Referência das Fontes Citadas
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Notas
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p.21.
- FEITOSA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.p. 61.
- LOPES Jr. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. p. 64/65.
- CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 46.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. I. p. 88.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. I. p. 88.
- THUNS, Gilberto. Sistemas processuais penais. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 202.
- FEITOSA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis.p. 60.
- CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p.45.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 21.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. p. 86.
- AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2009.p.7.
- Fernando Capez acrescenta ainda o princípio da tutela jurisdicional (artigo 5°, XXXV, da CF), garantia do acesso à justiça (artigo 5°, LXXIV, da CF), tratamento paritário das partes (artigo 5°, caput, e I, ambos da CF) e publicidade dos atos processuais (artigo 93, IX, da CF). (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. p. 45).
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 21-22.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000. v. I. p. 66.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. I. p. 66.
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. p. 22.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. I.p. 89.
- TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 9. ed.. São Paulo: Saraiva, 1995. v. I p. 17-18.
- AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. p.9.
- A expressão "diferenciada" é utilizada para informar que existe uma doutrina que não comunga com a mesma posição da doutrina tradicional, majoritária. A expressão não tem por objetivo expressar juízo de valor acerca das posições doutrinárias.
- LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2009. v. I. p. 525.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.104.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre: Nota Dez Editora, n. 01, 2001.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p.104.
- LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucioanal. v. I. p. 520.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p. 105.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.105.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 24.
- LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 521.
- LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 522.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.106.
- LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 522.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 32.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais.p.108.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 44.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 15.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. p. 28.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 334.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 345.
- LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 525.
- GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas do processo penal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008. p. 36.
- MARQUES apud COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 11.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Crítica à teoria geral do direito processual penal. p. 11.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
- LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 521.
- COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do processo penal brasileiro. Revista de Estudos Criminais. p. 37.
- PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. p.137.
- CORDERO apud LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. p. 75.
- LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 523.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. III.p. 248.
- TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v. III. p. 249.
- O termo verdade real está intimamente relacionado com o sistema inquisitivo, adotado a época da inquisição, ‘’onde o imputado nada mais é do que um mero objeto de investigação, ‘detentor da verdade de um crime’, e, portanto, submetido a um inquisidor que está autorizado a extraí-la a qualquer custo’’ LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a sua Conformidade Constitucional. v. I.p. 77. O autor Aury Lopes Jr. também sustenta que ‘’a verdade no processo penal é inacessível, mas, conscientes disso, (eles) montam uma estrutura que precisa legitimar a submissão ao poder, através da afirmação de que a sentença e o juiz são portadores da revelação do sagrado (verdade)’’. Portanto, a sentença nada mais é do que um ato de crença do juiz consubstanciada nas provas contidas nos autos, pois ‘’o juiz, na sentença, constrói a ‘sua’ história do delito, elegendo os significados que lhe parecem válidos [...]. O resultado final nem sempre é (e não precisa ser) a ‘verdade’, mas sim o resultado do seu convencimento’’. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e a sua Conformidade Constitucional. v. I. p. 559.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. p. 346.
- Projeto de Lei do Senado n. 156, de 2009, subscrito pelo Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney. Disponível em <http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2010.