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Bioética e Direito

27/01/1998 às 00:00
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Existe alguma relação entre as indagações bioéticas e o Direito?

Este artigo tentará responder essa e outras perguntas que se descortinam sobre o tema.

Como já demonstrado em artigo anterior, a Bioética é uma ramo do conhecimento transdisciplinar, que sofre influência da Sociologia, Biologia, Medicina, Psicologia, Teologia, Direito, dentre outros. É um ramo do conhecimento que se preocupa basicamente com as implicações ético-morais decorrentes das descobertas tecnológicas nas áreas da Medicina e Biologia. Ela busca entender o significado e alcance dessas descobertas, com o intuito de lançar regras que possibilitem o melhor uso dessas novas tecnologias. Ressalte-se, todavia, que essas regras são desprovidas de coerção, são apenas conselhos morais, para a utilização eticamente correta das novas técnicas. E é aí que entra o Direito.

O Direito é uma ciência que busca normatizar e regular as condutas dos indivíduos na sociedade. São um conjunto de normas impostas coercitivamente pelo Estado com o objetivo de regular as condutas entre os indivíduos e dos indivíduos com o Estado. Pelo menos, é essa a pretensão do Direito.

Ora, muitas vezes, o Direito demora a se adaptar aos novos fatos. Em decorrência disso, por algum tempo, algumas relações sociais relevantes não encontram normatização na esfera jurídica. É o que se chama de lacuna no Direito. Esse fenômeno está ocorrendo no Brasil no tocante às novas descobertas médico-biológicas. Assistimos atônitos ao sucesso da técnica do bebê de proveta, no Brasil; igualmente, as técnicas bem sucedidas quanto às reproduções artificiais; e, mais atualmente, a clonagem da ovelha Dolly, na Escócia.

Enquanto isso, o Direito ainda não nos deu respostas satisfatórias às novas questões surgidas em decorrência do aperfeiçoamento das novas tecnologias. Só para citar um exemplo: é permitida a utilização de mães de substituição(mães de aluguel) como forma de reprodução artificial? Em caso afirmativo, qual a responsabilidade dessa mãe de substituição se no final dos nove meses não entregar o bebê ao casal solicitante?

O Direito Positivo Brasileiro ainda não deu resposta satisfatória a essas e outras questões de grande relevância no domínio bioético. Mas, se surgir uma questão judicial sobre o tema, como deve o juiz resolver, já que ele não pode deixar de decidir nenhuma questão? Realmente, vivemos numa situação de perplexidades.

Daí defendermos a grande relação entre Bioética e Direito. O Direito, nos seus mais distintos ramos, pode e deve se valer dos princípios norteadores da Bioética como forma de operacionalizar e melhor responder às questões que tanto causam perplexidades à nossa sociedade.

Convém ressaltar, entretanto, que as maiores influências da Bioética no Direito encontram-se em ramos jurídicos específicos. São eles o Direito Constitucional, o Direito Civil e o Direito Penal.

O Direito Constitucional relaciona-se com a Bioética, pois o profissional da área jurídica, ao se deparar com as novas indagações surgidas em decorrência das novas tecnologias, deve sempre decidir a questão baseado nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do corpo humano e direito absoluto à vida. Algumas vezes, sem dúvida, essa decisão tornar-se-á muito difícil, pelo fato de ser aplicável ao mesmo caso vários princípios. Deve, entretanto, o juiz decidir qual princípio, no caso concreto, prevalecerá(Dworkin denomina essa situação de "hard case").

É grande a relação do Direito Civil com a Bioética, pois muitas questões têm surgido na área do Direito de Família, necessitando de reformulações em vários institutos nesse ramo jurídico. Só para ficarmos com um exemplo, tem-se o caso das novas técnicas de reprodução artificial. Se o esperma for do marido, mas o óvulo for de um terceiro, teríamos um filho sendo apenas de metade do casal? E, no caso de utilização de mães de substituição, essa terceira pessoa deve ser remunerada? Pode-se equiparar essa relação jurídica a um contrato? São perguntas que até agora não encontramos respostas satisfatórias.

No caso do Direito Penal, a relação também é íntima. Só para se ficar com o mesmo exemplo já citado, no caso de reprodução artificial, quando da utilização da técnica de fertilização in vitro, sempre sobram ovos fecundados que não são aproveitados. O que se deve fazer com eles? Se forem jogados fora, seria isso um aborto? Poderíamos interpretar essa situação analogicamente ao tipo penal do aborto? Mais uma vez, são grandes as discussões e não há, ainda, resposta satisfatória.

Por tudo isso, o Direito deve, o mais rápido possível, apresentar respostas satisfatórias a essas novas situações fáticas, utilizando-se de conceitos e princípios bioéticos que orientem sua linha de ação. Ao se valer dos princípios e conceitos bioéticos para a tomada de decisão, o Direito conseguirá se aproximar bastante de soluções justas e eticamente aceitáveis.

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Sobre o autor
José Emílio Medauar Ommati

acadêmico de Direito na UFMG, estagiário do Escritório Campos & Mendes Advogados Especializados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OMMATI, José Emílio Medauar. Bioética e Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1838. Acesso em: 19 nov. 2024.

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