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Da aplicação do art. 285-A do CPC na seara processual trabalhista

12/01/2011 às 18:44
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A ciência processual, como instrumento de atuação do direito material em vigor, por não ser um fim em si mesmo, deve se ater à resolução dos conflitos da maneira mais célere e efetiva possível. Tal assertiva, dentro do Direito Processual do Trabalho, ganha ainda mais importância na exata medida em que se sabe que a Justiça do Trabalho, nos dias atuais, é a justiça dos desempregados, portanto, daqueles que possuem necessidades prementes de se sustentarem a si e as suas respectivas famílias, vertente de análise que envolve, inclusive, a dignidade de sua condição como ser humano.

Dentro dessa linha de pensamento, o legislador constituinte derivado e o infraconstitucional, desde meados da década de noventa do séc. XX, vêm empreendendo reformas no sistema processual pátrio, sempre com o objetivo de conceder maior rapidez e efetividade à atividade jurisdicional como um todo, sem descurar do respeito aos princípios que regem o direito processual. Assim, como resultado dessa soma de esforços e em cumprimento das metas fixadas pelo "Pacto do Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano", foi publicada, em 2004, a Emenda Constitucional nº. 45, que incluiu, no rol dos direitos e garantias do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Como um dos complementos necessários ao cumprimento da novel regra constitucional, no ano de 2006, foi publicada a Lei nº. 11.277, responsável pela inclusão do art. 285-A no Código de Processo Civil em vigor, de acordo com o qual

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Toda essa tendência modificadora encontra amparo na força que os princípios jurídicos alcançaram dentro do direito pátrio, motivo pelo qual, nesse ponto, é válida a transcrição da lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, segundo quem

princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico [01].

Consoante se percebe, o cerne das modificações normativas levadas a cabo tem como pontos principais o respeito ao princípio explícito da duração razoável do processo e à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, princípio constitucional implícito, não obstante a redação do inciso XXXV do art. 5º conceder margem de argumentação para aqueles que defendem que a efetividade da prestação da tutela jurisdicional é explícita no sistema jurídico nacional.

Nesse diapasão, observamos que se a regra inserida pelo legislador nos idos de 2006 não respeitar as normas fundantes do sistema jurídico, desde que o Poder Judiciário seja provocado, outro caminho não lhe restará senão o da declaração de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente por parte do Supremo Tribunal Federal. De outra banda, caso respeite as regras fundamentais que regem o cipoal de normas existentes, sua aplicação se fará necessária, haja vista ser um direito de todos os que buscam a tutela de seus direitos a efetividade de sua proteção.

De outro vértice, é de conhecimento de todos aqueles que trabalham com o Direito Processual do Trabalho que a celeridade, a efetividade, a economia processual, a oralidade, a simplicidade, a instrumentalidade e a publicidade são princípios que regem o processo trabalhista. Com esta base de raciocínio e sabendo-se que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não foi arquitetada como um código sistematizado, feito de uma só vez, senão como um apanhado, um ajuntamento de leis esparsas que então vigiam, o legislador, ainda em 1º de maio de 1943, introduziu, no art. 769 da CLT, uma norma de absorção, com o objetivo de integralizar possíveis lacunas existentes na CLT com normas vigentes no direito processual comum, razão pela qual vale a pena sua transcrição:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (grifo nosso)

Destarte, fica claro que, em casos de omissão da CLT, o direito comum, processual incluso – mormente as regras previstas no CPC –, desde que compatível com as normas previstas na Consolidação e não afrontoso ao interesse público, servirá como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Aqui, é latente a omissão da CLT em regular casos em que lides iguais – com a(s) mesma(s) causa(s) de pedir e pedido(s) -, possam ser julgadas de modo célere, mediante a prolação de uma sentença de mérito onde sequer o réu é convocado para integralizar a relação processual, caso das regras trazidas a lume pelo art. 285-A do CPC.

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Aduza-se, ainda, conforme se vê da redação do art. 285-A do CPC, que alguns requisitos devem ser respeitados para que o instrumento do julgamento de processos repetitivos seja utilizado. Assim, somente quando a matéria controvertida for unicamente de direito, vale dizer, quando não houver necessidade de produção de provas, e no juízo processante já houver sido proferidas sentenças de total improcedência dos pedidos em outros casos idênticos é que o magistrado poderá se valer da novel legislação.

Ademais, a racionalização do julgamento dos processos repetitivos contribui, a um só tempo, para que o direito a prestação jurisdicional seja efetivado da maneira mais célere possível e, também, para o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, facetas mais salientes do supraprincípio do devido processo legal, principalmente quando se leva em consideração que o contraditório é apenas diferido para um momento posterior, de acordo como o que se depreende da leitura do § 2º do art. 285-A do CPC, de acordo com o qual "Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Portanto, somos da opinião de que não há prejuízo para qualquer das partes, existindo, isto sim, uma maior rapidez na resposta que o jurisdicionado espera do Estado-Juiz, o que contribui, em ultima ratio, para amenizar a descrença que existe no Poder Judiciário. A respeito do que aqui se alega, valem as palavras de Nelson Nery Jr.:

A norma comentada é medida de celeridade (CF 5º LXXVIII) e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. Seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor [02].

Em face do exposto, queda claro que a regra do art. 285-A do CPC é compatível com a norma do art. 769 da CLT, bem como com os princípios do processo do trabalho e que deverá ser aplicado sempre que os requisitos legais estejam presentes, porquanto a prestação judicial célere é um direito do jurisdicionado.


Referências bibliográficas

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros Editores, 2007.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 – 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


Notas

  1. MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 922-923.
  2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 – 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 580.
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Sobre o autor
Diogo Souza Moraes

Procurador Federal em exercício na Agência Nacional de Transportes Terretres - ANTT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Diogo Souza. Da aplicação do art. 285-A do CPC na seara processual trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2751, 12 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18256. Acesso em: 21 nov. 2024.

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