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A avaliação da lei em Portugal e no Direito Comparado

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19/12/2010 às 11:13
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3. CONCLUSÃO

Assim se pode dizer que parece de extrema necessidade a continuação do desenvolvimento da Teoria da Legislação pelos juristas e todos aqueles que no dia a dia estão ligados de forma direta ou indireta a legislação. Já que há uma completa ausência da avaliação em alguns ordenamentos, bem como uma grande discrepância entre outros. Como já foi dito, um sistema que adote um ente permanente e centralizado, e outras designações ad hoc para casos mais específicos e assim de maior complexidade parece ser o mais coerente e razoável.

Ainda já se justificou o fato de não se poder admitir mais em um contexto globalizado uma exclusão social e, conseqüentemente, democrática pelo desconhecimento legal. Tenha este desconhecimento a causa que tiver, seja por falta de clareza da norma, seja por má redação, ou outra questão proveniente da falta de racionalização sobre o tema.


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*http://www.senado.gov.br/ilb/default.htm


Notas

http://www.gplp.mj.pt/home/divisao_organica.htm

http://www.gplp.mj.pt/estjustica/pdfs/destaques/06-01%20Penas%20e%20Medidas.pdf

http://www.gplp.mj.pt/estjustica/pdfs/prodserv/infest/tribunais/Ac%20decl%20dur%20media%201992-2001.pdf

372/373. O autor utiliza uma nomenclatura própria para designar os órgãos ou departamentos da Administração Pública como sendo "Instituições Públicas" as quais são sinônimo de Serviços Públicos Personalizados, e continua: "São muito numerosos os departamentos administrativos a que a lei atribui expressamente personalidade jurídica ou confere autonomia em termos tais que, permitindo aos respectivos órgãos praticar actos jurídicos, como receber heranças e legados, celebrar contratos, possuir bens e estar em juízo..., equivalem à outorga da qualidade de pessoa jurídica".

http://www.almg.gov.br/index.asp?grupo=escola_legislativo&diretorio=escolalegis&arquivo=escola_legi slativo .

  1. SANTOS, Boaventura. Um Discurso sobre as Ciências. 13ed. Coimbra: Edições Afrontamento, 2002. Pg 48.
  2. Neste sentido se pode conferir os mitos: A queda do Homem – Gênesis – Antigo Testamento, A Bíblia Sagrada. Rio de Janeiro: Sociedade Bíblica da Brasil, 1969. pg. 03. PLATON, Les Lois de Platon. Paris: Chez Lefèvre, 1842. pg. 01. Na primeira frase do diálogo entre o estrangeiro Clinias e um ateniense. O primeiro indaga ao primeiro quem era o autor de suas leis, se era um Deus ou um Homem. Então, este respondeu: "Étranger, c’est un dieu; nous ne pouvons avec justice accorder ce à titre à d’autre qu’à un dieu..."
  3. OLIVEIRA, AdrianeStollde.A Codificação do Direito. http://jus.com.br/artigos/3549. Consultado em 27/04/06.
  4. CANOTILHO, J. J. Gomes. Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. In: Boletim da Faculdade de Universidade de Coimbra. Ano 63. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987. pg. 426/430. Em outro trabalho, ainda antes de CAUPERS escrever seu ensaio, volta a se utilizar do termo Ciência da Legislação. Entretanto, não faz distinção entre os termos. CANOTILHO, J. J. GOMES. Os Impulsos Modernos para uma Teoria da Legislação. Legislação: Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 1, abr/jun, de 1991. pg. 07/14.
  5. CAUPERS, João. Relatório sobre o programa, conteúdo e métodos de uma disciplina de Metódica daLegislação. Legislação: Cadernos e Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 28. Abril/Junho, 2000.
  6. ATIENZA, Manuel. Contribución a una Teoria de la Legislación. Madrid: Editorial Civitas, 1997. pg. 15/17. "Con la locución (ciência de la legislación) ocurre probablemente algo semejante. Por un lado, cabría pensar que constituye realmente un abuso del lenguaje hablar aquí de (ciência), teniendo encuenta el tido de actividades concernidas; si así lo hago, no obstante, es por las mismas razones y con las mismas cautelas que acabo de indicar. Por otro lado, el estúdio de la legislación admite también una gran pluralidad de perpectivas. Para empezar, la denominada (ciência de la legislación) parece que tiene que ser distinguida de la dogmática jurídica, en cuanto disciplina esta última que también tiene a la ley como objeto principal de estúdio. Es posible, además, que ésta sea una buena manera de aproximarse al concepto de ciência de la legislación".
  7. KARPEN, Ulrich. Zum gegenwärtigen Stand der Gesetzgebungslehre in der Bundesrepublik Deutschland. In: Zeitschrift für Gesetzgebung. Müchen: C. H. Beck’sche Verlagsbuchhandlung, 1986. pg. 06.
  8. CANOTILHO, J. J. Gomes. Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. In: Boletim da Faculdade de Universidade de Coimbra. Ano 63. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987. pg. 426/430
  9. ATIENZA, Manuel. Op. cit. 17/25.
  10. CANOTILHO, J. J. Gomes. Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. In: Boletim da Faculdade de Universidade de Coimbra. Ano 63. Coimbra: Faculdade deDireito da Universidade de Coimbra, 1987. pg. 426. "se interessa por todo o procedimento legislativo (em sentido amplo) aponta já para o objeto desta desciplina. A imbricação de questões jurídicos- políticas e empírico-jurídicas (MAIHOFER) justifica que ela analise todo o circuito de produção de normas, incluindo no seu programa de estudo da feitura das leis, as normas legais e a realidadereferenciada pelos programas normativos que, por sua vez, numa dinâmica cibernética, influenciam alegislação (EICHENBERGER)" . E logo em seguida afirma que em uma perspectiva de: "Teoria Realista para a Praxis Legislativa a Teoria da Legislação comporta vários campos problemáticos que podemos sistematizar da forma seguinte... Teoria ou Doutrina da Legislação (Gesetzgebungslehre) – preocupa-se em fornecer uma reflexão sobre as possibilidades e limites da reconstrução científica e da aplicação de conhecimentos no âmbito da legislação".
  11. MORAND, Charles-Albert. Éléments de légistique formelle et matérielle. In: MORAND, Charles- Albert. (coord). Légistique Formelle et Matérielle. Puam: Universitaires D’Aix-Marseille, 1999. pg. 17/46. DUARTE, David. (outros). Legística. Perspectivas sobre a Concepção e Redacção de Actos Normativos. Coimbra: Almedina, 2002. pg. 23/26 e 127 et seq. CANOTILHO, J. J. Gomes. Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. In: Boletim da Faculdade de Universidade de Coimbra. Ano 63. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987. pg. 461. Para quem: "...importantes problemas relacionados com a feitura das leis, designadamente: 1) como chegar a decisões legislativas intrinsecamente boas e justas; 2) como analisar racionalmente as condições de legislação; 3) como estabelecer prognoses através da lei; 4) como elaborar projetos alternativos e comprovar a sua adequação aos fins tidos em vista pela legislação; 5) qual o instrumento a adoptar para assegurar a eficácia das leis".
  12. THORNTON, G. C. Legislative Drafting. London: Butterworths, 1996. pg. 126 and 218/246.
