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Os fundadores do Direito Internacional e a participação do ser humano nas relações internacionais

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27/01/2011 às 17:39

Resumo:


  • O Direito Internacional dos Direitos Humanos evoluiu significativamente no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, com a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 e a formação de organizações e tribunais regionais para a proteção desses direitos.

  • Os Sistemas Regionais de Proteção dos Direitos Humanos, como a Corte Europeia e a Comissão e Corte Interamericana, desempenharam um papel crucial na proteção dos direitos humanos, avançando na concessão de capacidade processual aos indivíduos e reconhecendo-os como sujeitos de direitos no cenário internacional.

  • A humanização do Direito Internacional reflete um movimento de retorno aos preceitos do Direito Natural e aos ideais humanísticos defendidos pelos Fundadores do Direito Internacional, como Hugo Grotius, que já no século XVII propunha a proteção do ser humano e sua centralidade nas relações jurídicas internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo, como visto ao longo de seu desenvolvimento, buscou analisar a forma como o ser humano vem adquirindo capacidade processual perante o Direito Internacional dos Direitos Humanos, relembrando os escritos dos antigos teóricos Francisco de Vitoria, F. de Suárez e Hugo Grotius, no sentido de que, ainda no século XVI e XVII, esses já defendiam que o ser humano deveria ser colocado em posição de destaque no Direito Internacional. A partir da análise das principais teorias que buscam fundamentar o Direito Internacional, separadas entre Voluntaristas e Objetivistas, viu-se, claramente, a fonte da obrigatoriedade e validade do Direito segundo as mais diversas perspectivas.

Porém, como facilmente observado, deu-se, aqui, maior ênfase às teorias objetivistas, ou seja, aquelas que não colocam o Direito Internacional como fruto tão-somente do trabalho dos Estados, mas como algo anterior e superior a esses agentes internacionais. Muitos dos institutos que foram analisados mais adiante tiveram sua criação ainda com os Fundadores do Direito Internacional, como a necessidade de proteção do ser humano e seu caráter central no Direito Internacional. Até mesmo a capacidade de proteção efetiva de seus direitos frente ao Estado já fora proposta por esses teóricos antigos.

Entretanto, com o advento dos Estados nacionais e a cristalização desses como entes internacionais dotados de soberania absoluta, especialmente após o Tratado de Vestfália, os direitos humanos foram renegados àqueles que os Estados concediam aos indivíduos. Os ideais do direito natural defendidos por Grotius, apesar do forte apelo humanístico, não chegou a ter aplicação prática. O Direito Internacional e as relações internacionais absorveram, por sua vez, os ideais do positivismo jurídico da época, instituindo e embasando a soberania dos Estados e a não observância de qualquer poder que pretenda ser-lhes superior. O fruto de um cenário internacional pautado no positivismo foi uma sequência de guerras e conflitos, tendo como principal vítima, evidentemente, o ser humano, um ente marginal ao Direito Internacional.

Já no século XX, com a deflagração das duas Grandes Guerras Mundiais, o pensamento jurídico sofreu uma grande mudança, repensando a eficácia dos ideais positivistas na manutenção da paz e da sobrevivência dos Estados e dos indivíduos. A partir de então, com a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e, especialmente nos órgãos regionais de proteção dos direitos humanos, os indivíduos passaram a adquirir maior liberdade frente ao Estado. A segunda metade do século XX foi de grande valia à aplicação daqueles ideais propostos pelo Fundadores do Direito Internacional, no sentido de centralização, ainda que não de forma ideal, do ser humano na ciência jurídica internacional. O melhor exemplo, assim como explicitado no estudo, é o Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos Europeu, aonde os indivíduos adquiram capacidade processual frente ao próprio Estado, podendo litigar em causa própria dentro do Direito Internacional.

Essas mudanças ainda não representam um ponto final para aqueles que defendem os escritos dos Fundadores do Direito Internacional, no sentido de que o ser humano é um fim em si mesmo dentro da ciência jurídica, e não os Estados. Não obstante estarmos longe de um Direito Internacional que de fato coloque o ser humano como agente máximo e fim último, o progresso que se tem visto nas últimas décadas cria esperanças àqueles que acreditam nos ideais jusnaturalistas, possibilitando, talvez, a concretização de alguns pensamentos do célebre Hugo Grotius.

A partir de então encontra-se, muito provavelmente, o principal desafio à próxima geração de juristas. A aproximação do ser humano com relação ao núcleo do Direito Internacional tem se mostrado um movimento muito benéfico à proteção de direitos fundamentais ao indivíduo e seu desenvolvimento contínuo parece guardar muitos outros aspectos positivos ao cenário internacional. A concentração do Direito no Estado mostrou-se, durante séculos, deficiente na proteção daquele que deve ser visto como o mais importante ente do cenário nacional e internacional, o ser humano.


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Notas de Rodapé

  1. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Volume 1. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 147.
  2. "Aonde há sociedade, há direito" (tradução livre). Cf. MELLO, 2004, p. 52.
  3. O Estado é tido por muitos autores como agente originário do Direito Internacional Público, caracterizando-se pela existência de três elementos básicos: território próprio, população estabelecida e governo não subordinado a outras autoridades. Sobre esse conceito, Cf. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 161.
  4. QUOC DINH, Nguyen. DAILLIER, Patrick. PELLET, Alain. Direito internacional público. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 29.
  5. REZEK, 2008, p. 248.
  6. MELLO, 2004, p. 53.
  7. Id., 2004, p. 116.
  8. Ibid., p. 56.
  9. Ibid., p. 147.
  10. Ibid., p. 149.
  11. AZEVEDO, Oldemar. Soberania: noções e fundamentos. São Paulo: Editora lex ltda, [19--], p. 68.
  12. JELLINEK, Georg. Teoria general del estado. Buenos Aires: Editorial Albatroz, 1954, p. 388 apud AZEVEDO, [19--], p. 69.
  13. MELLO, 2004, p. 149.
  14. CUNHA, Joaquim Moreira da Silva; PEREIRA, Maria da Assunção do vale. Manual de direito internacional público. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 63.
  15. Id., 2000, p. 64.
  16. MELLO, 2004, p. 149.
  17. Id., 2004, p. 150.
  18. Ibid., p. 151.
  19. "Em verdade, Hans Kelsen fez uma verdadeira revolução no vastíssimo campo do Direito, contrariando os pontos de vistas dos tradicionários da Teoria e da práxis do versar jurídico ao tempo corrente. Assim, a posição científica kelseniana é um legítimo divisor do pensamento jurídico universal: o que existe hoje em Teoria do Direito situa-se antes e depois de Kelsen". Cf. KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986, p. XII.
  20. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 69.
  21. KELSEN, op. cit., p. 328.
  22. MELLO, 2004, p. 151.
  23. Francês, foi membro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, vivendo de 1868 até 1961. Este é considerado como "o representante mais qualificado da doutrina solidarista no campo do Direito Internacional". Cf. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 72.
  24. Ibid., p. 72.
  25. Ibid., p. 74.
  26. Em sua obra, A República, Platão busca estabelecer as características necessárias a um Estado justo. Segundo ele, o Estado não pode fundar-se na doutrina da legitimidade do poder ou na tradição, mas em fundamentos e princípios universalmente válidos que visassem o aprimoramento moral do indivíduo. Dessa forma os próprios líderes deveriam trazer consigo sabedoria e virtudes, e não as clássicas inteligência e eloquência sofistas da época. Como observado, esse pensamento será em partes absorvido pelos teóricos do direito natural a partir da ideia de recta ratio. Cf. PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 65.
  27. Orthos logos, segundo o pensamento de Platão e Aristóteles, é a Ética da razão. Segundo os pensadores gregos, o conhecimento do que é a ética é completamente possível e deve-se basear na razão do indivíduo. Dessa forma, "as pessoas podiam alcançar a felicidade quando exerciam o traço distintivamente humano do raciocínio, quando aplicavam adequadamente à vida o seu conhecimento e quando seu comportamento era regido pela inteligência e não por capricho, tradição ou autoridade". Cf. Id., 2002, p. 68.
  28. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 7.
  29. Id., 2006. P. 7.
  30. Cícero et al. Da república. Traduzido por Amador Cisneiros. Col. Os Pensadores. São Paulo: Abril, 1973. P. 178 apud PERRY, 2002, p. 112.
  31. MELLO, 2004, p. 154.
  32. TRINDADE, 2006, p. 8.
  33. MELLO, 2004, p. 156.
  34. "Os Fundadores do Direito Internacional"
