Artigo Destaque dos editores

A importância da perícia médico-legal para o processo penal na persecução da verdade real

Exibindo página 3 de 3
12/12/2010 às 16:33
Leia nesta página:

A IMPORTÂNCIA DA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PARA O PROCESSO PENAL NA PERSECUÇÃO DA VERDADE REAL

Após análise da trajetória histórica da Medicina Legal e da conceituação de perícia, em sua acepção ampla, e da perícia médico-legal, é possível vislumbrar o alto grau de importância tanto da ciência Médica para o Direito, quanto da perícia, de modo geral, para este, em especial para o Processo Penal, tendo em vista que, como mencionado, busca-se a verdade real (exatidão dos acontecimentos) e discute-se na lide direitos (geralmente) indisponíveis.

Em sendo a perícia meio de prova, procedimento pelo qual verifica-se a veracidade ou não de fatos alegados em juízo, não é possível conceber a ideia de jurisdição sem procedimento pericial auxiliando-a.

Apesar de não vincular o Juiz, respeitando o princípio do livre convencimento do Magistrado, o exame pericial deve ser pautado nas normas técnicas, científicas e jurídicas, para que bem sirva o seu objetivo de auxiliar a Justiça e esclarecer fatos obscuros para o julgador. Ainda, não se pode ignorar o conjunto de regras éticas que norteiam cada especialidade profissional. No caso do perito, devem ser observadas as normas de sua especialidade e as normas éticas periciais (além de outras tantas). As normas técnicas, éticas e jurídicas que norteiam o trabalho do perito visam resguardar não apenas o interesse do particular, como também a administração da justiça.

A perícia desempenha fundamental papel no auxílio processual não apenas penal, mas auxilia todos os ramos do Direito. A função da perícia não é postular em favor de nenhuma das partes; não é acusar, nem inocentar. O papel primordial da perícia é, de forma imparcial, verificar o fato e o que veio a lhe dar causa. Muito mais que satisfazer interesses particulares das partes, a perícia visa satisfazer os interesses da Justiça, se materializando este fato no auxílio da formação da convicção do douto julgador. Eis aí a grande valia da perícia para a Justiça.

A perícia médico-legal, examinação peculiar, espécime do "gênero perícia", além da importância atribuída ao gênero, carrega em si uma relevância ainda maior à luz do Processo Penal. O Direito Penal versa sobre os bens jurídicos mais fortemente tutelados pelo ordenamento normativo. Dentre eles, figuram a integridade física, a saúde, a vida e a liberdade. Decerto é a vida o bem jurídico mais relevante aos olhos da legislação. O jus puniendi, ao se perfazer, põe em risco bens jurídicos do acusado. É essencial que as provas sejam robustas, para que o Juiz possa, de forma concisa e sem faltas, cumprir o papel jurisdicional do Estado do qual é presentante [75]. Aqui não se trata de discutir dolo, culpa, pena, consequências sociais, morais e jurídicas do delito, mas tão somente de apontar que não pode o Estado ferir os bens que ele mesmo tutela. Floresce aí a motivação da busca da verdade real, da necessidade de ter o Juiz a plena convicção de como os fatos ocorreram em realidade. A perícia médico-legal examina fatos e fenômenos relativos aos bens jurídicos mais importantes do ser humano e possuem grande valoração, pelo seu próprio espírito, na descoberta da verdade real e, consequentemente, no julgamento mais acertado e pautado em todos os princípios jurídicos, corporificando o verdadeiro propósito da Justiça, que não é condenar nem inocentar, mas tentar sanar o abalo sofrido pelo ordenamento jurídico.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese ser o Estado responsável pela tutela dos bens jurídicos dos cidadãos, em especial os bens indisponíveis, se vale aquele de uma ferramenta para exercer essa tutela, ofertando à sociedade, dessa forma, a plena sensação da persecução e concretização da Justiça, em sua acepção filosófica.

