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Novas e velhas dificuldades para formar a opinião jurídica

15/01/2011 às 11:04
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A opinião jurídica é formada a partir de conceitos que advém do próprio Direito, e corresponde a uma visão de mundo que os seleciona por uma escolha individual ou coletiva, visando a formar uma predisposição para sustentar alguma tese.

O comprometimento demasiado com idéias preconcebidas, às vezes na forma de clichês, aliado às facilidades de disseminação pela web, pode levar ao desconhecimento do método jurídico que situa determinados postulados básicos do Direito em nível de abstração acima da mera vontade de opinar.

A opinião e o convencimento são muito importantes como manifestação da vontade, porém, ainda mais, para demonstrar que o Direito é plenamente cognoscível como objeto.

O senso comum não socorre muito ao Direito. Aparentemente, não deveria ser assim, pois os provérbios que a humanidade lapidou pelos tempos conteriam uma sabedoria essencial de que nenhuma pessoa sensata poderia fugir. Todavia, o senso comum mostra-se incapaz de construir um método e, sem a metodologia e a elaboração de sistemas, o Direito correria o risco de desdobrar ditos populares, que se situam no nível de abstração mais prosaico, em verdadeiros disparates. Principalmente, caso se fizesse uma anteposição deles (pois seriam geradas contradições insolúveis sucessivas) ou uma comparação, porque os juízos ingênuos de conseqüência talvez levassem verdades primárias até aceitáveis a um resultado tortuoso de desmentidos, gerando um mundo pleno de novas indagações mais angustiadas e atônitas, diante das respostas proverbiais dadas separadamente.

O tema surge a propósito de uma aparente crise presente para formar a opinião jurídica, particularmente aquela expressa na web. Idéias de repulsa a determinados temas complexos, de que é pleno o Direito, afastam muitos comentários do método jurídico, ainda que eles sejam expostos em publicações especializadas. Em geral, isso ocorre quando a complexidade não é percebida, pela rápida dança dos dedos no teclado, ou não é aceita, por existir um irremovível juízo depreciativo prévio. Contra tal prática de nada vale invocar a retomada do senso comum, ou bom senso, com a bonomia dos seus provérbios.

A hostilidade se generalizou de um modo reativo tão impetuoso que ponderações lógicas, muitas vezes expostas sob metodologias testadas, são repelidas como acintes, heresias ou preconceitos manifestos, dos quais não guardam entretanto nenhuma característica. Quando se trata então de idéias mais inventivas, com bom substrato, ou é esse substrato que recebe a recusa irada, ou são as novas exegeses que atraem a repulsa absoluta às suas conclusões.

A moda de desqualificar articulistas, às vezes de renome constituído com talento e esforço, grassa pela internet como difusão de um estilo que deixou de ser argumentativo para ser imputativo, como produzido em um ritmo catatônico, variando apenas do tom de lamento (em geral, pelas imperfeições do sistema) ao de revolta e fúria. Esse estilo não substitui, mas se soma a outro mais antigo, que sempre existiu, e habita as cavernas do pensamento, onde ― aí sim ― o preconceito brota impiedoso pronto para o bote, como se ali a serpente tivesse posto os seus ovos.

Isto ocorre quando se esquece, por exemplo e dentre tantas, a terna proposição do amável Francesco Carnelutti que, vertida ao espanhol, ficou assim redigida: "los juristas son los que fabricam el derecho, sus obreros ..."

Muitas opiniões jurídicas não ensejam o surgimento de um Direito novo, isto é, de concepções novas do Direito, e trabalham as informações que profusamente a internet fornece de um modo rancoroso, hostil a todo e qualquer direito, incluindo aquele ― com significativa importância ― de conhecer novas opiniões bem fundamentadas. É bem verdade que o efeito devastador do ‘politicamente correto’ vem produzindo no Direito tem um conteúdo de ressentimento evidente. E ele, seguido, se socorre da moralidade.

A palavra moral não tem origem no sentimento de virtude ou em alguma inspiração íntima que estejam desapegados dos valores do mundo. Sua etimologia latina conduz ao termo costume. Como norma de conduta frente ao que é costumeiro no meio social, a moralidade condiz com o modo de apreciar a trajetória e o destino humanos, com o comportamento de convivência, bem mais do que com valores absolutos só relacionados a qualidades hauridas na fé ou em ideais. Muitas vezes a defesa ostensiva da moral como uma virtude absoluta tende a dissimular a existência de insuperáveis vícios ocultos, segundo a análise freudiana, ou de enxergar nos outros defeitos recalcados em si mesmo.

A heterodoxia, a iconoclastia ou a simples ousadia de expor fundamentadamente uma opinião jurídica diversa daquela estabelecida, deixariam de ser saudáveis contrapontos ao que já ficou consagrado e, tal como a corrupção, estariam presentes somente no desvario dos outros. E, como Sartre disse, isso seria um inferno. Daí a atribuir aos supostos antagonistas o ‘crimidéia’ que Orwell catalogou na ‘novilíngua’ do romance ‘1984’ vai só um passo.

