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A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais

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30/01/2011 às 10:25
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CAPÍTULO 2 - O PAPEL DA ADVOCACIA PÚBLICA NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – RESULTADO: BENEFÍCIOS AOS CIDADÃOS

Em consonância com as fundamentações supramencionadas, sabemos que o Estado de direito impõe irrestrita observância às leis. O Estado, produtor das leis, deve se submeter aos mesmos ditames legais. Ora, se assim é, o ente estatal pode causar danos a terceiros ou necessitar de apoio jurídico quando é acionado em juízo. Esse esteio é fornecido pela Advocacia Pública.

Outro ponto importante é necessidade de garantir a constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração. Essa função conformadora, baseada na consultoria ou assessoramento, também gravita no rol de competências da Advocacia Pública.

Cláudio Grande Júnior apresenta um conceito de Advocacia Pública:

[...] é função permanente, constitucionalmente essencial à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, que compreende o conjunto de atividades atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todos as desconcentrações e descentralizações verificáveis nos diferentes Poderes que, juntos, constituem a entidade federada. [11]

Sobre a Advocacia Pública, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Verifica-se que a Constituição formatou as regras básicas da Advocacia Pública, na esfera da União e dos Estados. No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a lei nº 8.906/94 taxou a seguinte orientação normativa:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Delineado o campo legislativo, é preciso reforçar que o desenvolvimento do Estado, por meio das políticas públicas, está umbilicalmente ligado ao trabalho da Advocacia Pública. O pensar do político deve encontrar ressonância na letra da Constituição da República. Partindo da premissa básica de que o homem está no centro do sistema constitucional, resta claro que o respaldo jurídico da Advocacia Pública é fundamental para os cidadãos.

Na fase consultiva, a Advocacia Pública desempenha um papel de controle, interpretando e subsumindo a política pública ao ordenamento jurídico. O nobilíssimo Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto registra as importantíssimas funções do Advogado de Estado:

Compete, ainda, ao Advogado de Estado, no desempenho apropriado desse dever constitucional de aperfeiçoamento da ordem jurídica, aconselhar, persuadir e induzir os agentes políticos no sentido de adotarem, invariavelmente, todas as providências, normativas ou concretas, que se destinem à afirmação do primado dos valores jurídicos e democráticos, sempre que se apresentem as ocasiões concretas de fazê-lo, dentro ou fora de processo judicial ou administrativo sob seus cuidados. Trata-se de dever específico do Advogado de Estado, enquanto órgão que desempenha função constitucional imprescindível à sustentação da ordem jurídica. [12]

No campo contencioso, a Advocacia Pública defende em juízo o Estado. Garante a permanência das políticas públicas, bem como assegura o pleno funcionamento das instituições, em franca homenagem à governabilidade responsável. Afinal, a falta de continuidade do desenvolvimento do país prejudica a população.

Novamente, lanço mão do auxílio do doutrinador Diogo de Figueiredo, no que concerne à representação judicial do Estado. Apreciemos:

[...] com relação ao dever do Advogado de Estado de oferecer o melhor contraditório possível para a defesa do Estado, quando da ocasião processual própria.

[...]

O Advogado de Estado tem a missão constitucional de defender os interesses primários e secundários da pessoa jurídica de direito público com o máximo de eficiência, entendendo-se, portanto, que poderá eximir-se de fazê-lo quando houver sustentado entendimento contrário ou incompatível com a tese de defesa. [13]

Patenteadas as noções de consultivo e contencioso no bojo da Advocacia Pública, a conclusão que sobressai é a seguinte: a sustentabilidade jurídica do Estado é ponto crucial para o bem-estar dos cidadãos. É a garantia de que os programas governamentais serão efetivados. De mais a mais, controlar o Estado significa aperfeiçoar a democracia.

No atual estágio da história republicana, não mais perdura a noção de Estado absolutista. Em todas as suas atividades o Estado é controlado. Reina a eficiência e a legalidade, de mãos dadas com a moralidade, o que garante a juridicidade de todos os passos administrativos.

Em nome de toda a sociedade, a Advocacia pública deve lutar pela irrestrita efetividade da Constituição. A missão é: aproximar o Texto Maior da realidade social do Brasil. No que tange ao princípio da efetividade, o sempre citado constitucionalista Luis Roberto Barroso nos brinda:

Consoante doutrina clássica, os atos jurídicos em geral, inclusive as normas jurídicas, comportam análise em três planos distintos: os da sua existência, validade e eficácia. No período imediatamente anterior e ao longo da vigência da Constituição de 1988, consolidou-se um quarto plano fundamental de apreciação das normas constitucionais: o da sua efetividade.

Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador. [14]

Ungidos por esse espírito social e com o farol sempre iluminando a dignidade da pessoa humana, veremos a importância da Advocacia-Geral da União para o desenvolvimento do Brasil.

SUBTÍTULO 1– A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Brevíssimo histórico. Desde a chegada da comitiva de Portugal ao Brasil, a Cora necessitava de proteção. No começo do estágio republicano até 1988, a defesa judicial da União estava a cargo do Ministério Público.

A revista "Nos Limites da História – A Construção da AGU registrou:

Ainda no Período Republicano foi promulgado o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que criou a Justiça Federal e estabeleceu a responsabilidade sobre a promoção dos direitos e interesses da União ficaria a cargo do Procurador-Geral da República nas Seções da Justiça Federal. Desse modo, é possível afirmar que no primeiro século de vida republicana brasileira (1889-1988) a defesa judicial da União esteve a cargo do Ministério Público Federal, exercida pelos Procuradores da República. [15]

Na seara das funções consultivas, a Consultoria Geral da República, desde 1950, apoia a movimentação da máquina pública federal. A revista acima colacionada, também tratou do tema:

Desde a década de 1950, a Consultoria Geral da República ampliou seus quadros funcionais e sua importância, conquistando maior status na complexa estrutura da administração pública federal. Em 1957, foi criado o cargo de Assistente do Consultor-Geral da República, que foi transformado em Assistente Jurídico em 1964, de modo a oferecer quadros auxiliares a essa unidade central e às Consultorias Jurídicas dos Ministérios.

[...]

Esse processo de valorização da atividade consultiva e extrajudicial culminou com a estruturação da Advocacia Consultiva da União, sacramentada pelo Decreto nº 93.237/1986 [...] [16]

Saltando no tempo. A Constituinte de 1987, ao elaborar o novo arcabouço da Advocacia Pública, enfrentou o dilema da defesa do Estado e da sociedade. O modelo da época, com o acúmulo de ambas as funções pelo Ministério Público, era ideal para o novel Estado embrionário?

As discussões na Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, frente à emenda 3 S0752-1, deixaram explícitas importantes impressões. Não é contraproducente transcrever um pequeno trecho:

[...]

Conquanto, em suas origens, o Ministério Público tenha surgido como defensor dos interesses privados do rei em juízo, no Brasil ele tem percorrido uma trajetória histórica que muito o tem afastado de seu modelo inicial.

Com efeito, a doutrina brasileira tem entendido que o Ministério Público deve representar o interesse da sociedade e não o interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica de direito público.

[...]

Melhor será purificar a Instituição, criando-se outro organismo (como existe nos Estados-Membros) que se ocupe da defesa judicial e extrajudicial da União. [17]

Assim, a Carta Política de 1988 criou a Advocacia-Geral da União (AGU), como função essencial à justiça. Não devemos entender que a AGU seja essencial ao funcionamento do Poder Judiciário. O termo essencial deve ser entendido na sua acepção mais nobre. Justiça como anseio inabalável de todas as sociedades organizadas.

A Advocacia de Estado tem o dever inafastável de aperfeiçoar o Estado Democrático e Social de Direito. Justiça, equidade, legitimidade e igualdade devem servir de bússola para a navegação da AGU. No oceano de objetivos previstos na Constituição, a Advocacia-Geral da União deve orientar o leme do Estado. Destino: encontrar a sociedade livre, justa e solidária.

A Justiça é um fim social, da mesma forma que a igualdade ou a liberdade ou a democracia ou o bem-estar" (Bobbio, 1992, 660).

Devidamente demarcadas, ainda que de forma singela, as bases da Advocacia-Geral da União, vejamos sua importância para o desenvolvimento do Brasil.

SUBTÍTULO 2 - A CONTRIBUIÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO, COM BENEFÍCIOS PARA TODOS OS CIDADÃOS.

Os Resultados dos Trabalhos da Advocacia-Geral da União - Avanços Econômicos e Sociais para o Brasil

Nesses anos, a Advocacia-Geral da União batalhou em juízo, no intuito de garantir a aplicabilidade de programas governamentais favoráveis à população.

O Presidente da República reconheceu a importância da Advocacia-Geral da União. Por meio da Mensagem ao Congresso Nacional de 2010, destacou-se o excelente trabalho da Casa dos Advogados Públicos.

Tenho comigo que o estudo científico deve estar voltado para a prática. Nessa quadra do trabalho, é primordial demonstrarmos a atuação da AGU, diretamente no Poder Judiciário, notadamente na esfera do Supremo Tribunal Federal, onde os resultados refletem o avanço da qualidade de vida dos cidadãos. Antes, porém, ressalto que as informações a seguir elencadas foram retiradas da Mensagem Presidencial supracitada. [18]

Ações no Supremo Tribunal Federal (STF)

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COM BASE NA RENDA DO SEGURADO. ECONOMIA DE MAIS DE 1 BILHÃO POR ANO – RE 587.365/SC:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.

DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ONDE SE PLANTOU PSICOTRÓPICOS – INCIDÊNCIA SOBRE TODA A GLEBA – COMBATE AO NARCOTRÁFICO – SAÚDE PÚBLICA - RE 543.974/MG:

EMENTA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1.Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.

2.A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

[...]

5.O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

[...]

Recurso extraordinário a que se dá provimento.

ADI 3978 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – GARANTIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL – PREVALÊNCIA DO MÉRITO INDIVIDUAL SOBRE O APADRINHAMENTO

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

[...]

3.Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes --- artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.

[...]

6.O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade.

7.Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.

PET 3.388 – GARANTIA DE DIREITOS DOS INDÍGENAS – DEMARCAÇÃO DA RESERVA RAPOSA SERRA DO SOL – PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA – PRINCÍPIO FRATERNAL:

EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO.

[...]

ADI 3.934 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS – PRESERVAÇÃO DE EMPRESAS E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.

I – Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial.

[...]

IV – Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho.

V - Ação direta julgada improcedente.

ADPF Nº 186 – COTAS PARA NEGROS INGRESSAREM NA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS:

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade.

[...]

A manifestação do Advogado-Geral da União faz referência à "Síntese de Indicadores Sociais – 2008", também realizada pelo IBGE, segundo a qual "em números absolutos, em 2007, dos pouco mais de 14 milhões de analfabetos brasileiros, quase 9 milhões são pretos e pardos, demonstrando que para este setor da população a situação continua muito grave. Em termos relativos, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que estas mesmas taxas para pretos e pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos" (fl. 748).

[...]

Embora a importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar.

[...]

Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade.

Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário.

Brasília, 31 de julho de 2009.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

(art. 13, VIII, RI-STF) (grifamos)

ADI 3.510 – VIABILIZAÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO – DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO- DIREITO À SAÚDE:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO.

ADI 2.649 – TRANSPORTE INTERESTADUAL GRATUITO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS – ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA.

[...]

3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado.

4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

– DO COMBATE À CORRUPÇÃO

Nos termos da Mensagem Presidencial em comento, "foi instituído, na AGU, o Grupo Permanente de Combate à Corrupção, que segundo último relatório, de novembro de 2009, ajuizou 2.178 ações, dentre quais: i) 1.469 ações de execução de julgados do TCU, totalizando R$ 479,6 milhões; ii) 340 ações de improbidade, totalizando R$ 33,2 milhões; e iii) 369 ações de natureza ambiental e patrimonial, totalizando R$ 442 milhões."

- Da Redução de Demandas na Esfera do INSS

No mesmo documento consta que, em 2009, a AGU deu andamento ao Programa de Redução de Demandas do INSS, destacando-se a edição de 10 súmulas que tratam de matéria previdenciária, o que trará diminuição do quantitativo de ações e recursos.

Da Atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Da mensagem Presidencial consta: "Deve-se registrar, também, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 2009, atuou ativamente na defesa da União, no âmbito da definição de controvérsias em matéria tributária, especialmente nos Tribunais Superiores, com resultado7positivo para as teses defendidas pela Fazenda Nacional. Esse trabalho resultou, especialmente, na manutenção da receita corrente de tributos, na recuperação de créditos tributários inadimplentes, e na redução da despesa com pagamentos de precatórios judiciais e com compensações tributárias resultantes de condenações impostas à Fazenda Pública, o que permitiu a manutenção do superávit primário das contas públicas sem prejuízo aos programas sociais e de investimentos do Governo.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram proferidas 33 decisões que sinalizam o alcance dos objetivos colimados pela PGFN, pela sistemática dos recursos repetitivos, e um julgamento proferido fora da sistemática dos recursos repetitivos.

Já no STF, foram proferidas seis decisões de extrema relevância para as matérias afetas aos assuntos tributários, tais como: Crédito-Prêmio de IPI; Dedução de Prejuízos Fiscais; alterações de alíquotas da Cofins (aumento de 2% para 3%), Imposto de Exportação e Finsocial".

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Da Interação entre o Assessoramento Jurídico do Poder Executivo e a Defesa Judicial

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Nessa seara, a Advocacia-Geral da União emite juízo de valor sobre a constitucionalidade e legalidade dos atos normativos que incluem no mundo jurídico as políticas públicas. Por conseguinte, antes de a legislação entrar em vigor, as Consultorias Jurídicas trabalham de forma preventiva. A Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da AGU, prescreve:

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

[...]

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;

 V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

[...] (grifamos)

Esse trabalho prévio é fundamental para a tranquilidade do agente público e do Estado. Nos moldes da argumentação já apresentada, o desenvolvimento da sociedade deve respeitar os mandamentos constitucionais. Em uma palavra: precisamos aperfeiçoar o Brasil sem olvidar que a supremacia dos interesses está contida na Carta Magna.

É inegável que este espaço é insuficiente para registrarmos todas as normas gerenciadas pela AGU no segmento consultivo. Trago à colação alguns exemplos que guardam estreita relação com a dignidade do cidadão.

Para não retrocedermos muito na linha do tempo, começo pela segunda metade da década de 90.

Aliás, antes de prosseguir, por questão de justiça histórica, sou obrigado, com enorme prazer, a fazer alusão sobre a participação da AGU na estabilidade econômica do Brasil. Como é de conhecimento de todos, o combate à inflação foi um marco. Com a economia navegando em mares calmos, o país melhorou. Estamos falando do Plano Real. O sustentáculo estava instalado.

A Exposição de Motivos Interministerial nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF, de 30 de junho de 1994, retratou o momento histórico com estas palavras:

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.Com a presente Medida Provisória, o Programa de Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Excelência chega à sua terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.

2. A partir de 1º de julho, com a entrada da nova moeda, os brasileiros começarão a sentir os efeitos da queda decisiva da inflação. Cabe recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao longo dos últimos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmitir ao País a convicção de que a vitória agora conquistada sobre a inflação nada tem de artificial ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e -- o que é mais importante -- de justiça social na história brasileira.

[...]

27. Nosso País está mergulhado há muitos anos numa crise econômica crônica cuja raiz é fiscal, mas cuja expressão mais perversa é a inflação. Temos hoje consciência clara de que a inflação crônica é o maior obstáculo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente começar a saldar a imensa dívida social que acumulou para com seu povo ao longo de décadas de desenvolvimento excludente e inflação alta, marcado por uma das mais brutais concentrações de renda de que se tem notícia no mundo contemporâneo.

[...]

29. A inflação que experimentamos há vários anos, bem sabe Vossa Excelência, é o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que não tem como se proteger da corrida dos preços e assistem impotentes à corrosão da sua renda ou das economias de toda uma vida.

30. Além disso, a inflação crônica é ao mesmo tempo sintoma e fator de agravamento da desorganização do Estado, comprometendo drasticamente sua capacidade de fornecer serviços básicos, de investir em infra-estrutura, de contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do País nas áreas de nutrição, educação, saúde, saneamento, habitação, segurança. [19]

Recentemente, os efeitos do Plano Real foram questionados em juízo. Gerando uma economia de bilhões de reais, a Advocacia-Geral da União garantiu que a União não deveria ressarcir valores ao Estado de São Paulo:

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a economia de R$ 19 bilhões e 500 milhões aos cofres públicos em Ação Popular que pedia o ressarcimento do valor ao estado de São Paulo, por supostos prejuízos em financiamento com a União assinado em maio de 1997. Também foi confirmada a legalidade da transferência de ações do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) para pagamento de parte da dívida pública mobiliária.

A ação afirmava que a União teria deixado de observar as consequências da implantação do Plano Real em relação às finanças dos estados e municípios, tendo havido negligência e imperícia. Segundo os autores, as autoridades econômicas e monetárias da época não teriam cumprido a Lei 8.388/91 que previa o refinanciamento pelo Poder Executivo Federal da dívida pública mobiliária dos estados, em pagamentos trimestrais durante 20 anos, a juros de 6% ao ano. Sustentaram ainda que houve omissão na tentativa de estabilizar a situação financeira e o endividamento de São Paulo.

A solicitação era para o abatimento dos R$ 19,5 bilhões na dívida do estado com a União. O montante seria resultado de juros abusivos aplicados no financiamento. O pedido incluía a anulação da transferência de ações do capital social do Banespa, que agora pertencem banco Santander, e da Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de SP (Ceagesp), Companhia Energética de São Paulo (CESP) e Metropolitana eletricidade de São Paulo (Eletropaulo).

Em defesa, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) argumentou que não procede a alegação de que a União foi omissa em tentar resolver os problemas da dívida do estado. Explicou que desde janeiro de 1995, durante dois anos, foram feitas tentativas de fechar acordos de parcelamento do débito. Algumas vezes o acerto não pode ser feito devido à quantidade de ações contra o Banespa. Na época, a dívida do estado era de R$ 45 bilhões.

Em relação às ações, a PRU3 esclareceu que não houve imperícia ou negligência. Isso porque a iniciativa de fazer pagamento de parte da dívida com títulos bancários foi do próprio estado, através de lei estadual. O dispositivo autorizou a transferência de 51% das ações do Banespa para União. O banco foi inscrito no Programa Nacional de Desestatização e os títulos foram adquiridos, em leilão, pelo Santander por R$ 7 bilhões, 281% acima do preço mínimo de avaliação.

O juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da PRU3 e determinou a extinção do processo. O entendimento foi de que não há prova concreta que atribua responsabilidade da União a prejuízos do estado. A Justiça reconheceu que não houve omissão das autoridades federais à época, já que foram feitas inúmeras tentativas de refinanciamento da dívida pública.

A decisão negou o ressarcimento dos R$ 19,5 bilhões por não encontrar qualquer relação de juros abusivos no refinanciamento e ressaltou que "houve plena observância das normas jurídicas existentes na celebração dos contratos entre a União e o Estado de São Paulo".

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref: Ação Popular 98.0037134-6 [20]

Com vitórias desse jaez, a AGU garante a continuidade das políticas públicas. De mais a mais, é o reconhecimento da higidez jurídica de tão importante plano econômico.

Em 13 de agosto de 1996, o Governo de Fernando Henrique Cardoso, preocupado com as políticas públicas, editou Decreto nº 1.981, criando a Câmara de Política Social do Conselho de Governo. Conforme se extrai do art. 1º da norma, o objetivo era formular políticas, fixando diretrizes para controlar as atividades sociais.

Apresento a redação do ato, na parte que interessa:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os programas a serem implantados, no âmbito das matérias relacionadas à área social do Governo Federal.

Art. 2º A Câmara de Política Social será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Previdência e Assistência Social;

III - da Saúde;

IV - do Trabalho;

V - do Planejamento e Orçamento;

VI - da Justiça;

VII - da Fazenda;

VIII - da Educação e do Desporto;

IX - da Agricultura e do Abastecimento;

X - da Cultura;

XI - Extraordinário dos Esportes;

XII - Extraordinário de Políticas Fundiárias.

[...]

Compulsando o Decreto, extrai-se que a ideia dependeu da articulação coordenada de vários Ministérios. O aconselhamento jurídico foi essencial foi essencial para o êxito do diploma normativo. Conforme será lançado posteriormente, os avanços sociais do Brasil foram significativos até a data atual.

Posteriormente, o Governo do Presidente Lula manteve a Câmara de Política Social. Porém, o Decreto nº 4.714/2003, alterado pelo nº 5.234/2004, modificou o rol dos integrantes.

Atualmente, as seguintes Secretarias foram acrescidas à Câmara: Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

Em realidade, e sem medo de errar, afirmo que o apoio da AGU foi decisivo para a consolidação dos resultados favoráveis das políticas sociais em curso. Inexistindo esse respaldo jurídico, os cidadãos não poderiam gozar das melhorias verificadas em suas qualidades de vida.

Outro momento especial da história recente foi a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei nº 101, de 04 de maio de 2001, está contribuindo para a mudança de cultura dos administradores públicos. O equilíbrio das contas públicas, associado à transparência dos gastos, bem como à responsabilização dos agentes é fundamental para lisura dos projetos de governamentais.

Nesse contexto, confira o art. 1º da Lei em destaque:

Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

A referida legislação foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tendo por objeto manter no mundo jurídico esse especial regramento, a AGU defendeu sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal:

A Advocacia Geral da União (AGU) opinou pela total constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/00, ao enviar informações ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

A norma está sendo questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) ajuizada 2000 pelo PC do B (Partido Comunista do Brasil), o PT (Partido dos Trabalhadores) e o PSB (Partido Socialista Brasileiro). Em 2007, a Corte negou o pedido de liminar e manteve a vigência da norma.

As informações enviadas pela AGU serão utilizadas para o julgamento final da ação. No documento com 65 páginas, o consultor da União afasta todas as alegações dos partidos. Eles dizem que o texto foi modificado pelo Senado e em seguida remetido ao Palácio do Planalto para sanção. Segundo os partidos, o projeto deveria ter retornado à Câmara para nova votação.

[...]

Para a AGU, o Legislativo "cumpriu integralmente seu mister constitucional, pois regulou exatamente a matéria de finanças públicas´". Ele cita, inclusive, nota da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em defesa da norma.

Diz o Ministério: "Com efeito, a Lei Complementar 101/00 constitui-se no principal instrumento regulador das contas públicas do país, trazendo verdadeira mudança institucional e cultural no trato com o dinheiro público. Tal lei, em verdade, introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira". [21]

Deixe-se consignado que o posicionamento da AGU prevaleceu. As políticas permanecem em construção sob as balizas da estrita observância dos auspícios da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O atual governo formulou o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Segundo o Ministério do Planejamento, essas são as bases do Programa: [22]

- O PAC procura criar as condições para a assegurar o crescimento sustentável a médio e longo prazo;

- O PAC é uma complementação da política econômica e social em curso desde 2003 e um programa em construção;

- Dentre os objetivos do PAC cabe destacar:

- aumento do investimento público e privado;

- A afirmação de um novo modelo de crescimento;

- A capacitação para enfrentar os desafios da globalização "sinocêntrica";

- resgate da visão e do planejamento de longo prazo.

Novamente, desponta o papel social da AGU. No mesmo ritmo de fundamentos, o sucesso do PAC passa pela atuação eficiente da Advocacia Pública. Após o aval da AGU, a política sob apreço produz resultados pertinentes: aumento de investimentos com geração de empregos, dentre outros.

As Questões Educacionais

Importante fator de desenvolvimento do País é a qualificação educacional da população. A educação funciona como fator libertador do ser humano. Prepara o indivíduo para o exercício da cidadania. Desprovido de mão-de-obra qualificada, o Brasil poderá estagnar. Marcio Pochmann, Presidente do Instituto de Política Econômica Aplicada (IPEA), destaca:

Um dos desafios continua sendo a educação. Do Ponto de vista quantitativo, o problema da universalização está resolvido, mas não do ponto de vista qualitativo. Educação exige mais recursos. Ao mesmo tempo, pressupõe uma capacidade de fazer mais com o mesmo recurso, de forma a melhorar a qualidade da educação brasileira. [23]

Nessa esfera sensível, é imperioso que selecionemos alguns pontos. A AGU apoiou juridicamente as diretrizes e bases da educação nacional. Blindada com a segurança jurídica proporcionada pela Advocacia de Estado, a Lei nº 9.394/96 guarda em seu interior os seguintes princípios educacionais:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

[...]

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

[...]

A eficiência do conjunto das políticas públicas de ensino foi questionada no Supremo Tribunal Federal. Dotados de notável espírito público, os qualificados Advogados Públicos defenderam o Estado:

Data da publicação: 19/02/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, na última quinta-feira (18/02), no Supremo Tribunal Federal (STF), memorial em defesa das políticas públicas de educação implementadas no país. As informações são importantes para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1698, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Democrático Trabalhista (PDT), contra a suposta não regulamentação, por parte do Presidente da República e do Ministro de Estado da Educação, de dispositivos da Constituição Federal que asseguram o direito à educação. Os partidos alegam, em síntese, que normas constitucionais não estariam sendo cumpridas no que se refere à oferta de educação à população e à erradicação do analfabetismo no país.

Na peça, a Secretaria Geral de Contencioso (SGCT) da AGU argumenta que não há omissão na regulamentação dos dispositivos constitucionais que tratam do tema, já que, em dezembro de 1996, entraram em vigor a Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Esta última permaneceu em vigor até o fim de 2006, e destinava-se, apenas, a investimentos na educação do ensino fundamental, nas modalidades regular e especial.

A Secretaria afirmou, ainda, que, com a Emenda Constitucional nº 53, de 06 de dezembro 2006, entrou em vigor o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Ele propicia a garantia da educação básica a todos os brasileiros, da creche ao final do ensino médio, inclusive àqueles que não tiveram acesso à educação em sua infância.

Dessa forma, segundo a AGU, o Poder Executivo tem sim atuado no sentido da constante melhora do ensino, visando à implementação dos direitos garantidos pela Constituição da República. Não há, portanto, que se falar em inércia por parte do presidente da República e do Ministro da Educação.

[...]

Julgamento

Iniciado o julgamento pelo plenário do STF nesta quinta-feira, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente a ação, tendo ressaltado que houve significativa redução do percentual de analfabetismo, não se podendo falar em inércia do Poder Executivo. Em seguida, o julgamento foi adiado por falta de quórum para julgamento de matérias constitucionais.

[...] [24]

Resultados? Benefícios para toda a sociedade.

Direito à Saúde

Outra área primordial para o Estado é a saúde. O sagrado direito constitucional à vida depende de políticas que garantam a universalização do acesso. O tema é extremamente sensível. É preciso racionalizar os recursos, em prol de todos, sem descurar das questões individuais especiais.

No intuito de contribuir com a solução desse crucial problema social, a Advocacia-Geral da União faz a interlocução entre as instituições responsáveis:

Data da publicação: 12/05/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, a interlocução entre os Poderes Judiciário e Executivo para prevenir a judicialização na área de Saúde. A AGU foi representada pela Diretora do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), Fabíola Souza Araújo, nessa terça-feira (11/05), na Comissão e Seguridade Social e Família.

Na ocasião, foi afirmada a necessidade de regulamentação da Emenda Constitucional 29, que altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. "Acreditamos que a regulamentação vai trazer mais recursos para Saúde", afirmou Fabíola Araújo.

[...]

"A demanda nessa área é crescente e os números provam isso. Em relação à judicializacão, nos últimos cinco anos - de 2005 a 2009 - houve aumento de cerca de 3.000 % em verba gasta pelo governo federal, em cumprimento a decisões judiciais que ordenam pagamento de tratamentos médicos e medicamentos", disse Fabíola Araújo. No total, o Governo federal gastou R$ 191 milhões com o cumprimento dessas decisões, em cinco anos.

Segundo a AGU, o orçamento federal para saúde subiu de R$ 28 para R$ 46 bilhões em 2009, e para R$ 60 bilhões em 2010. "O Poder Público vem implementando medidas para atender a demanda. Mas a população aumenta e a demanda da população também vai aumentando. Já que os recursos são finitos, temos que tentar compatibilizar a demanda crescente com os recursos existentes", explicou a Diretora.

[...]

"Se os recursos são finitos, deve haver um planejamento de aplicação desses recursos, sob pena de a maior parte da população não ser contemplada. A concessão indiscriminada gera uma desorganização do sistema", afirmou Fabíola Araújo.

[...]

Para a AGU, em casos assim é necessário solicitar uma perícia médica e verificar se o SUS dispõe de remédios compatíveis com a doença. Para isso, cada caso precisa ser analisado separadamente.

A Diretora do Departamento de Acompanhamento Estratégico da SGCT lembrou que a AGU foi pioneira na criação de Câmaras de Conciliação e citou o exemplo do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (CIRADS), que funciona no Rio Grande do Norte com excelentes resultados para a administração e para o usuário do serviço público de saúde. A idéia é ampliar essa experiência para todo o Brasil. [25]

Súmulas Administrativas da AGU – Reconhecimento de Direitos e Câmaras de Conciliação e Arbitragem – Redução de Litígios

Outro importante instrumento de maximização da cidadania foi a adoção de súmulas administrativas pela AGU. Com base nessa sistemática, considerando a pacificação das teses jurídicas pelos Tribunais Superiores, os componentes da AGU desistem dos recursos interpostos ou reconhecem os pedidos dos autores.

Com efeito, abrevia-se o encerramento dos processos, em sintonia com a Carta da República, no que tange à duração razoável do processo. A Lei Complementar nº 73/93, que estrutura a AGU, preconiza:

Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:

[...]

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;

[...]

Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar

A título de exemplos, transcreveremos algumas súmulas que ostentam elevado cunho social [26]:

SÚMULA Nº 30, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)(**) 

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008 

"A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." 

SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009 (*) 

Publicada no DOU, Seção I, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009 

"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário." 

SÚMULA Nº 51, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 

"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."

Câmaras de Conciliação e Arbitragem

Sempre em nome da sociedade, destaco outro projeto excelente da AGU. A criação das Câmaras de Conciliação e Arbitragem. Por meio desse órgão, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser solucionadas administrativamente.

Por conseguinte, desafoga-se o Poder Judiciário. A redução das demandas contribui para o julgamento mais célere dos outros problemas sociais submetidos ao Poder Judiciário. O Prêmio Innovare – A Justiça do Século XXI -, reconheceu a iniciativa da AGU:

Data da publicação: 11/12/2008

A diretora da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), Hélia Maria Bettero, recebe hoje (11/12) menção honrosa na quinta edição do Prêmio Innovare: A Justiça do Século XXI. O prêmio foi criado para identificar, premiar e divulgar práticas inovadoras do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia que estejam contribuindo para a modernização dos serviços da Justiça.

Segundo Hélia Bettero, esse prêmio tem uma importância significativa, não só para a Câmara de Conciliação, mas para toda a Advocacia-Geral da União (AGU). "A instituição ganhou uma área de atuação com ênfase na inovação e na paz social, que se alinha ao pensamento atual do Poder Judiciário no movimento em prol da conciliação", explicou ela.

[...]

A diretora destacou o trabalho em equipe de todos aqueles que compõem a CCAF: a diretoria, os conciliadores, os servidores de apoio técnico-administrativo, a equipe da Assessoria Estratégica e os estagiários.

[...]  [27]

Preservação do Meio-Ambiente

Preocupada com as condições de vida das futuras gerações, a Advocacia-Geral da União participa da agenda sobre a preservação do meio-ambiente. A Instituição está finalizando ato normativo com o objetivo de orientar a Administração Pública Federal sobre licitações sustentáveis. Vejamos a posição da Consultoria-Geral da União:

Data da publicação: 11/06/2010

O Consultor-Geral da Advocacia-Geral da União (AGU), Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, informou durante o Congresso Internacional de Contratações Públicas Sustentáveis, que a instituição está concluindo parecer normativo sobre a realização de licitações sustentáveis, respeitando os princípios constitucionais da administração pública federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

"É preciso disseminar essa prática em todas as instâncias públicas do país, em face ao seu elevado poder de proteção e preservação ambiental. Não é necessária alteração legislativa no nível constitucional ou legal, pois as normas ambientais já existentes, cotejadas com o artigo 30, inciso IV da Lei nº 8.666/93, que trata da observação de leis específicas, permitem ao intérprete a construção da tese da licitação sustentável", ressaltou.

Para ele, também é preciso criar uma norma que vincule toda a administração, como por exemplo, um decreto presidencial construído pelos órgãos envolvidos na temática: Ministérios do Meio Ambiente (MMA), do Planejamento (MPOG), da Fazenda, Casa Civil, AGU, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União.

[...]

Na palestra, o Consultor-Geral citou como desafios na área "a necessidade de os gestores responsáveis pelas compras governamentais e os especialistas em matéria ambiental formularem uma base técnica, com a especificação de obras, serviços e compras, para estimular a máxima concorrência, menores custos e efetiva proteção ambiental". 

[...]

Ao concluir a palestra, o Consultor-Geral informou que, até agora, as iniciativas adotadas no nível federal "são fundamentais por terem rompido o imobilismo na administração pública e inserido o tema na agenda do Governo Federal", especialmente no MMA e na Secretaria Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, que seguem orientação normativa a respeito de editais sustentáveis. Porém, segundo ele, merecem maior aprofundamento. [28]

[...]

É forçoso repisar: Nenhum ato político na esfera social, proveniente do Poder Executivo, escapa do crivo da AGU. Se o Brasil melhora e alcança posição de destaque no cenário internacional, a atuação da Advocacia-Geral da União foi decisiva para essa relevante situação de regozijo nacional.

SUBTÍTULO 3 A COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA – OS AVANÇOS SOCIAIS EM NÚMEROS

É preciso aperfeiçoar cada vez mais o Estado. Nesse estágio da caminhada estatal é bom comemorarmos alguns avanços. O trabalho, muitas vezes silencioso da Advocacia-Geral da União, propicia saltos de qualidade na vida das pessoas. Apreciemos os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD 2009 [29]:

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2009 mostra avanços em diversos indicadores, como o aumento do percentual de empregados com carteira assinada, de 58,8% em 2008 para 59,6% em 2009. O rendimento mensal real de trabalho também permaneceu em elevação, com aumento de 2,2% entre 2008 e 2009, e a concentração desses rendimentos, medida pelo Índice de Gini, continuou se reduzindo, de 0,521 para 0,518 (quanto mais perto de zero, menos desigual é a distribuição). Além disso, o trabalho infantil prosseguiu em queda (em 2009, 4,3 milhões de pessoas de 5 a 17 anos trabalhavam, contra 4,5 milhões em 2008 e 5,3 milhões em 2004), e a escolaridade dos trabalhadores continuou em alta. Em 2009, 43,1% da população ocupada tinham pelo menos o ensino médio completo, contra 41,2% em 2008 e 33,6% em 2004, e os trabalhadores com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a 10,3% em 2008 e 8,1% em 2004.

Por outro lado, o mercado de trabalho brasileiro, como ocorreu na maioria dos países, sentiu os reflexos da crise internacional. Em relação a 2008, houve aumento de 18,5% na população desocupada (de 7,1 para 8,4 milhões de pessoas de 10 anos ou mais de idade), sobretudo entre os mais jovens, e crescimento da taxa de desocupação, de 7,1% para 8,3%, invertendo uma tendência de queda nesse indicador que se mantinha desde 2006. A população ocupada, estimada em cerca de 92,7 milhões, não se alterou significativamente frente ao ano anterior (aumento de 0,3%), e o nível de ocupação caiu de 57,5% para 56,9%.

A PNAD 2009 investigou 399.387 pessoas em 153.837 domicílios por todo o país a respeito de temas como população, migração, educação, trabalho, família, domicílios e rendimento, tendo setembro como mês de referência.

Em relação às condições de vida da população, a pesquisa mostra que vem aumentando o acesso a serviços como abastecimento de água por rede geral (de 42,4 milhões em 2004 para 49,5 milhões em 2009), coleta de lixo (de 43,7 milhões em 2004 para 51,9 milhões em 2009), iluminação elétrica (de 50,0 milhões em 2004 para 57,9 milhões em 2009) e rede coletora ou fossa séptica ligada à rede coletora de esgoto (de 29,1 milhões em 2004 para 34,6 milhões em 2009). O acesso a bens duráveis, como máquina de lavar, TV e geladeira, também vem crescendo, bem como o percentual de residências que têm computador (34,7% em 2009), Internet (27,4%) e telefone celular (78,5%).

Em 2009, o número de domicílios particulares permanentes foi estimado em 58,6 milhões de unidades e a população brasileira chegou a 191,8 milhões de pessoas, sendo que as mulheres representavam 51,3% e os homens, 48,7% do total. A estrutura etária dessa população continuou apresentando tendência de envelhecimento, e 11,3% das pessoas tinham 60 anos ou mais de idade. Quanto à escolaridade, houve leve redução da taxa de analfabetismo para as pessoas de 15 anos ou mais de idade (de 11,5% em 2004 para 9,7% em 2009) e da taxa de analfabetismo funcional para essa mesma faixa etária, de 24,4% para 20,3%.

A PNAD 2009 também trouxe novidades em relação às edições anteriores. A tecnologia da informação se tornou um tema permanente, e a pesquisa registrou que o número de usuários de Internet mais que dobrou, aumentando de 31,9 milhões em 2005 para 67,9 milhões em 2009.

[...] A pesquisa verificou ainda se os estudantes frequentavam escolas públicas municipais, estaduais ou federais (antes só havia a divisão entre públicas e privadas como um todo), se os trabalhadores por conta própria e empregadores trabalhavam para empresas com CNPJ ou não, e a posse de carro, moto e DVD, que estavam presentes em, respectivamente 37,5%, 16,2% e 72% dos domicílios.

Além das comparações com os anos de 2004 em diante, quando passou a cobrir integralmente todas as unidades da federação, também foi realizada uma comparação histórica de 1992 a 2009, harmonizando os dados com a cobertura existente até 2003, que excluía as áreas rurais de quase todos os estados da região Norte, à exceção de Tocantins. A seguir, os principais resultados da PNAD 2009.

Escolarização aumenta; brasileiros de 10 anos ou mais de idade têm em média 7,2 anos de estudo

Segundo a PNAD, entre as crianças de 6 a 14 anos, a taxa de escolarização (percentual dos que frequentavam escola) era de 97,6% em 2009, 1,5 ponto percentual a mais que em 2004. Mesmo nas classes sem rendimento ou com renda inferior a 1/4 do salário mínimo per capita, a frequência à escola era de 96,5% para essa faixa etária, aumentando à medida que as condições econômicas também se elevavam, chegando, nas famílias cujo rendimento era de um ou mais salários mínimos, a 99%. O percentual de crianças de 6 a 14 anos na escola foi superior a 96% em todas as regiões do Brasil. Para os adolescentes de 15 a 17 anos, a taxa de escolarização em 2009 era de 90,6%, frente a 84,5% em 2008 e 85,2% em 2004; já entre os jovens de 18 a 24 anos de idade, os percentuais eram de 38,5% em 2009, 24,2% em 2008 e 30,3% em 2004. Entre as crianças de 4 a 5 anos, 86,9% estavam na escola, percentual igualmente superior aos de 2008 (76,2%) e de 2004 (74,8%).

Apesar do aumento nas taxas de escolarização, a PNAD mostrou que, em 2009, os brasileiros de 10 anos ou mais de idade tinham em média 7,2 anos de estudo. Entre 2004 e 2009, a proporção de pessoas que tinham pelo menos 11 anos de estudo subiu de 25,9% (38,7 milhões) para aproximadamente 33% (53,8 milhões). Por outro lado, o percentual de indivíduos com menos de quatro anos de estudo caiu de 25,9% (38,7 milhões de pessoas) para 22,2% (36,2 milhões).

Escolaridade dos trabalhadores continua a aumentar

Em 2009, 43,1% da população ocupada tinham pelo menos o ensino médio completo, contra 33,6% em 2004, e os trabalhadores com nível superior completo representavam 11,1% do total, frente a 8,1% em 2004. Nesse intervalo de tempo, os percentuais de ocupados nos níveis de instrução mais baixos caíram, e os com níveis mais altos cresceram. Em 2009, nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste, os percentuais de pessoas ocupadas com pelo menos o ensino médio ultrapassavam 40%; no Sudeste (14,1%), Sul (12%) e Centro-Oeste (12,5%) o percentual de trabalhadores com ensino superior completo era maior que a média nacional.

Em 2009, 42,9% da população ocupada trabalhavam em atividades de serviços. De 2004 a 2009, caiu o percentual de ocupados nas atividades agrícolas (de 21,1% para 17%); a indústria (de 14,6% para 14,7%) e o comércio (de 17,3% para 17,8%) mostraram estabilidade; e houve altas na construção (de 6,3% para 7,4%) e nos serviços (de 40,4% para 42,9%).

Trabalho com carteira assinada manteve crescimento, tanto no ano, quanto em relação a 2004

Em 2009, mais da metade da população ocupada (58,6%) era de empregados, 20,5% eram trabalhadores por conta própria, 7,8% trabalhadores domésticos, e os empregadores eram 4,3%. Os demais 8,8% eram trabalhadores não remunerados (4,6%), trabalhadores na produção para o próprio consumo (4,1%) e na construção para o próprio uso (0,1%). Entre os 54,3 milhões de empregados, 59,6% (ou 32,3 milhões) tinham carteira de trabalho assinada, 12,2% eram militares e estatutários e 28,2% não tinham carteira de trabalho assinada. O Sudeste tinha o maior percentual de trabalhadores com carteira de trabalho assinada (67,3%) entre os empregados, e o Norte, o menor (42,4%). A participação dos trabalhadores com carteira entre os empregados cresceu em relação a 2004 (quando era de 54,9%), enquanto a dos sem carteira caiu (era 33,1% em 2004).

Em todos os grupamentos de atividade foi confirmada a tendência de aumento da participação dos empregados com carteira de trabalho assinada. Em 2009, havia 7,2 milhões de trabalhadores domésticos no país, e em relação a 2008, o contingente cresceu 9%. No mesmo período, houve crescimento de 12,4% (ou mais 221 mil trabalhadores domésticos com essa garantia trabalhista) no número de trabalhadores domésticos com carteira assinada (2,0 milhões). Entre 2004 e 2009, enquanto o contingente de trabalhadores domésticos cresceu 11,9%, o de trabalhadores domésticos com carteira aumentou 20%.

Número de trabalhadores associados a sindicato cai e de contribuintes para a Previdência sobe

Em 2009, 16,5 milhões de trabalhadores eram associados a algum sindicado, o que representa 17,7% da população ocupada. Houve uma redução de 1,9% em relação a 2008, quando o percentual foi 18,2%. A região Sul tinha o maior percentual de trabalhadores sindicalizados (20,7%) e a região Norte, o menor (14,1%). O número de trabalhadores contribuintes do instituto de Previdência, por outro lado, continua aumentando. Em 2009, cerca de 49,6 milhões de trabalhadores, 53,5% do total da população ocupada, contribuíam para a Previdência, em 2008, eram 48,1 milhões (52,1%) e em 2004 o percentual era de 46,4%.

Rendimento do trabalho cresce 2,2% entre 2008 e 2009, mas ainda não chega a patamar de 1996

O rendimento médio mensal de trabalho cresceu 2,2% entre 2008 e 2009, subindo de R$ 1.082 para R$ 1.111. Embora tal crescimento seja maior que o observado entre 2007 e 2008 (1,7%), ficou abaixo dos percentuais registrados entre 2006 e 2007 (3,1%) e 2005 e 2006 (7,2%). O quarto ano consecutivo de alta nesse índice, entretanto, não o faz o maior da série: em 1996, o rendimento do trabalho somava R$ 1.144. Mesmo assim o ganho acumulado desde 2004 alcançou 20%.

Na comparação com 2008, o maior crescimento ocorreu no Norte (4,4%), atingindo R$ 921; seguido por Sul (3% - R$ 1.251), Nordeste (2,7% - R$ 734) e Sudeste (2% - R$ 1255). Única região a registrar queda do rendimento médio mensal real do trabalho, o Centro-Oeste (-0,6%) continuava entretanto com o maior valor: R$ 1.309.

É fato incontestável: A AGU e os avanços sociais são irmãos siameses.

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Sobre o autor
Evandro Luiz Rodrigues

Advogado da União, Ex - Coordenador-Geral de Assuntos Militares da Procuradoria-Geral da União; Especialista em Administração Militar, Direito Penal e Processual Penal Militar pela Escola de Administração do Exército; Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social; Pós - Graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Evandro Luiz. A importância da Advocacia-Geral da União (AGU) para a redução das desigualdades sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2769, 30 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18375. Acesso em: 25 abr. 2024.

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