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O critério espacial de incidência tributária do Imposto sobre Serviços no arrendamento mercantil

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5 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, por hialina cognição, defende-se a tese da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no arrendamento mercantil no local onde se efetiva a prestação do serviço (entrega do bem arrendado), sendo objetivo primordial do presente estudo dar base a fundamentações futuras acerca do tema tratado, conquanto, sobre o enfoque constitucional, não se pode mitigar a autonomia municipal, afastando-se o princípio da territorialidade, pois esse é o meio ideal para solução dos conflitos de competência homogênea.


6 REFERÊNCIAS

6.1 Bibliográficas

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BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003.

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GOMES, Orlando. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

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SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário 9. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

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6.2 Eletrônicas

GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Elementos do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e a propriedade do arrendatário. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/627> . Acesso em 06 jul. 2009.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo570.htm. Acesso em 21 de dezembro de 009.


Notas

  1. GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Elementos do contrato de arrendamento mercantil (leasing) e a propriedade do arrendatário. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponibilizado em: <http://jus.com.br/artigos/627> . Acesso em 06 jul. 2009.
  2. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1988. P. 455.
  3. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva / Marcus Cláudio Acquaviva. – 11. ed. ampl., rev. e atual. – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000.p. 698.
  4. O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS. (Súmula 138, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1995, DJ 19/05/1995 p. 14053)
  5. GALVÃO FILHO, Dirceu Marques. Competência Tributária Municipal. Dissertação de mestrado na PUC-SP
  6. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 19. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 88/89.
  7. VALE, Angelita de Almeida. ISS Comentários e Jurisprudência. 3ª ed. rev. e atual. ISTO. São Paulo: 2002. p. 46.
  8. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003. p. 255/256.
  9. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 290/291.
  10. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003. P. 259/260.
  11. BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003. p. 261.
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Sobre o autor
Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo

Graduação em Direito - Universidade Federal da Paraíba. Sócio e Diretor de Relacionamento de Marques Galvão Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Eduardo Marcelo Oliveira. O critério espacial de incidência tributária do Imposto sobre Serviços no arrendamento mercantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2719, 11 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18006. Acesso em: 19 abr. 2024.

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