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A consolidação do Estado moderno e suas repercussões no pensamento criminológico

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RESUMO

O presente trabalho analisa os caminhos históricos e os discursos jurídicos, políticos, sociológicos e econômicos modernos que levaram ao monopólio estatal do exercício punitivo, destacando como as práticas penais funcionaram como instrumento de formação e consolidação do centralismo soberano. Para tanto, são percorridas as mudanças nas relações de poder a partir do século XIII Europeu, com ênfase na herança do método inquisitorial de averiguação da verdade, passando pelo aparecimento do poder disciplinar, e finalmente, alcançando o racionalismo utilitarista da ilustração no século XVIII e a utilização do direito como parâmetro legitimador e limitador do poder Estatal.

Palavras-Chave: Criminologia. Direito Penal. Estado Moderno.


1. INTRODUÇÃO

Em todas as épocas e lugares, a observação do comportamento humano demonstra que, mesmo nas sociedades mais prósperas, ocorrem conflitos entre indivíduos ou grupos sociais, tornando necessária a intervenção de uma vontade preponderante para preservar a unidade ordenada em função dos fins sociais.

Nos diais atuais, essa vontade preponderante é o Estado, que tem sido considerado ora como um fim em si mesmo, tomado como o ideal e a síntese de todas as aspirações do homem e de todas as forças sociais, ora como um meio para o homem realizar a sua felicidade social, sua prosperidade.

Tomado como um instrumento, o Estado tem um objetivo geral, que consiste no aperfeiçoamento físico, moral e intelectual dos indivíduos, de forma a atingir seus respectivos fins particulares. Em sendo o Estado uma sociedade política de fins gerais, sua razão fundamental é garantir o bem comum.

O bem comum no Estado contemporâneo consiste no complexo de condições indispensáveis para que todos os seus membros atinjam livremente e espontaneamente sua felicidade na Terra. Contempla uma atmosfera de paz, de moralidade, segurança e progresso, indispensável ao surto das atividades particulares e públicas, tendo em vista a satisfação harmoniosa de todas as necessidades legítimas dos membros da sociedade.

Contudo, até o momento, não há registros históricos de sociedade alguma que tenha eliminado totalmente a violência e a criminalidade. Por mais que o controle social exercido por instituições como a família, a escola e a igreja, atue no sentido de socializar o indivíduo, levando-o a respeitar valores básicos transmitidos através de gerações, persistem as condutas desviantes.

Por tal razão, afirma TOSI (2002, p.3) que a questão da segurança é crucial para qualquer sociedade, pois, sem a garantia da vida e da integridade física e moral dos cidadãos, não se pode assegurar nenhum outro direito, e a sociedade simplesmente desmorona. Isto posto, nas sociedades modernas, cabe ao Estado, detentor do monopólio legítimo da força, adotar certas medidas contra os que ameaçam a ordem e a convivência social, pondo em risco os direitos fundamentais dos seus membros.

Como fora dito anteriormente, "apesar de toda a pressão exercida pela estrutura social no sentido de padronizar os comportamentos, os indivíduos sempre tendem a adotar comportamentos desviantes" (RABENHORST, 2002, p.39).

Assim, qualquer grupo social impõe medidas de caráter punitivo sobre aqueles que violam suas regras; regras estas, criadas a partir de valores sociais admitidos como indispensáveis para a sobrevivência e estabilidade do grupo.

Para ZOLO (2002, p.22), refletir acerca do significado filosófico das punições diz respeito, antes de tudo, às razões pelas quais os grupos humanos estavelmente organizados recorrem, sem exceções, a práticas de caráter penal. Segundo o filósofo italiano, tratar-se-ia de investigar os motivos que têm induzido e continuam a induzir os grupos sociais a impor a alguns de seus membros sofrimentos físicos ou psíquicos, chegando ao limite da supressão da vida.

