CONCLUSÃO
O status constitucional do direito de petição em momento algum lhe outorgou a característica de recurso impreclusivo. Sendo um direito fundamental reconhecido pela Constituição, apresenta a mesma característica inerente aos demais direitos fundamentais: a relatividade. Logo, seu exercício não deve ser abusivo, a ponto de ferir outros direitos constitucionalmente tutelados, como a segurança jurídica.
Desse modo, a coisa julgada administrativa, corolário do princípio da segurança jurídica, apresenta-se como um limite natural ao exercício do direito de petição, haja vista que a necessidade de estabilidade das decisões administrativas também foi reconhecida no nosso ordenamento, como verificamos na Lei n.º 9.784/99, nos seguintes dispositivos: inciso XIII do art. 2º; §2º do art. 63; e art. 65, caput.
Por óbvio, não defendemos a imutabilidade dos atos administrativos ilegais. Contudo, para sua anulação, requer-se a instauração de processo administrativo, com a renovação do contraditório e ampla defesa acerca dos fatos novos ou ignorados ou desconhecidos pelo julgador na decisão anterior.
Outrossim, a coisa julgada administrativa não limita apenas o direito de recorrer do administrado, mas, principalmente, impede a própria Administração de reformar seus atos. Afinal, o poder de autotutela não pode servir de justificativa para tornar as decisões administrativas impreclusivas, precárias, sem conferir garantias ao administrado da sua manutenção. De outro lado, como já ratificado, não pretendemos desqualificar a importância do princípio da legalidade para Administração. A sua aplicação continuará sendo a regra preliminar de todo ato proferido por ela, todavia, se não aplicado no momento próprio, poderá ocorrer a preclusão desta aplicação para Administração.
Além disso, partindo-se do princípio de que a Administração é submetida à lei, seus atos são dotados de presunção de legalidade e veracidade. Por isso, soaria paradoxal fragilizar a estabilidade das decisões administrativas a um poder de auto-revisão absoluto, o que fatalmente retiraria a razão de existir do processo administrativo. Ademais, não há garantias de que a decisão revisora será mais acertada que a anterior, que foi construída no bojo do contraditório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007.
FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ªed. São Paulo, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 1999.
Notas
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 1999, p. 443.
CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 693.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ªed. São Paulo, 2010, p. 671.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 742.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Op. cit. p. 671.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit. p. 671
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 796.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 421.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. Cit. p. 421.
FERRAZ , Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2ª ed. rev. amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 52.
Art. 301. (...)
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§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (grifo nosso).
DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p. 496. 2V.
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DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA Rafael; BRAGA, Paula Sarno. Ob. cit. p. 497.2V.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 69.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 245), defeitos sanáveis, passíveis de convalidação, seriam aqueles referentes à competência do sujeito para edição do ato (desde que não seja o caso de competência exclusiva) ou no caso de vícios de forma.
RE 389383, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-08 PP-01625 RDDT n. 144, 2007, p. 235-236.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.Op. cit. p. 671.
Art. 56. (...)
§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
FERRAZ , Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Ob cit. p. 55-56.
FERRAZ , Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Ob cit., p. 57.