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Quinze anos de Juizados Especiais Criminais e uma pergunta que não quer calar: dançamos todos com a debutante?

19/12/2010 às 13:22
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Neste último dia 26 de novembro, a Lei 9.099/95 completou quinze anos no nosso ordenamento positivo1. Passado em brancas nuvens o clima de festejos, pois talvez pouco exista a se comemorar, pedimos venia para, de forma lúdica, elucubrar com o leitor. Para o debut, imaginemos a participação de todos aqueles que, em maior ou menor grau, são responsáveis pela vida da debutante.

Na nossa lista de convidados, não poderiam faltar as ilustre presença do juíz, do promotor de justiça e do advogado.

Contudo, antes dos festejos, retrocedamos ao seu berço.


Da concepção ao parto.

Como sabemos, a lei 9.099/95 foi gerada com o escopo primordial de desafogar as serventias criminais, valendo-se, para tanto, do método de concepção há tempos utilizados pelos seus avós legislativos (os europeus), a despenalização. Assim, em vez de descriminalizarem tipos penais inócuos e descabidos, em plena consonância com o princípio da fragmentariedade e da ultima ratio, optaram os legisladores pátrios por adotar medidas despenalizadoras, olvidando-se, por completo, da verdadeira conjuntura político-criminal adotada via de regra pelo Brasil.

Certo é que, após anos de gravidez jurídica2, conceberam a lei no dia 26 de setembro de 1995.3

A recém-nascida parecia encantadora ao primeiro olhar desatento ou desavisado. Embasbacados, juristas de escol chegavam de todos os cantos à tecer loas ao rebento, crentes que estavam diante da Panaceia jurídico-penal. Finalmente, uma criança dotada de boas medidas e que, sob a égide dos firmes princípios da celeridade, informalidade, economia e oralidade iria satisfazer todas as demandas reprimidas da sua avó um tanto quanto caduca, a Justiça Criminal, ou seja, a valorização da reparação do dano sofrido pela vítima, aplicação de pena não privativa de liberdade, disponibilidade da ação penal em determinados casos, desburocratização de processos.

Ocorre que, aqueles que primeiros a visitaram, debruçando-se no seu berço puderam perceber que, apesar de seus traços serem belos, algo para além da fisionomia estava em desconformidade com a natureza dos seus genitores. Não era possível que aqueles mesmos pais que geraram a lei de crimes hediondos, pudessem colocar no mundo uma lei tão, tão...Bem, a verdade é que à época, alguns já suspeitavam de adultério: a menina era, na verdade, filha da "Lei e Ordem".

Passaram-se os anos e as suspeitas só fizeram se robustecer. Já na sua infância, percebemos que seu passatempo predileto era tirar do porão e dar banho nas moribundas contravenções penais, ou levar para apreciação de sua avó crimes de tamanha monta inexpressivos que quedariam inevitavelmente no cadafalso da prescrição. Tudo isto feito de uma forma tão perniciosa – em nome de uma pretensa celeridade e informalismo – que redundaria num odioso simulacro de Justiça.

Pois bem. Mas, apesar de tudo, quinze anos depois, era dia de festa.


Da festa propriamente dita. A debutante inglória

Chega o tão sonhado dia da menina: o dia do seu debut.

Local da festa? Não poderia ser mais propício: uma vara dos juizados especiais criminais. Os convidados estavam todos lá. Com exceção dos pais da debutantes, que com os rumores da traição se confirmando a cada dia, se separaram, e hoje vivem a produzir esporadicamente uma Lei Maria da Penha, uma descriminalização do adultério (como a buscar uma abolitio criminis em causa própria)...

Para não perder o costume, no "salão" os grupos estavam formados por categorias. Na categoria padrinhos, o juiz mais afastados de todos, o promotor também com certa distância dos demais – contudo, muito próximo do magistrado. Na categoria convidado de última hora (ou a contra-gosto), o advogado ainda andava meio disperso, ora falando mal do local do baile e da debutante, ora flertando com o juiz ou o promotor. Afinal de contas, são estes os grandes astros da festa.

Em verdade, o advogado somente foi convidado por obrigação. A debutante nunca escondeu sua insatisfação com a presença dele, e ecoava aos quatro cantos que era capaz de atender aos desejos da vovó Justiça Criminal somente com o auxilio dos seus padrinhos. Entretanto, com a honradez como veste, e a humildade como escudo, compareceu assim mesmo, ainda que por vezes ficasse atrás do chefe do cartório que lhe servia doses generosas de desculpas para o fato de não existir escrivão no dia.