A grande questão a ser desvendada, afirma ZOLO (2002, p.23), é "por que se reconhece a alguém o direito de punir e a outros o dever de suportar os sofrimentos que lhes são infligidos".

Respondendo a Zolo, RABENHORST (2002, p.45) ensina que o fundamento do direito de punir há de ser enfocado sob dois aspectos, a racionalidade e a legitimidade. Assim, em suas palavras, "fundamentar o direito de punir é mostrar que o mesmo não é arbitrário, ou seja, que ele não apenas repousa em razões sólidas, mas também é aceitável do ponto de vista moral".

Ao longo do tempo, multiplicaram-se os discursos justificadores voltados à explicação racional e legítima do poder de punir a partir da análise do crime, do infrator e dos mecanismos de resposta que determinam as diferenças entre as violências admissíveis e as violências intoleráveis. Contudo, embora uma análise histórica, como a que se propõe nas linhas que seguem, remeta inicialmente a idéia de um processo evolutivo contínuo e sistemático, os discursos legitimadores do poder punitivo se apresentam de forma cíclica, sujeitos a avanços, retrocessos e estagnações, de forma que muito do que se adjetiva como antigo ou ultrapassado, permanece ou transforma-se, mantendo-se vigentes na atualidade.

Impende ainda destacar que o estudo dos pensamentos criminológicos importa necessariamente o recurso a outras dimensões, como a jurídica, a sociológica, a econômica e a política, uma vez que a história se dá na interdisciplinaridade dos fatos e das idéias, e só assim poder-se-á, ao final da jornada, colher do passado a herança possível para os desafios da imprevisibilidade do futuro (ANITUA, 2008, p.17).

As discussões aqui apresentadas têm como marco inicial o século XIII Europeu, considerado pela historiografia como o momento final do mundo feudal. É aí que se operam as mudanças mais radicais nas relações de poder entre os homens, e no que diz respeito especificamente ao pensamento criminológico, foi o instante significativo em que o Estado assume para si o monopólio do uso da força, utilizando-se de estruturas burocráticas e do método inquisitivo de busca da verdade.

Nas sociedades tradicionais, as sanções utilizadas eram legitimadas a partir de uma concepção mágica do desvio social, ou seja, a punição era vista como uma restauração do equilíbrio da harmonia sagrada ou cósmica, rompido pelo agente desviante.

Como explica RABENHORST (2002, p.41-42), nessas sociedades as sanções penais encontravam-se intimamente entrelaçadas com elementos religiosos, sobrenaturais, de forma que seu papel era "muito mais o de permitir a descarga da emoção coletiva causada pelos delitos individuais" do que retribuir um delito contra a comunidade.

Com o passar do tempo e o advento do Estado moderno, estas representações coletivas de unidade social foram abolidas pelo processo de racionalização progressivo, e as proibições religiosas cederam lugar à representação do indivíduo como sujeito autônomo e responsável. Seguindo o raciocínio, a partir de então, a necessidade da punição encontra a sua razão fundamental de ser na existência do livre arbítrio humano, isto é, sem o reconhecimento da liberdade humana, não poderia haver responsabilidade moral e penal. (TOSI, 2002, p.6).

O Estado monopoliza a produção e a aplicação do direito, e a função da sanção abandona a restauração da harmonia sagrada rompida e passa a contemplar a proteção dos valores sociais.


2. O PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NO ESTADO ABSOLUTISTA E O MODELO PENAL INQUISITIVO

Como fora narrado anteriormente, os diferentes grupos humanos, no decorrer da história, recorreram à prática da punição, embora fundamentada em argumentos diversos quanto a sua racionalidade e legitimidade. Para RUSCHE e KIRCHHEIMER (1999, p.18) a punição como tal não existe, mas sim práticas criminais específicas estabelecidas em razão de fatores sócio-econômicos vigentes em cada momento histórico.

