4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, lastreado na técnica de repartição vertical de competência, caberá à União definir as normas gerais sobre o tema, sendo, por outro lado, permitido aos demais entes legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades. Logo, apenas as normas gerais são de obrigatória observância para as demais esferas de governo, que ficam liberadas para regular diversamente o restante.
Atualmente, é a Lei nº 8.666, de 1993, editada pela União, que cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Contudo, com esteio na diferenciação entre "lei nacional" e "lei federal", vale frisar que a Lei nº 8.666/93, apresenta não só "normas gerais" – que ostentam âmbito nacional – como também normas de cunho "específico".
Consoante a doutrina especializada e a jurisprudência do STF, o que desbordar da Lei nº 8.666/93 em caráter de "norma geral", será de aplicação específica para a Administração Pública Federal. Logo, as normas de caráter específico contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os Municípios que poderão dispor em contrário em suas respectivas legislações.
A despeito da inexistência de um critério preciso para a caracterização de "norma geral" e "norma específica", é possível depreender, a partir da análise jurisprudencial, que a Suprema Corte reputa enquadrarem-se como "normas gerais" os princípios, os fundamentos e as diretrizes conformadoras do regime licitatório no Brasil.
Com efeito, a regulamentação das condições de participação no certame e demais nuances relativas ao procedimento licitatório poderão constituir objeto de normatização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as normas gerais fixadas por lei da União e o limites traçados quanto ao núcleo essencial dos princípios inerentes à atividade licitatória.
5. BIBLIOGRAFIA
ATALIBA, Geraldo. Princípio Federal, Rigidez Constitucional e Poder Judiciário. In: Estudos de Direito Tributário, São Paulo, 3, p. 9 e 10, 1980.
BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: AIDE, 1993.
______. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010.
MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.
Notas
- ATALIBA, Geraldo. Princípio Federal, Rigidez Constitucional e Poder Judiciário. In: Estudos de Direito Tributário, São Paulo, 3, p. 9 e 10, 1980, p. 9.
- In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 477.
- In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 764.
- Cf. BULOS, ob. cit., p. 765-768. SILVA, José Afonso da., ob cit., p. 477-480.
- SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 639-640.
- MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002, p. 93.
- In Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 102.
- Cf. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: AIDE, 1993, p. 13.
- In Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010, p. 316.
- Ob. cit., p. 317.
- ADI 927 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. J. em 03/11/1993, p. em DJ 11/11/1994, p. 30.635.
- In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 19.
- Ob. cit., p. 16.
- ADI 3059 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. Julgado em 15/04/2004, p. DJ 20/08/2004, p. 36.
- Rel. Min. Eros Grau. Publicado no DJ de 20/04/2005.
- Ob. cit., p. 18.
- Nesse sentido: TCU – Acórdão nº 904/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar.
- Nesse sentido: JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 400.
- REsp nº 402.711/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 11/06/2002.
- Acórdão nº 991/2006, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira.
- Cf. JUSTEN FILHO, ob.cit., p. 401.
22.Cf. JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 297.