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Banalização da repressão ao tráfico de drogas; mitigação dos crimes hediondos; metas carcerárias; marginalização da vítima e sociedade; ampliação dos juizados especiais e política criminal.

O condenado é você!

14/01/2011 às 15:39
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Sob enfoques variados, geralmente sob acaloradas discussões que recaem sobre individualista concepção do ser humano e sofística preocupação humanitária e social com o transgressor da lei, eis que normas, medidas e ações que visam evitar penas privativas de liberdade têm tomado crescimento semelhante ao próprio aumento da criminalidade.

Interesse notar, desde já, que não obstante argumentos românticos e visionários desses defensores do mundo sem grades e conduções coercitivas, aduzindo de forma genérica que a privação de liberdade a criminosos não ressocializa ou se posta eficaz ao combate à criminalidade, também é certo constatar que a onda de transgressões penais tem aumentado significativamente após a mitigação dos efeitos da Lei de Crimes Hediondos, permissão de substituição de pena para traficantes, verdadeira abolição penal ao usuário de droga, bem como a inserção de medidas ditas despenalizadoras.

Antes que incautos e acastelados academicistas já iniciem as críticas e partam para o já conhecido discurso de que é preciso investir em educação, saúde, políticas públicas, etc, vale asseverar que ninguém olvida que a causa da criminalidade e fatores que realmente fomentariam sua diminuição tem ligação a tais elementos sociais e de vida.

Ocorre que, se é certo que há de haver mudança em tais intempéries da vida em sociedade, também é certo dizer que esse discursinho do afrouxamento e da repulsa a privação da liberdade a todo custo, em razão de não haver ‘resolução do problema’, não passa de retórica de quem pactua com o crime, argumento de quem tem interesse na causa ou visão obliqua inerente aos apaixonados da visão romântica do bom selvagem.

A toda evidência há transgressões penais que devem – e merecem – uma análise e medidas não privativas; contudo, não pode haver uma amplitude inescrupulosa, abarcando crimes que afetam bens jurídicos relevantes e de significativo valor para vítimas e sociedade, só para atender os reclamos obscuros e funestos de governantes e detentores de poder (seja oficial, real ou paralelo), que nada mais é que evitar a superlotação de estabelecimentos penais ou mesmo a sua derrocada total por falta de vagas.

A digressão corrente acerca do Direito Penal Simbólico, Refratário, Segmentário, Ultima Ratio, etc, a qual possui seu valor e respeito, não pode ser envolvida e levada pelo ideológico chavão de que ‘não resolve’ e ‘não é a solução’.

Não se trata de ‘resolver’ ou ‘solucionar’; mas, sim, postar as normas codificadas, que nada mais são que expressão de caminhos visados para que haja possibilidade de vida em sociedade, com respeito às regras de convivência (sobrevivência?), para que se busque a preservação do mínimo de ordem e respeito, para que em outras searas (aí sim educação, saúde, etc) haja possibilidade do ‘trabalho em conjunto’.

O que não pode ocorrer é que se faça o ‘libere geral’, e, aí sim, instituído o caos, venha o iluminista anacrônico do tablado acadêmico, dizer que realmente está difícil viver em sociedade e lutar por políticas públicas.

Ora, se não houver os freios e contrapesos necessários para a mínima condição de vida em sociedade, como se buscará o funcionamento de setores que estão intrinsecamente ligados a valores, relações humanas, regras de conduta, conhecimento, análise crítica, respeito, etc?

Em pesquisas feitas nas ruas, qual não fora a surpresa ao ver que parcela significativa da população chegou a afirmar que na posição desse ou daquele agente político também cometeria determinados ilícitos (em especial a corrupção), como a chancelar suas ações, na máxima ‘não dá nada’ e ‘todo mundo faz’?

Aí vem a legislação (ah, ‘o legislador quis’...diria o professor na faculdade de Direito! Balela, a lei é feita por deputados e senadores, com todos seus vícios, desconhecimentos, erros e acertos, tendências, vontades, panos de fundo, pressões, etc) e o Judiciário a dizer que traficantes podem prestar serviços à comunidade; que o usuário de drogas (mesmo reincidente) que alimenta o tráfico só deve ser levado a tratamento (porque se pune então o receptador? O discurso não é porque ele fomenta o roubo e furto...então...); que por não haver vagas em penitenciárias, homicidas e assaltantes podem só ‘assinar lista mensal no fórum’; que autores de morte no trânsito e que destroem famílias só devem pagar cestas básicas (quantos legumes valeu a vida de seu filho?), etc.

Volto a destacar: longe se está a advogar a falácia do direito penal como solução, tampouco pregar o encarceramento como medida para as diversas modalidades penais; contudo, da mesma forma que havia há tempos outros uma excessiva carga de segregação para toda afetação à norma penal, hoje está a haver uma banalização da resposta criminal, com abissal sentimento pela população de que violar as normas no país ‘não dá nada’ e ‘não existe justiça’.

E aí vale a pergunta: quem mais está a observar essa nova realidade de afrouxamento das leis e decisões judiciais?

Os alunos de Direito? Ternos e tailleurs do mundo jurídico?

Não, fora ‘Sua Excelência, o Criminoso’!

Prega-se o discurso de que os ‘barões do tráfico’ é que têm que ser levados à cadeia...

Como – indago aos engravatados autores de livros de teses laxistas ou que conhecem a vida real somente em páginas A4 de processos – será que esses barões se tornaram quem são e como se mantém nessas condições?

Somente o alienado social não sabe que o tráfico se dá por um sistema complexo e capilarizado, onde somente há distribuição de drogas a viciados, criminosos, jovens e mesmo crianças, porque há quem transporta do produtor ao fornecedor (ah, a tal mula...que é solto porque é...mula!) e há os distribuidores, chamados vulgarmente de ‘aviõezinhos’ (ah, aquele que é solto porque sempre é pego com uma ou duas paradinhas...e ainda que seja o responsável direto pela entrega da droga a quem vai usá-la e lhe assaltar drogado ou estuprar sua filha porque ‘estava bem louco’, é apenas um aviãozinho...vítima do sistema...valha!).

Eis a interessante forma de pensar dos verborrágicos defensores da mitigação de pena a mulas e aviõezinhos.

Querem pegar o ‘bandidão’...mas só o ‘barão’...o ‘empresário do tráfico’...que além de estar encastelado e muitas vezes enfronhado nos meandros do poder (até o mais poliana dos seres sabe disso); entretanto, até que isso aconteça, permite-se que a ‘empresa criminosa’ continue seus negócios.

Volta-se a destacar - para manter ventilada a mente do crítico voraz - que não se olvida em momento algum a necessidade de sempre se trilhar a implantação de políticas sociais eficazes; entretanto, não há como se afastar totalmente medidas mais drásticas em variados casos, como o apresentado acima.

Ademais, se é certo que houve avanços com a mitigação da penalização com o advento dos chamados Juizados Especiais Criminais, também é certo que se perquirir uma tratativa amena com base na pena dos delitos postou os diversos bens jurídicos tutelados ‘num único balaio’, gerando enormes descontentamentos, principalmente perante a base mais desfavorecida da população.

Comumente se diz que o direito penal visa ao pobre, já que somente a ele é que incide seus tentáculos e sanha repressiva. Ocorre que a maior parte dos delitos hoje abrangidos pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), os chamados ‘delitos de menor potencial ofensivo’, são justamente os que mais importunam, afetam e cotidianamente estão presentes frente à maior parcela da população.

São ameaças, violências domésticas, lesões corporais leves, dano ao patrimônio, abuso de autoridade (pasme...abuso de autoridade é de ‘pequeno potencial ofensivo!), as quais são diariamente subjugadas as vítimas da sociedade transgressora e que se deparam com medidas que longe estão de atender seus anseios ou suas ‘concepções de Justiça’ (não de vingança, caro crítico garantista tupiniquim!).

A instituição da cesta básica, à míngua de estrutura adequada às chamadas penas restritivas de direito, aliada a inércia do executivo na implementação de meios, somada a burocrática lupa legalista do Judiciário para enfrentamento da omissão estatal, gera a busca de se tentar ‘fazer valer a lei ainda que por meios outros’, gerando isso tudo: banalização da responsabilização do transgressor, ridicularização do jus puniendi do Estado, descrédito das leis e normas vigentes, sentimento de impunidade e possibilidade de transgressão, transvalorização de valores e aumento da criminalidade.

Abarrotam-se Termos Circunstanciados de Ocorrência nas prateleiras de delegacias e fóruns, em procedimento agora enxutos e sem maiores entraves, que não demandam tramites complexos... por que?

Novamente virá o ainda defensor do ‘laissez faire, laissez passer’do direito penal ou do romantismo de primeira geração, para apregoar que em países do primeiro mundo (hum, desconfie de quem parou na retórica de ‘primeiro’ e ‘terceiro mundo’, geralmente também perdido em rótulos como ‘de direita’ e ‘de esquerda’, etc) a ‘tendência’ (agora direito é moda?) é a despenalização ou mitigação do direito criminal.

Talvez por desprezar a natureza e peculiaridade desse povo varonil, é que os enlatados normativos sejam tão destoantes da realidade e venham a propiciar, como cotidianamente se vê, reações de indignação e inconformismo frente a aprovações de leis ‘que pegam ou não pegam’ e decisões ‘conforme ou destoante’ o ‘espírito da lei’.

Arrepiam-se esses doutos, que se valem de pensamentos adquiridos em universidades estrangeiras, ao ver que aqui na terrinha tropical, alguém que desforra o patrimônio alheio, bem esse ganho com suor e honestidade, com significativa carga de importância porque lhe é um bem útil e necessário, poder ser encarcerado em razão do furto desse bem.

Ora, então por que trabalhar e respeitar o próximo, não é mesmo?

Afinal, bastar a essa horda de desprovidos de senso moral e ético (não me venha o crítico falar de miséria, que não é o caso) tomar seu bem, porquanto virá um senhor ‘Supremo’ das leis, dizer que esse bem – poxa, seu bem – é insignificante e que nada há que ser feito ‘em esfera criminal’, que deve ser ‘a ultima ratio’...

Da próxima vez que precisar de uma bicicleta, de um celular, de um capacete, de um botijão de gás, e outros tantos bens que esses doutores gostam de dizer que não estão ‘protegidos pelo direito penal’, vá e ‘meta a mão’, senhor José!

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Não seja ‘o Mané de trabalhar para comprá-lo’!

Ah, por que não aproveita e passe a vender esse botijão furtado, já que se quem furta não é responsabilizado, o que se dirá de quem ‘passa pra frente’?

Nessa linha, por que também ligar para lei de direitos autorais e pagamento de tributos, novamente ‘dando uma de Mané’, se é possível piratear CDs e DVDs, já que os ‘homi’ já falaram que não dá nada (como o fez recentemente o TJMS)?

Aliás, se é assim, por que ensinar os filhos que não podem pegar o que não é deles, se o ‘mundo real’ não é assim, já que ele terá seus bens subtraídos com o Estado a dizer que é permitido?

E quando há uma ofensa que passa pela lupa opaca do direito mínimo, eis que se volta a ares iluministas, para somente haver aplicação da lei que leve, ao máximo, a preocupação da preservação dos direitos do indivíduo transgressor.

Reparou como, havendo dois cidadãos envolvidos - o criminoso e a vítima - mesmo já ultrapassada a cabível e válida preocupação processual (atenção: processual) de se resguardar os direitos do réu, há ‘tendência’ (novamente...) de se valorar muito mais a interpretação da lei a favor do réu que a cabível e possível hermenêutica em prol da vítima e da sociedade?

É cediço que durante a formação e discussões da Constituinte que originou os tópicos da Constituição Federal de 1.988, em especial o regramento dos direitos e garantias fundamentais, foram levados em consideração, de forma arraigada e indelével, não apenas o contexto histórico de afronta e avassalamento de tais direitos, como também o desnivelamento entre o poder do Estado e do indivíduo em si considerado.

Ocorre que hoje, com o novo panorama democrático e transparência das relações vivenciadas pelo país, com indiscutível acesso à informação e aos meios de proteção, não se pode aceitar aproveitamento e deturpação da real finalidade das normas e da própria Constituição Federal, que é a harmonia da vida em sociedade, inclusive com respeito aos direitos e garantias individuais...do cidadão de bem!

Por que, sendo também ‘cidadão’, a vítima e demais membros da sociedade têm que se ver tolhidos desses direitos, já que ‘Sua Excelência, o Criminoso’ tem prioridade de tratamento e uma violação a seu direito é posto em alerta, com luzes bastantes a ofuscar o direito dos demais?

Por que os seqüestros de pessoas de bem, as mortes em assalto, os estupros, os desvios de dinheiro público, as mortes em filas de espera em hospitais, entre outros, não acarretam vinda de ‘observadores internacionais’, de ONGs, ou mesmo mobilização de Comissões do Congresso, analistas do governo, grupo de atuações do Ministério da Justiça, etc?

A afetação ao direito fundamental do senhor, caro cidadão de bem, que teve o filho morto naquele seqüestro relâmpago, ou a filha da senhora que foi violentada e morta porque estavam acampando e criminosos que deveriam estar a cumprir pena no semi-aberto (ah, que ficção esse semi-aberto e aberto...) ou então sua genitora morta no chão do posto de saúde ante a falta de atendimento, é realmente inferior ou de ‘menor atenção’ que o direito de um encarcerado, pelo fato dele estar encarcerado, mesmo que ao cometer o crime (você não, você respeitou as leis, regras...é o ‘mané, lembra-se) sabia das mazelas pelas quais ainda passa o sistema penal?

Ah, calma senhor crítico, antes que abra seu livro em francês para passar sermão, apenas está sendo destacado que assim como se diz que há de se buscar melhorias nas políticas sociais, também é válido dizer que tais políticas sociais estão também ausentes aos ‘cidadãos de bem’!

E aí? Esses cidadãos, sobreviventes do colapso e descaso, mesmo vilipendiados em seus direitos, lutam e não entram no ‘mundo do crime’, por valores e respeito às leis vigentes!

Aí então vem o criminoso, para lhe ‘passar a vez’, tendo prioridade de tratamento, justamente porque não cumpriu as normas e não está nem aí para vítimas e sociedade?

Saia às ruas e pergunte às pessoas reais – não a personagens de crônicas de pseudo humanistas, de livros de autores que visam alcançar quem precise de argumentos para soltar tais presos ou mesmo de apostilas de cursinhos que pregam a linha deturpada do real garantismo – o que elas acham disso.

Costuma-se a dizer que os casos e as leis devem ser analisados, sempre, segundo a vontade da Constituição Federal.

Ora, se a Constituição é, por assim dizer, como a miniatura da fisionomia de uma nacionalidade, será que a norma constitucional e infraconstitucional não devem ser analisadas sob referida ótica, e não pela visão do que os acadêmicos alemães, franceses ou belgas acham?

Eis, nesse contexto, os tais Mutirões Carcerários, onde os processos de presos são postos de uma vez - prateleira e escaninhos abaixo - parando-se todos os demais feitos.

A senhora, prezada cidadã de bem, queria saber se o direito a alimentos de seu filho ‘vai sair ou não vai’?

Desculpe, o direito fundamentação aos alimentos para um ser humano em desenvolvimento terá que esperar o direito de ‘Sua Excelência, o Criminoso’, que matou, roubou, estuprou.... São regras ‘de cima’, com ‘metas’ a cumprir...

E mais, são criadas comissões e juntas de juízes para apreciação de cada processo.

Princípio do juiz natural?

Olha, para julgar seu inventário parado há anos esse princípio vale e a senhora terá que esperar o juiz do caso mesmo...

Agora, para soltar ‘Sua Excelência, o Criminoso’, não se aplica...conforme decisões recentes que ‘carimbaram’ o atestado de ‘liberado’ em diversas argüições de inconstitucionalidade ou pedidos de providência pelo país a fora.

E a ordem é soltar quem ‘pude cumprir a pena em liberdade’. Sob quais critérios? Ah, já nem há mais paciência para dizer que critérios jurídicos são avassalados por interpretações variadas...na busca do ‘soltem’!

O que, não é isso?

Então veja os absurdos que estão a acontecer, onde até autores de roubo foram colocados em regime aberto, pois tinham ‘residência fixa, bons antecedentes, proposta de emprego, etc’...

Então, senhor bandido, ao cometer um roubo, isto é, meter uma arma na cabeça de alguém e arrancar o que quiser, não esqueça de andar com uma conta de energia para provar endereço certo, pegar um atestado de antecedentes (não se preocupe se já tiver algumas passagens, o importante é não ter condenação transitada em julgado...ou seja... só se você for muito, mas muito criminoso e não ter recorrido...) e pegue a assinatura do Zé da Borracharia dizendo que irá dar um emprego pra você (não coloque ‘caso precise’ senão demora um pouco a liberação!)

Irônico? Cômico? Isso é o que, de forma escrachada, está a ocorrer infelizmente em boa parte do país!

Não se iludem os novéis profissionais do direito ou mesmo os cidadãos que comemoraram a retomada do poder nos morros cariocas pelas forças de segurança: a idéia está a ser, ante a inoperância, descaso, interesses outros e reconhecida incompetência governamental (pois chega de dizer Estado, já que a omissão é de quem está na posição de comando e decisão, portanto, governo), evitar-se a prisão.

Assim, porque não há vagas, você, cidadão de bem, é quem deve conviver com o criminoso, colocar grades em sua casa, ter horário para chegar em casa, enfim, você é o condenado!

Só que seus direitos não terão prioridade...

Um exemplo de que o que está sendo informado é verdadeiro e longe está de ser mera indignação à essa inversão de valores, é o trâmite do projeto de lei que amplia a abrangência dos juizados especiais criminais.

A informação se encontra no site da Câmara dos Deputados, datada de 25 de outubro de 2010.

Vide site: (http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/SEGURANCA/150822-PROJETO-AMPLIA-ABRANGENCIA-DOS-JUIZADOS-ESPECIAIS-CRIMINAIS.html

Vale transcrever a parte do texto que justifica essa ‘vontade legislativa’ dos representantes eleitos pelo povo:

"O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade, em razão da superlotação dos presídios. Conforme a lei, o Juizado Especial orienta-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima".

Observou bem o fundamento? Está ali, no texto: ‘em razão da superlotação dos presídios’.

Que mundo maluco é esse em que, por não haver vagas em presídios e não haver preocupação em melhorar o sistema penitenciário, pune-se então vítimas e sociedade, beneficiando Sua Excelência, o Criminoso?

Assim, já que os presídios estão lotados, solta-se todo mundo e cada um por si?

Veja cidadão, que a idéia de seus representantes é soltar a bandidagem; mas, por outro lado, você não poderá se defender usando arma, porque o Estatuto do Desarmamento veda (ou dificulta o máximo) a aquisição de armas de fogo (outra estorinha mal contada...).

Ah, imperioso dizer que tais autores e co-autores do libera geral sempre se valem do discursinho de que ‘continuará a haver processo’ e ‘penas não privativas de liberdade’, que são mais ‘ressocializadoras’, não ‘escolas do crime’... Aí ganham a simpatia da turma do oba-oba e dos românticos de plantão!

Vale sempre pincelar tais sofismas, também, com idéias de ‘outras paragens’, dizendo que na Alemanha é assim, na Suíça é semelhante e, não esqueçam, sempre deve constar que o direito penal é a última ratio!.

Aliás, sabe quais crimes seriam banalizados, ops, abrangidos por esse projeto de lei (PL-7222/2010)?

Considerando que passariam a ser ‘de menor potencial ofensivo’ os crimes apenados até 05 (cinco) anos, eis:

  • praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida

2 meses a 1 ano

  • praticar o mesmo crime com lesão corporal grave

1 a 4 anos

  • furtar objeto alheio

1 a 4 anos

  • praticar lesão corporal

3 meses a 1 ano

  • praticar lesão corporal de natureza grave

1 a 5 anos

  • abandonar criança que esteja sob seu cuidado

6 meses a 3 anos

  • abandono de criança que resulta lesão corporal grave

1 a 5 anos

  • praticar sequestro e cárcere privado

1 a 3 anos

  • praticar sequestro e cárcere privado coantra idoso

2 a 5 anos

  • praticar estelionato

1 a 5 anos

  • induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem

1 a 3 anos

  • praticar o mesmo crime contra vítima menor de 18 anos

2 a 5 anos

  • manter casa de prostituição

2 a 5 anos

  • causar desabamento ou desmoronamento, provocando risco de morte

1 a 4 anos

  • ocultar ou inutilizar material de salvamento em incêndio ou outro desastre

2 a 5 anos

  • difundir doença ou praga

2 a 5 anos

  • provocar risco de desastre ferroviário

2 a 5 anos

  • atentar contra a segurança de transporte fluvial, marítimo ou aéreo

2 a 5 anos

  • poluir água potável intencionalmente

2 a 5 anos

  • falsificar documento particular

1 a 5 anos

  • destruir documento particular em prejuízo alheio

1 a 5 anos

  • usurpar função pública para obter vantagem

2 a 5 anos

  • utilizar-se do prestígio pessoal para influenciar autoridade

1 a 5 anos

  • expor alguém ao contágio de doença venérea, intencionalmente

1 a 4 anos

É ou não é o liberou geral?

Se crimes graves como homicídio, tráfico de drogas, roubo, furto, entre outros, já estão a ensejam liberdades variadas e penas simbólicas, o que se dirá aos novos ‘delitos de menor potencial ofensivo’?

Pois é, senhores e senhoras cidadãos da República Federativa do Brasil.

Eis o panorama do sistema vigente em nossa terra adorada.

O que fazer?

Desconfiar de argumentos enlatados do tipo ‘ultima ratio’, ‘direito penal simbólico’, ‘abolição penal’, ‘despenalização’, entre outras - e todos sob o pálio da demagógica estampa denominada ‘Política Criminal’ - é o primeiro passo.

Não aceitar e lutar contra tais posturas são os passos seguintes...

...de uma longa e árdua caminhada (de sobrevivência?).

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Sobre o autor
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins. Banalização da repressão ao tráfico de drogas; mitigação dos crimes hediondos; metas carcerárias; marginalização da vítima e sociedade; ampliação dos juizados especiais e política criminal.: O condenado é você!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2753, 14 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18272. Acesso em: 26 dez. 2024.

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