Artigo Destaque dos editores

A advocacia pública brasileira no periodo colonial e no império: evolução histórica

Exibindo página 2 de 2
26/12/2010 às 12:21
Leia nesta página:

III- Conclusão

Conclui-se, assim, que a Advocacia Pública do Brasil, no período colonial e no Império, possui as seguintes características: a) a origem comum das 3 (três) Procuraturas (Advocacia Pública, Ministério Público e Defensoria Pública); b) a tradição portuguesa de se atribuir a nomenclatura de "Procurador" ao defensor judicial do Estado; c) a absorção, durante quase a metade do período, das funções atinentes ao Ministério Público e Defensoria Pública pelo Procurador (defensor) do Estado; d) a conexão da função judicial (judicante) à de defesa do Estado, já que os Procuradores eram membros do poder judiciário (Desembargadores), que atuavam como Procuradores do Estado, especialmente nomeados para o cumprimento de tal função; e) a tendência de se criar cargo específico para a defesa do Estado nas questões fiscais.


Notas

  1. Art. 131 da CF/88: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo."
  2. Cf. Jefferson Carús Guedes. In Anotações sobre a história dos cargos e carreiras da Procuradoria e da Advocacia Pública no Brasil: começo e meio de uma longa duração. Artigo publicado no Livro Advocacia de Estado – Questões Institucionais para a Construção de um Estado de Justiça. Ed. Fórum, pgs. 335-361.
  3. Trata-se de uma coleção de leis, cuja compilação foi determinada pelo Rei D. Afonso V.
  4. Nota-se que estas últimas funções, em período recente de nossa história, eram atribuídas ao Ministério Público e, a partir de 1988, foram atribuídas à Defensoria Pública.
  5. Assim, passou-se a permitir o reexame das questões no território colonial, dispensando a remessa do feito à metrópole.
  6. In
  7. obra citada, p. 343.
  8. Tratava-se de Desembargadores iniciantes, que cumpriam tarefas auxiliares.
  9. Decreto de 18 de junho de 1822
  10. Cria Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa.

    Havendo-se ponderado na Minha Real Presença, que Mandando Eu convocar uma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil, cumpria-Me necessariamente e pela suprema lei da salvação publica evitar que ou pela imprensa, ou verbalmente, ou de qualquer outra maneira propaguem e publiquem os inimigos da ordem e da tranqüilidade e da união, doutrinas incendiárias e subversivas, princípios desorganizadores e dissociáveis; que promovendo a anarchia e a licença, ataquem e destruam o systema, que os Povos deste grande e riquíssimo Reino por sua própria vontade escolheram, abraçaram e Me requereram, a que Eu Annui e Proclamei, e a cuja defesa e mantença já agora elles e Eu estamos indefectivelmente obrigados. E Considerando Eu quanto peso tenham estas razões e Procurando ligar a bondade, a Justiça, e a salvação publica, sem offender a liberdade bem entendida da imprensa, que Desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito a causa sagrada da liberdade brazilica, e fazer applicabeis em casos taes, e quanto for compatível com as actuaes circumstancias, aquellas instituições liberaes, adoptadas pelas nações cultas: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Determinar provisoriamente o seguinte:

    Corregedor do Crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas Provincias, que tiverem Relação, o Ouvidor do crime, e o de Comarca nas que a não tiverem, nomeará nos casos occurrentes, e a requerimento do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o Promotor e Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre os homens bons, honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juízes de Facto, para conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos.

    Os reos poderão recusar destes 24 nomeados 16: os 8 restantes porém procederão no exame, conhecimento, e averiguação do facto; como se procede nos conselhos militares de investigação, e accommodando-se sempre as formas mais liberaes, e admittindo-se o reo a justa defesa, que é de razão, necessidade e uso. Determinada a existência de culpa, o juiz imporá a pena. E por quanto as leis antigas a semelhantes respeitos são muita duras e impróprias das ideas liberaes dos tempos, em que vivemos; os juízes de Direito regular-se-hão para esta imposição pelos arts. 12 e 13 do tit. 2º do Decreto das Côrtes de Lisboa de 4 de Junho de 1821 que Mando nesta ultima parte apllicar ao Brazil. Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha Real Clemencia.

