Capa da publicação A responsabilidade prevista nos sistemas jurídicos português e brasileiro para os acidentes de circulação automóvel
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A responsabilidade prevista nos sistemas jurídicos português e brasileiro para os acidentes de circulação automóvel

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Referências bibliográficas:

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Notas

  1. VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2000, p. 658.
  2. VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires. Código Civil Anotado. Vol. I, Coimbra, 1987, p. 513 e 514.
  3. VARELA, João de Matos Antunes. Ob. cit., p. 658.
  4. COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações. 10ª ed., Almedina, 2006, p. 592.
  5. VARELA, João de Matos Antunes. Ob. cit., p. 699 e 670, nota 1.
  6. LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes. Direito das Obrigações. Vol. I, 8ª ed., Almedina, 2009, p. 354 e 355. De acordo com o artigo 495.º, nºs 2 e 3, nos casos de morte e de lesão corporal, "têm direito a indenização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima", bem como "os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural". Já o art. 496.º, nº 2, estabelece que, "por morte da vítima, o direito à indenização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".
  7. Almeida Costa ilustra um exemplo de repartição proporcional da responsabilidade: "Figure-se um exemplo: os veículos X e Z colidiram, tendo sofrido, respectivamente, danos no valor de 500 e de 1.600 euros; o tribunal apurou que, para esses danos, o veículo X contribuiu em dois terços e o veículo Z apenas num terço, sem que se verificasse culpa de qualquer dos condutores. Logo, de acordo com o disposto no art. 506.º, nº 1, há que somar os danos derivados da colisão (500 euros + 1.600 euros) e repartir o montante global de responsabilidade assim obtido (2.100) proporcionalmente à participação dos veículos na produção desses danos (dois terços = 1.400 euros e um terço = 700 euros); ou seja, o responsável pelo veículo X suporta o prejuízo de 500 euros nele ocasionado e deve satisfazer 900 euros ao dono do veículo" (COSTA, Mário Júlio Almeida. Ob. cit., p. 588 e 589).
  8. ALMEIDA COSTA, Mário Júlio. Ob. cit., p. 589.
  9. ANTUNES VARELA, João de Matos. Ob. cit., p. 690.
  10. De acordo com Almeida Costa, dentre os doutrinadores que se manifestam a favor desse entendimento estão Pires de Lima, Antunes Varela e Dário Martins de Almeida. Quanto à jurisprudência, os Acórdãos do STJ de 25-X-1983, 17-VII-1984 e 14-X-1997 também estão de acordo com tal posicionamento (COSTA, Mário Júlio Almeida. Ob. cit., p. 589, nota 2).
  11. LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes. Ob. cit., p. 360.
  12. VARELA, João de Matos Antunes. Ob. cit., p. 662.
  13. OLIVEIRA, Nuno Pinto. Em tema de revogação do art. 508.º do Código Civil, anotação ao Acórdão do STJ de 12 de Fevereiro de 2003. Cadernos de Direito Privado, nº 4, 2003, p. 53.
  14. O TJCE estabelece que as disposições de direito comunitário podem ter dois tipos de efeito: o efeito direto vertical e o efeito direto horizontal. O primeiro corresponde à possibilidade de um particular invocar uma disposição comunitária contra um Estado-membro, enquanto o segundo permite que um particular invoque uma disposição comunitária contra outro particular (OLIVEIRA, Nuno Pinto. Ob. cit., p. 54).
  15. OLIVEIRA, Nuno Pinto. Ob. cit., p. 55).
  16. Calvão da Silva defende o posicionamento do acórdão em causa. Cita como fundamento máximo para tal entendimento a seguinte passagem: "Como o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de proteção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas (suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), tal como resulta do DL 522/85 e, também, da diretiva 84/5/CEE, em harmonia com a qual deverá, na medida do permitido pelas regras internas de hermenêutica, ser interpretado o correspondente direito nacional, deverá concluir-se, então, que os sucessivos aumentos do capital do seguro obrigatório foram sendo, também, a correspondente elevação dos limites máximos de responsabilidade civil, porque, nessa medida, isto é, na medida em que vão além dos anquilosados limites previstos no art 508º, CC, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm também a natureza de regras de direito material da responsabilidade civil, revogatórias, nessa parte, do art. 508º, CC". Considera, portanto, que o art. 6.º do Decreto-Lei nº 522/85 revogou o art. 508.º do CC por também possuir a natureza de regras de direito material da responsabilidade civil. E prossegue com a sua explanação: " A esta luz, porque o seguro não se encontra no vácuo e tem objecto – a cobertura da responsabilidade civil -, seria um non-sens a fixação de limites máximos de indenização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório: a primeira verteria o sentido e fim dos segundos como montantes mínimos, melhor, montantes suficientes de garantia das vítimas. Pelo que os montantes mínimos e reputados suficientes de seguro obrigatório automóvel, estabelecidos por sucessivos Decretos-Leis em transposição da Diretiva, são também os limites máximos de indenização para efeitos do art. 508.º do Código Civil, a partir do momento em que os valores nele previstos ficaram abaixo daqueles. É que, nesta parte – e pelo menos nesta parte -, os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no art. 508.º do Código Civil revestem ainda a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objetiva em acidentes causados por veículos, consagrado no art. 508.º do Código Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser atualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei nº 522/85 e para cumprimento do direito comunitário" (SILVA, João Calvão. A Revogação parcial e actualização do art. 508.º do Código Civil pelo art. 6.º do Decreto-Lei nº 522/85. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 134, p. 192 e segs).