O Direito, apesar de ser onipresente, não é onisciente, valendo-se de técnicas alheias à sua área de estudo e auxiliando-se de Ciências e de profissionais que, de qualquer forma, possam bem contribuir para o alcance de seu objetivo e da pacificação social. Dentre as Ciências nas quais o Direito busca amparo e auxílio, está a Medicina Legal, ramo de especialização da Medicina que cuida de verificar fatos relacionados à saúde, integridade física, mental e à vida.

Não se pode imaginar persecução de verdade real sem bem analisar os fatos, de forma científica e revestida de certezas inabaláveis. Eis o papel das perícias e, no caso, da perícia médico-legal para a Justiça: trazer à lume convicções incontestáveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL. Disponível em <http://www.abml-medicinalegal.org.br/institucional/quemsomos.php>. Acesso em 04 de out. de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.

CALENDÁRIO histórico: 44 a.C.: assassinato do imperador Júlio César. [S.l.], [20--?]. Disponível em <http://www.dw-world.de/dw/article/0,,781828,00.html>. Acesso em 03 de out. de 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005.

CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina legal para o acadêmico de direito. 2. ed., ver., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Bahia: Edições Podivm, 2007, 2 v.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2008, 3 v.

ESTEFAM, André. Provas e procedimentos no processo penal. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 8. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.

FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal: Fundamentos filosóficos. São Paulo: Editora Pillares, 2010.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004.

IMPÉRIO DO BRAZIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Lex: Código Criminal do Imperio do Brazil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

______. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Lex: Código de Processo Penal de primeira instancia. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal: Parte Geral.15. ed. reform., São Paulo: Saraiva, 2010, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 14.

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL. Decreto nº 4.864, de 15 de junho de 1903. Manda observar o regulamento para o serviço médico-legal do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-4864-15-junho-1903-508952-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.

______. Decreto nº 6.440, de 30 de março de 1907. Dá novo regulamento ao serviço policial do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-6440-30-marco-1907-504445-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v.