Isto posto, durante todo o período feudal, e parte da baixa idade média (século XIV), eram as leis dos feudos que efetivamente regulavam as relações entre senhores e camponeses. Assim, o direito criminal era um instrumento de preservação da hierarquia social, da tradição e da ordem religiosa estabelecida naquele período.

Na ausência de um poder central forte, a paz social era constantemente ameaçada por querelas entre vizinhos, que tinham que recorrer a acordos para a manutenção da paz, daí por que se instituiu como resultado desse método de arbitragem privada as disputas interpessoais entre os titulares do conflito, que premiavam a força física, ou ainda a compensação econômica. Destaque-se ainda, que as regras aplicadas pela comunidade partiam dos tradicionalismos e das emoções locais, o que representava uma justiça criminal do acaso.

Nesse sistema, era indispensável a ocorrência de um dano, a partir do qual acusado e vítima se opunham em busca da manutenção da convivência harmônica do grupo.

Ocorre que o desenvolvimento do modelo capitalista de produção fez surgir uma nova forma de exercício do poder, o Estado absolutista e soberano, que aos poucos foi substituindo as justiças locais por um poder centralizado, que tinha na unidade entre império e igreja e no exercício do poder punitivo seus instrumentos de consolidação.

Fundamentado na idéia de ordem e justiça em face da insegurança feudal, o avassalamento das tradições locais deu-se a partir de um direito estatal imposto, herdado do direito romano imperial e do direito canônico, e de uma estrutura profissional e burocratizada de administração do poder, encarregada das práticas coercitivas de imposição da culpabilidade e inocência estabelecidas de acordo com códigos promulgados segundo a vontade do poder central, processo registrado pela historiografia como "racionalização".

A forma-Estado, suas burocracias e seus especialistas, apropriam-se então das relações particulares conflituosas, fazendo surgir um poder punitivo único. Colocando-se como o principal lesado pela ação delituosa, o Estado passa a exigir a reparação, e nesse contexto a idéia de dano dá lugar à idéia de delito, como sendo uma indisciplina em face das regras do soberano. Nascem os conceitos de delito e castigo, e com eles a necessidade de um sistema que permitisse decidir sobre a existência da infração, apurasse a culpabilidade do agente no sentido da busca pela verdade, e aplicasse uma punição exterior.

Nesse momento, surge o método da inquisição como instrumento para investigação e busca da verdade, que era a prova absoluta, e as lutas e disputas como meio natural de resolver conflitos são abandonadas por completo, desaparecendo o acusado como sujeito da relação conflituosa, dando lugar ao réu como objeto de investigação.

Inicialmente utilizada para investigar a má conduta de clérigos e as práticas de heresia, o método inquisitivo, valendo-se da associação entre delito e pecado, funcionou como ferramenta quase lógica no controle da animosidade para com o soberano. Considerado o primeiro modelo integrado de política criminal, direito penal e direito processual, a inquisição foi um poderoso instrumento para a integração política e eclesiástica do Estado absolutista.

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Baseada na estratégia da desvalorização do "outro" como um inimigo-pecador que deveria ser convertido, a inquisição uniu interesses políticos e religiosos que, se por um lado representou certa racionalidade frente à casuística penal do feudalismo, por outro legitimava práticas penais desumanas e cruéis.

Ensina ANITUA (2008, p.52) que a maior expressão do método inquisitorial foi a instituição Inquisição criada pelo Papa Inocêncio III no quarto Concílio de Latrão, em 1215. Inicialmente formada por sacerdotes e posteriormente por funcionários encarregados da repressão penal, o rito previa a prisão preventiva do acusado, seguido do seqüestro de seus bens e posterior interrogatório para obtenção da confissão, no qual eram utilizados os métodos e instrumentos mais desumanos de que se tem notícia na história ocidental.

Devido às suas vantagens na manutenção da ordem, foi adotada como modelo de justiça penal durante todo o período absolutista, vindo a ser a primeira instituição burocratizada para a definição de verdades e aplicação de castigos e a primeira a formular um discurso criminológico próprio para justificar-se, daí sua importância para o desenvolvimento do novo pensamento criminal.

Uma das obras mais expressivas do discurso inquisitorial foi elaborada por Heinrich Kramer (1430 – 1505) e James Sprenger (1436 – 1495) em 1485, o Malleus Maleficarum (Manual Inquisitorial). O livro com mais de 500 páginas e destinado a juízes religiosos e seculares trazia um discurso que integrava elementos de direito penal, de direito processual e de criminalística, explicando meticulosamente as causas da bruxaria, os sintomas e as formas de combatê-la; daí por que é considerado como o primeiro discurso criminológico moderno.

A partir daí, o modelo inquisitorial utilizado como política criminal para o fortalecimento do poder central e repressão às dissidências começa a se multiplicar e aparecer nas legislações penais por toda a Europa.


3. CONTEXTO ECONÔMICO EM TRANSIÇÃO E FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE REPRESSORA

Diante das possibilidades de comércio e das novas e crescentes necessidades de renda entre os grupos dominantes, o sistema de produção feudal entrou em crise. No feudalismo, a produtividade era escassa e sua otimização dependia de uma exploração cada vez mais desumana dos servos. Nesse contexto, surge um novo sistema de produção, no qual as cidades, formadas pela burguesia comercial e pelos servos emigrantes, assumiram um papel importante, pois que, do ponto de vista político, essas estruturas centralizadas de poder favoreciam tanto o rei quanto a burguesia.

A instalação de uma nova ordem econômica produziu um excedente de população marginal, e consequentemente a necessidade de que as cidades utilizassem de suas leis para garantir o controle urbano e garantir o avanço econômico burguês. Nesse cenário, o direito e a jurisdição penal figurariam como as principais ferramentas do centralismo monárquico em oposição aos poderes locais.

O advento das cidades e de novos ricos faz surgir, também, a idéia de civilidade em face da idéia de brutalidade. Algumas mudanças culturais impuseram uma cultura do belo e do bom gosto, e os atos que não se encaixassem nessa filosofia, como defecar e ter relações sexuais, eram considerados como atos de violência e brutalidade. Daí que surgem os códigos de ética e conduta como forma de disciplinar e prever o comportamento humano na esfera pública, que mais tarde, serviriam como justificativa para uma política penal de estigmatização interna.

Com a burguesia surgem igualmente as idéias individualistas e o reconhecimento dos indivíduos por seus valores de personalidade, em oposição ao organicismo passado. Comerciantes, banqueiros e artesãos, homens livres das servidões feudais, amparavam o centralismo como garantia de suas liberdades. O rompimento com os dogmas, as conquistas econômicas e novas descobertas ampliaram o mundo conhecido, colocando o indivíduo como centro do universo, era a gênese do humanismo, que respondia às inquietações de uma nova classe e uma nova visão de mundo, assim como o mercantilismo refletia os interesses de um novo modelo econômico.

Mercadores e Estado Monárquico se empenhavam em acumular riquezas, os primeiros, para viabilizar o comércio, e o segundo, para transformá-las em material bélico a serviço da manutenção do poder e dos territórios conquistados. Assim, a transição capitalista contribuiu decisivamente para o fortalecimento das instituições de governo e consequentemente para uma maior estabilidade das relações sociais, tendo a justiça criminal ocupado local de destaque nesse processo.

A administração burocrática da justiça e o direito surgem então como técnicas profissionalizadas para garantir os interesses econômicos emergentes e a segurança nas relações. No mais, a ampliação dos mercados também impulsionou o desenvolvimento das ciências, daí decorrendo uma nova estratégia para a determinação da verdade real, a inquisição, mais racional e eficiente.

