5. SANÇÕES
A principal sanção imposta à propaganda eleitoral extemporânea é a multa regulamentada no § 3º, art. 36 da Lei nº 9.504/97, que estabelece o valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR, ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
A multa aludida no parágrafo supramencionado é aplicada ao responsável por sua divulgação bem como ao beneficiário, caso seja comprovado o seu prévio conhecimento. Lembrando que, em qualquer situação, deve ser precedido o respectivo processo judicial, para que se reverenciem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com relação à ciência prévia do beneficiário, a jurisprudência não tem acolhido a mera presunção do conhecimento do candidato para caracterizá-la de fato. Essa é a razão de se recomendar a efetiva notificação para que o candidato tome providências no sentido de sustar a ilegalidade, como forma de comprovação eficaz do prévio conhecimento.
No caso de propaganda antecipada difundida no horário gratuito da propaganda partidária, a sanção imposta é a cassação do direito de transmissão a que faria jus o partido, no semestre seguinte à veiculação da propaganda, conforme consigna o art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, além da multa estabelecida no § 3º da Lei das Eleições, entendimento já consagrado na jurisprudência do TSE [10], como é observado nas seguintes decisões:
"[...] Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Televisão. Inserções. Eleições proporcionais estaduais. Invasão de horário (art. 53-A da lei nº 9.504/97). Ilegitimidade passiva. Beneficiário. Propaganda. Rejeição. [...] Propaganda eleitoral negativa. Invasão de horário. Configuração. Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral negativa a adversário político em eleições majoritárias, devidamente identificado, no espaço destinado a candidatos a eleições proporcionais. Perda do tempo. Critérios. Horário. Candidato. Beneficiado. Número de inserções. Bloco de audiência. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. Restrição ao âmbito estadual. Exclusões ou substituições. Tempo mínimo de 15 segundos e Respectivos múltiplos. Resolução-TSE n° 23.193/2009, artigo 39. Ressalva de entendimento. A incursão na vedação contida no artigo 53-A, da Lei nº 9.504/97 sujeita o partido político ou coligação à perda de tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Em se tratando de inserções, o que deve ser levado em conta na perda do tempo não é a duração da exibição em cada uma das emissoras, mas sim o número de inserções a que o partido ou coligação teria direito de veicular em determinado bloco de audiência. Precedentes. Aplicação do princípio da proporcionalidade que justifica a perda do tempo restrita à propaganda do candidato beneficiado veiculada no Estado em que ocorrida a invasão de horário. Nos termos do artigo 39 da Resolução-TSE n° 23.193/2009, as exclusões ou substituições nas inserções observarão o tempo mínimo de 15 segundos e os respectivos múltiplos. Ressalva de entendimento."
(Ac. de 2.9.2010 na RP nº 247049. Rel. Min. Joelson Dias.)
"Representação. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda partidária. Decisão regional. Procedência. Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Fundamentos não impugnados. Possibilidade. Aplicação. Sanção pecuniária. Ausência. Prequestionamento. Pretensão. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Dissenso jurisprudencial. Não configuração.
1. O agravo regimental não pode constituir mera reiteração das razões do recurso denegado, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É possível a aplicação de multa, com base no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, em sede de representação, ainda que a propaganda eleitoral antecipada tenha ocorrido na propaganda partidária.
3. A ausência de prequestionamento de determinada matéria impede o seu conhecimento na instância especial, incidindo as Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para afastar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que, no caso concreto, entendeu configurada a propaganda eleitoral antecipada ocorrida na propaganda partidária, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, por óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido".
(AG nº 7634, de 04/09/2007. Rel. Min. Caputo Bastos)
Oportuno destacar, ainda, que, no que tange às sanções impostas pela legislação eleitoral na ocorrência de propaganda antecipada, também se aplica às emissoras de rádio e televisão a sanção contida no art. 56, da Lei nº 9.504/97, que se refere à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. Esse posicionamento está contido no decisum do TSE [11], que se segue:
"Reclamação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Alegação de descumprimento de ordem judicial (RP n.º 603). Emissora de televisão. Pedido de suspensão de programação por 24 horas. Efetivo descumprimento, pela emissora, de ordem do TSE de não veicular inserção. Relevante a explicação trazida pela reclamada – de que em primeira hora recebeu a notificação verbal, depois a recebeu por escrito –, tendo causado confusão nos procedimentos. Aplicada pena alternativa à emissora: dever de veicular, às suas expensas, duas vezes, a resposta que o TSE concedeu ao partido (RP n.º 603, 607 e 608), por inserções de 15 segundos, proporcional ao dano causado, por desobediência à ordem judicial; e dever de veicular, nove vezes, a propaganda institucional do TSE em prol da campanha do comparecimento de jovens às eleições do dia 27.10.2002. Reclamação procedente."
