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Paradigmas bioéticos: relações com os grandes paradigmas de Direito Constitucional

28/12/1997 às 00:00
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Neste artigo, desenvolveremos a idéia de uma possível relação entre os grandes paradigmas bioéticos e os paradigmas constitucionais. Procuraremos responder à seguinte pergunta: Existe alguma inter-relação entre os paradigmas bioéticos e os constitucionais?

Primeiramente, faz-se mister destrinchar um pouco o sentido do termo paradigma. No sentido coloquial, não técnico da palavra, paradigma significa modelo, parâmetro. Mas, não é esse o sentido utilizado aqui. Paradigma pode ter também uma significação mais precisa e técnica. O termo foi utilizado pela primeira vez por um filósofo da ciência de nome Thomas Kuhn, em livro que se tornou famoso denominado "A Estrutura das Revoluções Científicas", publicado inicialmente em 1962. Nesta obra, Kuhn tenta desvendar como a ciência progride. Será através da observação e da experiência, pergunta ele? Não, para Kuhn, a ciência progride através de grandes revoluções, a própria História não se apresenta de forma linear. Ele formula, então, o conceito de paradigma, para afirmar que tanto a ciência como a História evoluem através do rompimento de paradigmas. E o que é paradigma? Paradigma são maneiras de se ver e encarar o mundo à nossa volta. São todos os conceitos e preconceitos que temos sobre tudo o que nos cerca. Esses conceitos e preconceitos nos são passados pelo meio social, que nos fazem crer que tudo isso é natural e normal. Com a palavra THOMAS KUHN (1):

"Um paradigma é composto de suposições teóricas gerais e de leis e técnicas para a sua aplicação adotadas por uma comunidade científica específica. Os que trabalham dentro de um paradigma, seja ele a mecânica newtoniana, ótica de ondas, química analítica ou qualquer outro praticam ciência normal. Os cientistas normais articularão e desenvolverão o paradigma em sua tentativa de explicar e de acomodar o comportamento de alguns aspectos do mundo real tais como relevados através dos resultados de experiências. Ao fazê-lo experimentarão, inevitavelmente, dificuldades e encontrarão falsificações aparentes. Se dificuldades deste tipo fugirem ao controle, um estado de crise se manifestará. Uma crise é resolvida quando surge um paradigma inteiramente novo que atrai a adesão de um número crescente de cientistas até que eventualmente o paradigma original, problemático, é abandonado. A mudança descontínua constitui uma revolução científica."

Paradigma é, então, de forma sucinta e resumida, a maneira das pessoas se comportarem numa determinada sociedade, compreendendo as noções e preconceitos desta mesma sociedade. São todos os valores considerados como corretos e válidos em determinada sociedade.

Analisemos, agora, os principais paradigmas bioéticos.

Segundo LÉO PESSINI (2), podemos encontrar dez paradigmas bioéticos principais, todos defensáveis e encontráveis em diversas partes do mundo. Vamos, no entanto, citar apenas os mais importantes modelos bioéticos.

O paradigma principalista está entre os modelos de análise bioética mais divulgados e tem como protagonistas TOM BEAUCHAMP e JAMES CHILDRESS, autores da obra clássica "Principles of biomedical ethics". Esses autores propõem quatro princípios como orientadores da ação: beneficência, não-maleficência, justiça e autonomia. Na visão desses autores, os princípios não têm nenhuma hierarquia entre si e são válidos prima facie. Em caso de conflito entre si, a situação em causa e suas circunstâncias é que indicarão o que deve ter precedência. Esse modelo tem ampla aplicação na prática clínica, em todos os âmbitos que a bioética se desenvolveu, com resultados bastante positivos em relação ao respeito pela dignidade da pessoa humana. WARREN REICH (3) aponta algumas vantagens desse paradigma na perspectiva da bioética norte-americana:

" (...) fornece um sistema metódico para os problemas que são, por sua natureza, complexos; aclara o pensamento nos debates sobre assuntos muito difusos; oferece uma precisão de linguagem em um mundo científico que considera a objetividade e a precisão como grandes valores; e, sobretudo, os princípios ofereceram uma língua comum em um país pluralista que se tornou uma Torre de Babel ética."

O paradigma libertário, tendo como maior autor TRISTAM ENGELHARDT e sua obra clássica "The foundation of bioethics", tem como valores centrais a autonomia e o indivíduo. Inspirado na tradição político-filosófica do liberalismo norte-americano, baseada na defesa dos direitos e da propriedade dos indivíduos, justifica não só as ações decorrentes da expressão da vontade livre dos pacientes, mas até outras mais polêmicas, como as que assumem o corpo como propriedade do paciente, a saber: venda de sangue ou de órgãos. A noção de pessoa, da qual se excluem os embriões e os fetos por não possuírem consciência de si, é no mínimo controversa, mas, ao colocar a ética num plano secular para uma análise "mais neutra", ENGELHARDT recebeu boa apreciação.