O mercantilismo foi igualmente importante na construção de uma sociedade repressora. Diante da necessidade de fortalecimento do centralismo e das identidades nacionais em face dos novos conquistados e dos movimentos de oposição à forma-Estado, adotou-se uma política penal de estigmatização do outro para justificar o abuso punitivo e a imposição de uma cultura imperialista. Nesse sentido, criaram-se as figuras dos hereges internos (mendigos, pobres, mulheres, doentes) e dos hereges externos, materializados nos povos conquistados, como sujeitos demoníacos e portadores do risco, a partir dos quais desenvolveu-se uma prática de disseminação do medo.


4. DIREITO E JUSTIÇA NO ANTIGO REGIME E SURGIMENTO DO PODER DISCIPLINAR

O direito e a justiça penal do antigo regime baseavam-se nas marcas, na expulsão e na exclusão do outro diante da necessidade de se construir uma nova identidade para os indivíduos, que seria a forma para se alcançar certa estabilidade nas relações.

O antigo regime foi igualmente a época dos controles, dos registros e dos estigmas. Época em que se criaram inúmeros documentos de identificação, como o passaporte, utilizado para controlar o fluxo de populações a partir da condição social (raça, gênero, idade). Detentos, doentes, mendigos e loucos costumavam ser marcados fisicamente para permitir uma identificação imediata, sendo que o poder penal cumpria um papel fundamental nessa tarefa estigmatizadora.

A técnica da estigmatização se relacionava ainda com a técnica de reprodução econômica, pois assegurar a identidade tinha a ver também com a garantia da propriedade.

Quem carregava marcas corporais era tido como expulso ou culpado, assim como as marcas eram impostas a outros que não a traziam naturalmente, pela imposição de castigos e mutilações. O mal, o defeito, o delito, o feio deveria estar escrito na pele, de forma que essa prática dissuadisse os outros e fortalecesse o poder real. A marca era algo mais que a imposição de uma moléstia física ao condenado, mas sim uma importante ferramenta de exclusão que atingia tanto a consciência do condenado quanto a da sociedade, acerca da necessidade de respeito ao poder soberano, assim, mutilados se multiplicavam pela Europa.

A espetacularização dos castigos, se por um lado contrastava com a forma processual racionalizada da inquisição, por outro guardava com esta um ponto em comum, a prevalência de um poder punitivo ilimitado.

O direito de traços teológicos, mantinha a equiparação entre delito e pecado que permitia a arbitrariedade do poder penal. A averiguação da culpa fundada no modelo inquisitivo não respeitava a autonomia humana e tentava introduzir-se na mente do pecador para obter a confissão. As investigações eram iniciadas com base em meras suspeitas e denúncias anônimas, e as práticas secretas e não orais eram preferidas pelos juízes na formação do convencimento.

Nesse contexto, o acusado figurava como um espectador passivo de seu próprio julgamento, permanecendo preso durante todo o julgamento, e tolhido de possibilidades de influir na decisão com a sua defesa. O sistema processual só permitia ao acusado esperar a aplicação do castigo ou confessar o fato e tentar obter a indulgência do julgador.

O poder punitivo era exercido através de burocratas especializados que aplicavam as técnicas inquisitivas de maneira ordenada. O espetáculo dos suplícios não era casual, mas seguia uma lógica racional que deveria ser obedecida, assim, mediante as torturas públicas, o rei marcava seu poder diante dos indivíduos. A intenção do direito e da justiça penal no antigo regime ia além da vingança e das finalidades exemplificadoras, era a afirmação de uma soberania ilimitada e incondicionada. Tratava-se de uma política criminal racionalmente definida e direcionada no sentido de desaparecer com alguns, eliminar muitos e aterrorizar os demais.

Com o desenvolvimento do capitalismo industrial, o posicionamento político com relação às classes marginais mudou.

Defende FOUCAULT (1979, p.188) que o capitalismo industrial introduz um novo modo de exercício do poder, contrário à concepção soberano-súditos, o poder disciplinar, instrumento fundamental para a constituição da sociedade disciplinar que se ocupa da extração do máximo de tempo e trabalho dos corpos. Assim, o punir cede lugar ao reformar para produzir.