(Ac. n.º 197, de 24.10.2002, Rel. Min. Gerardo Grossi)
Vale salientar, outrossim, que na propaganda antecipada que envolva veículos de comunicação, a responsabilidade por sua veiculação pode, em determinados casos, recair sobre o apresentador ou àquele que responda pela emissora. Isto ocorre, por exemplo, quando resta notório o direcionamento dado na entrevista para se obter respostas eleitoreiras. É o que podemos depreender a seguir [12]:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES
2006. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. EMISSORA. MULTA. DISCRICIONARIEDADE.
1. Condenação imposta à Fundação Educacional e Cultural do Sudoeste Mineiro, ora agravada, por propaganda eleitoral extemporânea, na forma de entrevista e de divulgação de pesquisa e de vinhetas a favor de Carlos Carmo Andrade Melles, ora agravado, referentes ao pleito eleitoral de 2006.
2. O permissivo legal aplicável à espécie se refere, estritamente, à sanção pecuniária a ser imposta à emissora, sem mencionar penalidades a serem aplicadas ao beneficiário. Nesse sentido: REspe nº 15802, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 1º.10.1999. Por esta razão, é desinfluente a suposta confissão ficta do segundo agravado.
3. A conclusão da Corte de Origem se adequou à jurisprudência do TSE, que consagra a discricionariedade do julgador na aplicação da sanção pecuniária eleitoral (Rp nº 953/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado na Sessão de 8.8.2006)
4. Agravo regimental não provido."
(RESPE nº 28.147, de 28/08/2007. Rel.Min. José Delgado).
6. CONCLUSÃO
O Direito Eleitoral, na medida de sua dinamicidade, mais especificamente no que tange às posições do Tribunal Superior Eleitoral, exige do operador do direito uma atenção mais acautelada com relação aos novos entendimentos dos tribunais e à nova legislação inserida em nosso ordenamento jurídico.
Visando a manutenção da unidade e da coerência no processo eleitoral, durante o exercício do viés interpretativo das normas, faz-se necessário que os princípios que lhe servem de fundamento de validade sejam devidamente observados e respeitados.
Isso porque, quando nos referimos a Direitos Políticos, o objeto do direito se distancia da esfera particularizada do indivíduo para, expandindo seu campo de incidência, refletir-se na coletividade.
Ainda a guisa de conclusão, cabe-nos expor que o exame dos aspectos doutrinários e jurisprudenciais acerca da propaganda eleitoral antecipada, discutida no presente trabalho, foi de fundamental importância para o conhecimento de suas principais características e das hipóteses em que a mesma resta configurada, ensejando os meios adequados para sua reprimenda, bem como as sanções estipuladas pela legislação eleitoral.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010.
______________. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF, Diário Oficial, 1º de out. de 1997.
______________. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária: Atualizado e Anotado/ Tribunal Regional do Ceará. 7ª ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.
______________. Lei 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária: Atualizado e Anotado/ Tribunal Regional do Ceará. 7ª ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.
______________. TSE. Acórdão de 24.06.2010 no AgR-AI n.º 9.936, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.______________. TSE. Acórdão de 28.11.2006 no ARESPE n.º 26.173, Rel. Caputo Bastos. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/definicao-de-propaganda-eleitoral. Acesso em: 11 de janeiro de 2011.______________. TSE. RESPE nº 28.147, Rel. Min. José Delgado, em 28.08.2007. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/penalidade. Acesso em: 10 de janeiro de 2011.______________. TSE. Ac. nº 197, Rel. Min. Gerardo Grossi, em 24.10.2002. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv/transmissao. Acesso em: 10 de janeiro de 2011.______________. TSE. Ac. na RP nº 247049, Rel. Min. Joelson Dias, em 2.9.2010. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/radio-e-tv. Acesso em: 09 de janeiro de 2011.______________. TSE. AG nº 7634, Rel. Min. Caputo Bastos, em 4.9.2007. Disponível em:
http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false§ionServer=TSE§ionNameString=avancado&livre=@DOCN=000035055. Acesso em: 09 de janeiro de 2011.______________. TSE. AI nº 10.568-AP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 20.04.2010. Disponível em:
http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/prazos.pdf. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.______________. TSE. AG-RE no AI nº 10.568, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 23.06.2010. Disponível em:
http://www.tre-pa.gov.br/servicos/informativo/arquivos/Informativo_TRE_PA_6.rtf. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.______________. TSE. Ac. no ARP nº 953, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, em 8.8.2006. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/propaganda-negativa. Acesso em: 07 de janeiro de 2011._______________. TSE. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28.378/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 25.8.2010, Informativo nº 26/2010. Disponível em:
http://www.tre-se.gov.br/servicos_judiciarios/jurisprudencia_tematica/tse/propaganda_eleitoral/subliminar.pdf. Acesso em: 05 de janeiro de 2011._______________. TSE. Acórdão nº 5.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 27.9.2005. Disponível em:
http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/propaganda-eleitoral/mensagens-homenagens-2013-divulgacao-de-nome-foto/homenagem-as-maes-e-ao-dia-internacional-da-mulher. Acesso em: 05 de janeiro de 2011.CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª edição. 3ª tiragem. Bauru: Edipro, 2005.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2006.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2003.