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Competência legislativa em matéria de licitação.

Contribuições para resolução de conflitos entre os entes federados

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Resumo:


  • Com base na técnica de repartição vertical de competência, a Constituição Federal estabelece que a União define as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, permitindo aos demais entes federativos legislar sobre normas específicas.

  • A Lei nº 8.666/93 cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, sendo que a diferenciação entre "lei nacional" e "lei federal" indica que essa lei apresenta normas gerais e específicas.

  • A jurisprudência e a doutrina apontam que as normas gerais são os princípios, fundamentos e diretrizes do regime licitatório, enquanto as normas específicas podem ser objeto de regulamentação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as normas gerais da União.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, lastreado na técnica de repartição vertical de competência, caberá à União definir as normas gerais sobre o tema, sendo, por outro lado, permitido aos demais entes legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades. Logo, apenas as normas gerais são de obrigatória observância para as demais esferas de governo, que ficam liberadas para regular diversamente o restante.

Atualmente, é a Lei nº 8.666, de 1993, editada pela União, que cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Contudo, com esteio na diferenciação entre "lei nacional" e "lei federal", vale frisar que a Lei nº 8.666/93, apresenta não só "normas gerais" – que ostentam âmbito nacional – como também normas de cunho "específico".

Consoante a doutrina especializada e a jurisprudência do STF, o que desbordar da Lei nº 8.666/93 em caráter de "norma geral", será de aplicação específica para a Administração Pública Federal. Logo, as normas de caráter específico contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os Municípios que poderão dispor em contrário em suas respectivas legislações.

A despeito da inexistência de um critério preciso para a caracterização de "norma geral" e "norma específica", é possível depreender, a partir da análise jurisprudencial, que a Suprema Corte reputa enquadrarem-se como "normas gerais" os princípios, os fundamentos e as diretrizes conformadoras do regime licitatório no Brasil.

Com efeito, a regulamentação das condições de participação no certame e demais nuances relativas ao procedimento licitatório poderão constituir objeto de normatização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as normas gerais fixadas por lei da União e o limites traçados quanto ao núcleo essencial dos princípios inerentes à atividade licitatória.


5. BIBLIOGRAFIA

ATALIBA, Geraldo. Princípio Federal, Rigidez Constitucional e Poder Judiciário. In: Estudos de Direito Tributário, São Paulo, 3, p. 9 e 10, 1980.

BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: AIDE, 1993.

______. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010.

MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002.

SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.


Notas

  1. ATALIBA, Geraldo. Princípio Federal, Rigidez Constitucional e Poder Judiciário. In: Estudos de Direito Tributário, São Paulo, 3, p. 9 e 10, 1980, p. 9.
  2. In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 477.
  3. In Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 764.
  4. Cf. BULOS, ob. cit., p. 765-768. SILVA, José Afonso da., ob cit., p. 477-480.
  5. SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 639-640.
  6. MUKAI, Toshio. Direito urbano-ambiental brasileiro. São Paulo: Dialética, 2002, p. 93.
  7. In Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 102.
  8. Cf. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: AIDE, 1993, p. 13.
  9. In Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010, p. 316.
  10. Ob. cit., p. 317.
  11. ADI 927 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. J. em 03/11/1993, p. em DJ 11/11/1994, p. 30.635.
  12. In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 19.
  13. Ob. cit., p. 16.
  14. ADI 3059 (MC)/RS. Tribunal Pleno. Rel. Min. Carlos Britto. Julgado em 15/04/2004, p. DJ 20/08/2004, p. 36.
  15. Rel. Min. Eros Grau. Publicado no DJ de 20/04/2005.
  16. Ob. cit., p. 18.
  17. Nesse sentido: TCU – Acórdão nº 904/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar.
  18. Nesse sentido: JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 400.
  19. REsp nº 402.711/SP, rel. Min. José Delgado, j. em 11/06/2002.
  20. Acórdão nº 991/2006, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira.
  21. Cf. JUSTEN FILHO, ob.cit., p. 401.

22.Cf. JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 297.

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Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Competência legislativa em matéria de licitação.: Contribuições para resolução de conflitos entre os entes federados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2766, 27 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18358. Acesso em: 22 dez. 2024.

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