    E para que o Procurador da Corôa e Fazenda tenha conhecimento dos delictos da imprensa, serão todas as Typographias obrigadas a mandar um exemplar de todos os papeis, que se imprimirem.

    Todos os escriptos deverão ser assignados pelos escriptores para sua responsabilidade: e os editores ou impressores, que imprimirem e publicarem papeis anonymos, são responsáveis por elles. Os auctores porem de pasquins, proclamações incendiarias, e outros papeis não impressos serão processados e punidos na forma prescripta pelo rigor das leis antigas. José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho de Estado, e do Conselho de Sua Magestade Fidelissima E-Rei o Senhor D. João VI, e Meu Ministro e Secretariado de Estado dos Negocios do Reino do Brazil e Estrangeiros, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessários. Paço em 18 de junho de 1822.

    Com a rubrica de S. A. R. o Principe Regente.

    José Bonifacio de Andrada e Silva.

  11. Disponível: http//www.camara.gov.br/Internet/InDoc/conteúdo/Colecoes/Legislação/publicações/doimperio.
  12. DECRETO – DE 5 DE JUNHO DE 1823
  13. Dispensa o Procurador da Corôa das funcções de Promotor Fiscal dos delictos da liberdade da imprensa e nomeia para este logar o Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supllicação.

    Attendendo a que o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, pelo laborioso trabalho destes logares, que serve sem Ajudante, não pode preencher as funcções de Promotor Fiscal dos Delictos da liberdade da imprensa, em conformidade com o Decreto de 18 de Junho de 1822, sem que soffra grande atrazo o expediente dos muitos negócios inherentes aquelles logares: Hei por bem desoneral-o do referido serviço de Promotor Fiscal do Juizo dos Jurados, e nomeiar para lhe succeder ao Desembargador Promotor das Justiças da Casa da Supplicação, que servirá segundo a disposição do citado decreto. O Chanceller da mesma casa, que serve de Regedor, o tenha assim entendido, e expeça as necessárias ordens para sua prompta execução. Paço em 5 de junho de 1823, 2º da Independência e do Imperio.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
    (destacamos).

    Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

    Caetano Pinto de Miranda Montenegro.

  14. Diz de sentenças proferidas em processos instaurados quando a Marinha de Guerra aprezava (capiturava) alguma embarcação inimiga.
  15. DECRETO – 23 DE JUNHO DE 1834
  16. Regula a execução do Decreto de 2 do corrente sobre a divisão das Relações em Secções.

    [...]

    Art. 1º. Sempre que nas Relações do Império existir o numero de doze Desembargadores em actual exercício, sem contar o Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e assim convier para mais prompto expediente dos processos de appellações cíveis, terá lugar a divisão em duas Secções autorizadas pelo artigo segundo do sobredito Decreto, a qual será feita seguindo-se a ordem das antiguidades dos mesmos Desembargadores.

    (destacamos).
  17. Art. 26. Incumbe especialmente ao Procurador Fiscal do Thesouro:

§ 1º Vigiar que as Leis da Fazenda sejão fielmente executadas, solicitando as providências que para esse fim forem necessárias.

§ 2º Dar o seu parecer verbalmente ou por escripto a respeito de todos os negócios da Administração da Fazenda, que versarem sobre a intelligencia de Lei, não podendo ser decidida questão alguma, que exija exame de Direito, sem sua audiência.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as disposições do Art. 24, fiscalisando a marcha das execuções da Fazenda Publica; indicando os meios legaes, quer seja para defender o direito, e os interesses da mesma Fazenda, quer para compellir os devedores remissos; dando instrucções ao Procurador dos Feitos da Fazenda na Côrte e, aos Procuradores Fiscaes nas Provincias, para o melhor andamento das causas; e representando ao Tribunal a negligencia dos Juizes, e mais Funccionarios encarregados dellas. (destacamos).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Álvares Babilônia

Ex-Procurador do Banco Central do Brasil,é Advogado da União, em Brasilia. Especialista em Direito Público e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BABILÔNIA, Paulo Álvares. A advocacia pública brasileira no periodo colonial e no império: evolução histórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2734, 26 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18112. Acesso em: 17 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos