Introdução
De saída, necessário esclarecer que apenas a irregularidade ambiental enseja a apreensão e o depósito, pelos agentes do IBAMA, dos instrumentos utilizados para a prática de infrações.
Assim, verificando o cumprimento da legislação ambiental, o agente do IBAMA deve exigir do condutor do veículo/embarcação o certificado de regularidade fiscal junto ao Cadastro Técnico Federal e a autorização/licença ambiental, pois é a falta desses documentos que configura infração passível de repressão pela autarquia. Se o transportador deixa de apresentar documentos de caráter civil ou fiscal não cabe ao agente ambiental aplicar-lhe qualquer sanção.
Enfim, é a prática de infrações administrativo-ambientais que autoriza o exercício do Poder de Polícia do IBAMA. Para que o agente ambiental possa validamente fazer cumprir o que determina o art. 72 da Lei n° 9.605/98, a conduta do suposto infrator deve estar descrita em normas que regulam as infrações praticadas contra o meio ambiente e respectivas sanções administrativas, a exemplo do Decreto n° 6.514/2008.
Pena de apreensão de instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais;
Constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do delito. No julgamento do auto de apreensão, a autoridade competente deverá verificar se o objeto apreendido se enquadra no conceito de instrumento, determinando, caso contrário, a sua imediata devolução.
No que tange a esse tema, devem ser adotados os conceitos e definições constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre apreensão e destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA e órgãos conveniados:
"Art. 2°
(...)
IV – instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc, que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para tal finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;
V – petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial, etc), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras, etc), petrechos para a obtenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, etc), etc;
VI – equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como: dragas, máquinas de escavações, de terraplanagem, tratores, etc;
VII – veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea; e
VIII – embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para tal finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática." (g.n.).
Sanção administrativo-ambiental é pena administrativa prevista expressamente em lei para ser imposta pela autoridade competente quando violada a norma de regência da situação policiada. Possui dois objetivos: (i) Repressivo, que se destina à correção das condutas do infrator frente às normas ambientais, caracterizando um verdadeiro castigo; (ii) Preventivo, por servir de exemplo a todos os outros e ao próprio infrator.
É através da sanção administrativo-ambiental que se concretiza o poder de polícia fundamental à preservação da natureza e imediata repressão aos infratores. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, atualmente regulamentado pelo Decreto n° 6.514/2008 e pela Instrução Normativa n° 14/2009, sendo assegurada ao administrado a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Após a conclusão do processo administrativo ambiental, que ocorre com a confirmação da infração pela coisa julgada administrativa, é que se dá, via de regra, a efetiva execução das sanções previstas no ordenamento jurídico. Veja que não se está negando a autoexecutoriedade da administração, mas apenas recomendando a adoção dessa cautela para evitar futuros prejuízos à Autarquia.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, § 3º, dispõe que "as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Em âmbito federal, as sanções administrativas ambientais estão previstas basicamente no art. 72 da Lei nº 9.605/98:
"Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização dos produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos."
A apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de atividades caracterizadas como crime/infração administrativa não se traduz em simples medida acautelatória, que visa evitar o prosseguimento da conduta atentatória ao meio ambiente, pois é também penalidade e tem fundamento constitucional (art. 5º da CF):
"XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
(...)
b) perda de bens;
c) multa;"
Portanto, é a Lei nº 9.605/1998 que estabelece a obrigatoriedade de apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação. Há polêmica, porém, no que tange à destinação.
É interessante notar que a Lei de Crimes Ambientais unifica o tratamento dado a crimes e infrações administrativas no que tange à apreensão.
"Capítulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos." (g.n.).
As normas penais em vigor prevêem a apreensão de todos os instrumentos do crime para fins investigatórios, mas, via de regra, o confisco fica restrito aos instrumentos ilícitos. A LCA, porém, não faz distinção quanto à ilicitude ou licitude dos instrumentos, mesmo quando dispõe sobre a alienação (§ 4º do art. 25).
Nas infrações administrativas não há dúvida: podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados na infração, nos termos do inc. IV, art. 72, da LCA.
O texto da lei falha, no entanto, ao não diferenciar a apreensão do perdimento. No referido dispositivo, o legislador utilizou unicamente o termo apreensão, ainda quando pretendeu prever a sanção administrativa de perdimento de bens.
Coube ao Decreto n° 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, colmatar todas as lacunas da lei, regulamentando, no artigo 134 e seguintes, o procedimento relativo à destinação de bens e animais apreendidos.
Frisa-se que a aplicação da sanção administrativo-ambiental independe da solução de processo criminal ou civil, em decorrência da independência dos Poderes. Como grande parte dos tipos penais previstos na LCA constitui, também, infrações administrativas ambientais, na hipótese de existir inquérito policial ou ação penal relativos ao mesmo delito, a concretização da decisão administrativa independerá de autorização judicial.