  35. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 22.
  36. TRINDADE, 2006, p. 7.
  37. "Dominicano, formado em Burgos e em Paris, ensinou Teologia no convento de S. Gregório de Valladolid e, de 1526 até à morte, que foi em 1546, na Universidade de Salamanca". Cf. TRUYOL Y SERRA, Antonio. História do direito internacional público. 1. ed. Lisboa: Instituto Superior de Novas Profissões, 1996, p. 60.
  38. MELLO, 2004, p. 176.
  39. TRINDADE, 2006, p. 8.
  40. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 47.
  41. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 62.
  42. Lex praeceptiva, a lei, deriva do jus praeceptivum, ou seja, o direito objetivo positivo. Cf. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na história: lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 169.
  43. TRINDADE, 2006, p. 10.
  44. Das Leis e de Deus legislador. Cf. LOPES, 2008, p. 169.
  45. TRINDADE, 2006, p. 11.
  46. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 47.
  47. SUÁREZ, Francisco. De legibus: de iure gentium. org. L. Pereña et al, vol 4, Madrid, 1973. P. 135-6 apud HASLAM, Jonathan. A necessidade é a maior virtude: o pensamento realista nas relações internacionais desde Maquiavel. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 233
  48. "Nascido no ano de 1583 em Delft, nos Países Baixos, desde muito cedo se dedicou aos estudos humanísticos, debruçando-se, posteriormente, sobre os temas jurídicos e teológicos. Participou ativamente da vida política holandesa, dilacerada àquele tempo por violentas lutas religiosas. Esteve encarcerado por motivos políticos, evadindo-se de maneira novelesca. Refugiou-se na França e, depois viver alguns anos na Suécia (chegou ser comissionado embaixador da Suécia em Paris), morreu em Rostock, na Alemanha, pouco após ter sobrevivido a um naufrágio". FLORES PINTO, Felipe. Tradição e modernidade na obra de Hugo Grócio. In: TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A nova dimensão do direito internacional público. Brasília: Instituto Rio Branco, 2003, p. 267.
  49. MELLO, 2004, p. 178.
  50. TRINDADE, 2006, p. 11.
  51. GROTIUS, Hugo. Of the Rights of War and Peace. Londres, 1715. P. 10 apud HASLAM, 2006, p. 284
  52. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 49.
  53. TRINDADE, 2006, p. 13.
  54. MICHELET apud QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 35.
  55. "La interpretación histórica del Derecho Internacional debe hacerse desde una pluralidade de planos, en la que se tengan en cuenta al mismo tiempo los hechos, las normas, los valores y la reflexión doctrinal. He procurado que estos distintos planos estén presentes de modo equilibrado, sin que ninguno de ellos quede hipertrofiado o, por el contrario, marginado". Cf. CARRILLO SALCEDO, Juan Antonio. El derecho internacional en perspectiva histórica. 1. Ed. Madrid: Editorial Tecnos, 1991. P. 13
  56. Louis Erasme Le Fur viveu de 1870 a 1943. Foi professor da Universidade de Paris e é considerado por alguns um dos mais importantes internacionalistas contemporâneos. Cf. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 80.
  57. MELLO, 2004, p. 163.
  58. KORFF, Barão S. Introduction à l’histoire du droit international, in RdC, 1923, t. 1, págs. S e segs, apud Id., p. 163.
  59. Ib., p. 164.
  60. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 36.
  61. "[...] es que en gran parte somos el pasado en la medida en que nos levantamos sobre el sedimento de formas de vida que han quedado detrás de nosotros, de formas culturales que otros hombres han ido ensayando en distintas etapas históricas. Lo que importa, por conseguinte, es una perspectiva a fin de ver y observar a distancia el Derecho Internacional para poder apreciarlo en su verdadero valor". Cf. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 13.
  62. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 37.
  63. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 127.
  64. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 37.
  65. MELLO, 2004, p. 165.
  66. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 37.
  67. MELLO, 2004, p. 165.
  68. "Na idade helênica os filósofos gregos tinham uma concepção limitada de humanidade, dividindo o mundo entre gregos e bárbaros. Cf. PERRY, 2002, p. 75.
  69. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 38.
  70. Exemplos são os tratados de paz entre Atenas e Esparta datados do ano de 446 a.C. e 431 a.C. A entrada em vigor dos tratados gregos se dava a partir do juramento dos embaixadores gregos, sendo seus textos legais inscritos em placas de bronze e colocados em templos, a fim de que fossem passíveis de verificação pelo povo grego. Cf. MELLO, 2004, p. 166.
  71. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, op. cit., p. 38.
  72. "Respectivamente relacionados aos conceitos atuais de asilo, instituições consulares e as alianças do Direito Internacional moderno". Cf. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 128; Esse último instituto, a anfictionias, é, segundo Mello, a origem das modernas confederações. Cf. MELLO, op. cit., p. 166.
  73. Ibid., p. 166.
  74. A pax romana foi um período de duzentos anos em que o Império Romano desfrutou a inexistência de conflitos. Assim como coloca Marvin Perry, "o mundo antigo nunca vivera um período tão prolongado de paz, ordem, administração eficiente e prosperidade", in PERRY, 2002, p.104.
  75. Id., 2002, p.112.
  76. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 40.
  77. Cabia aos fetiales, sacerdotes que exerciam funções primordialmente diplomáticas, a averiguação se a guerra a ser declarada era justa ou não. Caso a resposta fosse positiva dava-se o direito de reparação e um prazo de cerca de 30 dias. Findo o prazo, caso não houvesse a determinada reparação, a guerra passava a basear-se na premissa de que era, enfim, justa. O termo guerra justa voltaria a ser usado mais tarde pelos autores cristãos para designar as guerras com causas legítimas. Cf. MIAJA DE LA MUELA, Adolfo. Introducción al derecho internacional público, p. 171, apud CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 128.
  78. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, op. cit., p. 40.
  79. PERRY, 2002, p. 153.
  80. MONCADA, Cabral de. Filosofia do direito e do estado, I, Coimbra, 1949, P. 48-9 apud CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 130.
  81. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 32.
  82. VERDROSS, V. Derecho internacional público. 5. ed. Madrid, 1980. P. 489 apud CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 131.
  83. MELLO, 2004, p. 169.
  84. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 133.
  85. Id., 2000, p. 133.
  86. MELLO, 2004, p. 171.
  87. "Fruto de um lento y continuo processo de concentración y secularización del poder político y de su irradiación territorial. Cf. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 17.
  88. "A rebelião de Lutero contra a autoridade da Igreja fragmentou, em menos de uma década, a unidade religiosa da cristandade. Iniciada em 1517, a Reforma dominou a história da Europa ao longo de grande parte do século XVI". Cf. PERRY, 2002, p. 231.
  89. CARRILLO SALCEDO, op. cit., p. 17.
  90. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 43.
  91. AZEVEDO, [19--], p. 37.
  92. Id., s/a, p. 38.
  93. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 44.
  94. BODIN, Jean. Lex six livres de la république, Genève, L.I., c. 10, apud AZEVEDO,op. cit., p. 38.
  95. BODIN, Jean. Lex six livres de la république. Paris, 1576. apud HASLAM, 2006, p. 73.
  96. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 44.
  97. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 31.
  98. AZEVEDO, [19--], p. 39.
  99. LOPES, 2008, p. 174.
  100. MELLO, 2004, p. 171.
  101. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 44.
  102. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 22.
  103. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 46.
  104. CUNHA; PEREIRA, 2000, p. 137.
  105. "Aunque las formulaciones tradicionales sigan siendo utilizadas y se continúe hablando de bellum iustum y de iusta causa belli, el sentido de estas nociones habrá cambiado por completo ya que por guerra justa se entenderá aquélla que tiene lugar entre iustes hostes, es decir, entre Estados soberanos, titulares de la facultad discrecional de recurrir a la guerra en sus conflictos con otros Estados". in CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 23.
  106. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 45.
  107. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 76.
  108. "Nascido em Middelburgo, na Zelândia, estudou em Franeker, na Frísia. Depois de se dedicar à advocacia em Haia, tornou-se juiz e, de 1724 até à morte, foi presidente do Supremo Tribunal de apelo para as províncias da Holanda, da Zelândia e da Frísia Ocidental, com sede em Haia". Cf. Ibid., p. 92.
  109. MELLO, 2004, p. 178.
  110. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 96.
  111. VATTEL, Emer de. O direito das gentes. Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 2006, p. 3.
  112. QUOC DINH, DAILLIER, PELLET, 1999, p. 50.
  113. Direito das Gentes ou Princípios da Lei Natural aplicados à conduta e aos negócios das nações e dos soberanos.
  114. Ibid., p. 50.
  115. Ibid., p. 51.
  116. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 23.
  117. VATTEL, 2006, p. 12.
  118. "Umberto Campagnolo (1904-1976) foi aluno de Hans Kelsen a partir de 1933 no Intitut Universitaire de Hautes Études Internationales em Genebra, quando ambos ali viviam exilados, e em 1937 defendeu com Kelsen sua tese de doutorado. Segundo Kelsen, "posso afirmar que, entre todos aqueles trabalhos publicados por jovens autores sobre problemas de direito internacional, este é um dos melhores que conheço" in KELSEN, Hans. CAMPAGNOLO, Umberto; organizador Mario G. Losano. Direito internacional e estado soberano. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XI.
  119. KELSEN, CAMPAGNOLO, 2002, p. 119.
  120. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. in ANNONI, Danielle (Org.). Os novos conceitos do novo direito internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 5.
  121. O brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade é um desses reconhecidos estudiosos que criticam abertamente o legado do positivismo durante os séculos XVIII e XIX dentro do Direito Internacional. O autor coloca a a forma como o positivismo jurídico tende à consubstanciação do status quo, inclusive com uma típica subserviência ao poder em regimes autoritários, ditatoriais e totalitários. Cf. TRINDADE, 2006, p. 14.
  122. Ibid., p. 110.
  123. "constituir, a la finalización de la guerra, una associación de Estados como medio para resolver pacíficamente los conflictos internacionales y prevenir una nueva guerra". Cf. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 45.
  124. LOPES, José Alberto Azeredo. Textos históricos do direito e das relações internacionais. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1999, p. 237.
  125. Tratado, datado de 28 de Junho de 1919, celebrado entre os Estados vencedores da Primeira Guerra Mundial, salvo os Estados Unidos, e a Alemanha.
  126. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 135.
  127. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 67.
  128. FRIEDMANN, Wolfgang. Mudança da estrutura do direito internacional. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1971, p. 122.
  129. Id., 1971, p. 122.
  130. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: ANNONI, Danielle (Org.), 2002, p. 10.
  131. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 70.
  132. TRUYOL Y SERRA, 1996, p. 152.
  133. MELLO, 2004, p. 645.
  134. "Prevaleció, por tanto, la idea de crear una nueva Organización Internacional, aunque desarrollada en dos direcciones: de un lado, una Organización Internacional general, la Organización de las Naciones Unidas, destinada a reemplazar y sustituir, y no continuar, a la Sociedade de Naciones; de outro, una serie de Organizaciones Internacionales, Organismos Especializados de la Naciones Unidas, igualmente universales, pero con competencias en sectores y materias particulares en los que la cooperación institucionalizada resultaba imprescindible y apremiante". Cf. CARRILLO SALCEDO, op. cit., p. 74.
  135. Comitê com criação prevista ainda no ano 1949, pela Comissão de Direitos Humanos, que teria como partes, os Estados, e como incumbência, a tarefa de ser uma comissão internacional de inquérito e um comitê de bons ofícios. Cf. CHAUMONT, Charles. ONU. 13. ed. Oeiras: Margens, 1992, p. 112.
  136. MELLO, 2004, p. 868.
  137. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 9.
  138. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.). Manual de direitos humanos internacionais. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 28.
  139. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, volume I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 35.
  140. Ibid., p. 35.
  141. Ibid., p. 38.
  142. FRIEDMANN, 1971, p. 122.