Notas

  1. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 8. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008. p. 01.
  2. Ibidem.
  3. DAMBRE apud ibidem. p. 02.
  4. CARDOSO, Leonardo Mendes. Medicina legal para o acadêmico de direito. 2. ed., ver., ampl. e atual., Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 03.
  5. FREIRE, José Jozefran Berto. Medicina Legal: Fundamentos filosóficos. São Paulo: Editora Pillares, 2010. p. 22.
  6. GOMES, Hélio. Medicina Legal. Atualizador Hygino Hercules. 33. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 18.
  7. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Manual de Medicina Legal. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 05.
  8. Ibidem.
  9. Ibidem.
  10. GOMES, Hélio. Loc. cit.
  11. Ibidem.
  12. Ibidem.
  13. Ibidem.
  14. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.
  15. FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 03.
  16. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.
  17. Ibidem. Loc. cit.
  18. FRANÇA, Genival Veloso de. Loc. cit.
  19. CALENDÁRIO histórico: 44 a.C.: assassinato do imperador Júlio César. [S.l.], [20--?]. Disponível em <http://www.dw-world.de/dw/article/0,,781828,00.html>. Acesso em 03 de out. de 2010.
  20. GOMES, Hélio. Op. cit. p. 19.
  21. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Loc. cit.
  22. GOMES, Hélio. Loc. cit.
  23. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Op. cit. p. 05 - 06.
  24. Ibidem. p. 06.
  25. Ibidem.
  26. Ibidem.
  27. FREIRE, José Jozefran Berto. Op. cit. p. 24.
  28. FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 04.
  29. GOMES, Hélio. Loc. cit.
  30. FREIRE, José Jozefran Berto. Loc. cit.
  31. Relatórios e fundamentos de embalsamamento de cadáveres (Tradução nossa).
  32. CROCE, Delton; JÚNIOR, Delton Croce. Op. cit. p. 07.
  33. GOMES, Hélio. Op. cit. p. 21.
  34. Ibidem. p. 22.
  35. IMPÉRIO DO BRAZIL.
  36. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Lex: Código Criminal do Imperio do Brazil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  37. Ibidem. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Lex: Código de Processo Penal de primeira instancia. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-29-11-1832.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  38. GOMES, Hélio. Loc. cit.
  39. Ibidem.
  40. Ibidem.
  41. França (Op. cit. p. 06) aponta o ano como sendo o de 1854. Já Hélio Gomes (Op. cit. p. 22) aponta a data como sendo de 1856. A dúvida pode ser sanada se nos remetermos ao Decreto nº 1.746 de 16 de abril de 1856, disponível em <books.google.com.br/books?id=zcMGAAAAYAAJ&pg=RA1-PR7&lpg=RA1-PR7&dq=1856+secretaria+de+pol%C3%ADcia+da+corte&source=bl&ots=LnmuKGDPvW&sig=yDWAJlr8hFiM4jnTc6jfCct4kBE&hl=pt-BR&ei=kUuqTOLuI8G88gaGu9XaDA&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=3&ved=0CB4Q6AEwAg#v=onepage&q=1856%20secretaria%20de%20pol%C3%ADcia%20da%20corte&f=false>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  42. FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 06.
  43. GOMES, Hélio. Loc. cit.
  44. Ibidem. p. 23.
  45. Ibidem.
  46. Ibidem.
  47. REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL. Decreto nº 4.864, de 15 de junho de 1903. Manda observar o regulamento para o serviço médico-legal do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-4864-15-junho-1903-508952-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  48. Ibidem. Decreto nº 6.440, de 30 de março de 1907. Dá novo regulamento ao serviço policial do Distrito Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-6440-30-marco-1907-504445-publicacao-1-pe.html>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  49. GOMES, Hélio. Op. cit. p. 24.
  50. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  51. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL. Disponível em <http://www.abml-medicinalegal.org.br/institucional/quemsomos.php>. Acesso em 04 de out. de 2010.
  52. GOMES, Hélio. Op. cit. p. 26.
  53. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 359.
  54. REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal: Parte Geral.15. ed. reform., São Paulo: Saraiva, 2010, Coleção Sinopses Jurídicas, v. 14. p. 125.
  55. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, 1 v. p. 37.
  56. MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2009. p. 351.
  57. "Narra-me os fatos, dou-lhe o Direito". (Tradução nossa).
  58. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.
  59. "Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. [...]".

  60. Ibidem.
  61. "Art. 411. [...]§ 2º  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. [...]".

  62. Ibidem. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.
  63. Ibidem.
  64. "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [...]".

  65. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 12. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005. p. 272.
  66. DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada. Bahia: Edições Podivm, 2007, 2 v. p. 171.
  67. BRASIL. Op. Cit.
  68. "Art. 155. [...]

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil."

  69. Ididem.
  70. "Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

  71. Ibidem.
  72. "Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença."

  73. Ibidem. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 30 de jun. de 2010.
  74. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [...]".

  75. ESTEFAM, André. Provas e procedimentos no processo penal. São Paulo: Damásio de Jesus, 2008. p. 31.
  76. CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 290.
  77. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2008, 3 v. p. 584.
  78. CAPEZ, Fernando. Op. cit. p. 291.
  79. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit. p. 256.
  80. FRANÇA, Genival Veloso de. Op. cit. p. 12.
  81. GOMES, Hélio. Op. cit. p. 11.
  82. O Juiz não é considerado representante do Estado, mas sim, presentante, posto que, no exercício de sua função jurisdicional, é a personalização do próprio Estado.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Bruna Fernandes Coêlho

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ); pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto de Magistrados de Pernambuco; graduanda em Medicina Veterinária pela Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COÊLHO, Bruna Fernandes. A importância da perícia médico-legal para o processo penal na persecução da verdade real. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2720, 12 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18022. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos