Notas
- Tradução livre.
- Sobre a questão da técnica aplicável ao direito, merece destaque o livro: IRTI, Natalino e SEVERINO, Emanuele. Dialogo su diritto e técnica. Roma: Editori Laterza. 2001.
- IRTI, Natalino. Scambi senza acordo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, anno LII, n. 2, p. 349-350.
- Id. p. 354. Tradução livre do original: Venditore e compratore non si conoscono: cosi, i rapporti raggiungono l’estema funzionalità dell’anonimia e del silenzio.
- Contrato real entendido como aquele que somente se torna perfeito mediante a entrega da coisa, assim como o contrato de mútuo. Neste sentido, GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 90-92.
- IRTI, Natalino. op. cit. p. 355-357. Aqui o autor faz um interessante jogo de palavras, em italiano, dizendo que "L’uomo non più proferisce parole, ma preferisce immagini de cose".
- Id. p. 364.
- Tradução livre.
- Oppo cita os artigos 1327 e 1333, do Código Civil italiano.
- OPPO, Giorgio. "Disumanizzazione del Contratto?" Rivista di Diritto Civile, anno LXIV, n. 5, 1998. p. 529. Em tradução livre do original: "Certo, vi sono due decisioni, come in ogni contratto: ma non (solo) deciosini di esporre e di scegliere, bensì decisione di vendere e di comprare lo stesso oggetto. Il che significa accordo.
- Id. p. 531.
- Tradução livre.
- IRTI, Natalino. "È vero, ma…" Rivista di Diritto Civile, anno LXV, n. 1, 1999. p. 274. Tradução livre do original: "(…)’Volontà’ e ‘dialogo’ si contrappogono come criteri di spiegazione dei fenomeni…".
- Id. p. 278.
- Neste especial, cabe ressaltar a crítica ao esvaziamento de um conteúdo político do princípio feita por GEDIEL, José Antonio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do Verbo, 2000.
- "Diferentemente do ato jurídico stricto sensu, no negócio jurídico a vontade é manifestada para compor o suporte fáctico de certa categoria jurídica, à sua escolha, visando à obtenção de efeitos jurídicos que tanto podem ser predeterminados pelo sistema, como deixados, livremente a cada um. Assim é que, por exemplo, nos contratos (…) em geral os figurantes podem ter a liberdade de estruturar o conteúdo de eficácia da relação jurídica (…)". (MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 166).
- ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Livraria Almedina, 1988. p. 37-40.
- Id. p. 37.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 52.
- OPPO. op. cit. p. 529
- MARQUES. op. cit. p. 57-58.
- Id. p. 57.
- Um exemplo bastante sintomático seria o contrato telemático (por meio da internet), por dois motivos. O primeiro motivo seria, como bem percebeu Irti em seu primeiro artigo, que ele se firma no silêncio de um terminal de computador, sem qualquer interação humana, propriamente dita. O segundo motivo é o fato de ele conceder uma falsa sensação de que a parte escolhe os termos, ao menos em alguns domínios eletrônicos como os das grandes montadoras, em que o comprador pode escolher detalhes do produto (cor, motorização, acabamento), forma de pagamento e mesmo modo e local de entrega.
- GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Editora Forense. p.8-9.
- ROPPO, Vincenzo. Il contratto. Milão: Giufrè Editore, 2001. p. 42. Tradução livre do original: "Il profilo dell’adesione (mancanza di trattativa sul contratto, sua imposizione unilaterale) deriva fondamentalmente dall’ineguaglianza di potere contrattuale delle parti: il contraente pìu forte ‘detta legge’ al contraente pìu deoble. Questo è um dato fisiologico del contratto".
- Id. p. 11.
- MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 203.
- TOMASETTI JR., Alcides. Lineamentos de teoria geral da obrigação e do contrato aplicados às espécies a Lei n. 8.245, de 18-10-1991. In: OLIVEIRA, Juarez de (coord.). Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Editora Saraiva, 1992. p. 9.
- SACCO, Rodolfo e DE NOVA, Giorgio. Trattato di Dirito Civile: Il Contratto. Tomo primo. Turim: UTET, 2004. p. 94.
- ROPPO, V. op. cit. p. 43. Tradução livre do original: "Non per questo può dirsi che manchi ‘accordo’ della parte ‘debole’, nel senso dell’art. 1321; non per questo Il contratto cessa di essere un contratto. È legittimo distinguere i contratti negoziati (fra parti con pari potere contrattuale, in grado entrambe di far pesare nella contrattazione la propria volontà e i propri interessi) dai contratti non negoziati, ovvero per adesione: e vedremo che la distinzione può avere valore non solo descrittivo, ma anche normativo. E tuttavia deve ribadirsi che anche i contratti per adesione, in cui la valontà della parte contrattualmente debole non influisce sul contratto, sono contratti".
- Vincenzo Roppo faz duas interessantes ressalvas, quanto à desigualdade dentro das novas relações contratuais. A primeira se refere à standarização do contrato, afirmando que, mesmo na época em que não tínhamos uma economia massificada, o contrato standard era frequente nos meios contratais, e continua nos dias atuais, face aos contratos personalizados. A segunda ressalva se refere ao próprio contrato de adesão, em que uma das partes, mesmo tendo iguais condições ao proponente, por capricho aceita os termos propostos, colocando-se na posição de fraqueza (ROPPO, Vincenzo. Il contratto. Milão: Giufrè Editore, 2001. p. 42).
- Cumpre ressaltar que não é do tema deste artigo discutir as formas de proteção adotada pelas normas citadas.
- FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro Renovar, 2003. p. 193-194.
- NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito Pós-Moderno. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p. 129-130.
- O Novo Código Civil, ao inscrever a cláusula geral da boa-fé entre os preceitos dos negócios jurídicos, não o faz de modo claro e objetivo. O art. 113 dita, tão somente, que: os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O legislador não faz nenhuma elucidação do conteúdo contido neste termo, deixando a cargo da doutrina e da jurisprudência fazer essas elucidações. O que se passará a fazer será meramente esboçar algumas linhas gerais sobre o tema, de modo a instrumentalizar essa discussão, sem, contudo, extingui-la.
- Este assunto é brilhantemente desenvolvido por Clóvis V. do Couto e SILVA, em sua obra A Obrigação como Processo.
- NALIN. op. cit. p. 132-133.
- Id. p. 134.
- Segundo o Código Civil Brasileiro, art. 421, in verbis: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
- CORTIANO JR., Eroulths. A função social dos contratos e dos direitos reais e o art. 2035 do Código Civil brasileiro: Um acórdão do Superior Tribunal de Justiça. IN: TEPEDINO, Gustavo e FACHIN, Luiz Edson. O Direito e o Tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 359-368.
- RIBEIRO, Márcia Carla Pereira e GALESKI JÚNIOR, Irineu. Teoria Geral dos Contratos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 23.
- Id. p. 170.
- NALIN. op. cit. p. 222.
- Id. p. 223.
- Id. p. 225.
- FACHIN. op. cit. 192-193.
- FACHIN, Luiz Edson. Questões de Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 24.
- PIANOVISK, Carlos Eduardo. LIBERDADE(S) E FUNÇÃO: Contribuição crítica para uma nova fundamentação da dimensão funcional do Direito Civil brasileiro. Em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/19174/1/Carlos_Eduardo_Tese_completa%5B1%5D.pdf> Acesso em: 07 de maio de 2010. p. 348.
- SACCO e DE NOVA. op. cit. p. 94.