No entanto, conviríamos sem dificuldades acerca de como seria bom que a moralidade se bastasse e se exaurisse na prática cotidiana comprometida com um destino liberto para todos nós, e fosse uma efetiva escolha do espírito engajado, atribuindo significado aos atos humanos na sua realização mesma.

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A ira que está na web, mas não só, em comentários terminativos, de recusa peremptória ou de profissão de fé antagonista, não se compadece com o Direito, e destoa mesmo da longa e rica história dos direitos irruptivos e revolucionários que, de tempos em tempos, tiveram de bouleverser o mundo jurídico, como dizem os franceses, subvertendo a ordem que então estava constituída.

A opinio communis sempre foi cara ao Direito, pois configura um amplo consenso opinativo, indicador da interpretação jurídica mais aceitável e, afinal, aceita. Mas é claro que ela não prescinde da ratio essendi, a razão essencial que a justifica. Para que seja elaborada, faz-se necessária não apenas a utilitas (que é o argumento oportuno, a linha expositiva que visa a uma demonstração, a um fim), mas principalmente a juris ratio (a razão autêntica que o Direito, como a lei, deve ter como parte do seu conteúdo axiológico e da sua ontologia).

Além de desprezar essas bases para formar a opinião jurídica, a ira admoestatória destoa também de outra atitude historicamente tão cara ao Direito brasileiro mais recente, a de resistência, que deixou marcas de grandeza durante o Regime Militar.

No glorioso jornal ‘Opinião", o digno mestre de literatura e de vida Antônio Cândido escreveu, naqueles pesados anos, um texto luminar sob o título ‘A Verdade da Repressão’ em que mostrava o modo operativo da polícia política, apontando que ela "tem necessidade de construir a verdade do outro para poder manipular o eu, até que este seja absorvido por aquele e, deste modo, esteja pronto para o que se espera dele : colaboração, submissão, omissão, silêncio. A polícia esculpe o outro pelo interrogatório, o vasculha-mento do passado, a exposição da franqueza, a violência física e moral. No fim, se for preciso, poderá inclusive empregar a seu serviço este outro, que é um novo eu, manipulado pela dosagem de um ingrediente da mais alta eficácia: o medo, em todos os seus graus e modalidades."

Ao fim de seu belo texto, Antônio Cândido fez esta invocação: "Sinistra mentalidade redutora, que nos obriga a ser, ou voltar a ser, o que não queremos ser; e que mostra como tinha razão Alfred de Vigny, quando anotou no seu diário: ‘Não tenha medo da pobreza, nem do exílio, nem da prisão, nem da morte. Mas tenha medo do medo’."

Alceu Amoroso Lima também escreveu o artigo "Os Esperantes" no Jornal do Brasil de 23/10/1974, através do qual despertou o que se pode chamar de consciência nacional diante de uma denúncia tão íntegra e formalizada sobre os desaparecidos políticos.

Não deixa de ser mais uma ironia da História que, naqueles vinte e um anos do Estado de Exceção, manifestações lúcidas e bem fundamentadas de grandes pensadores brasileiros (entre as quais se inclui com certeza a ‘Carta aos Brasileiros’, de Goffredo Telles Júnior), reivindicando o retorno da aplicação do Direito, não suscitavam a ira irracionalista, supostamente jurídica, que pretendesse nulificá-las por uma desqualificação intrínseca como opinião inaceitável. E hoje, não se sabe se porque os meios de massa construíram o fenômeno do que é apenas opiniático, essa irada fronda de uma repressão de todo nociva brota abundante e difusa como um esconjuro, desde o mais remoto e obscuro terminal de computador. Atrás do qual um ressentido pensa que pensa.

Por acreditar no Direito ― ou no Judiciá

rio, ou nos procura-dores, ou no Ministério Público ― ou por não acreditar neles todos, ninguém comete o crimidéia. Apenas, para uns e outros, é socialmente necessário retomar o que os romanos já conheciam: potestas legibus soluta, pois é a aplicação do poder da lei que soluciona. Qualquer outra ‘solução’ só suscitará o ‘medo do medo’.

É preciso que a sociedade faça as pazes com o Direito e, mais do que acreditar nele, como ente pré-instituído definitivamente, o edifique em todas as suas aplicações correntes para o nosso povo, no presente e para o futuro.

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Sobre o autor
Luiz Fernando Cabeda

Desembargador do TRT da 12ª Região, inativo. Fez estágio na Escola Nacional da Magistratura da França, Seção Internacional. Autor de "A Justiça Agoniza" e "A Resistência da Verdade Jurídica".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABEDA, Luiz Fernando. Novas e velhas dificuldades para formar a opinião jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2754, 15 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18273. Acesso em: 21 nov. 2024.

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