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A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais

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30/01/2011 às 10:25
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A AGU tem a função de analisar a confecção e implantação das políticas públicas. Assim sendo, faz a conformação jurídica do programa governamental, de forma prévia, ou o defenderá no âmbito do Poder Judiciário.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 - AS FUNÇÕES DO ESTADO. SUBTÍTULO 1 - FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – O HOMEM NO CENTRO DO SISTEMA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBTÍTULO 2 - O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. CAPÍTULO 2 - O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – RESULTADO: BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS.. SUBTÍTULO 1– A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.. SUBTÍTULO 2 - A CONTRIBUIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO, COM BENEFÍCIOS PARA TODOS OS CIDADÃOS. SUBTÍTULO 3 A COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA – OS AVANÇOS SOCIAIS EM NÚMEROS. . CAPÍTULO 3 – A AGU E OS EVENTOS ESPECIAIS: . SUBTÍTULO 1 A PARTICIPAÇÃO DA AGU NA RELAIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO E DAS OLIMPÍADAS. .SUBTÍTULO 2 A EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO NA CAMADA DO PRÉ-SAL. . DA CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.

RESUMO: O desenvolvimento do Estado tem por objetivo garantir a permanente maximização da qualidade de vida dos cidadãos. Notadamente no Brasil, onde a distribuição de renda é uma das mais perversas do mundo, as políticas públicas sociais são de vital importância.

Entretanto, e é bom que seja dessa forma, em um Estado Democrático de Direito, a Constituição é o documento central do País. Não basta criar os meios para veiculação das políticas. É preciso que a atividade estatal esteja em consonância com Carta da República, refletindo o pensamento do Constituinte Originário. Assim, é normal que existam questionamentos judiciais sobre determinada ação do Estado.

No plano federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) tem a função de analisar a confecção e implantação das políticas públicas. Assim sendo, faz a conformação jurídica do programa governamental, de forma prévia, ou o defenderá no âmbito do Poder Judiciário.

Esse importantíssimo papel da AGU é fator preponderante para a melhoria das condições dos indivíduos, fazendo valer a dignidade da pessoa humana, como valor-fonte da Constituição.

O intento maior é erradicar a pobreza, fazendo do Brasil uma sociedade livre, justa e solidária. Certamente, com a orientação segura e qualificada da Advocacia-Geral da União, atingiremos esse desiderato.

PALAVRAS-CHAVE: Desenvolvimento do Estado. Dignidade da Pessoa Humana. Políticas Públicas. Advocacia-Geral da União. Conformação Jurídica. Defesa Judicial. Benefícios para os Cidadãos. Comprovação Estatística.


ABSTRACT

The development of the state aims at ensuring the continued maximization of quality of life. Especially in Brazil, where income distribution is one of the most perverse of the world, public social services are of vital importance.

However, that is good and is thus in a democratic state of law, the Constitution is the central document of the country is not enough to create opportunities for placement of policies. This requires that the state activity is in line with the Charter of the Republic, reflecting the thinking of the original constituents. Thus, it is normal that there are legal questions about a particular state action.

At federal level, the Solicitor-General of the Union (AGU) has the task of analyzing the creation and implementation of public policies. So does the conformation of the legal government program, so in advance, or advocate on the Judiciary.

This all-important role of the AGU is decisive for the improvement of conditions of individuals, making use of human dignity, value and source of the Constitution.

The greatest challenge is to eradicate poverty, making Brazil a free society fair and caring. Certainly, with safe and skilled guidance of the Attorney General's Office, we will achieve this aim.

KEYWORDS: Development of the State. Human Dignity. Public Policy. Advocate General's Legal Forming Union. Judicial Defense. Benefits for Citizens. Statistical Evidence


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo demonstrar as relevantes funções da Advocacia de Estado na seara do Estado Democrático e Social de Direito.

No caso particular, trataremos da Advocacia-Geral da União, órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial da União, bem como pelo assessoramento jurídico do Poder Executivo. Destacam-se os dois eixos de atuação da AGU: o contencioso e o consultivo.

O corte metodológico tem o intuito de demonstrar que o trabalho da Advocacia-Geral da União é esteio fundamental para o desenvolvimento do Brasil. O resultado dessa atuação gera os avanços sociais em prol dos cidadãos.

Nesse estudo, inicialmente, exploramos as funções do Estado, com as lentes direcionadas para a dignidade da pessoa humana. Enfrentamos a questão das políticas públicas como ferramenta de desenvolvimento, em benefício das pessoas.

Nesse contexto, o estudo analisou a função da Advocacia de Estado quando se debruça sobre as políticas estatais. Aprofundando, demonstramos as funções específicas da Advocacia-Geral da União e o seu caráter social.

Para não ficarmos somente na retórica, realizamos um levantamento de dados das principais atuações da AGU, desde a sua criação, em 1993, colacionando seus êxitos. Assim, fizemos a interação entre as condutas jurídicas vitoriosas e os ganhos sociais, cuja depositária maior é a sociedade.

É importante registrar que no bojo dessa monografia, por meio dos órgãos de estatísticas, estamos comprovando os avanços sociais no Brasil, obtidos, indubitavelmente, com o apoio da AGU.

Não nos permitimos omitir os trabalhos desenvolvidos para garantir a realização da Copa do Mundo de 2014, as Olimpíadas de 2016, bem como os trabalhos para a exploração de petróleo na camada do pré-sal. Como sabemos, esses eventos históricos têm enorme potencial social. O esforço do Brasil nesses três ramos garantirá a base para o prosseguimento de nosso aperfeiçoamento social.

Espero que tenham uma excelente leitura.


1.CAPÍTULO 1 - AS FUNÇÕES DO ESTADO

Como sabido, o Estado tem a função de proporcionar uma condição de vida digna aos cidadãos. O autodesenvolvimento do indivíduo deve ser incentivado pelos governantes.

O viés desenvolvimentista do Estado deve alavancar a expansão das liberdades individuais. O Estado deve ser o indutor do desenvolvimento nacional, tendo no centro a pessoa. Com efeito, são elucidativas as palavras do Professor André Ramos Tavares:

O desenvolvimento do Estado passa prioritariamente pelo desenvolvimento do homem, de seu cidadão, de seus direitos fundamentais. Sem ele, o mero avanço econômico pouco significará, ou fará sentido para poucos. Assim, independentemente do conceito que determinada atitude possa ocupar nas teorias econômicas, ela será dotada se puder ser utilizada como instrumento para alcançar o mencionado desenvolvimento. [01]

É importante consignar que essa preferência pelo cidadão só é possível no bojo de um Estado Democrático de Direito. Importa dizer que não podemos compactuar com o absolutismo ou com a força. Esse espaço jurídico privilegiado foi uma conquista da humanidade. Sobre o Estado de Direito, Luis Legaz y Lacambra nos ensina:

O Estado de Direito é um dos mistérios da ciência jurídico-política; é na esfera do Direito do Estado, o que na Teologia é o mistério do Deus-Homem, o mistério do Criador da Natureza submetido à Natureza. Deus e Homem verdadeiro, diz o Credo; legislador, e, não obstante, submetido à lei, afirma a teoria política [02]

O Estado de Direito tem vínculos estreitos com o jusnaturalismo. O Direito natural é legítimo. Surge do meio do povo. É retrato da vida em movimento. Liberdade como sentimento essencial para a alteração do meio onde se vive, com responsabilidade. Trata-se da base que deve nortear a atuação do legislador. É o homem como fim, nunca como meio.

Nas felizes palavras de Maria Helena Diniz, apoiada em Goffredo Telles Júnior, sobre o homem:

O homem é o eu mesmo, não é o eu transcendental de Kant. Não é o eu formal, nem mesmo uma consciência comum, colocada fora e acima dos individuais. Mas é, para Goffredo, um eu feito das próprias consciências individuais. É o eu construído pela sua história e, em parte, construtor de sua história. É o eu moldado por um patrimônio genético e dotado de uma inteligência com função constituinte, capaz de originar ideias e traçar caminhos do homem. É, concomitantemente, eu cultivador e eu produto da cultura, ou melhor, é o eu histórico, que é um eu permanente em contínuo perfazimento. [03]

Tendo como objetivo o bem-estar do ser humano, o Estado, por meio de ações permanentes, executa funções administrativas, jurídicas, políticas.

Nas funções jurídicas enquadram-se as atividades legislativas, onde o Estado produz normas para reger a vida em sociedade. Ainda nesse terreno, o Poder Judiciário se apresenta como o tutor das regras, dirimindo o conflito entre as pessoas.

No campo político, o Estado na fase antecedente à aplicação das políticas públicas, estuda, prepara e faz o planejamento das investidas em prol da sociedade.

A Organização das Nações Unidas (ONU), por intermédio da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento esclarece que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que tem por objeto o bem-estar de toda a população, culminando com a distribuição justa dos benefícios.

Nessa linha de argumentação, resta evidente que o Estado, apesar das atividades de apoio dos entes privados, é o principal responsável pela redução das desigualdades sociais, com o objetivo de proporcionar a felicidade ao cidadão. Em uma palavra: maximização dos direitos humanos, através de políticas públicas eficientes. Não é contraproducente analisarmos o documento da ONU, de 04 de dezembro de 1986:

Artigo 1

1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. (grifo nosso)

[...]

Artigo 2

1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.

2.Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.

Artigo 3

1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.

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Nesse ponto, insta registrar o verdadeiro socialismo democrático. No ideal da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, certamente, a sociedade precisa exercitar cada vez mais de fraternidade. Ainda nessa esteira de humanização da sociedade, Inocêncio Mártires de Oliveira pontua:

Só alcançaremos esse ideal de saturação democrática quando tivermos percorrido a longa e penosa estrada que leva da democratização do espaço público à democratização da vida privada; quando as práticas democráticas tiverem tomado conta de todos os âmbitos em que vive o homem concreto, o homem de carne e osso, cuja dignidade deve ser respeitada como princípio e fim de toda a sociedade política. Antropocracia será o nome desse Estado de Direito do gênero humano. [04]

Feitas essas breves inserções sobre o papel do Estado e o desenvolvimento, passaremos a abordar, de forma mais detida, a importância da dignidade da pessoa humana na Constituição da República Federativa do Brasil.

SUBTÍTULO 1 - FUNDAMENTOS AXIOLÓGICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – O HOMEM NO CENTRO DO SISTEMA – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Depois de um longo período vivendo sob os ideais dos sistemas autoritários, o Brasil inaugurou um Estado Democrático de Direito. A chamada Constituição Cidadã é promissora. Exalta a segurança, a igualdade e os direitos sociais.

Indubitavelmente, os constituintes tinham em mente a ideia de exterminar o privilégio de determinadas castas, criando um Estado onde todos os homens e mulheres do Brasil fossem destinatários das mesmas oportunidades para o seu crescimento individual. É forçoso que reconheçamos que o objetivo era ousado. O preâmbulo da Constituição retrata esse estado de espírito:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Lançando seu olhar sobre a história do Brasil, antes do Documento Político de 1988, o Professor Luis Roberto Barroso reflete sobre a falta de participação do povo na condução dos destinos políticos da República:

A experiência política e constitucional do Brasil, da independência até 1988, é a melancólica história do desencontro de um país com sua gente e com seu destino. Quase dois séculos de ilegitimidade renitente do poder, de falta de efetividade das múltiplas Constituições e de uma infindável sucessão de violações da legalidade constitucional. Um acúmulo de gerações perdidas.

A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente. Viciada pelos privilégios e pela apropriação privada do espaço público produziu uma sociedade com déficit de educação, de saúde, de saneamento, de habitação, de oportunidades de vida digna. Uma legião imensa de pessoas sem acesso à alimentação adequada, ao consumo e à civilização, em um país rico, uma das maiores economias do mundo. [05]

O surgimento da novel Constituição representou um alento. Como em um passe de mágica, estava garantido o desenvolvimento nacional, o acesso de todos à saúde e educação. A pobreza seria erradicada.

Os direitos e garantias individuais ditaram o rumo da Nação: liberdade de manifestação, preservação da honra e da vida privada, direito de associação, direito de propriedade, garantias penais, dentre outros.

Nesse mesmo tom, sobressai o acesso à cultura, o respeito ao meio-ambiente e a plena certeza de que teríamos uma Previdência Social de alto nível. O Brasil tinha futuro. Novamente, apresento a visão do Professor Barroso:

A Constituição de 1988 foi o marco zero de um recomeço, da perspectiva de uma nova história. Sem as velhas utopias, sem certezas ambiciosas, com o caminho a ser feito ao andar.

Mas com uma carga de esperança e um lastro de legitimidade sem precedentes, desde que tudo começou. E uma novidade. Tardiamente, o povo ingressou na trajetória política brasileira, como protagonista do processo, ao lado da velha aristocracia e da burguesia emergente.

A República foi refundada. Logo no art. 1º da Constituição surgem os princípios que regem a federação brasileira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Fundamentos ou princípios são as bases que iluminam todo o ordenamento, tendo como foco emprestar coerência ao arcabouço jurídico do Estado Brasileiro.

O cerne das questões sociais encontra eco no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao grafar esse princípio, a Constituição deixa o seguinte recado: no Brasil o homem está no centro do sistema. O desenvolvimento e as conquistas sociais têm as seguintes funções: melhorar as condições de vida da população, vale dizer, proporcionar o bem-estar das pessoas.

Ao falarmos em dignidade da pessoa humana, salta aos olhos a noção de liberdade. O simples de fato de ser pessoa deve superar qualquer espécie de discriminação. A liberdade deve estar acima da propriedade.

A doutrina formulou várias definições para o termo dignidade da pessoa humana. Prefiro a ótica de Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. [06]

A importância da dignidade é tão relevante que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 1º, proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

O renomado doutrinador Português, Jorge Miranda, sistematizou as características da dignidade da pessoa humana:

a)A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; d) pressupõe autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas. [07]

A dignidade da pessoa só se concretiza quando a alimentação, a moradia, saúde e educação estão à disposição de todos. Entretanto, será que o Estado tem condições de atender a todos? Qual a solução?

É imperioso que busquemos o mínimo existencial para uma vida digna: salário mínimo, assistência social, educação, previdência social e saúde. Aqui estamos esbarrando na subjetividade do padrão escolhido.

Cai a lanço, nesse passo, afirmar que os direitos individuais, chamados de segunda geração (econômicos, sociais e culturais) devem ser efetivados, em face dos ditames da Constituição Federal/88. De mais a mais, o Estado deve arrecadar recursos e programar os objetivos da República.

Sobre a temática em voga, Ana Paula Barcellos, citada pelo Ministro Celso de Mello, na ADPF nº 45, nos ensina:

A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do Homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que incluiu, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.

Na opinião de Ana Paula Barcellos, o mínimo existencial deve observar os seguintes aspectos:

Que o identifica como núcleo sindicável da dignidade da pessoa humana, inclui como proposta para a sua concretização os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistência no caso de necessidade e ao acesso à Justiça. [08]

Por derradeiro, como lembra Daniel Sarmento, o Estado não deve apenas se abster de tumultuar a vida do cidadão. Pode mais: agir, executar e garantir uma vida condizente:

Deve promover a dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território. O homem tem a sua dignidade aviltada não apenas quando se vê privado de alguma de suas liberdades fundamentais, como também quando tem acesso à alimentação, educação básica, saúde, moradia etc. [09]

Que assim seja! Prosseguiremos na esfera da efetivação das melhorias para o cidadão, por meio das políticas públicas do Estado.

SUBTÍTULO 2 - O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Vamos repisar: O Estado quando busca melhorar a vida do cidadão, o faz por meio das políticas públicas sociais. O Estado Democrático e Social de Direito é o único meio para que os cidadãos, independentemente de suas condições físicas, da cor de sua pele e das oportunidades que o seio da família possa oferecer, possam construir uma vida mais próxima do que chamamos de o mínimo necessário para o seu desenvolvimento.

Esse esforço do Estado, principalmente através do Poder Executivo, subsidiado pelo Legislativo, lançando mão dos conceitos de gestão pública, economia e sociologia, em franco diálogo, deve desaguar na instituição das políticas sociais positivas.

Ao Estado não cabe apenas não interferir na vida das pessoas. É preciso avançar e resolver os problemas da sociedade. Fazer. Agir com os olhos voltados para o Homem. Beneficiar o cidadão é a palavra de ordem.

Mas o que são políticas públicas. Maria Paula Dallari Bucci propõe um conceito. Vejamos:

Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que separa o atingimento de resultados [10]. (grifamos)

Saúde, educação, assistência social, meio-ambiente saudável e cultura, são algumas das áreas que deverão ser alvo das políticas públicas.

O consagrado Ministro do STF, Celso de Mello, ao exarar suas fundamentações no teor da ADFP nº 45 do STF, assim se manifestou sobre a necessidade inadiável da implantação das políticas públicas:

Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213).

Na busca incansável por esses objetivos, a Carta da República/88, quando trata da ordem econômica e financeira, estabelece as bases gerais para o desenvolvimento do Brasil, nestes moldes:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. (grifei)

No tópico orçamentário, a Carta Magna/88 patenteou:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

[...]

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Especificamente no plano social, temos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

[...]

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[...]

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

[...]

. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[...]

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (grifamos)

A nossa Constituição, na redação de seu art. 3º, II e III, prevê que a garantia do desenvolvimento nacional é um objetivo fundamental da República, juntamente com a vontade de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Rogo a Deus para que alcancemos esse objetivo.

De acordo com os dados até aqui lançados, podemos notar que as políticas públicas são ações governamentais juridicamente reguladas. Nesse contexto, é importante a existência de uma instituição estatal responsável pela juridicidade das políticas públicas. Essa instituição é a Advocacia Pública. É sobre esse imprescindível braço da atividade estatal que passaremos a discorrer.

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Sobre o autor
Evandro Luiz Rodrigues

Advogado da União, Ex - Coordenador-Geral de Assuntos Militares da Procuradoria-Geral da União; Especialista em Administração Militar, Direito Penal e Processual Penal Militar pela Escola de Administração do Exército; Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social; Pós - Graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Evandro Luiz. A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2769, 30 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18375. Acesso em: 4 mai. 2024.

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