Artigo Destaque dos editores

Tratados internacionais concessivos de isenção tributária heterônoma

Exibindo página 2 de 2
05/01/2011 às 18:33
Leia nesta página:

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, conclui-se que é perfeitamente aceita e válida a isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (isenções heterônomas) pela União (representando a República Federativa do Brasil), através de tratados internacionais.

O processo avançado de globalização, que exige a integração entre as nações, para o crescimento da economia interna de cada país é a mola que impulsiona a visão não radical dos estudiosos da matéria. A situação fáctica deve merecer ótica mais flexível e benevolente.

Fica evidente que os tratados internacionais, quando incorporados ao ordenamento jurídico interno, são tidos como lei ordinária federal, sendo-lhe aplicado, para resolução de seus conflitos, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior (entendimento assente no Supremo Tribunal Federal).

A partir do entendimento de que a União, quando celebra um tratado internacional, o faz como pessoa jurídica de Direito Público, representando a República Federativa do Brasil, e não como ente jurídico de direito público interno, tem-se que a vedação contida no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, não se aplica às isenções heterônomas concedidas através de tratados internacionais, pois este dispositivo somente tem eficácia quando aplicado internamente, entre os entes federados, e não internacionalmente quando a União está representando a ela mesma, ao Estado, Distrito Federal e Município como Estado brasileiro.

Já no que respeita ao artigo 98, do Código Tributário Nacional, sua primeira parte está em consonância com o direito pátrio, posto que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna; porém, a sua parte final deve ser cuidadosamente delineada em cada caso específico, pois a maioria dos doutrinadores a consideram inconstitucional.

Destas razões, resulta que é plenamente válida a isenção de tributo heterônomo pela União através de tratados internacionais, não afetando a competência e autonomia dos entes federados, nem mesmo transgredindo disposições legais.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. atual. por Misabel Abreu Machado Derzi. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio [Coord.]. Direito Tributário: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, 1997.

BARRAL, Welber; PRAZERES, Tatiana Lacerda. Isenção de tributos estaduais por tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 70, jul. 2001.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.com.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.com.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 104.566/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, j. em 06.04.1999. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 147.250/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, j. em 24.04.2001. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 196.560/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. em 18.03.1999. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1966/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, j. em 14.03.1990. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 228.324/RS, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.05.2005. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 642.663/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 14.12.2004. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADin n. 1600/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, D.J. 20.06.2003. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1480/DF, Tribunal Pleno, Ministro Relator Celso de Mello, D.J. 18.05.2001. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 76.099/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Rodrigues Alckmin, j. em 07.04.1975. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 80004/SE, Tribunal Pleno, Ministro Relator Xavier de Albuquerque, j. em 01/06/1977. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 87.704/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Leitão de Abreu, j. em 02.10.1979. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 90.824/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 25/06/1980. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 92.972/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Cordeiro Guerra, j. em 03.10.1980. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 97.088/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Oscar Correa, j. em 03.12.1982. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento n. 261.822-2, Relator Desembargador Antenor Demeterco Junior, j. em 29.04.2005. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br. Acesso em: 15 ago. 10.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CARRAZZA, Roque Antonio. Mercosul e tributos estaduais, municipais e distritais. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 64, p. 182-191. São Paulo, 1993.

CHIESA, Clélio. A Competência Tributária do Estado Brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas. São Paulo: Max Limonad, 2002.

COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CONTE, Francesco. O Tratado Internacional e a Isenção de Tributos Estaduais e Municipais: breves reflexões. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, ago. 1998, n. 35, p.35.

COSTA, Marcos da; MENEZES, Paulo Lucena de. In: MARTINS, Ivens Gandra da Silva [Coord.]. Tributação no Mercosul. São Paulo: RT, 1997.

DAUDT, Gabriel Pithan. Os Tratados Internacionais e as Isenções Heterônomas. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.55-84, fev/março 2006.

FRANCO, Paulo Sérgio de Moura. Tratados internacionais em matéria tributária e as insenções de tributos estaduais e municipais. Jus Navigandi. Dezembro de 2002. Disponível em: <"http://jus.com.br/revista/texto/3982">. Acesso em: 17 ago. 10.

GODOI, Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga. Tratados internacionais concessivos de isenções de tributos estadual e municipal. A questão da vedação constitucional da isenção heterônoma. Jus Navigandi. Maio de 2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5834. Acesso em: 12 ago. 10.

GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e ordem interna.São Paulo: Dialética, 1999.

GUTJAHR, Patricia. Possibilidade de a União celebrar tratados internacionais concedendo isenções ou benefícios em tributos estaduais e municipais. Jus Navigandi. Setembro de 2001. Disponível em: <"http://jus.com.br/revista/texto/2542">. Acesso em: 11 ago. 10.

MARTINS, Ivens Gandra da Silva [Coord.]. Tributação no Mercosul. São Paulo: RT, 1997.

MARTINS, Natanael. Tratados Internacionais em Matéria Tributária. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v.3, n. 12, p. 193-201, jul./set. 1995.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre a Renda das Empresas. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

XAVIER, Alberto. Direito Internacional do Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional: tributação das operações internacionais. Coimbra: Almedina, 1993.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carolina Heloisa Guchel Berri

Advogada. Pós-Graduanda em Direito Tributário Integrante da banca Nemetz & Kuhnen Advocacia Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERRI, Carolina Heloisa Guchel. Tratados internacionais concessivos de isenção tributária heterônoma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2744, 5 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18202. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos