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O verdadeiro sentido do exame de ordem

26/01/2011 às 14:42
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"O escritor curto em ideias e fatos será, naturalmente, um autor de ideias curtas, assim como de um sujeito de escasso miolo na cachola, de uma cabeça de coco velado, não se poderá esperar senão breves análises e chochas tolices." (Rui Barbosa1).

Muitos defensores do exame de ordem redigem suas defesas com emprego de expressões desnecessárias e rebuscadas, verdadeiro exercício de escrita eloqüente que, em verdade, tem o efeito prático de exaltar a "afinação da interioridade" e afastar o cerne da questão envolvendo o livre exercício profissional da Advocacia, tudo a pretender justificar a aplicação do também conhecido exame da OAB.

Afirmo, entretanto, que tais argumentos estão bem próximos do entendimento de Thomaz Hobbes2, afinal, estes deturpam o "verdadeiro sentido das palavras". Assim, contesto tais argumentos com valores constitucionais corretamente apreciados, sem paixão, emoção, ou casuísmo de interpretação.

De início, faço a seguinte indagação: a qualificação profissional para o exercício da advocacia compreende o exame de ordem, constante do inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94?

Os que afirmam ser o exame de ordem qualificação profissional, em verdade, demonstram que ignoram totalmente o texto constitucional, que atribui exclusivamente à Educação, decorrente de processos pedagógicos realizados por Cursos de Graduação ou Instituições Superiores do Ensino, o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205, CF/88).

Logo, a simples leitura do art. 205 da CF/88 basta para identificar que o exame de ordem não é qualificação profissional, e, por tal motivo, não é instituto válido para impedir o livre exercício da advocacia.

E, por não ser qualificação profissional, não se admite que possa ser utilizado para inviabilizar o livre exercício profissional da advocacia, a demonstrar violação ao inciso XIII do art. 5º da CF/88.

Mas o que seria, afinal, um exame de ordem? Ou melhor, questiona-se, sem que sejam apresentadas posições apaixonadas, emotivas, ou com interpretações casuísticas: qual é a conceituação técnico-jurídica constitucional ou mesmo legal do exame de ordem que permita identificar sua razão de ser como instituto restritor do livre exercício profissional da advocacia?

Para tal resposta, imperativo fundamentar em qual alínea, inciso ou artigo da Constituição Federal ou de qualquer lei onde essa conceituação esteja lançada.

Afirmo, todavia: aqui jaz o indigente exame de ordem/exame da OAB.

Não há um único magistrado, promotor público, advogado, delegado de polícia, especialista, mestre ou doutor em Direito que consiga responder essa indagação com as devidas fundamentações constitucionais e/ou legais.

Mas, se o exame de ordem não possui conceituação técnico-jurídica e não é qualificação profissional, qual a razão de sua aplicação?

Ora, porque os dirigentes da OAB, por motivações extrínsecas, afirmam que ele é "necessário" frente à baixa qualidade dos cursos jurídicos, além do fato de o Ministério da Educação não fazer corretamente as avaliações destes, a resultar submissão da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho à agenda política corporativa da entidade de classe dos advogados.

Também asseveram que o exame de ordem é "necessário" porque muitos Bacharéis em Direito não sabem conjugar verbos ou utilizar corretamente o plural.

Aqui demonstro que a razão de ser do exame de ordem é desconexa do ordenamento jurídico constitucional e/ou legal, eis que envolve ações corporativas da OAB como meio para se atingir um fim predeterminado, ou seja, para limitar uma maior concorrência profissional aos inscritos em seus quadros.

Ao mencionar a avaliação de qualidade dos cursos de graduação jurídica, a OAB quer fazer o Brasil acreditar que o Ministério da Educação não cumpre adequadamente a competência constante do inciso II do art. 209 da CF/88.

O pior é que a OAB consegue quem lhe dê ouvidos. Todavia, não procede a posição da entidade de classe.

Desde 2004, o INEPE - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, vinculado ao Ministério da Educação, já emitiu diversos relatórios contendo avaliações sobre estes e muitos outros cursos, num total de 50 (cinqüenta) profissões superiores.

Como consequência das avaliações realizadas, apenas dos cursos de graduação em Direito foram fechadas 23 mil vagas, isso até maio/2010, o que importou no encerramento das atividades de 36 instituições de ensino jurídico.

Logo, a afirmação de que o Ministério da Educação não faz corretamente as avaliações dos cursos de graduação jurídica, não procede, e a OAB sabe disso, mas discursa de forma diversa, afinal, o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro3, em 2008, estimou que 100 instituições de ensino deveriam ser fechadas pelo Ministério da Educação.

Com relação ao uso incorreto do vernáculo, essa característica não é exclusiva do Bacharel em Direito ou em qualquer outra área de atuação profissional, nem por conta desse motivo, os demais graduados em profissões universitárias estão impedidos de exercer suas atividades.

Ademais, recentemente um torneiro-mecânico, que muitos alegavam ser analfabeto, rebateu esse tipo de impropério ao afirmar que era "quase analfabeto" e, mesmo assim, foi "o presidente que mais fez universidades".

Não consta que ele teria sido impedido de cumprir seus mandatos por ser "quase analfabeto", mas deveria ser questionado em relação a seus feitos, em especial quanto à razão de permitir que cidadãos que não sabem conjugar verbos, ou mesmo utilizar corretamente o plural, possam ter alcançado um curso de graduação, em Direito ou em qualquer área universitária.

Pois bem. Como se pode constatar, a alegada falta de (ou inadequada) avaliação de qualidade dos cursos jurídicos ou mesmo dos péssimos conhecimentos da língua portuguesa não justificam a pretensa "necessidade" do exame de ordem.

Ora, mas o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 afirma, textualmente, que para inscrição como advogado é "necessário": "aprovação em exame de ordem".

Sim. Sua necessidade está prevista. Também está grafado nessa lei que o exame de ordem é "exame da ordem". Não por outra razão, muitos afirmam que esse exame é o "exame da OAB".

Justifica-se a denominação. O exame, por não possuir conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, é "DA ORDEM" porque a Ordem dos Advogados do Brasil quer que seja o que ela bem entender, na medida em que cabe a seu Conselho Federal regulamentar, mediante provimento, o dispositivo de lei constante do § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia.

Aqui, mais duas violações constitucionais. A primeira, frente à competência privativa e indelegável do Presidente da República para "expedir decretos e regulamentos para a fiel execução" de dispositivos de lei (inciso IV do art. 84, CF/88); a segunda, por permitir que um provimento – ou seja, um ato administrativo – tenha o condão de definir direitos e obrigações, a violar o princípio da reserva legal constante do inciso II do art. 5º, da CF/88.

Superado esse tópico, nada resta a identificar quanto ao que eventualmente seria o exame de ordem, ou melhor, o exame da OAB, grafado com letras minúsculas mesmo, eis que não possui conceituação..., o que nos leva adiante.

Certamente a busca de uma solução jurídica justa para que milhões (seriam três milhões) de Bacharéis em Direito possam ser inseridos no setor profissional da Advocacia, ao qual já são considerados aptos (inciso II, art. 43, da Lei 9.394/96), não passa pelo "silogismo analítico" que pretendem os defensores do exame da OAB.

Isso ocorre porque nenhum conflito de normas é identificado, salvo pela "cláusula de barreira" que a OAB continua a insistir em manter, porque considera que existiria uma "condição" para o exercício da profissão, e que esta seria efetivamente a qualificação profissional prevista no art. 205 e no art. 5º, inciso XIII, ambos da CF/88.

A respeito da qualificação profissional, já mencionada acima, fica claro que essa afirmação em relação ao exame de ordem excede os limites da hermenêutica, a ampliar, casuisticamente, o conteúdo dos preceitos constitucionais para justificar sua razão de ser, ainda mais quando se aplica referido exame com a pretensa finalidade de avaliar a qualidade do ensino, para que profissionais sem o devido conhecimento jurídico, que não sabem conjugar verbos ou mesmo utilizar o plural, possam patrocinar interesses patrimoniais ou mesmo a liberdade de cidadãos.

E como o exame de ordem pode ser caracterizado como "condição" (circunstância da qual depende uma pessoa)?

Essa dependência ocorre exclusivamente por conta da ação da OAB, que por mais que indevidamente regulamente seu exame, já demonstrado como inconstitucional, não possui autorização legal para sujeitar cidadãos já qualificados a qualquer tipo de circunstância para se habilitar ao exercício da advocacia.

Ora, essa "condição" está a impedir o livre exercício profissional da advocacia. Por quê?

Para realizar, sub-repticiamente no Brasil, o que nossos irmãos lusitanos escancaradamente confessam.

O então presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário Rogério Alves, ao participar de um Congresso Internacional de Direito4, realizado pela UIBA – União Ibero-Americana de Colégios e Associações de Advogados, em Mar Del Plata, Argentina, de 6 e 9/04/2005, noticiou a intenção da entidade classista portuguesa de endurecer no exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado:

"Existem atualmente 23 mil advogados, em relação a uma população de 10 milhões de habitantes. Na Áustria, por exemplo, são 9 milhões de habitantes para um total de apenas 4 mil advogados. De cada 100 candidatos a ingressar na profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de "endurecer o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados". (grifei e sublinhei)

Dentro desse quadro, a profissão dos advogados de Portugal já está praticamente vivendo uma situação caótica. Muitos advogados passam por grandes dificuldades financeiras, basicamente por falta de trabalho. Tal fato tem levado muitos advogados a procurar "bicos", ou seja, buscam um emprego paralelo à profissão, de forma a suprir necessidades básicas para não passar fome. A partir de janeiro, entrou em vigor o novo Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal. O estágio profissional obrigatório passou, com o novo estatuto, de 18 meses para no mínimo 24 meses. Hoje, 60% dos advogados inscritos na OAP têm menos de 40 anos de idade. Dentro de 10 anos, aproximadamente 60% da advocacia serão de mulheres. Há também na OAP 7 mil advogados que estão com suas inscrições suspensas".

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Fica evidente e nítida, portanto, em Portugal e no Brasil, a razão de ser do exame de ordem: constituir um limite de acesso para o contingente de candidatos à profissão de advogado, ou seja, o exame de ordem se destina a constituir uma reserva de mercado, frente ao "excessivo" número de profissionais qualificados a atuar na advocacia.

A qualificação profissional, decorrente dos Cursos de Graduação ou das Instituições de Ensino Superior do Direito, proporcionaria uma efetiva e mesmo saudável concorrência profissional, situação essa que os dirigentes da OAB não aceitam e não aceitarão jamais, porque preferem reservar a advocacia para os seus atuais inscritos.

Com isso, quem perde é a sociedade, que fica à mercê de advogados que podem recusar o patrocínio de seus direitos.

No mesmo sentido do dirigente da Ordem dos Advogados de Portugal, o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso5, supostamente denunciava que:

"Hoje são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame". (grifei e sublinhei)

Aqui fica evidente que o exame da OAB não possui qualquer outra razão de ser que não o caráter econômico defendido por uma efetiva reserva de mercado.

A própria OAB, para demonstrar sua "preocupação" quanto à qualidade do ensino jurídico no Brasil, se vale do advogado catarinense Jefferson Kravchychyn, integrante de seu Conselho Federal, o mesmo órgão que regulamenta o "exame da OAB", e que ocupa um assento no Conselho Nacional de Justiça, a emprestar o elemento fidúcia (que se verá adiante, descabido e mentiroso), ao afirmar6:

Brasília, 14/10/2010 - O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo, juntos. Existem 1.240 cursos para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados pelo representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o advogado catarinense Jefferson Kravchychyn. "TEMOS 1.240 FACULDADES DE DIREITO. NO RESTANTE DO MUNDO, INCLUINDO CHINA, ESTADOS UNIDOS, EUROPA E ÁFRICA, TEMOS 1.100 CURSOS, SEGUNDO OS ÚLTIMOS DADOS QUE TIVEMOS ACESSO", disse o conselheiro do CNJ. 

Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País - que está próximo dos 800 mil seria muito maior. "SE NÃO TIVÉSSEMOS O EXAME DA OAB TERÍAMOS UM NÚMERO MAIOR DE ADVOGADOS DO QUE TODO O MUNDO. TEMOS UM ESTOQUE DE MAIS DE 3 MILHÕES DE BACHARÉIS QUE NÃO ESTÃO INSCRITOS NA ORDEM", afirmou Kravchychyn. (IG) (grifei e sublinhei)

Afirmei e reitero: a OAB busca emprestar fidúcia em relação ao Conselho Nacional de Justiça para sua posição relativa ao exame de ordem, quando afirma ser exagerado o número de instituições de ensino que ministram curso de Direito no Brasil. Todavia, esse número atualmente é inferior ao de 2005, supostamente denunciado pelo presidente seccional paulista da entidade.

Basta que qualquer interessado acesse a página do Ministério da Educação na Internet para constatar que, até a presente data, o Brasil possui 824 (oitocentos e vinte e quatro) Cursos de Graduação ou Instituições Superiores do Ensino do Direito, autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nem um a mais, nem um a menos.

Ora, que os 416 cursos de graduação e instituições de ensino superior do Direito que não constam da listagem abaixo sejam então apresentados pela OAB e por seu Conselheiro Federal Jefferson Kravchychyn.

Ademais, a própria OAB, em nenhum momento, afirma que existem instituições não autorizadas, não credenciadas ou não reconhecidas pelo Ministério da educação para ministrar cursos jurídicos.

Logo, desmonta-se a matéria divulgada pela entidade de classe dos advogados, sob os auspícios de seu Conselheiro Federal Jefferson Kravchychyn, que se vale de seu assento no Conselho Nacional de Justiça para divulgar informações e números falsos.

Não bastasse isso, muitos defensores do exame reiteradamente afirmam "que não se pode administrar a justiça, em seu conceito mais amplo, com meros portadores de diplomas".

Essa afirmação é preconceituosa, já que ignora os preceitos constitucionais previstos nas garantias fundamentais do cidadão.

Pois bem. Sabemos que a Constituição Federal promulgada em 05/10/1988, eleva o advogado ao nível de essencialidade para Administração da Justiça. Dessa data até a edição da Lei 8.906/94, em 04/07/1994, 5 anos e nove meses se passaram.

É correto então afirmar-se que por conta dessa justificativa, a partir de 05/10/1988 os advogados com "meros diplomas", que não se submeteram ao exame da OAB, mas estão inscritos na entidade de classe mediante submissão a Estágio de Prática Forense (Lei 4.215/63), ministrado por instituições de ensino do Direito, não podem administrar a Justiça.

Assim, José Roberto Batochio, que foi presidente do Conselho Federal da OAB, inscrito em 08/03/1969 na Seccional Paulista da entidade de classe dos advogados, deve ser considerado "mero portador de diploma".

Também Luiz Flávio Borges D’Urso, atual presidente da OAB/SP, inscrito em 28/07/1983, deverá ser considerado "mero portador de diploma", já que não fez exame de ordem.

O mesmo se diga em relação a inúmeros advogados, tais como Marcio Thomaz Bastos, inscrito na Seccional Paulista da entidade de classe dos advogados em 11/10/1960 e Evandro Lins e Silva, graduado como Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, em 1932, que anteriormente a 27/04/1963 concluíram seus cursos de graduação e automaticamente foram inscritos nos quadros da OAB.

Acaso os advogados mencionados, por terem sido titulados como Bacharéis em Direito e inscritos nos quadros da OAB sem submissão ao exame da OAB, são ou teriam sido "meros portadores de diploma"?

Outra menção dos defensores do exame de ordem é feita para afirmar que, com o advento do Estatuto da Advocacia, as faculdades formam Bacharéis, nunca Advogados, afinal, o exame de ordem só é obrigatório a partir de 04/07/1994.

Pois bem. Vamos para o silogismo analítico para examinar premissas anteriores.

Até quando Conselheiros e demais dirigentes da OAB, Bacharéis em Direito inscritos nos quadros da entidade de classe dos advogados, proprietários e professores de cursinhos, que se intitulam preparatórios, vão continuar a desrespeitar preceito do Código de Ética e Disciplina da própria entidade de classe, cuja fiel observância é exortada a todos os inscritos nos quadros da OAB que sejam brasileiros, pena de censura?

Certamente os operadores do Direito citados no parágrafo anterior devem ignorar que o Sr. José Roberto Batochio, que nunca foi submetido ao exame de ordem, em 13/02/1995, enquanto advogado essencial à administração da Justiça e no exercício do mandato de Presidente do Conselho Federal da OAB, inspirado em "princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprovou e editou o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Referido Codex, entre outros preceitos a serem fielmente observados pelos advogados brasileiros, dispõe no § 1º, do art. 29 que:

"TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS SÃO OS RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO, CONFERIDOS POR UNIVERSIDADES OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, RECONHECIDAS."

(grifei e sublinhei).

Ora, por algum acaso a OAB foi autorizada, credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, à luz do inciso I do art. 209 da CF/88, como curso de graduação ou instituição de ensino superior, para ministrar cursos destinados a titularizar e qualificar profissionalmente cidadãos para o exercício da profissão de advogado?

Seria a OAB uma universidade que goza de autonomia didático-científica

, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para possuir competência constitucional destinada a titularizar e qualificar profissionalmente cidadãos para a profissão de advogado?

Daí indagar-se: no Brasil, existe algum curso de graduação ou instituição de ensino de Advocacia, para que possam ser conferidos títulos ou qualificações profissionais relativos à profissão de advogado?

Abaixo é apresentada a relação de todos os 824 (oitocentos e vinte e quatro) Cursos de Graduação e Instituições de Ensino do Direito no Brasil, públicos ou privados, autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, incluídos os mantidos por Universidades. A Ordem dos Advogados do Brasil não está relacionada, justamente por não ser um deles.

Mas ainda deve ser indagado: EXISTEM TÍTULOS OU QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS RELATIVOS À PROFISSÃO DE ADVOGADO que são CONFERIDOS por cursos de graduação ou instituições de ensino da Advocacia DE FORMA DIVERSA DOS QUE SÃO CONFERIDOS AOS BACHARÉIS EM DIREITO?

Logo, erra quem afirma que a formação profissional com expedição de diploma não gera o direito subjetivo a ter acesso imediato ao exercício profissional da advocacia.

Por outro lado, a "HABILITAÇÃO" exigida para o exercício da Advocacia, que compreende exclusivamente o registro do cidadão qualificado profissionalmente como Bacharel em Direito perante o órgão de classe, será formalizada mediante atendimento a condições previamente estabelecidas mediante instrumento normativo infraconstitucional (art. 8º, incisos I a III e V a VII Lei 8.906/94).

O inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/94 é excluído das condições constitucionalmente válidas, justamente porque:

1.sobrepõe-se a preceitos da Lei Maior, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito;

2.é inadmissível que QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (que é o conjunto de competências e habilidades desenvolvidas na formação do aluno para direcioná-lo ao mercado de trabalho) seja confundida com CONDIÇÃO (circunstância da qual depende uma pessoa), e tampouco que se transmute em HABILITAÇÃO (que é requisito necessário para que se possa exercer a profissão, consubstanciado apenas no registro formal de inscrição perante a entidade de classe);

3.não guarda o exame de ordem/exame da OAB qualquer conexão ou compatibilidade com processos pedagógicos educacionais destinados ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho";

4.não é o exame de ordem (ou a "cláusula de barreira"), uma habilitação a ser atendida para o livre exercício profissional.

Ao encerrar minhas palavras, afirmo: o que diferencia um Bacharel em Direito sem inscrição nos quadros da OAB de outro bacharel, inscrito na entidade de classe dos advogados, é apenas a habilitação (registro), necessária para que se possa exercer o direito de postular em Juízo.

Saliento, entretanto, que as diferenças terminam aí, na medida em que tanto um como o outro são titularizados e qualificados profissionalmente como Bacharéis em Direito.

Nunca é demais citar, novamente, os ensinamentos de Rui Barbosa7:

"Embora acabe eu, a minha fé não acabará; porque é a fé na verdade, que se libra acima dos interesses caducos, a fé invencível."


Bibliografia:

BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Com-Arte; Editora da Universidade de São Paulo, 1990, 80 p. (Clássicos do Jornalismo Brasileiro; 2)

Hobbes, T. (2001). Diálogo entre um filósofo e um jurista. São Paulo: Landy Editora.

http://noticias.uol.com.br/educacao/ultnot/ult105u5882.jhtm

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1643557/portugal-resolve-que-vai-endurecer-no-seu-exame-de-ordem

Jornal Folha de São Paulo – 23/06/2005.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20734

BARBOSA, Rui. Elogios e Orações, 161

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Sobre o autor
José de Freitas Guimarães

Servidor Público. Bacharel em Direito formado em 1992 pelas FMU. Pós-graduado em Arbitragem pela FGV/EDESP. Aluno da Especialização em Gestão Pública da FGV/SP. Aluno da Docência da FGV/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, José Freitas. O verdadeiro sentido do exame de ordem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2765, 26 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18352. Acesso em: 26 abr. 2024.

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