A infração ambiental, portanto, pode repercutir juridicamente em três esferas distintas e independentes, de forma que o infrator pode ser responsabilizado, por uma mesma conduta, penal, administrativa e civilmente, alternativa ou cumulativamente. Assim, as sanções que porventura forem aplicadas ao infrator deverão ser cumpridas separadamente. Trata-se do princípio geral da autonomia das instâncias, que é pacificamente sufragado pela legislação pátria [01], pela doutrina de direito administrativo [02] e ambiental [03] e pela jurisprudência [04].
Tal entendimento foi recentemente acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível n.° 2004.36.00.000958-2/MT. Nas palavras do Relator, o Desembargador Federal João Batista Moreira:
"Considerou o MM. Juiz que: a) "a multa deve ser cobrada pelos meios próprios, dentre eles a execução fiscal, não podendo erigir-se em meio de coação, condicionando o fornecimento da ATPF ao pagamento do débito"; b) "a ATPF é documento que deve acompanhar a madeira durante todo o transporte"; c) "sua mera ausência faz configurar o ilícito detectado pelo IBAMA", razão pela qual prevalecem a autuação e a multa imposta.
(...)
Esta Corte, no julgamento da AMS 20043600005982-3/MT, 7ª Turma, e-DJF1 de 16/10/2009, p. 544, decidiu que, "a teor do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/98, caracteriza-se crime ambiental, assim como infração administrativa (art. 70 do mesmo diploma legal), o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados (Lei n° 9.605/98, arts. 25, caput, e 72, caput, inciso IV)".
O art. 2º, § 6º, VIII, do Decreto n. 3.179/99 - "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 e 1.282 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente" –, que extrapolava os limites da Lei n. 9.605/98, foi alterado pelo Decreto n. 5.523/05, "o qual não prevê a possibilidade de devolução de veículos utilizados na prática de infração ambiental" (Cf. TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.041348-9/PR. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime).
As apreensões de veículos transportadores e produtos ambientais transportados em infração à lei são, pois, penas administrativas autônomas e não apenas medidas para forçar o pagamento da multa, de modo que não subsiste o deferimento parcial da segurança.
Dou, por isso, parcial provimento à remessa oficial para, reformando a sentença, indeferir totalmente a segurança, ficando prejudicada a apelação." (g.n.).
Conclui-se que a devolução de bem apreendido não pode ocorrer no curso de processo criminal que apenas enfrentou o aspecto penal da conduta, e do qual o IBAMA sequer participou. Nesse sentido, confira-se o julgado:
DIREITO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA CORTE E TRANSPORTE DE VEGETAÇÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL DO ESTADO. NATUREZA PRECÁRIA. PREJUÍZO À ÀREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO IBAMA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. COISA JULGADA PENAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO NO CÍVEL. ARTIGOS 1.525 DO CÓDIGO CIVIL (1916), 65, 66 E 67, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
(...)
5. Não é toda e qualquer decisão criminal transitada em julgado que produz efeito automático no cível, sendo certo que os artigos 65, 66 e 67, III, do Código de Processo Penal, requerem interpretação sistemática.
6. Na hipótese sob exame, os recorrentes foram absolvidos em processo criminal gerado por apontado crime ambiental – pelos mesmos fatos discutidos no juízo cível -, mas não houve, na solução da controvérsia penal, o reconhecimento da inexistência do fato, sendo que a decisão absolutória limitou-se a dispor que o ato praticado não constituiu crime, pelo que, tornou-se claro que o determinado nesse âmbito em nada repercute nas medidas administrativas cíveis ora discutidas. (g.n.).
7. Recurso Especial em parte conhecido e, nessa, improvido."
(RESP 539189; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Rel. José Delgado; Data da decisão: 11/05/2004).
A doutrina segue a mesma linha, como ensina FLÁVIO DINO COSTA, in Crimes e Infrações Administrativas Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98, 2ª edição revista e atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 125:
"Note-se que, instaurado tal procedimento e concluindo a autoridade administrativa pela apreensão e perdimento dos bens em questão, esta penalidade não pode ser desconstituída pelo Juízo Criminal, v.g. Por intermédio de decisão proferida em sede de incidente de restituição das coisas apreendidas (art. 118 e seguintes do CPP). Esta conclusão se impõe em decorrência da mencionada autonomia, na medida em que, ao apreciar o mencionado incidente, a autoridade judicial não está se pronunciando sobre a legalidade da apreensão (e consequente perdimento) determinada como sanção ao agente de infração administrativa. E nem poderia fazê-lo, uma vez que o juiz criminal não tem competência para proceder tal exame."
Pena de perdimento;
Determina o § 6° do art. 72, da Lei 9605/72, que a apreensão e destruição obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
"Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem." (g.n.).
A destruição de instrumentos apenas pode ser levada a efeito pelos órgãos ambientais quando o objeto não puder ser utilizado para a prática de atividades lícitas, a exemplo dos aparatos usados na caça ilegal.
Por outro lado, quando os instrumentos forem apreendidos por uso em infrações ambientais, mas servirem para atividades lícitas, sem que exista vedação legal em seu uso, estará autorizada a alienação por força do art. 134 do Decreto n° 6.514/2008.