  13. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 2ª ed. Lisboa: Meridiano, 1978. Pg 351. O autor diz que esta revolução é sem precedentes no Common Law e tem como fundamento a doutrina de Jeremy Bentham (1748-1832) o qual defendeu uma codificação total do Commno law. BENTHAM, Jeremy. Fragment on Government and Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: Basil Blackwell, 1948. pg. 104/112.
  14. CANOTILHO, J. J. Gomes. Relatório sobre programa, conteúdos e métodos de um curso de teoria da legislação. In: Boletim da Faculdade de Universidade de Coimbra. Ano 63. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987.pg. 445. RAWLS, John. O Direito dos Povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004. pg. 56/69. Este descreve as possibilidades de um Direito dos Povos sob a perspectiva de uma Teoria Liberal Democrática.
  15. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos interpretes da Constituição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 2002. pg. 12/40. Hodiernamente, há uma tendência de se alterar esta fundamentação com uma maior inclusão das pessoas nas questões atinentes à coisa pública.
  16. LUHMAN, Niklas. La légitimation par la procédure. Quebec : Les Presses de l’Université Laval, 2001. pg. 19/29 e 169/194.
  17. MONTORO CHINER, Maria Jesús. La evaluación de las normas. Racionalidad y Eficácia. Barcelona: Atelier, 2001. pg. 109.
  18. Foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros 63/2006 o programa "Legislar Melhor" que institui a obrigatoriedade da avaliação prévia.
  19. Orgão da UE que possui competência para dar os impulsos necessários ao desenvolvimento da mesma, bem como definir as respectivas orientações políticas. QUADROS, Fausto de. Direito da União Européia. Coimbra: Almedina, 2004. pg. 224/228.
  20. Resolução do Conselho de Ministros de Portugal nº 29/2001.
  21. MADER, Luzius. A avaliação legislativa: uma nova abordagem do Direito. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 1, abr/jun, 1991. pg. 40/49.
  22. FERNANDEZ, Luis F. P. Leiva. Fundamentos de Técnica Legislativa. Buenos Aires: La Ley, 1999. pg. 14/20.
  23. CROUZATIER-DURAND, Florence. Reflexões sobre o conceito de experimentação legislativa. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 39, jan/mar, 2005. pg. 05/30; MADER, Luzius. The Evaluation of draft laws. In: KARPEN, Ulrich (coor). Evaluation of Legislation. Müchen: 2002. pg. 108/109.
  24. Cfr. Tópico sobre o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento.
  25. Cfr. Tópico que dispõe sobre a Comissão para a Simplificação Legislativa.
  26. BARROS, Pedro Pita. (outro). Avaliação de Impacto de Normas – Efeitos Econômicos da Alteração do Artigo 81 do Código da Estrada. http://www.csl.gov.pt/docs/estudoimp.pdf . Consultado em 09/04/2006; BARROS, Pedro Pita. (outro). Relatório da Comissão para a Simplificação Legislativa (Anexo V). In: Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Vol. 30/31, tomo I, jan/jun, 2002. pg. 135/182; ALMEIDA, Marta Tavares de. (outros). Avaliação Legislativa do CPA. Deferimento Tácito (Art. 108). http://www.csl.gov.pt/docs/avalegiscpa.htm . Consultado em 09/04/2006; ALMEIDA, Marta Tavares de. Relatório da Comissão para a Simplificação Legislativa. (Anexo VI). In: Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação. Lisboa: INA, vol. 30/31, tomo II, jan/jun, 2002. pg. 191/226.
  27. VILAÇA, José Luis. Regulamentação e Acompanhamento da Execução pelo Governo. In: A Feitura das Leis. Vol. II. Como Fazer Leis. Lisboa: Sociedade Industrial Gráfica Telles da Silva, 1986. Pg 307/326.
  28. SILVEIRA, João Tiago V. A. da. Op Cit. – Diretor do GPLP na ocasião em que escreveu estes fatores.
  29. As soluções céleres dizem respeito à resposta dada ao cidadão e o legislativo sobre informações necessárias para a elaboração legislativa.
  30. GPLP website:
  31. SILVEIRA, João Tiago V. A. da. Op cit.
  32. Anteriormente esta função era dividida com o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça, o qual foi extinto com o Decreto-Lei 4/2005. Cfr. Decreto-Lei 146/2000, art. 10.
  33. GPLP website: http://www.gplp.mj.pt/estjustica/ ; http://www.gplp.mj.pt/estjustica/segredo_estatístico.htm http://www.gplp.mj.pt/estjustica/sistema_estatístico.htm
  34. GPLP website:
  35. GPLP website:
  36. GPLP website: Onde desenvolveu um interessante trabalho de pesquisa in locu, ou seja, com a visita pelos seus consultores pessoalmente dos diversos Tribunais Administrativos e Fiscais de Portugal. Cfr. http://www.gplp.mj.pt/home/direito_administrativo1.htm .
  37. GPLP: website: Este trabalho foi coordenado pelo GPLP. http://www.gplp.mj.pt/home/rae.htm
  38. GPLP: website: O GPLP coordenou os trabalhos de revisão do diploma em questão. http://www.gplp.mj.pt/home/rae.htm
