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A repercussão geral: um conceito jurídico indeterminado

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5. Referências bibliográficas

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Notas

§ 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

§ 1º  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4º  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5º  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

  1. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 30.
  2. MACEDO, Elaine Harzheim. Repercussão geral das questões constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista direito e democracia, Canoas, v. 6, 2005, n 1, p.88.
  3. COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro.1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.80.
  4. ALVIM, Arruda. A Alta Função Jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça no Âmbito do Recurso Especial e a Relevância das Questões. Revista de Processo. São Paulo. ano 24, nº 96, p.37-44, outubro-dezembro, 1999.
  5. Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
  6. Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
  7. O Art. 3° da Lei n. 11.418/2006 estabelece que "caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei". A Emenda Regimental 21/2007 cumpriu esse papel, regulamentando o funcionamento das normas legais e constitucionais acerca da repercussão geral.
  8. FREITAS, Marina Cardoso. Análise do julgamento da repercussão geral nos recursos extraordinários. 2009.124f. Dissertação (Pós-graduação em processo civil) – Escola de formação da sociedade brasileira de direito público. São Paulo. p.9.
  9. LOR, Encarnacion Afonso. Súmula vinculante e repercussão geral: novos institutos de direito processual civil. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p.51
  10. DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais. 2ª ed. rev. e amp. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, p.219.
  11. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 35.
  12. BARAK, Aharon. La discrezionalità del giudice. 1ª Ed. Milano: Giuffrè,1995, p.16.
  13. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. 5ª ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.343.
  14. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 367-368.
  15. VIANA, Ulisses Schwarz. Repercussão geral sob a ótica da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 21.
  16. COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.97.
  17. FREITAS, Marina Cardoso. Análise do julgamento da repercussão geral nos recursos extraordinários. 2009.124f. Dissertação (Pós-graduação em processo civil) – Escola de formação da sociedade brasileira de direito público. São Paulo. p.14-15.
  18. GOMES JR, Luiz Manoel. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista de Processo, v.119, p.91, 2005.
  19. COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.99.
  20. ALVIM, José Eduardo Carreira. Alguns aspectos dos recursos extraordinário e especial na reforma do Poder Judiciário (EC n. 45/2004). in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. AL Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 325.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 38.
  22. COELHO,Glaucia Mara. Repercussão geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. 1 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.100.
  23. Conforme entendimento do STF no julgamento do RE-AgReg 569.476, Rel. Ministra Ellen Gracie.
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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União. Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias Almeida. A repercussão geral: um conceito jurídico indeterminado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2768, 29 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18381. Acesso em: 26 dez. 2024.

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