La historia forma la mitad de la parte científica del derecho. Refiere las vicisitudes de la ciencia y los distintos modos com que ha sido cultivada, y explica además el orígen de las verdades del derecho positivo, es decir, por qué han sido considerados como verdaderos ciertos principios, que no lo son absolutamente. 1
Aproveita muito consultar as leis anteriores, ou para achar o sentido das posteriores, que d’ellas foram extrahidas, ou para perceber bem os termos e extensão, em que as revogaram. 2
Notas
HUGO, Gustavo. Historia del Derecho Romano. Tradução do alemão (7. ed.) para o francês por Jourdan D. M. P., e do francês para o espanhol de D. Manuel Casado Tello. Madrid: Estabelecimento Tipográfico de D. R. R. de Rivera, Editor, 1850, p. 5.
ROCHA, M. A. Coelho da. Instituições de Direito Civil Portuguez, Tomo I. 5. Ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1857, p. 26.
CHORÃO, Maria José Mexia Bigote (apresentação, transcrição paleográfica e notas). Doações e Forais das Capitanias do Brasil – 1534-1536. Lisboa: Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 1999.
Idem.
Terrenos da Marinha, 1º volume. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1923, p. 21.
Na Capitania de São Vicente. Belo Horizonte: Ed. Itatiaia; São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980, p. 50.
Idem, p. 53.
SILVA, José Justino de Andrade e. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza Compilada e Annotada (1683/1700). Lisboa: Imprensa Nacional, 1859, p. 169/170.
ALMEIDA, Candido Mendes de. Auxiliar Jurídico – Apêndice às Ordenações Filipinas, Vol. II. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 (fac-símile da edição de 1870/RJ), p. 562.
THOMAZ, Manoel Fernandes. Repertorio Geral ou Indice Alphabetico das Leis Extravagantes do Reino de Portugal, Tomo II. Coimbra: Real Imprensa da Universidade, 1819, p. 10; ALMEIDA, Candido Mendes de. Obra cit., p. 561/562.
ALMEIDA, Candido Mendes de. Obra cit., p. 562.
BRASIL. Collecção das Leis e Decretos do Imperio do Brasil, desde a feliz epoca de sua independencia. Rio de Janeiro: Imperial Typographia de P. Plancher-Seignot, 1827, p. 133/134.
BRASIL. Collecção das Leis do Imperio do Brasil, de 1867 (Tomo XXVII – Parte I). Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1867, p. 159.
FRANÇA, R. Limongi. A irretroatividade das leis e o direito adquirido, 3ª ed. refund. e atual., do "Direito intertemporal brasileiro". São Paulo: RT, 1982, p. 25. e segs.
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SANTOS, Rosita de Souza. Terras de Marinha. Rio: Forense, 1985, p. 117. (Texto integral da Carta Régia em: CASTRO, Fernando José de Portugal e (Marquês de Aguiar) (Autor presumível). Fragmentos de uma memória sobre as sesmarias da Bahia. Revista Trimestral de História e Geografia ou Jornal do Instituto Histórico e Geographico, Tomo III, nº 12. Rio de Janeiro: Typographia de D. L. dos Santos, p. 381/382 (nota de rodapé 20), dezembro de 1841 (reimpressa em 1860)).
Idem, p. 131.
BASTOS, Tavares; RESENDE, Jair Vieira de; MADRUGA, Manuel; Legislação sobre patrimônio imobiliário da União (1375 a 1968). [Brasília: Serviço do Patrimônio da União?], [1968?], p. 4.
Idem, ibidem.
Observe-se que no precedente por último referido (REsp 798.165-ES) se transcreve texto doutrinário em que ele se apoia, o qual mencionaria uma Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710. Esta ordem não existe. Ao que parece ocorreu um erro na transcrição do texto. Este se reporta a duas Ordens Régias: uma de 4 de dezembro de 1678, outra de 21 de outubro de 1710. Tudo indica que ao se transcrever o texto pulou-se do mês da primeira para o ano da segunda. Confira-se o original da cita (na fonte indicada):
4. Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 04 de dezembro de 1678 e, em especial, a Ordem Régia de 21 de outubro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defensa da terra" (NIEBUHR, Joel de Menezes. Terrenos de marinha: aspectos destacados. In Direito Público: estudos em homenagem ao professor Adilson Abreu Dallari. Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 354. – destaque acrescido).
