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O Direito como ideologia na perspectiva lukacsiana

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3. Espaço Jurídico-Político das Ideologias e as Ideologias que o Constituem

Ao ser esclarecida a prevalência da concepção marxiano-lukacsiana de ideologia, torna-se necessário fundamentar a sua interação com a superestrutura jurídico-política, tendo em vista defender a sua incidência sobre a sociabilidade capitalista. A centralidade teórica é fator preponderante para que as ideologias tenham a sua historicidade respeitada. Como a relevância teórica para a luta de classes, para a defesa de uma forma de sociabilidade plenamente emancipada em contraposição ao capitalismo, é predominantemente marxista, será enunciado este sistema pela compreensão da totalidade social a partir do método dialético. A dialética é o método que permite aos homens a análise das contradições sociais, para que se possa Ter certeza sobre a importância da concepção ideológica escolhida para a luta social. Como afirma Löwy:

          Não existe uma história pura da ideologia, da filosofia (...), essas histórias têm que ser vistas como elementos de uma totalidade e é só em sua relação com a totalidade social, com o conjunto da vida econômica, social e política que se pode entender o significado das informações e das mudanças que vão se dando, por exemplo, no terreno das ideologias (LÖWY, 1998:16).

O papel histórico das ideologias é fundamental para que possa ser alcançada a sua importância em plenitude. Exatamente por esta razão é essencial a totalidade lukacsiana, pois a partir da consideração dos aspectos não apenas filosóficos, mas econômicos e políticos será possível compreender a produção social em todas as esferas constitutivas da totalidade, abrangendo assim a sociedade sem graves distorções que seriam causadas por visões parciais. Como afirma M. Löwy: "A categoria metodológica da totalidade significa a percepção da realidade social como um todo orgânico, estruturado, no qual não se pode entender um elemento, um aspecto, uma dimensão, sem perder a sua relação com o conjunto" (Ibidem).

A dialética marxiana guarda ainda a vantagem de que se põe em confronto às forças dominantes do pensamento de cada época, mas também contra os diferentes movimentos concretos que procuram a ele se opor. A transformação das idéias coincide com a transformação social, fazendo com que a ideologia seja expressão de movimentos sociais contrários à sociedade então existente. A organização de forças sociais centralizadas ideologicamente, a partir de consistência teórica, permite aos revolucionários manter a unicidade em sua atividade de luta de classes. A luta consciente já é um sinal, logo, do começo do fim do estranhamento da sociedade.

A superestrutura jurídico-política que fundamenta o Estado é constituída como a prática social que procura atingir toda a sociedade através dos problemas imediatos com que se defrontam os cidadãos. Dentro do espaço político podem ser conquistadas vitórias limitadas ao próprio espaço político, onde direitos podem ser atribuídos e podem-se consolidar ideologias adversas à dominante. Contudo, politicamente não pode ser desfeita a exploração de classe. Como afirma Lukács:

          (...) a política é uma práxis que, em última análise, é dirigida à totalidade da sociedade, mas de tal modo que, na imediaticidade, coloca em movimento o mundo social fenomênico como terreno da transformação, ou seja, de manutenção ou destruição do existente e, todavia, a práxis assim iniciada é inevitavelmente movida, por via indireta, também pela essência e mira, da mesma maneira indireta, também a essência (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1986:84).

A concepção marxiana acerca da política é, então, eminentemente negativa, pois a política não possui fins próprios, sendo responsável por assegurar os interesses da sociedade civil. Dentro do modelo liberal, o fim da sociedade civil é a preservação da propriedade privada sobre os meios de produção, por a partir deste fator serem consolidadas a divisão de classes e o domínio do capital sobre a auto-determinação humana, permitindo o incremento da exploração dos capitalistas sobre o proletariado. A partir desta idéia, Marx não procura eliminar de uma hora para outra o Estado, destruindo palácios de governo e fechando parlamentos. A política, como foi expresso no começo deste parágrafo, é um meio, um instrumento social sem fins próprios, logo, pode ser empregada por quaisquer setores sociais que dela necessitem. A partir da limitação essencial da política quanto à extinção da sociedade de classes, através da política pode ser alcançada uma base material para o proletariado participar ativamente dos rumos da sociedade, organizado em movimentos e partidos que poderão, então, chegando ao poder, estabelecer um governo voltado para os seus próprios interesses. Isto é o que Marx denomina como "ditadura do proletariado", uma forma de governo que se opõe não à democracia, mas à "ditadura da burguesia", vigente nestes dias. Como resume J. Chasin:

