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A gestão da prova como elemento determinante do sistema processual penal

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Referência das Fontes Citadas

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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Notas

  1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.21.
  2. FEITOSA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.p. 61.
  3. LOPES Jr. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 64/65.
  4. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 46.
  5. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. I. p. 88.
  6. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. I. p. 88.
  7. THUNS, Gilberto. Sistemas processuais penais. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 202.
  8. FEITOSA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis.p. 60.
  9. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p.45.
  10. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 21.
  11. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. p. 86.
  12. AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.p.7.
  13. Fernando Capez acrescenta ainda o princípio da tutela jurisdicional (artigo 5°, XXXV, da CF), garantia do acesso à justiça (artigo 5°, LXXIV, da CF), tratamento paritário das partes (artigo 5°, caput, e I, ambos da CF) e publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX, da CF). (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 45).
  14. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 21-22.
  15. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. v. I. p. 66.
  16. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. I. p. 66.
  17. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 22.
  18. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. I.p. 89.
  19. TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9. ed.. São Paulo: Saraiva, 1995. v. I p. 17-18.
  20. AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. p.9.
  21. A expressão "diferenciada" é utilizada para informar que existe uma doutrina que não comunga com a mesma posição da doutrina tradicional, majoritária. A expressão não tem por objetivo expressar juízo de valor acerca das posições doutrinárias.
  22. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2009. v. I. p. 525.
  23. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.104.
  24. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre: Nota Dez Editora, n. 01, 2001.
  25. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p.104.
  26. LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucioanal. v. I. p. 520.
  27. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p. 105.
  28. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.105.
  29. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 24.
  30. LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 521.
  31. LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 522.
  32. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.106.
  33. LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 522.
  34. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 32.
  35. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p.108.
  36. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 44.
  37. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 15.
  38. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. p. 28.
  39. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 334.
  40. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 345.
  41. LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 525.
  42. GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas do processo penal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p. 36.
  43. MARQUES apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 11.
  44. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 11.
  45. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
  46. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
  47. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 521.
  48. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. p. 37.
  49. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
  50. CORDERO apud LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. p. 75.
  51. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 523.
  52. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. III.p. 248.
  53. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. III. p. 249.
  54. O termo verdade real está intimamente relacionado com o sistema inquisitivo, adotado a época da inquisição, ‘’onde o imputado nada mais é do que um mero objeto de investigação, ‘detentor da verdade de um crime’, e, portanto, submetido a um inquisidor que está autorizado a extraí-la a qualquer custo’’ LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a sua Conformidade Constitucional. v. I.p. 77. O autor Aury Lopes Jr. também sustenta que ‘’a verdade no processo penal é inacessível, mas, conscientes disso, (eles) montam uma estrutura que precisa legitimar a submissão ao poder, através da afirmação de que a sentença e o juiz são portadores da revelação do sagrado (verdade)’’. Portanto, a sentença nada mais é do que um ato de crença do juiz consubstanciada nas provas contidas nos autos, pois ‘’o juiz, na sentença, constrói a ‘sua’ história do delito, elegendo os significados que lhe parecem válidos [...]. O resultado final nem sempre é (e não precisa ser) a ‘verdade’, mas sim o resultado do seu convencimento’’. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 559.
  55. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 346.
  56. Projeto de Lei do Senado n. 156, de 2009, subscrito pelo Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney. Disponível em <http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2010.
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Sobre os autores
Fabiano Oldoni

Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí . especialização em Direito Penal Empresarial e graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. professor titular das disciplinas de Direito Processual Penal e Prática Jurídica Processual Penal (EMA) pela Univali e Coordenador do Projeto de Execução Penal junto ao Sistema Penitenciário de Itajaí (convênio UNIVALI/CNJ). Advogado, autor do livro Arrendamento Mercantil Financeiro e de vários artigos publicados em revistas e periódicos.

Dayana Volpato

Acadêmica do último período do Curso de Direito da UNIVALI/Itajaí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLDONI, Fabiano ; VOLPATO, Dayana. A gestão da prova como elemento determinante do sistema processual penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2734, 26 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18106. Acesso em: 23 abr. 2024.

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