O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 263, três hipóteses para cassação da Carteira de Habilitação que são: quando o motorista for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando houver reincidência do motorista num prazo de doze meses em determinadas infrações previstas no próprio CTB, dentre elas, dirigir alcoolizado; e, quando o motorista, estando com sua carteira suspensa, conduzir veículo.
Para todas as hipóteses de cassação previstas no CTB, o motorista que tem sua carteira cassada, fica legalmente proibido de conduzir qualquer veículo por dois anos, ou seja, o condutor perde sua carteira. Após os dois anos, a pessoa que sofreu essa penalidade terá que percorrer todo o caminho para obter uma nova carteira de motorista, reiniciando o processo de aquisição de habilitação, inclusive, realizando o curso de formação de condutores.
A hipótese que iremos abordar neste artigo será a de cassação da CNH do motorista que está com o direito de dirigir suspenso e recebe multa sem o flagrante, a exemplo das decorrentes de zona azul e radares.
Um veículo que é estacionado de forma irregular no centro da cidade, sem a utilização do "cartão rotativo da zona azul" ou sem o pagamento do parquímetro, é notificado previamente pelo Fiscal de trânsito municipal. Caso o proprietário não pague a multa de regularização na data, a mesma é transformada em infração de transito por órgão executivo municipal, com base no artigo 181, XVII, do CTB.
A maioria dessas multas são aplicadas sem a presença do infrator, sendo enviadas por via postal ao proprietário do veículo – que, muitas vezes, não foi o que cometeu a infração. Se esse proprietário não indicar um condutor na data regulamentada, a multa e os pontos recaem sobre si. Caso ele esteja com a CNH suspensa, ela será cassada em decorrência dessa multa.
No entanto, o CONTRAN – órgão responsável por regulamentar as normas do CTB, em sua Resolução 182, que disciplina o processo tanto de suspensão do direito de dirigir quanto da cassação, estabelece em seu artigo 19, parágrafo 3º, que: Sendo o infrator FLAGRADO conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB (grifo nosso).
O termo "flagrado", de acordo com o artigo 280 do CTB, significa que houve a abordagem do condutor em situação irregular, por um agente de trânsito, não sendo necessária qualquer interpretação da norma diante da simplicidade e clareza desta, bastando uma mera leitura.
Em razão desse entendimento, não é difícil concluir que apenas a indicação do condutor pelo proprietário na notificação de autuação ou sua omissão no apontamento - fato muito comum nas multas decorrentes de zona azul e radares - não preenche os requisitos de abertura de processo para cassação da CNH, na medida em que a simples indicação não pode e nem deve suprir a necessidade de flagrante.
Ocorre que alguns DETRAN’s, guiando na contramão da lei, instauram processo de cassação com base na indicação do condutor e não no flagrante. Isto porque, entendem que ele estaria confessando o cometimento de infração de trânsito ao conduzir veículo irregularmente.
Deste modo, está claro que os DETRAN´s que têm se posicionado nesse sentido estão desconsiderando o que determina a resolução 182 do CONTRAN, especificamente no que tange ao termo "flagrado" e sua extensão, e, no nosso entendimento, estão eivados de erro e em desacordo com o que a lei em vigor determina.
Por fim, é importante deixar claro que, tanto no processo de suspensão quanto no de cassação da carteira de habilitação, o condutor ou o proprietário do veículo devem buscar seus direitos de defesa, que estão resguardados no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.