  143. "la vida de la Organización de las Naciones Unidas estuvo dominada por la guerra fría y el enfrentamiento bipolar, ideológico, político y estratégico entre las dos superpotencias, los Estados Unidos de América y la U.R.S.S.". Cf. CARRILLO SALCEDO, 1991, p. 98.
  144. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.), 2002, p. 27.
  145. FRIEDMANN, 1971, p. 13.
  146. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A consolidação da capacidade processual dos indivíduos na evolução da proteção internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na passagem do século. In: PINHEIRO, Paulo Sérgio; GUIMARÃES, Samuel Pinheiro (Org.). Direitos humanos no século XXI. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 1998, p. 19.
  147. FRIEDMANN, 1971, p. 123.
  148. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A consolidação da capacidade processual dos indivíduos na evolução da proteção internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na passagem do século. In: PINHEIRO; GUIMARÃES, 1998, p. 26.
  149. FRIEDMANN, 1971, p. 125.
  150. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: ANNONI, Danielle (Org.), 2002, p. 13.
  151. CASSIN, René. Vingt ans après la Déclaration Universelle. Revue de la Comission Internationale de Juristes. (1967) nº 2, P. 9-10. apud PINHEIRO; GUIMARÃES, 1998, p. 27.
  152. PIOVESAN, 2006, p. 50.
  153. Bélgica, Dinamarca, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Reino Unido e Suécia.
  154. O Conselho da Europa não se confunde com a União Europeia. O primeiro, como tratado no estudo, foi criado após o fim da Segunda Guerra Mundial, a partir de dez Estados, e tinha interesses em celebrar a cooperação entre os Estados europeus. A União Europeia, apesar de partilhar do mesmo interesse pela cooperação, foi criada décadas mais tarde, em 1993, fruto do desenvolvimento de uma Comunidade integrada pelos interesses no carvão e aço, ainda na década de 50.
  155. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. Volume III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 120.
  156. FRIEDMANN, 1971, p. 124.
  157. Id., 1971, p. 124.
  158. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: ANNONI, Danielle (Org.), 2002, p. 20.
  159. TRINDADE, 2003, p. 131.
  160. Id., 2003, p. 137.
  161. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.), 2002, p. 78.
  162. PIOVESAN, 2006, p. 72.
  163. TRINDADE, 2003, p. 147.
  164. PIOVESAN, 2006, p. 84.
  165. TRINDADE, 2003, p. 147.
  166. Ibid., p. 182.
  167. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.), 2002, p. 79.
  168. TRINDADE, 2003, p. 34.
  169. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.), op. cit., p. 80.
  170. TRINDADE, 2003, p. 35.
  171. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto (Org.), 2002, p. 81.
  172. TRINDADE, op. cit., p. 37.
  173. AGUILAR, A. La comissión interamericana de derechos humanos. p. 38 apud TRINDADE, 2003, p. 44.
  174. PIOVESAN, 2006, p. 90.
  175. Id., 2006, p. 96.
  176. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: ANNONI, Danielle (Org.), 2002, p. 22.
  177. PIOVESAN, 2006, p. 103.
  178. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. El futuro de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. P. 395 apud Id., 2006, p. 103.
  179. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: ANNONI, Danielle (Org.), 2002, p. 23.
  180. Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Castillo Petruzzi vs Peru (excessões preliminares), sentença de 04.09.1998, série e, n.41, voto concordante do Juiz A. A. Cançado Trindade, §35. Cf. Id., 2002, p. 26.
  181. PIOVESAN, 2006, p. 140.
  182. TRINDADE, 2006, p. 121.
  183. SILVA, G. E. do Nascimento e; ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 52.
  184. TRINDADE, 2006, p. 393.
  185. Id., 2006, p. 393.
  186. Id., 2006, p. 142.
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Sobre o autor
Thiago Luis Reinert

Graduado em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Curitiba; e estudante de Direito, também pelo Centro Universitário Curitiba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINERT, Thiago Luis. Os fundadores do Direito Internacional e a participação do ser humano nas relações internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18343. Acesso em: 25 dez. 2024.

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