  39. CURA, Antônio Vieira Cura. Mora Debitoris no Direito Romano Clássico. (Contributo para o seu estudo). Tese de Doutoramento. Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, 2003. pg. 169; Cfr. ainda interessante estudo onde se indica como consultar o Digesto e as Institutas. Neste estudo se podem verificar as regras de Legística e métodos clássicos que foram utilizados, bem como se ter um esclarecimento quanto à estrutura de tais compilações clássicas. CURA, Antônio Alberto Vieira. Corpus Iuris Civilis. Algumas indicações da forma de consultar as Instituitiones e o Digesto. Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1995.
  40. FERNANDES. José Pedro. Dicionário Jurídico da Administração Pública. 2ª ed. Lisboa: Cabimento, 1990. pg. 519/526. Apenas a título de curiosidade e tendo a plena consciência de que se está a tratar aqui de Direito Público e esclarecendo que não é objeto do trabalho fazer uma digressão etimológica do termo Comissão, ressalta-se que o Direito Privado Romano-Germânico faz uma clara distinção entre as instituições da Comissão, Representação e do Mandato. No sentido de que no instituto da Comissão o indivíduo pratica negocio com terceiro, em nome próprio, em favor do comitente. Enquanto no mandato o mandatário pratica um negocio com terceiro em nome e em beneficio do mandante. TANURE, Rafael Jayme. Os atos "ultravires" no novo código civil. http://jus.com.br/artigos/5083 . Consultado em 09/04/2006.
  41. CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Vol I. Coimbra: Almedina, 1980.pg.
  42. Será citado como CPA.
  43. Aqui será tratada por CSL.
  44. Constituição da República Portuguesa de 1976: "Art. 199, g – Compete ao Governo no exercício de suas funções administrativas: g) Praticar todos os actos e tomar todas as medidas necessárias a promoção do desenvolvimento econômico-social e a satisfação das necessidades colectivas; Art. 200, g – Compete ao Conselho de Ministros: g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do governo que lhe sejam atribuídas por lei ou apresentadas pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer outro Ministro."
  45. http://www.csl.gov.pt/
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  48. BARROS, Pedro Pita. (outro). Avaliação de Impacto de Normas – Efeitos Econômicos da Alteração do Artigo 81 do Código da Estrada. http://www.csl.gov.pt/docs/estudoimp.pdf . Consultado em 09/04/2006; BARROS, Pedro Pita. (outro). Relatório da Comissão para a Simplificação Legislativa (Anexo V). In: Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Vol. 30/31, tomo I, jan/jun, 2002. pg. 135/182; ALMEIDA, Marta Tavares de. (outros). Avaliação Legislativa do CPA. Deferimento Tácito (Art. 108). http://www.csl.gov.pt/docs/avalegiscpa.htm . Consultado em 09/04/2006; ALMEIDA, Marta Tavares de. Relatório da Comissão para a Simplificação Legislativa. (Anexo VI). In: Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação. Lisboa: INA, vol. 30/31, tomo II, jan/jun, 2002. pg. 191/226.
  49. Relatório da Comissão para a Simplificação Legislativa (Anexo V). In: Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Vol. 30/31, tomo I, jan/jun, 2002. pg. 48/49.
  50. Idem. pg. 54/55.
  51. Ver tópico em se descreve o sistema britânico.
  52. ALMEIDA, Marta Tavares de. Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral – Projeto da Legislação Laboral. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, Vol. 28, abr/jun, 2000. pg. 29/32.
  53. Aqui será chamado de CPA.
  54. Estes autores formaram uma Comissão para a elaboração do projeto do CPA que entraria em vigor no ano de 1992, a qual era coordenada por Diogo de Freitas Amaral e ainda composta por outros coadjuvantes da Universidade de Lisboa. AMARAL, Diogo de Freitas. Os antecedentes e a elaboração do Código do Procedimento Administrativo. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Vol. 9/10, jan/jun, 1994. pg. 9/27. CAUPERS, João. A revisão do Código do Procedimento Administrativo. In:Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação. Lisboa: INA, vol 15, jan/mar, 1996. pg. 5/16.
  55. CAUPERS, João. (outros). Efeitos de algumas normas do Código do Procedimento Administrativo – Estudo de caso em Avaliação Legislativa. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA. Vol. 12, jan/ mar, 1995. pg. 05/49.
  56. Este estudo comparado tem sua classificação obedecendo a uma ordem alfabética, entretanto há um bloco particular destinado à União Européia e seus Estados Membros.
  57. DAVID, René. Op. Cit. pg 25/28.
  58. Website da OCDE - http://www.oecd.org/home/0,2987,en_2649_201185_1_1_1_1_1,00.html ; Relatório Mandelkern publicado pela "Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 29, out/dez, 2000. pg. 123/125. Descreve o Check List de 10 questões recomendado pela OCDE em 1995.
  59. Relatório Mandelkern publicado pela "Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 29, out/dez, 2000.
  60. Idem. pg 30.
  61. Website da EAL - http://www.eal-online.com/statutes.htm ; http://www.eal-online.com/board.htm .
  62. KARPEN, Ulrich. Avaliação Legislativa – A Experiência Alemã. In: Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 9/14.