BICALHO, Maria Fernanda Baptista. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no Século XVIII. Rio: Civilização Brasileira, 2003, p. 207.
ROMARIZ, Dora de Amarante. A vegetação. In: AZEVEDO, Aroldo de (Coord.). Brasil: a terra e o homem, Vol. I. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1972, p. 546.
LISBOA, Balthasar da Silva. Annaes do Rio de Janeiro, Tomo IV. Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de Seignot-Plancher e Cª, 1835, p. 274. e segs.
Idem, p. 279/280.
SANTOS, Rosita de Souza. Terras de Marinha. Rio: Forense, 1985, p. 131/132.
TEIXEIRA, Antonio Ribeiro de Liz. Curso de Direito Civil Portuguez ou Commentario ás Instituições do Sr. Paschoal José de Mello Freire, Parte Primeira, Do Direito das Pessoas. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1848, p. 27.
ROCHA, M. A. Coelho da. Instituições de Direito Civil Portuguez, Tomo I. 4. Ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1857, p. 19.
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TELLES, José Homem Corrêa. Commentario critico á Lei da Boa Razão, em data de 18 de agosto de 1769. In Auxiliar Jurídico – Apêndice às Ordenações Filipinas, vol. II, p. 446. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 (fac-simile da edição de 1870, Rio de Janeiro).
SANTOS, Rosita de Souza. Terras de Marinha. Rio: Forense, 1985, p. 132/133.
ROCHA, M. A. Coelho da. Instituições de Direito Civil Portuguez, Tomo I. 4. Ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1857, p. 19/20.
TELLES, José Homem Corrêa. Commentario critico á Lei da Boa Razão, em data de 18 de agosto de 1769. In Auxiliar Jurídico – Apêndice às Ordenações Filipinas, vol. II, p. 446. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985 (fac-simile da edição de 1870/RJ).
Curso de Direito Civil Portuguez ou Commentario ás Instituições do Sr. Paschoal José de Mello Freire, Parte Primeira, Direito das Pessoas. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1848, p. 28.
Texto encontrado em: OCTAVIO, Rodrigo. Do domínio da União e dos Estados segundo a Constituição Federal. 2. ed. cons. augmentada. São Paulo: Livraria Academica Saraiva e C. – Editores, 1924, p. 144.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, 1º vol. Nova edição refundida. Rio de Janeiro: Livraria Garnier, 1910, p. 55.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Esboço do Código Civil. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1860, p. 226.
Terras de Marinha, Rio: Forense, 1985, p. 178.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação, vol. I, art. 52, § 2º, p. 54; CARVALHO, Carlos Augusto de. Nova Consolidação das Leis Civis, arts. 200, "b", e 201, "f". Porto: E. Nogueira, 1915, p. 69/70.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação, vol. II, art. 1332, nota 14, p. 776/777; CARVALHO, Carlos Augusto de. Nova Consolidação, art. 431, parágrafo único, p. 147.
Art. 141. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (destaque da transcrição).
Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, Tomo VI. Rio: Forense, 1987, p. 385.
Direito Intertemporal. Rio: Forense, 1980, p. 439.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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[...]
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
HORTA, Raul Machado. Constituição e direito adquirido. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros Editores, vol. 1/1993, p. 60, 1993.
Idem, p. 61.
Direito adquirido e expectativa de direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 203.
Idem, p. 202/203.
Idem, p. 203.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. AI (AgR) nº 136.486-DF. Rel. Min. Celso Mello, disponível em: <http/www.stf.gov.br>, acesso em 30/10/2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. RE nº 161.320-RJ. Rel. Min. Moreira Alves, disponível em: <http/www.stf.gov.br>, acesso em 30/10/2010.
OLIVEIRA, José Teixeira de. História do Estado do Espírito Santo. 2. ed. ampl. e atual. Vitória: Fundação Cultural do Espírito Santo, 1975, p. 40/43; TAPAJÓS, Vicente. História Administrativa do Brasil, Vol. II. 2. ed. [S. l.] DASP – Serviço de Documentação, 1966, p. 211/214.
Ato Administrativo: presunção de validade e a questão do ônus da prova. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 125/126.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.