Se o surgimento do sistema capitalista unido ás necessidades de consolidação da forma-Estado recorreu a uma legislação penal severa em favor do centralismo e contra os poderes locais, o surgimento de novas classes sociais (burgueses e assalariados) precisava disciplinar severamente os grupos não produtivos de forma que estes aceitassem o novo modelo que se impunha.

Assim, a sociedade de classes e de mercado necessitava de paz e ordem para que o processo industrializador pudesse se realizar, e assim se valeu do direito penal, cuja legislação intensificou a repressão contra os vagabundos e ociosos.

Inicialmente tentou-se canalizar os indivíduos improdutivos para as atividades de navegação e de conquista, restando aos que não se adaptassem uma política criminal do extermínio e do terror.

Os castigos corporais perdem então espaço por não serem suficientes à redução das massas de vagabundos nem possuir o efeito dissuasivo esperado, abrindo caminho para as atividades de disciplinamento da força de trabalho. Era preciso encontrar uma nova forma de castigar que possibilitasse uma dupla função a partir do critério de menor custo e maior lucro: expulsar prendendo e incluir disciplinando, pelo que surgem os seqüestros institucionais para separar os aptos dos não aptos para o trabalho.

Foi nessa perspectiva que, a pedido do clero inglês, surge em 1552 a House of Correction do castelo de Bridwell, na Inglaterra, destinada à reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tal instituição tinha como objetivos desestimular a outros à prática da ociosidade e autofinanciar-se de forma a alcançar alguma vantagem econômica.

O aparente sucesso da experiência inglesa fez surgir, em pouco tempo, inúmeras outras casas de correção espalhadas por toda a Europa, que já assinalavam o surgimento da pena privativa de liberdade em moldes aproximados aos que conhecemos hoje. Contudo, há de se destacar que para os que cometiam delitos mais graves, mantinha-se a aplicação dos suplícios.

Conforme explica BITENCOURT (1993, p.30), o objetivo fundamental das instituições de trabalho e correção que se multiplicavam na Europa era que o trabalhador aprendesse a disciplina capitalista de produção.

Em O Capital, Marx ressalta que além do objetivo da disciplina capitalista, as casas de trabalho e correção eram voltadas à docilidade da classe operária, de forma a diminuir sua capacidade de oposição e resistência ao sistema dominante, e torná-los instrumentos de exploração. Assim, a pena privativa de liberdade surge como sanção penal, demonstrando ser um meio extremamente eficaz de controle social.

As disciplinas tinham igualmente um efeito dissuasivo, pois os pobres eram obrigados a trabalhar nas manufaturas sob pena de serem aprisionados e submetidos a uma situação mais dura na prisão. No mais, a existência de mão de obra barata nas casas de correção serviu para diminuir o salário dos trabalhadores livres, assegurando a mais valia.

Dentre as técnicas utilizadas nas casas de correção destacam-se o ensino religioso como forma de estimular o temor a Deus, os castigos físicos no caso de insubordinação, e uma rotina operária assalariada.

O poder disciplinar atinge prisões, fábricas, hospitais e escolas, voltados à produção de sujeitos adequados ao modo de produção, tornando o Estado detentor não só dos corpos dos indivíduos, mas de suas vidas por inteiro.

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Sobre o autor
Mazukyevicz Ramon Santos do Nascimento Silva

Agente de Segurança Penitenciária da Paraíba; Ex-Professor da Escola de Gestão Penitenciária da Paraíba e da Escola Penitenciária do Rio Grande do Norte; Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UFPB/MJ; Mestrando em Direitos Humanos pela UFPB; Membro do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da UFPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Mazukyevicz Ramon Santos Nascimento. A consolidação do Estado moderno e suas repercussões no pensamento criminológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2777, 7 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18425. Acesso em: 26 abr. 2024.

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