  17. OLIVEIRA, Nuno Pinto. Ob. cit., p. 52 e segs.
  18. OLIVEIRA, Nuno Pinto. Ob. cit., p. 63.
  19. OLIVEIRA, Nuno Pinto. Ob. cit., p. 64.
  20. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 160.
  21. Segundo Cavalieri Filho, "entre a teorias que justificam essa responsabilidade, a mais aceita era a da substituição, que pode ser assim resumida: ao recorrer aos serviços do preposto, o empregador está prolongando a sua própria atividade. O empregado é apenas o instrumento, uma longa manus do patrão, alguém que o substitui no exercício das múltiplas funções empresariais, por lhe ser impossível desincumbir-se pessoalmente delas. Ora, o ato do substituto, no exercício de suas funções, é ato do próprio substituído, porque praticado no desempenho de tarefa que a ele interessa e aproveita – pelo que a culpa do preposto é como consequência da culpa do comitente. Além disso, o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro lesado, dado que o preposto, em regra, não tem os meios necessários para indenizar. Tantos foram os problemas em torno da prova liberatória do patrão, que parte da doutrina considerava o sistema de presunção de culpa como verdadeira variante da teoria da responsabilidade objetiva. Em alguns países, como Portugal, há muito se optou expressamente pela responsabilidade fundada no risco. Na verdade, a responsabilidade do empregador é muito mais facilmente justificada pela teoria do risco-proveito ou, mesmo, do risco da empresa do que com emprego de presunção de culpa. Por essas e outras razões, o Código de 2002, como já ressaltado, optou pela responsabilidade objetiva no seu art. 933. Essa responsabilidade tem por fundamento o dever de segurança do empregador ou preponente em relação àqueles que lhe prestam serviços. Disto resulta estar superada a citada súmula 341, só sendo aplicável aos fatos que ocorreram antes da vigência do atual Código"(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 182).
  22. Em caso de danos pessoais por invalidez permante, o Seguro Obrigatório – DPVAT cobre tanto a invalidez permanente total como a invalidez permanente parcial, decorrentes de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Segundo o site oficial do Seguro Obrigatório, "entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial" (http://www.dpvatseguro.com.br).
  23. O seguro de dano não se confunde com o denominado seguro de responsabilidade civil, uma vez que este pressupõe, necessariamente, responsabilidade do segurado, ao passo que a cobertura pelo seguro de dano não reclama a demonstração nem mesmo a existência de responsabilidade civil de quem quer que seja.
  24. http://www.fenaseg.org.br.
  25. Cavalieri Filho sintetiza essa característica essencial do seguro DPVAT: "Os riscos acarretados pela circulação de veículos são tão grandes e tão extensos que o legislador, em boa hora, estabeleceu esse tipo de seguro para garantir uma indenização mínima às vítimas de acidentes de veículos, mesmo que não haja culpa do motorista atropelador. Pode-se dizer que, a partir da Lei 6.194/1974, esse seguro deixou de se caracterizar como seguro de responsabilidade civil do proprietário para se transformar num seguro social em que o segurado é indeterminado, só se tornando conhecido quando da ocorrência do sinistro, ou seja, quando assumir a posição de vítima de um acidente automobilístico. O proprietário do veículo, portanto, ao contrário do que ocorre no seguro de responsabilidade civil, não é o segurado, mas o estipulante do seguro em favor de terceiro. Em razão de suas características, pode-se, ainda, afirmar que não há contrato nesse seguro, mas sim uma obrigação legal; um seguro imposto por lei, de responsabilidade social, para cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 134 e 1345).
  26. CAVALIERI FILHO. Ob. cit.,p. 135.
  27. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 570.
  28. STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 156.
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Sobre a autora
Mariana Sena Vieira Paupério Pereira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Brasil. Advogada. Mestre em Direito na área de especialização jurídico-privatística pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mariana Sena Vieira Paupério. A responsabilidade prevista nos sistemas jurídicos português e brasileiro para os acidentes de circulação automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2741, 2 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18160. Acesso em: 18 abr. 2024.

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