A descaracterização mencionada na parte final do §4º tem por escopo impedir que o instrumento seja novamente utilizado em ilícitos ambientais. Ex: redes de uso proibido podem servir para proteger tanques de piscicultura após a retirada das chumbadas, bóias e cordas.
Pelo contido no §4° do art. 25, resta evidente que os instrumentos não mais voltarão à posse ou propriedade do infrator, sendo a pena de perdimento conseqüência lógica da apreensão.
No mesmo sentido o novel Decreto n.° 6.514/2008:
"Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada."
"Art. 104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental."
"Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão."
"Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;"
"Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários."
"Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente." (g.n.).
Diante da clareza das normas, não se faz possível sustentar a tese de que apenas instrumentos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito seriam passíveis de perdimento, uma vez que o §4º do art. 25 prevê, expressamente, que "serão vendidos" "os instrumentos utilizados na prática da infração", sem qualquer restrição.
Também não se mostra juridicamente viável alegar que o Decreto n° 6.514/2008 inovou no ordenamento jurídico, uma vez que apenas regulamenta ato normativo de hierarquia superior. A Lei n° 9.605 impõe a "venda" dos instrumentos e o mencionado Decreto detalha o procedimento para a transferência de domínio.
Conclui-se, portanto, que o Estado pode e deve destituir o infrator do domínio do veículo utilizado para transportar produtos da flora e da fauna sem a devida licença ambiental, desde que observe sempre as garantias do devido processo legal (art. 5º, LIV, LV da CF).
Ainda que o valor do veículo ultrapasse o montante fixado a título de multa ou mesmo que exceda o valor da mercadoria transportada, não se sustenta reclamar violação ao princípio da proporcionalidade, sob pena de se aplicar à infração uma relação de custo benefício. "Evidente que uma árvore, para o meio ambiente, tem um valor diferente de uma dúzia de tábuas, assim como o valor da multa administrativa não representa a importância da mesma árvore para o equilíbrio ambiental" [05] (2009, p 446).
As atividades lesivas ao direito coletivo a um ambiente ecologicamente equilibrado são puníveis com sanções penais, cíveis e administrativas, todas legalmente previstas e por isso compatíveis com a gravidade da conduta. Se quisesse o legislador premiar infratores que transportam mercadorias de pequeno valor, isentando-os da apreensão, o teria feito expressamente.
Condicionar o perdimento ao valor da multa/mercadoria traz situações de injustiça, pois se o indivíduo transportasse uma única vez mercadoria valiosa teria o seu veículo apreendido, enquanto que se diariamente transportasse outras de reduzido valor econômico jamais sofreria tal sanção.
Não cabe ao interprete relativizar sanção prevista em lei, mormente em se tratando de conduta lesiva ao meio ambiente. O princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. A precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado e da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam a ocorrência de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou que pelo menos minimizem seus efeitos.
Paulo Afonso Leme Machado [06] nos ensina que:
A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo (2001, p. 57).
Para Curt, os veículos e embarcações, quando conduzidos para o cometimento de infrações, não poderiam "ter tratamento diferenciado de tratores, motosserras, motores ou máquinas. Todos são, em última análise, bens de valor econômico e, sendo instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais, passíveis de perdimento. Não é comum, no entanto, o questionamento sobre o perdimento de outros instrumentos, muitas vezes mais valiosos até que os veículos ou embarcações" [07] (2009, p 444).
Quanto à sanção de perdimento, deve ficar claro que apenas será tida por definitiva depois do trânsito em julgado do procedimento apuratório e mediante decisão motivada. No caso alguns animais e de bens perecíveis, a exemplo da madeira, a Administração está autorizada a dar-lhes destinação antecipada, a teor do contido no art. 107 do Decreto n° 6514/2008.
"Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:"
"Art. 107. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos;
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 135.
§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente." (g.n.).
Consoante se extrai do §3°, se a sanção de apreensão não for confirmada pela autoridade competente e o bem tiver sido antecipadamente destinado, a Administração deverá assegurar a justa indenização ao proprietário.
Especificamente no que se refere a veículos, é necessário que se oficie ao DETRAN quando da apreensão, bem como no momento da transferência de titularidade do bem (se confirmada a apreensão). O ofício deverá conter descrição detalhada do automóvel e indicar o donatário, no caso de doação, ou o arrematante, no caso de venda por meio de leilão. Se a Administração tiver interesse no bem e puder justificar a necessidade, poderá incorporá-lo formalmente ao seu patrimônio, obedecendo às regras de afetação e comunicando o fato ao DETRAN.
Na alienação de bens apreendidos há que ser observada a Lei n° 8.666/93. É que, a partir da decretação de perdimento, os bens "passam a integrar o patrimônio público e com tal característica devem ser tratados" [08] (2009, p 450). Portanto, aplicando-se o Princípio da Indisponibilidade dos bens Públicos, ao IBAMA cabe envidar esforços no sentido de dar rápida destinação aos bens que apreende, evitando o perecimento e/ou a perda de valor econômico.