          O fim último é libertar o homem para que ele prossiga sua autoconstrução. Porque o homem é concebido como aquele ser que se autoconstrói, que sem autoconstrução ele não existe, portanto, cessar de construir é mutilar e desfazer. E o capital construiu este homem, mas agora está barrando, então precisa suportar o capital para que o homem continue a sua auto-edificação. Para isso trata-se de realizar uma revolução social. Esta revolução social terá na política um meio, um instrumento, que se incumbirá das tarefas preparatórias e negativas, isto é, derrubar o Estado existente, instalar um Estado provisório e transitório que se auto-extingue no processo. É essa mediação que é fundamental. (CHASIN, 1988:216).

A limitada possibilidade estatal é manifesta através do Direito, detentor de especialistas em controlar, administrar as posições sociais. A realidade econômica apenas superficialmente pode ser alterada, pois não se cinge às necessárias alterações na distribuição dos meios de produção. O ambiente jurídico se desenvolve pela necessidade de lidar socialmente com os conflitos do processo produtivo e, por isto, amplia-se a partir da divisão social do trabalho. Segundo Lukács:

          (...) a constituição da ideologia específica do direito ‘provoca a necessidade de um estrato de especialistas que administre, controle, desenvolva etc. essa esfera de posições. Por isso, o caráter ideológico do direito adquire uma marca específica. Como o interesse elementar vital desses especialistas é fazer aparecer a sua atividade como a mais importante possível no âmbito do complexo global, através destas elaborações tornam-se sempre mais claras as diferenças ideológicas do direito da realidade econômica (LUKÁCS, apud VAISMAN, 1988:75).

Concluímos, assim, que a libertação social começa a partir da consciência de liberdade, e a desigualdade social, decorrente da estratificação social, começa a se desfazer a partir da luta pela conquista do trabalho associado. A partir da conquista de direitos políticos efetivados na esfera da emancipação política, pode-se lutar pela libertação de toda a sociedade através dos grupos que a compõem. A atividade humana de cada homem estaria, então, condicionada a lutar pelos direitos de todos que o cercam, até a emancipação política, e, a partir dela, a instaurar as bases da sociedade plenamente emancipada. A força política da totalidade precisa, logo, ser dependente da força política dos homens organizados em sociedade, exercendo pressão política sobre o Estado vigente, mas não querendo simplesmente substituí-lo por outra forma de governo, mas por outra concepção de sociedade. Como afirma K. Marx:

          A emancipação humana só será plena quando o homem real e individual tiver em si o cidadão abstrato; quando como homem individual, na sua vida empírica, no trabalho e nas suas relações individuais, se tiver tornado um ser genérico; e quando tiver reconhecido e organizado as suas próprias forças (...) como forças sociais, de maneira a nunca mais separar de si esta força social como força política (MARX, s/d:63).

Neste momento do estudo, fica evidente que toda a autonomia científica do Direito restringe-se ontologicamente a uma autonomia formal, pois no processo de criação legislativa são legitimados interesses prévios à tutela estatal e cuja origem é essencialmente de interesses particulares. Logo, a defesa do Direito como esfera autônoma do conhecimento, técnica a serviço da harmonia social desvinculada de ideologias é em-si resultado da ideologia liberal, defensora de intenso individualismo nas lutas políticas, da livre iniciativa difundindo igualdade meramente formal que aumenta a desigualdade concreta entre classes e impede que juristas possam agir contra o próprio Direito, pois poderão enxergar o mundo sob os limites de uma falsa concepção de mundo cuja função é neutralizá-los das lutas sociais que estão além, e por vezes contra, o Direito como é conhecido.