  63. Idem. pg. 10.
  64. STEINER, Wolfgang. Avaliação da Legislação na Áustria. In: Legislação – Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 25/31.
  65. Idem. pg. 16. Alude que em 1999 foi criado o chamado Pacto de Estabilidade ou Mecanismo deConsulta, o qual obriga o ente (Federação, Estado ou Município) que proceda alguma medida que cause ingerência financeira nos demais entes deve comunicar tal impacto e abrir a possibilidade de que e outros possam fazer comentários e eventuais interferências. (öBGBl. I 1999/35).
  66. Idem. pg. 31. Ressalva que a Alta-Áustria possui um gabinete de acompanhamento e avaliação legislativa desde 1991. Mas que o grosso do trabalho que é realizado pelo Tribunal de Contas e Provedoria de Justiça. O primeiro no decorrer das avaliações para analisar os impactos financeiros, e o segundo emitido um relatório anual de todo o trabalho legislativo.
  67. PAGANO. Rodolfo. Notas sobre as formas de simplificação e de reorganização da legislação em alguns países europeus. In: Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação. Lisboa: INA, Vol. 18, jan/mar, 1997. pg. 23/63.
  68. CATELANI, Elisabetta. Avaliação de Impacte dos Actos Normativos – A Situação em Itália. In:Legislação. Revista de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 36, jan/mar, 2004. pg. 19/32.
  69. VOERMANS, Wim. A Avaliação da Legislação nos Países Baixos. In: Legislação – Cadernos de Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 69/73.
  70. Pode-se fazer uma tradução livre para "Teste ou Exame dos Efeitos das ou sobre as Empresas". Bedrijf= Empresa; Effecten = Efeitos; Toets = Exame.
  71. "Que apesar do nome não está vinculado ao Parlamento". PATCHETT, Keith. Legislação e redacção legislativa no Reino Unido. In: Legislação. Cadernos de Ciência de Legislação. Lisboa: INA, vol. 2, out/dez, 1991. pg. 29/69.
  72. Como exemplo se pode citar a Regulatory Impact Assessment e a Envirolment Impact Assessment. COURTNEY, Mark. The policy frmework for better regulation. Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 107/122.
  73. MADER, Luzius. Avaliação dos efeitos da legislação – Situação actual da Suíça. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 135/155.
  74. Idem. pg. 135/155.
  75. FERNÁNDEZ, Luis F. P. Leiva. Fundamentos de Técnica Legislativa. Buenos Aires: La Ley, 1999. pg. 8/10.
  76. Cfr. Websites: http://www.portalabel.org.br/ ; http://www.senado.gov.br/ilb/default.htm ;
  77. BERGERON, Robert. (trad.) GOMES, Teresa Salis. Racionalização do Processo Legislativo e Gestão da Legislação do Estado. In: Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 11, out/dez, 1994. pg. 65/83. É o mesmo caso, por exemplo, de Macau em que as Leis são redigidas no dialeto local e em Português.
  78. Idem. pg. 65/83.
  79. JONAS, R. Kirk. Against the Whim: State Legislatures use of program Evaluation. In: Legislative Program Evaluation: Utilization Driven Research for Decision Makers. San Francisco: Jossey-Bass, 1999. pg. 3/10.
  80. Idem. pg. 5.
  81. As Agências são largamente utilizadas nos EUA e tem sua origem na Gestão Administrativa da Grã- Bretanha. Os EUA também se utilizam das Comissões e, como dito, estas possuem um caráter bastante diverso das Agências. Estas possuem caráter duradouro e, em geral, não se limitam à avaliação de um caso especifico. Já a outras tem caráter temporário e, como regra, têm seu objeto limitado à avaliação dos impactos de uma norma e não de um setor da Gestão Pública.
  82. COPELAND, Curtis W. The U.S. General Accounting Office and oversight of Federal rulemaking. Legislação. Cadernos de Ciência da Legislação. Lisboa: INA, vol. 33/34, jan/jun, 2003. pg. 123/143.
  83. HÄBERLE, Peter. Op. Cit. pg. 32/40.
  84. BEZRUKI, Don. (outros). Legislative Utilization of Evalutions. In: Legislative Program Evaluation: Utilization Driven Research for Decision Makers. San Francisco: Jossey-Bass, 1999. pg. 11/22.
  85. SCHMITT, Carl. Legalität und Legimität. Berlin: Duncker & Humblot. pg. 7/28. RAWLS, John. O Direito dos Povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004. pg. 56/69.
  86. COPELAND, Curtis W. Op cit. Pg. 123/143.
  87. Se já se pode utilizar estes termos.
  88. DWORKIN, Ronald. Op. Cit. pg. 89/93.
  89. PLATÃO. A República. Livro IV. Lisboa: Fund. Calouste Gulbenkian, 1972. pg. 161/209. Síntese retirada do livro IV de um diálogo atribuído a autoria de Platão onde o dois interlocutores (O Mestre Sócrates e o Discípulo Gláucon) comentam a Republica Clássica. Apesar de PLATÃO também ter sido discípulo de Sócrates, a autenticidade do diálogo por vezes é colocada em dúvida.
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TANURE, Rafael Jayme. A avaliação da lei em Portugal e no Direito Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2727, 19 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18057. Acesso em: 23 dez. 2024.

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