuais da FazendaPública. Material da 11ª aula da Disciplina Processo Civil: GrandesTransformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual: Grandes Transformações - UNAMA – UVB REDE LFG.

CUNHA, Maurício Ferreira; MENDES, Márcia Maria Santos. A Lei nº 11.382/06 e a prevenção contra a fraude à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1379, 11 abr. 2007.

MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº 11.382/2006 . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N˚.1732, da lavra do Procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira

13.2. Livros

CUNHA , Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 5.ed. São Paulo: Dialética, 2007.

CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; SACCO NETO, Fernando; MELLO, Rogério Licastro Torres de; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; HOFFMAN, Paulo; PALHARINI JÚNIOR, Sidney. Nova execução de título extrajudicial. São Paulo: Método, 2007.

JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2007.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª edição. São Paulo: Manole, 2007.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil: Execução dos Títulos Extrajudiciais. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

THEODORO JUNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: Lei nº. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

  1. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda pública em juízo.5ª.ed.rev.,ampl.eatual.-São Paulo: Dialética, 2007, p. 317.
  2. Nesse sentido: CUNHA, Leonardo José Carneiro da, "As mudanças no processo de execução e seus reflexos na execução fiscal". Disponível em: www.frediedidier.com.br.Material da 11ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual:Grandes Transformações-UNAMA-UVB-REDE LFG, 2007, pg. 3.
  3. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3: Leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
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Sobre a autora
Marina dos Anjos Pontual

Procuradora federal. Pós graduada em Direito Processual. Bacharel em Direito pela UFPE. Pós graduanda em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTUAL, Marina Anjos. Lei nº 11.382/2006: alterações no Código de Processo Civil e alguns de seus reflexos na execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2713, 5 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17957. Acesso em: 6 mai. 2024.

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