Por isto, quando se identifica um determinado conflito social, é preciso Ter claro o interesse envolvido, se é particular ou coletivo, quando é analisado sob a ótica do sistema jurídico, logo pelo positivismo jurídico. Pois que todo problema é coletivo por estar entre homens que mantém necessariamente relações entre si a partir das atividades que realizam na sociedade. Se o estudo do problema particulariza-o ao ponto de negar sua raiz coletiva como fato inserido no complexo de complexos social, então este modo de ver a questão está impedindo que se compreenda por completo a raiz ideológica do objeto de estudo.

Deste modo, mesmo quando cada membro de uma associação ali está apenas porque há interesses seus envolvidos, para o Direito é mais adequado classificar como interesse coletivo para evitar que se procure uma compreensão do que seja toda a coletividade, ou seja, qual a interferência daquele fenômeno social e qual o seu papel entre as demais atividades humanas que se realizam na Totalidade, em cada complexo social. Para o Direito, mais importa que cada um veja como interesse coletivo apenas grupos de indivíduos com traços imediatamente semelhantes, problemas específicos e que possam Ter resposta pelo próprio Direito. Para este fim, será preciso que o Direito procure aquilo que é socialmente possível através da solução judicial possível, limitando assim as atividades coletivas a ações de grupos de indivíduos, cada um defendendo seu próprio interesse, apenas distinto do que se compreende juridicamente como interesse individual porque não há apenas um indivíduo, mas muitos. Questões que seriam de modos distintos resolvidas se todos que nelas estão envolvidos como vítimas de injustiças, com os males decorrentes da miséria social crescente, precisam de um mínimo comum que possa manter as relações de poder como elas ora se encontram. Nas palavras de Lukács:

          O direito não poderia ter-se tornado aquele importante meio para dirimir os conflitos da vida cotidiana dos homens, se não pudesse recorrer continuamente às convicções que surgem de modo espontâneo, acerca dos mesmos conteúdos [por esta razão a importância de alegar entre as fontes do Direito os costumes]. De fato, a real possibilidade social da regulação jurídica surge apenas porque tais conflitos são evitados pela massa dos indivíduos, os quais, por efeito de preceitos espontâneos – dos usos e da moral – renunciam a ações que poderiam obstacularizar a reprodução social. (...) O caráter real do direito, portanto, só pode ser individuado entendendo esta deformação glorificante por aquilo que é: uma ideologização da ideologia, que se verifica necessariamente quando a divisão social do trabalho delega o cuidar dela a um estrato de especialistas (LUKÁCS, 1981: XLII – XLIII).

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Eis a função fundamental dos operadores do Direito em diferentes setores do espaço judicial: manter determinada ideologia através de instrumentos lógicos que constituem ideologia interna. Quando se compreende que para sustentar as relações econômicas com todas as suas peculiaridades é preciso mais do que a coerção legal, não é difícil chegar à conclusão de que evitar um colapso social de homens visando a uma vida melhor possa ser evitado se todos tiverem a certeza de que por piores que sejam as condições de vida dos cidadãos todos têm direitos comuns que através de lei estão garantidos e que resta a cada indivíduo apenas defender seus interesses através de ação judicial.

A partir de então todos os problemas jurídicos terão por raiz não o próprio Direito como base de sustentação de diversas injustiças de origem econômica pois a economia não é fonte do Direito segundo os juristas, mas sim setores judiciais que tenham problemas no seu funcionamento, como a corrupção, burocracia excessiva, deficiências tecnológicas, ausência de regulamentação de direitos, entre outros. Tudo para deixar evidente que há como juridicamente resolver os problemas sociais, mas sempre na medida daquilo que seja o limite do juridicamente possível.


CONCLUSÃO

O Direito nega a concepção lukacsiana da Totalidade, pois o Direito será complexo social autônomo, sem quaisquer dependências em relação ao complexo de complexos que constitui o ser social. Uma concepção ontológica do Direito está, de acordo com os juristas, submetida à decidibilidade dos conflitos, logo ao limite do possível dos problemas juridicamente confrontados. Portanto, não há porque se falar em essência do Direito, pois a autonomia jurídica torna-o imperativo frente aos conflitos, quando não precisará conhecê-los nem explicá-los, mas apenas, imediatamente e de acordo com o que constar nos autos processuais, reagir.