O padrinho promotor tentava a todo custo convencer o advogado de que seria melhor para o seu acompanhante transacionar com a debutante, afinal de contas, já que ele já tinha sido supostamente flagrado na fase preliminar, melhor mesmo seria consumar o fato. Ademais, continuava o promotor, ela tinha lá seus atributos, não era de se jogar fora. Em vão, o advogado sustentava que seu acompanhante era pessoa casta, cumpridora dos seus deveres, e apesar da proposta tentadora, preferia manter fidelidade à sua castidade. O promotor contra-argumentava dizendo que se ele aceitasse a transação nada demais iria ocorrer, e que não seria considerado culpado por isso, posto que a debutante também o desejava. O advogado rebatia, e dizia que num estado de presunção de inocência, o seu cliente não era obrigado a receber a pecha de transacionador, ainda mais sendo moço puro. E no mais, e se ele precisasse dela novamente, como ficaria mais 5 anos sem puder rever a moça?

O juiz que até essa hora se encontrava inerte, despachava em outros autos, como se aquela conversa toda não te dissesse respeito. Irritado com a recusa do enlace com sua afilhada, o promotor resolve denunciar o acompanhante ao padrinho juiz no meio da festa. Irresignado, o juiz inflama que somente pelo disparate de tentar melar a festa da debutante, não se deixando seduzir por seus encantos, a festa iria até altas horas, e que só sairia dali quando se resolvesse toda a situação.

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A partir daí, o que se viu foi uma série de outros convidados que apareceram sem nem bem entender o que estava acontecendo, mas, contaram ao padrinho juiz, tudo que sabia à respeito do menino casto, e dos motivos que o levaram à fase preliminar com a debutante.

Ao final de muito disse-me-disse, o advogado, sentindo que a má vontade com o seu acompanhante já imperava no recinto, e que tentar provar sua inocência, naquele caso, se configuraria num risco desmedido, lançou mão de sua última cartada: lembrou aos demais que seu acompanhante faria juz a um dos predicados da debutante, a suspensão condicional do processo.

Olhares vagos, clima de tensão no ar. A realidade era que esta solução não era bem o que a sede incontrolável por "justiça" do promotor demandava, mas, diante de tudo, e pelo adiantado da hora, era o que de melhor podia ser feito, e anuiu.

O juiz, prontamente, abriu um sorriso e balbuciou uma meia dúzia de sentenças. Todos assinaram alguns papéis, e o advogado e seu acompanhante se retiraram do baile.

Do lado de fora, ainda desnorteado, o acompanhante perguntou ao advogado: "fui condenado?". "Não", respondeu o advogado. "Então, estou liberado?", concluiu com um certo sorriso o acompanhante. "Também não!", olhando de viés para aquele.

Certo é que por um período de 2 anos, o acompanhante teve que voltar ao local do baile para assinar um papel. Nunca entendeu o motivo! Desta vez, já não havia festa alguma. Em verdade, nunca houve o que se comemorar.


Considerações finais

Caro leitor, nossa intenção com este texto atrevido foi chamar a atenção para uma realidade que nos afronta rotineiramente. Certo é que ultrapassado quinze anos, é tempo de sobra para fazermos um apanhado da implantação da lei do JECRIM, e chegarmos às nossas próprias conclusões.

As nossas são retiradas da praxis e da inconformidade com o rumo que a lei tomou. Talvez, e disto não abrimos mão, possua uma visão divergente da que expusemos. Mas, de certo, se no exercício da advocacia criminal nunca passou por experiência semelhante, com certeza, conhece algum colega que já experimentou o gosto amargo da incredulidade.

É a lamentação que nos faz pensar: ao final desses quinze anos, dançamos todos com a debutante?

1A referida lei foi promulgada no dia 26 de setembro de 1995. Contudo, somente passou a vigorar sessenta dias após a sua publicação.

2Tendo em vista que o anteprojeto que findou na Lei 9.099/95 fora elaborado antes mesmo da Constituição Federal de 1988.

3Não nos esquecemos da sua irmã siamesa, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, por critérios de afeição, relega-mo-as à segundo plano.

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Sobre o autor
Marcos Souza Filho

Advogado baiano. Especialista em Ciências Criminais pelo convênio Juspodivm-Faculdade Baiana de Direito. Autor dentre outros, de "O novo artigo 397 do Código de Processo Penal: uma análise para além da norma." Professor de Processo Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA FILHO, Marcos. Quinze anos de Juizados Especiais Criminais e uma pergunta que não quer calar: dançamos todos com a debutante?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2727, 19 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18060. Acesso em: 23 nov. 2024.

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