Além dos pontos a que já nos reportamos, ainda há ponto relevante da questão, apontado de forma magistral pelo Prof. Roque Antonio Carrazza(22), que é o respeito ao princípio da isonomia.
Os livros eletrônicos, por contarem os recursos da informática, possuem implementos que facilitam sua compreensão por portadores de deficiências físicas ou mentais, bem como por analfabetos e crianças de pouca idade.
Alguns livros eletrônicos(23) oferecem a possibilidade de, mediante "clique" em local apropriado da tela do micro, o computador ler, em voz alta, o texto selecionado. Tal recurso torna o livro acessível a cegos, analfabetos e a pessoas de idade avançada, que já não podem ler. Já existem versões onde o computador é capaz de ler todo o conteúdo do texto, e isso já é utilizado no auxílio à educação dessas pessoas.
Outras versões oferecem, através do hipertexto, a possibilidade de serem exibidas figuras ou animações, acompanhadas de sons, a fim de facilitar o entendimento do texto escrito. Dessa forma, uma criança que, ordinariamente, acharia entediante o estudo de determinada disciplina, pode estudar com o auxílio de exemplos, figuras e sons, o que torna o aprendizado agradável e prazeroso. O deficiente mental, com a ajuda de sons e imagens, pode melhor compreender o texto, o que, no livro de papel, sem sombra de dúvida, seria muito mais difícil.
Caso prevalecessem as teses restritivas da imunidade do livro, teríamos patente violação ao princípio da isonomia, vez que cegos, deficientes, analfabetos e idosos arcariam com o ônus tributário, enquanto pessoas alfabetizadas e com pleno desenvolvimento físico e mental teriam acesso a livros baratos em virtude da imunidade.
Sobre o tema, notável é a lição do Professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA:
"Uma pessoa alfabetizada, em perfeitas condições físicas e mentais, adquire uma Bíblia convencional (isto é, impressa em papel) e não suporta no preço deste Livro Sagrado, o ônus financeiro de nenhum imposto. É o que literalmente dispõe o art. 150, VI, d, da Constituição Federal.
Já - se prevalecer a absurda e restritiva interpretação deste dispositivo constitucional - um deficiente (analfabeto, cego, idoso, etc.), ao adquirir o mesmo Texto Sagrado, só que, agora, adaptado a sua excepcional condição (por exemplo, uma Bíblia em vídeo), teria que suportar a carga econômica dos impostos que a precitada alínea d profiga.
...
Um cego, por exemplo, será economicamente prejudicado justamente por ser cego." (24)
Como conclui o ilustre tributarista, no caso, há uma aplicação inversa do princípio da igualdade, absolutamente inaceitável.
Dessa forma, a restrição da imunidade aos livros de papel importa, além de outros absurdos, em tratamento profundamente desigual e injusto, vez que onera o acesso do conhecimento por parte de cegos, analfabetos, crianças e idosos, bem como todo aquele que tenha qualquer tipo de deficiência que lhe dificulte a leitura.
6. Conclusões.
Com base no que foi exposto neste estudo, chegamos às seguintes conclusões:
a) O disposto no artigo 150, VI, "d", aplica-se também aos livros contidos em CD-ROM, disquetes, na internet, ou em qualquer outro suporte físico, pois:
a.1) A constituição deve ser interpretada a fim de se conceder máxima efetividade às suas normas;
a.2) A constituição deve ser interpretada com o intuito de se adequar suas normas à nova realidade, a fim de garantir sua rigidez e sua supremacia, sob pena de suas regras restarem estioladas com o decorrer do tempo;
a.3) Mesmo que sejam utilizados os métodos tradicionais de hermenêutica, todos levam à conclusão de que o livro eletrônico também é imune, com exceção da interpretação literal, causadora de verdadeiros absurdos quando utilizada de forma isolada;
a.4) Sendo coisas distintas o livro e seu suporte físico, e sendo os Cds, disquetes e similares apenas o mais novo suporte físico dos livros, mesmo utilizando a interpretação literal concluímos ser o livro eletrônico imune, pois, literalmente, é um livro, houve uma evolução no conceito de livro, e onde o legislador não distinguiu (livros...) não cabe ao intérprete distinguir;
b) Da mesma forma como o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos é imune, também estão albergados pela imunidade os suportes físicos dos livros, jornais e periódicos eletrônicos: (CDs, DVDs, disquetes, ou similares que sejam destinados em sua gravação.)