O paradigma das virtudes reage à perspectiva individualista dos precedentes e apresenta o modelo da "virtude", defendido por EDMUND PELLEGRINO e DAVID THOMASMA, na obra "For the patient´s good". Embasam-se na tradição grega aristotélica da ética das virtudes, aproveitando o contributo de ALISDAIR MCINTYRE ("After Virtue"). Colocam a tônica no agente, particularmente nos profissionais da saúde, integrando o paciente no seu processo de decisão. Sendo a virtude uma disposição que se aperfeiçoa pelo hábito, enfatiza-se a ação pela educação dos profissionais da saúde e na prática clínica, o que conduziria à prática do bem. A grande dificuldade está em motivar os profissionais para o valor da virtude.

O paradigma casuístico incentiva a análise de caso por caso, num plano analógico. Não se assenta em quaisquer princípios orientadores para a ação. Cada caso deve ser analisado nas suas características paradigmáticas, estabelecendo-se comparações e analogias com outros casos. Defendido por ALBERT JONSEN e STEPHEN TOULMIN, na obra "The abuse of casuistry", situa-se no extremo oposto da análise principalista.

O paradigma fenomenológico e hermenêutico enfatiza a necessidade de reconhecer que toda experiência está sujeita à interpretação. Existem sempre duas dimensões em cada situação, uma subjetiva e outra objetiva. A fenomenologia coloca a subjetividade entre parênteses numa tentativa de penetrar na situação em si mesma. Esse processo de clareamento permite a emergência de significados que podem ser analisados e partilhados. De forma similar, o modelo hermenêutico não valoriza tanto o caráter bipolar ou circular da experiência humana ao sublinhar a necessidade de aceitar a "alteridade", que, em cada situação, deve ser engajada como parceira num diálogo respeitoso. Essas abordagens apontam para a superficialidade relativa do modelo principalista. A experiência humana não pode ser facilmente capturada e dirigida para uma escolha moral informada por meio de simples imposição de regras e princípios abstratos.

Por fim, dentre os mais importantes paradigmas bioéticos, temos o antropológico personalista. Vários autores defendem esse modelo, dentre eles: PERICO, E. SGRECCIA, D. TETTAMANZI, S. LEONE, J.F. MALHERBE, C. VIAFORA, S. SPINSANTI. É o mais abrangente no cenário europeu. Trata-se de uma antropologia, filosófica, como conhecimento do homem enquanto sujeito na sua globalidade, e de uma filosofia humanista atenta em compreender o homem em todas as suas dimensões e, por isso, um humanismo mais integral possível. Não assume uma natureza descritiva, nem procura estabelecer normas de ação. Antes, desenvolve um raciocínio deontológico, de fundamentação teleológica, que considera o ser humano, na sua dignidade universal, como valor supremo do agir. Procura enunciar as características essenciais da pessoa enquanto tal, inspirada nos trabalhos de PAUL SCHOTSMANS: unicidade da subjetividade (caráter singular e irrepetível da pessoa como ser único e original), o caráter relacional da intersubjetividade (a pessoa é, por natureza e condição, um ser aberto aos outros e ao mundo) e a comunicação e solidariedade em sociedade (responsabilidade social de cada pessoa na construção do verdadeiro humanismo numa perspectiva de justiça eqüitativa).

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Esses modelos, como já colocado anteriormente, existem em diversas partes do mundo, ocorrendo muitas vezes uma interconexão entre eles, pela dificuldade de se explicar toda a riqueza ética, recorrendo-se a apenas um modelo básico.

No Direito Constitucional, no entanto, distinguem-se três grandes paradigmas, que se sucederam no tempo e, que tentaram conformar o Estado nos vários contextos históricos.

O primeiro grande paradigma estatal surgiu nos idos do séc. XVIII, e é conhecido como o paradigma do Estado de Direito. Foi nessa época que se originou o Estado Moderno como conhecemos. Caracteriza-se esse paradigma pelo lema francês laissez-faire, laissez-passer, que significa deixar fazer, deixar passar. Lema tipicamente econômico, que pregava a liberdade de iniciativa das atividades econômicas, foi transplantado para a Política e para o Direito, surgindo o Estado Liberal ou Estado de Direito. Caracterizava-se esse Estado pela total submissão dos governantes ao império da lei, e, por outro lado, pela mínima intervenção estatal no domínio econômico. Qualquer interferência estatal na autonomia e liberdade dos indivíduos era digna de desconfiança e tida como um tolhimento à liberdade dos cidadãos. O Estado era concebido para assegurar segurança, garantir a propriedade e praticar os atos dos três poderes (administração, legislação e jurisdição). É dessa época o surgimento do princípio da legalidade.

Devido à grande complexificação social, o modelo liberal de Estado passou a não mais atender aos anseios da população. Após longas lutas, o Estado se remodela e adquire uma nova concepção. Surge o Estado Social (Welfare State). O Estado de Bem-Estar Social, como ficou conhecido surge no início do séc.XX, mas só se desenvolve e atinge seu ápice ao fim da II Grande Guerra. Caracteriza-se pelo grande intervencionismo estatal em setores que antes eram reservados aos cidadãos. Agora, o Estado passa a intervir em setores econômicos estratégicos, como siderurgia, energia, petróleo, o Estado cria empresas, passa a se responsabilizar e a regular as questões entre patrão e empregado, surgindo os chamados direitos de segunda geração (direito ao trabalho, à participação nos lucros da empresa, redução da jornada de trabalho, direito à saúde, lazer, etc.).

Mas, a partir do fim da década de 70, o Estado de Bem-Estar encontra-se numa encruzilhada. Ele tornou-se grande demais, acumulou grandes déficits e está falido. O modelo estatal precisava de um remodelamento. Surge o último grande paradigma estatal: o Estado Democrático de Direito. Não abandonando as idéias dos paradigmas anteriores, o Estado Democrático de Direito apresenta uma revolução como nunca antes vista. Concede novos direitos (denominados de direitos difusos, porque exercidos não mais por pessoas determinadas, mas por uma coletividade indeterminada), como os direitos ambientais, do consumidor, questões relativas ao patrimônio histórico-cultural da humanidade, etc., amplia a noção de cidadania, modifica a relação existente entre sociedade e Estado (antes, nos outros paradigmas, sociedade e Estado eram realidades conflitantes e totalmente diversas; conseguia-se saber o que era sociedade e o que era Estado por eliminação), vendo as duas realidades como interdependentes e ligadas por um objetivo comum: a realização do Direito. Esse é o paradigma mais moderno e adotado por um grande número de países na atualidade.

Resta-nos perguntar se existe alguma relação entre o paradigma do Estado Democrático de Direito e os paradigmas bioéticos estudados, e qual paradigma bioético mais se adequaria ao modelo democrático.

A priori, não existe nenhuma relação necessária entre os modelos bioéticos e os paradigmas estatais. Isso porque os paradigmas bioéticos se desenvolveram quase que concomitantemente e, como já analisado acima, eles não se anulam, se complementando a maior parte das vezes. Mas, podemos dizer, sem muito medo de errar que os paradigmas que mais se adaptam ao Estado Democrático de Direito são o fenomenológico e hermenêutico, e o antropológico personalista. O primeiro, por ressaltar a importância da interpretação nas relações subjetivas e por aceitar de forma democrática a existência do outro. O último, por pretender praticar o humanismo na forma mais integral possível, ao tentar compreender o homem em todas as suas dimensões. Esses paradigmas bioéticos se aproximam, por fim, ao Estado Democrático de Direito pelo fato de possibilitarem uma ação comunicativa (4) efetiva entre os profissionais da área de saúde e seus pacientes, fomentando a discussão como forma de solução dos grandes conflitos na área médica, princípio básico de uma sociedade pluralista e democrática.



NOTAS

(1) Para maiores esclarecimentos sobre o conceito de paradigma e suas conseqüências para a evolução da ciência vide: KUHN, T.S. The Structure of Cientific Revolutions. Chicago: University of Chicago Press, 1970.
(2) PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Problemas Atuais de Bioética. 3ª edição, Edições Loyola. São Paulo, 1996, p. 34 a 38.
(3) REICH, Warren, Vent´Anni di Bioetica negli Stati Uniti, in: Corrado Viafora [a cura dil Vent´Anni...], p. 168 a 169.
(4) Para maiores esclarecimentos sobre a idéia de ação comunicativa, vide HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo.[Moralbewusstsein und kommunikatives Handeln]. Tradução: Guido Antônio de Almeida. Biblioteca Tempo Universitário 84, Rio de Janeiro, 1989. 236p.
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Sobre o autor
José Emílio Medauar Ommati

acadêmico de Direito na UFMG, estagiário do Escritório Campos & Mendes Advogados Especializados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OMMATI, José Emílio Medauar. Paradigmas bioéticos: relações com os grandes paradigmas de Direito Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1840. Acesso em: 19 nov. 2024.

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