Não há como defender que esta concepção seja isenta de componentes ideológicos, nem que seja tecnologia normativa a serviço da humanidade, neutra, a serviço de qualquer grupo social, pois o Direito essencialmente mantém a propriedade privada dos meios de produção e as conseqüentes desigualdades de classes sociais. A mesma pobreza que o Direito Público visa combater formalmente não pode ser vencida materialmente, pois não se faz qualquer transformação essencial de uma sociedade através de decretos, nem de decisões judiciais.

Não se pode compreender a raiz dos problemas sociais a partir do Direito, logo a teoria das fontes do Direito, seja como for que se manifeste, será insuficiente por procurar a raiz dos conflitos judiciais dentro de limites juridicamente aprovados, logo que não combatem o próprio Direito. O Estado poderá sustentar as desigualdades que a ele sejam inerentes porque tudo o que se conhecerá de determinado problema a partir de outras formas de conhecimento será filtrado pelo conhecimento jurídico.

As lutas de classes que continuamente são historicamente realizadas não são consideradas como fontes do Direito, pois não surgem leis a partir diretamente dos conflitos econômicos, sob a perspectiva do jurista, mas apenas a partir das fontes do Direito que sejam juridicamente aceitas.

A defesa de um Direito desvinculado do positivismo precisa vencer o obstáculo essencial em que se constitui a teoria das fontes do Direito, segundo a qual os fatos poderão ser considerados juridicamente relevantes se vencerem os obstáculos impostos pelas origens jurídicas dos conflitos. Logo, como em todo o positivismo, é preciso compreender os fatos a partir do próprio sistema de pensamento, não sendo relevante aquilo que nele não couber. Sendo assim, o jurista precisa de argumentos que possam ser considerados jurídicos por seus pares para empreender a defesa de suas próprias idéias. Aquilo que não esteja vinculado aos princípios considerados insuperáveis, imutáveis, do Direito, não pode ser relevante. Apenas através da construção dialética dos sistemas de controle social pode-se superar o limite que impõe a toda a sociedade que apenas uma parcela de seus investigadores sociais possa definir o que seja justo ou não, pertinente ou não, necessário e relevante, ou não.

A consideração fundamental de que o Direito é um aspecto particular inserido em todo um sistema de complexos sociais interdependentes e em comunicação entre si através das atividades humanas direcionadas pela consciência é relevante para a transformação de um conjunto dogmático de normas positivas em um complexo coerente de normas historicamente vencedoras visando à contínua descoberta da justiça.

Seria preciso encontrar um patamar de justiça que fosse adequado a todos os cidadãos sem tratamentos diferenciados e distribuindo de modo semelhante a produção social. No momento em que se constata que não é possível sustentar a desigualdade de classes e distribuir de modo justo os meios de produção tem-se o cerne de toda a desigualdade que se tenta manter sob proteção através do sistema jurídico. Portanto, para a construção dialética do Direito, é preciso negar o modo como se compreende o sistema jurídico e reconstrui-lo tendo por base material as necessidades humanas como vértice da construção de toda uma nova sociedade, desvinculada do capitalismo, na qual o Direito como hoje é conhecido será desnecessário. O controle social dogmático e desvinculado do restante da sociedade será meio obsoleto.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre os autores
Daniel Conde

advogado em Maceió (AL), especialista em Direito Constitucional pela UFAL, professor de Direito no CESMAC

Sérgio Coutinho

advogado em Maceió (AL), professor da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió (FAMA), especialista em Direito do Trabalho pela União das Associações de Ensino Superior do Ceará (UNICE), mestrando em Sociologia pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONDE, Daniel ; COUTINHO, Sérgio. O Direito como ideologia na perspectiva lukacsiana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo é parte da pesquisa de iniciação científica desenvolvida por ambos sob o título "A Relação entre a Liberdade e a Igualdade", sob orientação dos profs. Belmira Magalhães e Ivo Tonet, de 1997 a 1998, através do CNPq e do PIBIC/UFAL

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