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Dano ambiental: reparação integral e julgamento "ultra" ou "extra petita"

29/12/2010 às 20:10
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Resumo: A responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental submete-se a um regime jurídico próprio em que o princípio da reparação integral assume papel de grande relevância. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os pedidos se extraem a partir da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição e devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de maneira a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando se reconhecer que a área objeto da agressão ao meio ambiente é de alcance maior do que a referida na exordial ou quando o julgador, constatando que se faz necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, determiná-la mesmo sem que tenha sido provocado a tanto.

Palavras-Chave: Dano ao meio ambiente. Regime jurídico próprio. Reparação integral. Pedido. Julgamento extra ou ultra petita.


O art. 225 da Constituição Federal de 1988-CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Já o §3° do art. 225 da CF/88, prescreve que a prática de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A legislação infraconstitucional impõe ao poluidor e ao degradador o dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente. Nestes termos, cita-se o art. 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81, in verbis:

"Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

Nesse contexto, o art. 3º da Lei 6.938/81 traz o conceito de poluidor, como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Já o §1° do art. 14 da referida Lei 6.938/81 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar oureparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Da redação dos artigos acima referidos, extrai-se a o princípio da reparação integral, no âmbito do Direito Ambiental.

Álvaro Luiz Valery Mirra

[01], ao explicitar a extensão da reparação integral, assevera que:

"Nesse sentido, a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental." [destaquei]

A responsabilidade civil em matéria ambiental submete-se a um regime jurídico próprio, diferente, em muitos aspectos, do regime de direito civil e de direito administrativo, em face da natureza especial atribuída por nossa Magna Carta ao meio ambiente.

Explicitando esse regime jurídico próprio, cumpre destacar a lição de Jeanne da Silva Machado [02]:

"Na responsabilidade por dano ambiental, não se perquire a culpa, pois o dano provocado não permite a liberação da sua reparação; o meio ambiente, uma vez degradado, permanecerá prejudicando injustamente a vida presente e, principalmente, a vida futura, sendo indispensável encontrar soluções atuais e adequadas para promover a justiça e a equidade." [grifei]

E Álvaro Luiz Valery Mirra

[03], ao se referir sobre esse regime jurídico diferenciado explicita que:

"Nessa matéria, portanto, como se pode perceber, o sistema de responsabilidade civil por danos ambientais configura um "microssistema" ou um "subsistema" dentro do sistema geral da responsabilidade civil, com regras próprias e especiais sobre o assunto, que, no caso, não incluem qualquer norma mitigadora da reparação integral do dano". [destaque nosso]

A partir desse regime jurídico próprio e diferenciado, nossos tribunais superiores têm firmado entendimento no sentido de que a

área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão e alcance maior do que a referida na inicial e que, caso se faça necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem ter sido provocado a tanto, o que não implicará em julgamento extra ou ultra petita.

Nesse sentido, vale a transcrição de excerto de voto prolatado no julgamento do

REsp 967.375-RJ, da lavra da Ministra Eliana Calmon, ocorrido em 2/9/2010:

"Há ainda, para além da conformação estritamente processual que a hipótese admite, que se considerar a natureza da causa em tela, a impor a adoção de modelos e paradigmas próprios do Direito Ambiental, o que se justifica a partir das diversas peculiaridades desse ramo do Direito. No contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto".[grifo nosso]

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Nesse contexto, tem-se que a tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita [04].

A análise de tal questão deve se dar considerando-se também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido se extrai a partir da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição, em consonância com

o princípio da efetividade e da economia processual.

Nesse sentido, vejamos alguns julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça-STJ.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO LESIVO AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 460 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

(...) 2. Não viola o art. 460 do CPC o julgado que interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 284.480/RJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.4.2001). (...)" [grifo nosso] (AgRg no Ag 1038295/RS, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 03/12/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

(...)

4. Ademais, os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1038295/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 865.880/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/08/2007; AgRg no Ag 738.250/GO, QUARTA TURMA, DJ 05/11/2007; e AgRg no Ag 668.909/SP, QUARTA TURMA, DJ 20/11/2006; (...)" [destaque nosso] (RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.219 – SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 2/9/2010)

Desse modo, a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental submete-se a um regime jurídico próprio em que o princípio da reparação integral assume papel de grande relevância.

Assim, em consonância com o princípio da reparação integral e de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os pedidos se extraem a partir da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição e devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de maneira a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide, tem-se que não haverá julgamento extra ou ultra petita quando a área objeto da agressão ao meio ambiente tiver alcance maior do que a referida na exordial ou quando o julgador, constatando que se faz necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, determiná-la mesmo sem que tenha sido provocado a tanto.


Notas

  1. MIRRA, Álvaro Luiz Valery, Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, pg.315.
  2. MACHADO, Jeanne da Silva, A Solidariedade na Responsabilidade Ambiental, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, pg. 108.
  3. MIRRA, Álvaro Luiz Valery, Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, pg.317.
  4. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.
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Sobre a autora
Caroline Menezes Barreto

Procuradora Federal, especialista em Direito Público pela UNIFACS-Universidade Salvador

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Caroline Menezes. Dano ambiental: reparação integral e julgamento "ultra" ou "extra petita". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2737, 29 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18158. Acesso em: 22 nov. 2024.

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